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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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abertura da sucessão, não excetuadas por lei, bem como as pessoas concebidas, nos termos da lei, no quadro

de um procedimento de inseminação post mortem.

2 – […].

Artigo 2046.º

[…]

1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem, nos termos da lei, a herança

do progenitor falecido mantém-se jacente durante o prazo de três anos após a sua morte, o qual é prorrogado

até ao nascimento completo e com vida do nascituro caso esteja pendente a realização dos procedimentos de

inseminação permitidos nos termos da lei.»

Artigo 5.º

Regime transitório

1 – A possibilidade de inseminação post mortem com sémen do marido ou do unido de facto é aplicável aos

casos em que, antes da entrada em vigor da presente lei, se verificou a existência de um projeto parental

claramente consentido e estabelecido, de forma livre e esclarecida quanto a todos os seus efeitos.

2 – Nos casos previstos no número anterior:

a) Na ausência de documento que preencha os requisitos previstos no artigo 22.º-A da Lei n.º 32/2006, de

26 de julho, são admissíveis como meios de prova que demonstrem a existência de consentimento documento

escrito do dador, registo em videograma da declaração do dador ou declaração sob compromisso de honra do

médico que acompanhou o processo que confirme a existência desse consentimento;

b) O prazo máximo para início dos procedimentos previstos no artigo 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

na redação dada pela presente lei, conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Cabo Verde, entre

os dias 7 e 10 de novembro, em avião comercial, para representar Portugal na Cerimónia de Tomada de Posse

do novo Presidente da República.

Aprovada em 27 de outubro de 2021.

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