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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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regime da carreira especial de inspeção.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto

São aditados os n.os 5 e 6 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Quando o procedimento concursal previsto no n.º 1 tenha como requisito prévio obrigatório a relação

jurídica de emprego público por tempo indeterminado, o serviço de inspeção não pode propor uma posição

remuneratória inferior à auferida na carreira de origem.

6 – Findo o prazo do período experimental concluído com sucesso, os inspetores serão devidamente

colocados na carreira inspetiva e a sua posição remuneratória será calculada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º

do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de novembro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 1009/XIV/3.ª

PROCEDE A TRÊS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PREVENDO A APLICAÇÃO,

EM REGRA, DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM CASOS DE CRIMINALIDADE

ECONÓMICO-FINANCEIRA, BEM COMO CRIMINALIDADE ORGANIZADA, QUANDO OS ARGUIDOS

TENHAM INTERESSES E PATRIMÓNIO NO EXTERIOR, NO ÂMBITO DOS RESPETIVOS SISTEMAS

FINANCEIROS OU MERCADOS PARALELOS, BEM COMO QUANDO EXISTAM COMPROVADOS

INDÍCIOS DE APLICAÇÃO DE FUNDOS EM OFFSHORE. ESTABELECE-SE TAMBÉM A POSSIBILIDADE

DE APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS CONDENAÇÃO, EM 1.ª INSTÂNCIA, A PENA EFETIVA

SUPERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO, BEM COMO NOS CASOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÕES

CRIMINAIS INTERNACIONAIS.

Exposição de motivos

A legislação processual penal portuguesa tem sido, em matéria de aplicação de medidas de coação,

sobretudo quando relacionadas com a alta criminalidade organizada, extremamente benevolente.

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