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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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2. O MEE pode criar um gabinete de ligação em Bruxelas.

Artigo 32.º

Estatuto jurídico, privilégios e imunidades

1. Para que o MEE possa desempenhar a sua missão, são-lhe concedidos no território de todos os membros

do MEE o estatuto jurídico e os privilégios e imunidades definidos no presente artigo. O MEE deve envidar

esforços para obter o reconhecimento do seu estatuto jurídico e dos seus privilégios e imunidades noutros

territórios em que exerça atividade ou detenha ativos.

2. O MEE tem plena personalidade jurídica; goza de plena capacidade jurídica para:

a) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis;

b) Celebrar contratos;

c) Estar em juízo; e

d) Celebrar um acordo de sede e/ou protocolos em função das necessidades para assegurar que o seu

estatuto jurídico e os seus privilégios e imunidades sejam reconhecidos e aplicados.

3. O MEE, os seus bens, fundos e ativos, independentemente do lugar onde se encontrem e de quem os

detenha, gozam de imunidade de qualquer forma de processo judicial, exceto na medida em que o MEE

expressamente renunciar a essa imunidade para efeitos de quaisquer processos ou nos termos de um contrato,

incluindo a documentação relativa aos instrumentos de financiamento.

4. Os bens, fundos e ativos do MEE, independentemente do lugar onde se encontrem e de quem os detenha,

são imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão, arresto ou

oneração, determinado por ação executiva, judicial, administrativa ou legislativa.

5. Os arquivos do MEE e todos os documentos que lhe pertencem ou que se encontrem na sua posse são

invioláveis.

6. Os locais do MEE são invioláveis.

7. As comunicações oficiais do MEE recebem por parte de cada membro do MEE e de cada Estado que

tiver reconhecido o estatuto jurídico e os privilégios e as imunidades do MEE o mesmo tratamento que as

comunicações oficiais de um membro do MEE.

8. Na medida do necessário para o exercício das atividades previstas no presente Tratado, todos os bens,

fundos e ativos do MEE ficam isentos de restrições, regulamentações, controlos e moratórias de qualquer

natureza.

9. O MEE fica isento de qualquer obrigação de autorização ou acordo enquanto instituição de crédito,

prestador de serviços de investimento ou outra entidade autorizada, aprovada ou regulamentada de acordo com

o direito de cada membro do MEE.

Artigo 33.º

Pessoal do MEE

O Conselho de Administração determina o regime de trabalho aplicável ao Diretor Executivo e ao restante

pessoal do MEE.

Artigo 34.º

Sigilo profissional

Os membros ou antigos membros do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração e

quaisquer outras pessoas que, de alguma forma, trabalham ou que tenham trabalhado para o MEE não podem

divulgar informações sujeitas a sigilo profissional. Ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções,

a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional.