O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE NOVEMBRO DE 2021

9

Sangue.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios de elegibilidade, previamente definidos de forma

objetiva, igual e proporcional por portaria do Ministério da Saúde, os quais devem respeitar os princípios da

confidencialidade, equidade e não discriminação.

4 – Os critérios de elegibilidade definidos no número anterior não podem discriminar o dador de sangue em

razão da sua orientação sexual, da identidade de género, da expressão de género e das suas características

sexuais.

5 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O carácter das doações, nomeadamente a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos

das dádivas e outros aspetos relacionados com a dádiva, deve atender aos critérios definidos pelo organismo

público responsável, de modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes

sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes, os quais devem respeitar os princípios da proporcionalidade,

equidade e não discriminação.

4 – Os critérios definidos no número anterior não podem ser discriminados em razão da orientação sexual,

da identidade de género, da expressão de género e das características sexuais.

5 –Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de

elegibilidade e que estes critérios são aplicados de forma objetiva, igual e proporcional a todos os candidatos.»

Artigo 3.º

Campanha pela dádiva jovem

1 – O Instituto Português de Sangue e Transplantação promove, em parceria com as instituições de ensino,

uma campanha anual de incentivo à dádiva de sangue por parte de jovens.

2 – A campanha referida no número anterior deve ser integrada nos diversos contextos sociais e promovida

nos diferentes meios de comunicação social, com recurso a uma mensagem simples, clara e informada.

3 – A respetiva campanha deverá sensibilizar para a não discriminação do dador, com especial incidência

em razão da sua identidade de género ou orientação sexual.

4 – O Instituto Português de Sangue e Transplantação promove a formação anual dos profissionais de saúde

que atuam nesta matéria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 6 «Artigo 146.º […] O Sup
Pág.Página 6
Página 0007:
3 DE NOVEMBRO DE 2021 7 (PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA I
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 8 Artigo 4.º […] 1
Pág.Página 8
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 10 Palácio de são Bento, 2 de novembro de 2021
Pág.Página 10
Página 0011:
3 DE NOVEMBRO DE 2021 11 com recurso a uma mensagem simples, clara e informativa, e
Pág.Página 11