O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

8

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os critérios definidos nos termos do número anterior devem respeitar os princípios da

proporcionalidade e da equidade, e não podem discriminar o dador em razão da sua orientação sexual, da

sua identidade e expressão de género e das suas características sexuais.

5 –Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de

elegibilidade e que estes critérios são aplicados de forma objetiva, igual e proporcional a todos os candidatos.

6 – O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP, promove a formação dos profissionais

de saúde que atuam nesta matéria, consentânea com os critérios e princípios definidos nos termos do

presente artigo.’

Artigo 2.º

Campanha pela dádiva jovem

1 – O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP, promove, em parceria com as instituições de

ensino, uma campanha anual de incentivo à dádiva de sangue por parte de jovens.

2 – A campanha referida no número anterior deve ser promovida nos diferentes meios de comunicação social,

com recurso a uma mensagem simples, clara e informativa, e ter em consideração os diversos contextos

sociais.

3 – A campanha deve sensibilizar para a não discriminação do dador, com especial incidência em razão da

sua identidade e expressão de género ou orientação sexual.»

7 – Da discussão e votação resultou o seguinte:

Proposta de substituição integral das iniciativas em apreciação, apresentada conjuntamente pelos Grupos

Parlamentares do PS, do BE e do PAN, contendo os aperfeiçoamentos apresentados pelo Sr. Presidente –

aprovada por unanimidade.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final dos projetos de lei identificados em epígrafe e a proposta

de substituição apresentada.

Palácio de São Bento, em 3 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Anexo

Proposta de substituição integral das iniciativas apresentada pelo PS, PAN e BE

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe a discriminação na elegibilidade para dar sangue em razão da identidade de género,

orientação sexual, expressão de género e das características sexuais e promove a dádiva de sangue junto dos

jovens, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Dador de

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 DE NOVEMBRO DE 2021 3 PROJETO DE LEI N.º 516/XIV/2.ª [TRANSFERE A SEDE DO
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 4 no n.º 4 do artigo 168.º e da alínea c) do a
Pág.Página 4
Página 0005:
3 DE NOVEMBRO DE 2021 5 Texto final Artigo 1.º Objeto <
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 6 «Artigo 146.º […] O Sup
Pág.Página 6