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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

6

«Artigo 146.º

[…]

O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa

e fiscal, tem sede em Coimbra e jurisdição em todo o território nacional.»

Artigo 5.º

Transferência e instalação

1 – O processo de transferência e instalação, em Coimbra, da sede do Tribunal Constitucional e do Supremo

Tribunal Administrativo inicia-se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído

até ao final do ano de 2022.

2 – O processo referido no número anterior é acompanhado e monitorizado por uma comissão constituída

por prestigiadas personalidades nacionais, de profissões jurídicas e não jurídicas, a designar pelo membro do

Governo responsável pela área da Justiça, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Mobilidade

1 – Aos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado dos mapas de pessoal do

Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativos aplicam-se os instrumentos de mobilidade

previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e da Lei

n.º 25/2017, de 30 de maio, que aprova o regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de

emprego público, sem prejuízo de outros instrumentos de mobilidade previstos em legislação especialmente

aplicável.

2 – Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior que adiram, imediata e voluntariamente, à

transferência para a cidade de Coimbra beneficiam do regime previsto no artigo 24.º da Lei n.º 25/2017, de 30

de maio.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 3 novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

———

PROJETO DE LEI N.º 780/XIV/2.ª

(PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL

NA ELEGIBILIDADE PARA DAR SANGUE)

PROJETO DE LEI N.º 943/XIV/3.ª

(PROMOVE A DÁDIVA DE SANGUE E PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE

GÉNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL NA ELEGIBILIDADE PARA DAR SANGUE)

PROJETO DE LEI N.º 945/XIV/3.ª

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