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3 DE NOVEMBRO DE 2021

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com recurso a uma mensagem simples, clara e informativa, e ter em consideração os diversos contextos sociais.

3 – A campanha deve sensibilizar para a não discriminação do dador, com especial incidência em razão da

sua identidade e expressão de género ou orientação sexual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 3 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

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PROJETO DE LEI N.º 885/XIV/2.ª (*)

(REVOGAÇÃO DA LEI N.º 9/2020, DE 10 DE ABRIL, RELATIVA AO REGIME EXCECIONAL DE

FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE GRAÇA, NO ÂMBITO DA

PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19)

Exposição de motivos

Apesar de não haver registo de casos de COVID-19 nas cadeias portuguesas, o que é de salutar, e de já

nem sequer estarmos em estado de emergência devido à pandemia, a verdade é que os reclusos continuam a

beneficiar da aplicação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, relativa ao regime excecional de flexibilização da

execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da COVID-19. Isto porque tal lei, de

natureza extraordinária e temporária, apenas cessará a sua vigência na data a fixar em lei que declare o final

do regime excecional nela previsto, nos termos do disposto no seu artigo 10.º, na redação introduzida pela Lei

n.º 16/2020, de 29 de maio. Daí que não tenha causado ao PSD qualquer admiração ou perplexidade as notícias

que, em junho deste ano, deram conta que a pandemia já libertou mais de 2800 reclusos, sendo que, de março

a junho deste ano, terão sido libertados 119 presos com base nesta lei, o que bem demonstra que a verdadeira

intenção do Governo, quando propôs esta lei, foi arranjar uma forma de esvaziar as prisões portuguesas à boleia

da pandemia. E a estatística referente à população prisional permite mostrar isso mesmo, com uma acentuada

diminuição do número de reclusos após a entrada em vigor desta lei.

Com efeito, em abril de 2020 havia 12 729 reclusos e, de acordo com as últimas estatísticas quinzenais,

referentes a 15/10/2021, atualmente são 11 400, ou seja, são menos 1329 reclusos nas cadeias portuguesas.

Mais do que nunca, causa ao PSD uma enorme estranheza que esta lei continue em vigor e a aplicar-se

plenamente quando a população reclusa se encontra vacinada e inexiste casos de COVID-19 nas prisões,

continuando a beneficiar reclusos mesmo quando a finalidade desta lei excecional se encontra esgotada.

O PSD votou contra a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, precisamente por considerar que esta lei não deveria

configurar um instrumento para responder ao problema estrutural da sobrelotação das prisões, mas antes

deveria assumir-se como um meio para permitir a proteção dos reclusos mais vulneráveis ao vírus SARS-CoV-

2 e à COVID-19.

Infelizmente a realidade veio a demonstrar que estávamos certos na análise que fizemos, o que revela a

habitual incompetência do Governo para lidar com as questões a montante e não a jusante.

Numa altura em que não existem sequer casos de infeção por COVID-19 no sistema prisional e a campanha

de vacinação de reclusos se encontra concluída desde o verão, dificilmente se compreende a manutenção em

vigor de uma lei desta natureza, sobretudo o Governo procedeu ao desconfinamento geral a partir do passado

dia 1 de outubro.

Daí que o Grupo Parlamentar do PSD proponha, através da apresentação desta iniciativa legislativa, a

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