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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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and medium enterprises. European Business Organization Law Review [Em linha]. V. 21, n.º 4 (June 2020),

19 p. [Consult. 18 out. 2021]. Disponível na Intranet da AR

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136530&img=24433&save=true.

Resumo: Neste artigo, o autor procede à análise crítica da importância da implementação da Diretiva (UE)

2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, sobre os regimes de reestruturação

preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos

processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, tendo em vista harmonizar os vários

ordenamentos jurídicos. Considerando a prevalência de PME nas economias europeias, é lógico que os

objetivos da diretiva visem facilitar a acessibilidade da reestruturação e os procedimentos de resgate para tais

empresas.

O autor pretende aferir se a referida diretiva se adequa às necessidades das pequenas e médias empresas,

procurando avaliar se os procedimentos preventivos de reestruturação previstos na diretiva podem realmente

oferecer um paradigma para a reestruturação dessas empresas.

PICOD, Nathalie – La directive restructuration et insolvabilité du 6 juin 2019: Tout changer pour que rien ne

change. Revue des affaires européennes. Bruxelles. ISSN 1152-9172. N.º 3 (2019), p. 585-595. Cota: RE-35.

Resumo: Neste artigo, a autora analisa criticamente a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as

inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à

insolvência e ao perdão de dívidas. Considera que a referida diretiva representa um avanço importante na

harmonização da legislação sobre empresas em dificuldades, não se limitando aos conflitos de jurisdição e de

leis, como no passado. Realça os objetivos de harmonização das normas na legislação europeia sobre empresas

em dificuldade, frisando, contudo, as suas limitações na transposição para as leis nacionais, ao prever apenas

um grau mínimo de harmonização, permitindo aos Estados uma flexibilidade nos meios adotados.

TRINDADE, Diana – O Processo Especial de Revitalização: Análise crítica da reforma e o desígnio da

recuperação. InEstudos de Direito da insolvência. Coimbra: Almedina, 2015-2019. ISBN978-972-40-8557-9.

Vol. 2, p. 67-111. Cota: 12.06.3 – 201/2021.

Resumo: Neste artigo, a autora analisa o novo PER, concluindo que a reforma efetuada podia ter ido mais

longe, tornando o PER um meio mais atrativo, «designadamente através do esclarecimento de questões dúbias,

mormente a identificação das ações abrangidas pelos efeitos suspensivo e extintivo do PER e o fortalecimento

da proteção concedida aos novos financiamentos essenciais à recuperação da empresa, à luz de outros

ordenamentos europeus, dotando o processo de maior confiança e segurança». Considera que as alterações

se consubstanciaram ao nível formal, sendo que se impunha uma verdadeira modificação material

———

PROPOSTA DE LEI N.º 117/XIV/3.ª

(ASSEGURA, EM MATÉRIA DE EXTRADIÇÃO E DE CONGELAMENTO, APREENSÃO E PERDA DE

BENS, O CUMPRIMENTO DOS ACORDOS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA E

O REINO DA NORUEGA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, com pedido de prioridade e urgência, em 18 de outubro de 2021,

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