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Quarta-feira, 3 de novembro de 2021 II Série-A — Número 29

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 189/XIV: (a)

Reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, alterando a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e o regime jurídico do contrato de seguro. Projetos de Lei (n.os 516, 780 e 885/XIV/2.ª e 943, 945, 947 e 1008 a 1010/XIV/3.ª):

N.º 516/XIV/2.ª [Transfere a sede do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para a cidade de Coimbra, procedendo à décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), à décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo uma proposta de alteração do PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 780/XIV/2.ª (Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue):

— Relatório da discussão e votação na especialidade, contendo uma proposta de substituição integral das iniciativas do PS, PAN e BE, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 885/XIV/2.ª (Revogação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, relativa ao regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 943/XIV/3.ª (Promove a dádiva de sangue e proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue): — Vide Projeto de Lei n.º 780/XIV/2.ª N.º 945/XIV/3.ª (Proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, da identidade de género, da expressão de género e das características sexuais na doação de sangue): — Vide Projeto de Lei n.º 780/XIV/2.ª N.º 947/XIV/3.ª (Altera a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, impedindo a discriminação na dádiva de sangue em razão da orientação sexual): — Vide Projeto de Lei n.º 780/XIV/2.ª N.º 1008/XIV/3.ª (PAN) — Altera o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto. N.º 1009/XIV/3.ª (CH) — Procede a três alterações ao Código de Processo Penal, prevendo a aplicação, em regra, da medida de coação de prisão preventiva em casos de criminalidade económico-financeira, bem como criminalidade organizada, quando os arguidos tenham interesses e

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património no exterior, no âmbito dos respetivos sistemas financeiros ou mercados paralelos, bem como quando existam comprovados indícios de aplicação de fundos em offshore. Estabelece-se também a possibilidade de aplicação da prisão preventiva após condenação, em 1.ª instância, a pena efetiva superior a 5 anos de prisão, bem como nos casos de participação em organizações criminais internacionais. N.º 1010/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, fixando o prazo de 30 dias para a remoção da propaganda eleitoral. Propostas de Lei (n.os 115 e 117/XIV/3.ª):

N.º 115/XIV/3.ª [Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de restruturação das empresas e dos acordos de pagamento e transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 117/XIV/3.ª (Assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 208/XIV/1.ª, 1370 e 1391/XIV/2.ª e 1453, 1496 e 1497/XIV/3.ª):

N.º 208/XIV/1.ª — Reforça os meios e mecanismos necessários ao cumprimento da Diretiva 2010/63/UE em Portugal, reforçando e qualificando os recursos humanos da DGAV responsáveis pela avaliação e fiscalização de projetos de investigação com recurso a animais: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução. N.º 1370/XIV/2.ª [Recuperação, requalificação e valorização do Centro de Recrutamento Militar (Funchal, Região Autónoma da Madeira)]: — Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1391/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda à desclassificação de todos os documentos militares datados

até 1975): — Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1453/XIV/3.ª (Recomenda ao Governo que, em cumprimento do Orçamento do Estado para 2021, apresente à Assembleia da República o relatório de implementação do Estatuto do Antigo Combatente): — Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1496/XIV/3.ª (PEV) — Recomenda ao Governo que tome diligências com vista a manter a ligação de metro de Odivelas e da zona norte de Lisboa ao centro da cidade. N.º 1497/XIV/3.ª (PEV) — Recomenda ao Governo que se empenhe para que o direito ao «Clima Estável» seja declarado direito humano. Propostas de Resolução (n.os 30 a 33/XIV/3.ª):

N.º 30/XIV/3.ª (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Centro-Africana sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Bangui, em 8 de dezembro de 2019): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 31/XIV/3.ª (Aprova o acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia, e os seus Estados-Membros, e a República de Singapura feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 32/XIV/3.ª (Aprova a alteração ao Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e em 8 de fevereiro de 2021): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 33/XIV/3.ª (Aprova a alteração ao Acordo relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e 8 de fevereiro de 2021): — Vide Projeto de Resolução n.º 32/XIV/3.ª

(a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 516/XIV/2.ª

[TRANSFERE A SEDE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DO SUPREMO TRIBUNAL

ADMINISTRATIVO E DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS PARA A CIDADE

DE COIMBRA, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI DA

ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL), À DÉCIMA

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO

PELA LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 2/2005,

DE 10 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E

FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)]

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo uma proposta de alteração do

PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 17 de setembro

de 2021, após discussão e aprovação na generalidade na mesma data.

2 – A 30 de setembro de 2020, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao

Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e, em 1 de outubro de 2020, ao Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Tribunal Constitucional.

3 – A pedido do proponente, em 21 de setembro de 2020, procedeu-se à substituição do texto da iniciativa.

4 – Em 29 de outubro, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração à iniciativa em

apreciação.

5 – Na reunião de 3 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares e demais forças políticas, com exceção do CDS-PP, do PAN, do Deputado único representante

do partido CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, procedeu-se à discussão e votação indiciárias

na especialidade do projeto de lei e das propostas apresentadas, uma vez que se trata de matéria de votação

na especialidade obrigatória pelo Plenário da Assembleia da República, por força do disposto no n.º 4 do artigo

168.º e da alínea c) do artigo 164.º da CRP.

6 – Intervieram na discussão que antecedeu a votação a Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD), que

apresentou a iniciativa, bem como a proposta de alteração do seu grupo parlamentar; o Sr. Deputado José

Manuel Pureza (BE), dando nota de que, uma vez que a questão da proximidade com as eleições autárquicas

estava ultrapassada, o seu grupo parlamentar votaria favoravelmente a iniciativa; e o Sr. Deputado Pedro

Delgado Alves (PS), informando que o Grupo Parlamentar do PS votaria contra a alteração proposta

relativamente à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos por entender que tal teria um potencial impacto

negativo no funcionamento da entidade, gerando dificuldades acrescidas para o desempenho da sua função de

fiscalização, e referindo que, quanto às transferência das restantes, entendia que tinha decorrido um curto

espaço de tempo para maturação da iniciativa e a realização do necessário levantamento e estudo exaustivo

das suas consequências práticas, faltando um quadro transitório suficientemente sólido, razões pelas quais o

Grupo Parlamentar do PS não se sentia confortável para, em consciência, votar favoravelmente a iniciativa,

apesar de concordar com o princípio de descentralização que lhe subjazia, e iria abster-se.

7 – Da votação indiciária, resultou o seguinte:

• A pedido do Grupo Parlamentar do PS, foi votado separadamente o artigo 4.º, o qual foi rejeitado com os

votos contra do PS, votos a favor do PSD e do BE e a abstenção do PCP;

• O restante articulado, incluindo a proposta de alteração do PSD, foi aprovado com os votos a favor do

PSD e do BE e as abstenções do PS e do PCP.

Tratando-se de matéria de votação na especialidade obrigatória pelo Plenário da AR, por força do disposto

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no n.º 4 do artigo 168.º e da alínea c) do artigo 164.º da CRP, a Comissão aprovou, portanto, um projeto de texto

final ou texto final indiciário, a remeter a Plenário para votação na especialidade.

Revestindo o ato legislativo a aprovar a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º da CRP, a

sua aprovação em votação final global carece de maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções

por força do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da CRP.

Seguem em anexo o texto final indiciário do Projeto de Lei n.º 516/XIV/2.ª (PSD) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Anexo

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 1.º

Objeto

[…]:

a) […];

b) […];

c) Décima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de

dezembro, e pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro, 27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto, e

107/2019, de 9 de setembro;

d) [Atual alínea c).]

Artigo 3.º-A

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

O artigo 146.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 146.º

[…]

O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa

e fiscal, tem sede em Coimbra e jurisdição em todo o território nacional.»

Palácio de São Bento, 29 de outubro de 2021.

Os Deputados do PSD: Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Márcia Passos.

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Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transfere a sede do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo para a cidade

de Coimbra, procedendo à:

a) Décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo

do Tribunal Constitucional), alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95,

de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015,

de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de abril, e 4/2019, de 13 de setembro;

b) Décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º

13/2002, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 107-D/2003, de 31 de

dezembro, 1/2008, de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 27 de junho, 52/2008, de 28 de

agosto, e 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, e pelas Leis n.os 55-A/2010,

de 31 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e pela Lei n.º

114/2019, de 12 de setembro;

c) Décima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de

dezembro, e pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro, 27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto, e

107/2019, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Jurisdição e sede

O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede

em Coimbra.»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

O artigo 11.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de

fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Sede, jurisdição e funcionamento

1 – […].

2 – O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Coimbra e jurisdição em todo o território nacional.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

O artigo 146.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 146.º

[…]

O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa

e fiscal, tem sede em Coimbra e jurisdição em todo o território nacional.»

Artigo 5.º

Transferência e instalação

1 – O processo de transferência e instalação, em Coimbra, da sede do Tribunal Constitucional e do Supremo

Tribunal Administrativo inicia-se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído

até ao final do ano de 2022.

2 – O processo referido no número anterior é acompanhado e monitorizado por uma comissão constituída

por prestigiadas personalidades nacionais, de profissões jurídicas e não jurídicas, a designar pelo membro do

Governo responsável pela área da Justiça, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Mobilidade

1 – Aos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado dos mapas de pessoal do

Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativos aplicam-se os instrumentos de mobilidade

previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e da Lei

n.º 25/2017, de 30 de maio, que aprova o regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de

emprego público, sem prejuízo de outros instrumentos de mobilidade previstos em legislação especialmente

aplicável.

2 – Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior que adiram, imediata e voluntariamente, à

transferência para a cidade de Coimbra beneficiam do regime previsto no artigo 24.º da Lei n.º 25/2017, de 30

de maio.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 3 novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

———

PROJETO DE LEI N.º 780/XIV/2.ª

(PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL

NA ELEGIBILIDADE PARA DAR SANGUE)

PROJETO DE LEI N.º 943/XIV/3.ª

(PROMOVE A DÁDIVA DE SANGUE E PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE

GÉNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL NA ELEGIBILIDADE PARA DAR SANGUE)

PROJETO DE LEI N.º 945/XIV/3.ª

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(PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE DE GÉNERO,

DA EXPRESSÃO DE GÉNERO E DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS NA DOAÇÃO DE SANGUE)

PROJETO DE LEI N.º 947/XIV/3.ª

(ALTERA A LEI N.º 37/2012, DE 27 DE AGOSTO, IMPEDINDO A DISCRIMINAÇÃO NA DÁDIVA DE

SANGUE EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade, contendo uma proposta de substituição integral

das iniciativas do PS, PAN e BE, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os Projetos de Lei n.os 780/XIV/2.ª e 943/XIV/3.ª, da iniciativa respetivamente dos Grupos Parlamentares

do PS e do PAN, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na fase

de generalidade, para emissão de parecer, em 7 de abril e em 21 de setembro de 2021, respetivamente.

2 – Sobre o Projeto de Lei n.º 780/XIV/1.ª (PS), foram solicitados pareceres, em 14 de abril de 2021, ao

Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, ao

Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP, e à Direção-Geral da Saúde.

3 – Em 2 de março de 2021, antes da entrada das iniciativas em apreço, a Comissão realizara, a

requerimento do BE, em conjunto com a Comissão de Saúde, a audição do Instituto Português do Sangue e da

Transplantação, IP, e da Direção-Geral da Saúde, atentas as denúncias vindas a público de práticas

discriminatórias na doação de sangue por homens que fazem sexo com homens.

4 – Em 8 de outubro de 2021, os dois referidos projetos de lei baixaram a esta Comissão, para discussão e

votação na especialidade, em conjunto com os Projetos de Lei n.os 945/XIV/3.ª (BE) e947/XIV/3.ª

5 – Em 2 de novembro de 2021, os Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PAN apresentaram em

conjunto uma proposta de substituição integral das iniciativas em apreciação, tendo a Deputada não inscrita

Cristina Rodrigues informado que se revia no texto apresentado.

6 – Na reunião da Comissão de 3 de novembro de 2021, na qual se encontravam representados todos os

grupos parlamentares que integram a Comissão, com exceção dos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do

PAN, do Deputado único representante do partido do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira,

procedeu-se à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei e da proposta de substituição integral,

que foi objeto de sugestões de aperfeiçoamento, apresentadas pelo Sr. Presidente e que mereceram a aceitação

dos presentes, as quais foram vertidas no texto final, nos seguintes termos:

«Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

‘Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Pode dar sangue aquele que cumpra critérios de elegibilidade definidos, de forma objetiva, clara e

proporcional, e que respeitem os princípios da confidencialidade, equidade e não discriminação, por portaria

do Ministério da Saúde.

4 – Os critérios de elegibilidade definidos nos termos do número anterior não podem discriminar o dador de

sangue em razão da sua orientação sexual, da sua identidade e expressão de género, e das suas características

sexuais.

5 – [Anterior n.º 4.]

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Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os critérios definidos nos termos do número anterior devem respeitar os princípios da

proporcionalidade e da equidade, e não podem discriminar o dador em razão da sua orientação sexual, da

sua identidade e expressão de género e das suas características sexuais.

5 –Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de

elegibilidade e que estes critérios são aplicados de forma objetiva, igual e proporcional a todos os candidatos.

6 – O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP, promove a formação dos profissionais

de saúde que atuam nesta matéria, consentânea com os critérios e princípios definidos nos termos do

presente artigo.’

Artigo 2.º

Campanha pela dádiva jovem

1 – O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP, promove, em parceria com as instituições de

ensino, uma campanha anual de incentivo à dádiva de sangue por parte de jovens.

2 – A campanha referida no número anterior deve ser promovida nos diferentes meios de comunicação social,

com recurso a uma mensagem simples, clara e informativa, e ter em consideração os diversos contextos

sociais.

3 – A campanha deve sensibilizar para a não discriminação do dador, com especial incidência em razão da

sua identidade e expressão de género ou orientação sexual.»

7 – Da discussão e votação resultou o seguinte:

Proposta de substituição integral das iniciativas em apreciação, apresentada conjuntamente pelos Grupos

Parlamentares do PS, do BE e do PAN, contendo os aperfeiçoamentos apresentados pelo Sr. Presidente –

aprovada por unanimidade.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final dos projetos de lei identificados em epígrafe e a proposta

de substituição apresentada.

Palácio de São Bento, em 3 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Anexo

Proposta de substituição integral das iniciativas apresentada pelo PS, PAN e BE

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe a discriminação na elegibilidade para dar sangue em razão da identidade de género,

orientação sexual, expressão de género e das características sexuais e promove a dádiva de sangue junto dos

jovens, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Dador de

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Sangue.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios de elegibilidade, previamente definidos de forma

objetiva, igual e proporcional por portaria do Ministério da Saúde, os quais devem respeitar os princípios da

confidencialidade, equidade e não discriminação.

4 – Os critérios de elegibilidade definidos no número anterior não podem discriminar o dador de sangue em

razão da sua orientação sexual, da identidade de género, da expressão de género e das suas características

sexuais.

5 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O carácter das doações, nomeadamente a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos

das dádivas e outros aspetos relacionados com a dádiva, deve atender aos critérios definidos pelo organismo

público responsável, de modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes

sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes, os quais devem respeitar os princípios da proporcionalidade,

equidade e não discriminação.

4 – Os critérios definidos no número anterior não podem ser discriminados em razão da orientação sexual,

da identidade de género, da expressão de género e das características sexuais.

5 –Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de

elegibilidade e que estes critérios são aplicados de forma objetiva, igual e proporcional a todos os candidatos.»

Artigo 3.º

Campanha pela dádiva jovem

1 – O Instituto Português de Sangue e Transplantação promove, em parceria com as instituições de ensino,

uma campanha anual de incentivo à dádiva de sangue por parte de jovens.

2 – A campanha referida no número anterior deve ser integrada nos diversos contextos sociais e promovida

nos diferentes meios de comunicação social, com recurso a uma mensagem simples, clara e informada.

3 – A respetiva campanha deverá sensibilizar para a não discriminação do dador, com especial incidência

em razão da sua identidade de género ou orientação sexual.

4 – O Instituto Português de Sangue e Transplantação promove a formação anual dos profissionais de saúde

que atuam nesta matéria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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Palácio de são Bento, 2 de novembro de 2021.

Os Deputados do PS, do PAN e do BE.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe a discriminação na elegibilidade para dar sangue em razão da identidade de género,

orientação sexual, expressão de género e das características sexuais e promove a dádiva de sangue junto dos

jovens, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Dador de

Sangue.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Pode dar sangue aquele que cumpra critérios de elegibilidade definidos, de forma objetiva, clara e

proporcional, e que respeitemos princípios da confidencialidade, equidade e não discriminação, por portaria do

Ministério da Saúde.

4 – Os critérios de elegibilidade definidos nos termos do número anterior não podem discriminar o dador de

sangue em razão da sua orientação sexual, da sua identidade e expressão de género, e das suas características

sexuais.

5 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os critérios definidos nos termos do número anterior devem respeitar os princípios da proporcionalidade

e da equidade, e não podem discriminar o dador em razão da sua orientação sexual, da sua identidade e

expressão de género e das suas características sexuais.

5 –Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de

elegibilidade e que estes critérios são aplicados de forma objetiva, igual e proporcional a todos os candidatos.

6 – O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP, promove a formação dos profissionais de saúde

que atuam nesta matéria, consentânea com os critérios e princípios definidos nos termos do presente artigo.»

Artigo 3.º

Campanha pela dádiva jovem

1 – O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP, promove, em parceria com as instituições de

ensino, uma campanha anual de incentivo à dádiva de sangue por parte de jovens.

2 – A campanha referida no número anterior deve ser promovida nos diferentes meios de comunicação social,

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11

com recurso a uma mensagem simples, clara e informativa, e ter em consideração os diversos contextos sociais.

3 – A campanha deve sensibilizar para a não discriminação do dador, com especial incidência em razão da

sua identidade e expressão de género ou orientação sexual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 3 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

———

PROJETO DE LEI N.º 885/XIV/2.ª (*)

(REVOGAÇÃO DA LEI N.º 9/2020, DE 10 DE ABRIL, RELATIVA AO REGIME EXCECIONAL DE

FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE GRAÇA, NO ÂMBITO DA

PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19)

Exposição de motivos

Apesar de não haver registo de casos de COVID-19 nas cadeias portuguesas, o que é de salutar, e de já

nem sequer estarmos em estado de emergência devido à pandemia, a verdade é que os reclusos continuam a

beneficiar da aplicação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, relativa ao regime excecional de flexibilização da

execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da COVID-19. Isto porque tal lei, de

natureza extraordinária e temporária, apenas cessará a sua vigência na data a fixar em lei que declare o final

do regime excecional nela previsto, nos termos do disposto no seu artigo 10.º, na redação introduzida pela Lei

n.º 16/2020, de 29 de maio. Daí que não tenha causado ao PSD qualquer admiração ou perplexidade as notícias

que, em junho deste ano, deram conta que a pandemia já libertou mais de 2800 reclusos, sendo que, de março

a junho deste ano, terão sido libertados 119 presos com base nesta lei, o que bem demonstra que a verdadeira

intenção do Governo, quando propôs esta lei, foi arranjar uma forma de esvaziar as prisões portuguesas à boleia

da pandemia. E a estatística referente à população prisional permite mostrar isso mesmo, com uma acentuada

diminuição do número de reclusos após a entrada em vigor desta lei.

Com efeito, em abril de 2020 havia 12 729 reclusos e, de acordo com as últimas estatísticas quinzenais,

referentes a 15/10/2021, atualmente são 11 400, ou seja, são menos 1329 reclusos nas cadeias portuguesas.

Mais do que nunca, causa ao PSD uma enorme estranheza que esta lei continue em vigor e a aplicar-se

plenamente quando a população reclusa se encontra vacinada e inexiste casos de COVID-19 nas prisões,

continuando a beneficiar reclusos mesmo quando a finalidade desta lei excecional se encontra esgotada.

O PSD votou contra a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, precisamente por considerar que esta lei não deveria

configurar um instrumento para responder ao problema estrutural da sobrelotação das prisões, mas antes

deveria assumir-se como um meio para permitir a proteção dos reclusos mais vulneráveis ao vírus SARS-CoV-

2 e à COVID-19.

Infelizmente a realidade veio a demonstrar que estávamos certos na análise que fizemos, o que revela a

habitual incompetência do Governo para lidar com as questões a montante e não a jusante.

Numa altura em que não existem sequer casos de infeção por COVID-19 no sistema prisional e a campanha

de vacinação de reclusos se encontra concluída desde o verão, dificilmente se compreende a manutenção em

vigor de uma lei desta natureza, sobretudo o Governo procedeu ao desconfinamento geral a partir do passado

dia 1 de outubro.

Daí que o Grupo Parlamentar do PSD proponha, através da apresentação desta iniciativa legislativa, a

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revogação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, alterada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à revogação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, relativa ao regime excecional de

flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Revogação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril

É revogada a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, alterada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2021.

As/Os Deputadas/os do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — André Coelho Lima — Mónica

Quintela — Márcia Passos — Ricardo Baptista Leite.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 3 de novembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 156 (2021.06.23)]

———

PROJETO DE LEI N.º 1008/XIV/3.ª

ALTERA O REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO, PROCEDENDO À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 170/2009, DE 3 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, estabelece o regime da carreira especial de inspeção, nele

introduzindo a possibilidade de o exercício das funções inerentes à carreira especial de inspeção poder ser

efetuado, também, em comissão de serviço por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por

tempo indeterminado e detentores de experiência e competências profissionais adequadas.

Se atentarmos ao procedimento concursal comum com vista à ocupação de novos postos de trabalho da

carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) conforme

Aviso n.º 15692/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro, que resultou na

nomeação em período experimental de 21 inspetores, impondo a remuneração base na carreira inspetiva, que

corresponde à sua 3.ª posição remuneratória e ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos

trabalhadores em funções públicas.

O referido procedimento concursal estabeleceu como requisito geral de candidatura, entre outros

obrigatórios, possuir vínculo de emprego público por tempo indeterminado, e requisitos preferenciais

circunscritos à experiência demonstrada no desempenho efetivo de serviço letivo, com qualificação profissional,

na educação pré-escolar, nos ensinos básico, secundário e superior, em pelo menos cinco anos letivos

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completos, dos últimos dez anos imediatamente anteriores ao presente ano letivo e, ainda, desempenho de

cargos no âmbito das estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, bem como o exercício de

funções de orientação de estágio pedagógico, na educação pré-escolar, nos ensinos básico e secundário e, por

último, desempenho de cargos de natureza académica, no ensino superior, nos últimos dez anos imediatamente

anteriores ao presente ano letivo. Todos os candidatos admitidos e, posteriormente, nomeados pela IGEC são

docentes. Todos os Inspetores em período experimental possuem mais de 15 anos de serviço efetivo docente,

sendo detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado e, por conseguinte, possuem

remunerações correspondentes à sua antiguidade na carreira docente, sendo esta imprescindível ao exercício

de funções inspetivas, especialmente no que à parte pedagógica diz respeito. Por referência ao mencionado

aviso, a imposição da remuneração base para a carreira de inspetor aos docentes selecionados no procedimento

concursal e nomeados pela IGEC mostra-se, assim, injusta, porquanto inflige perdas remuneratórias aos novos

inspetores.

De salientar que o conteúdo funcional da carreira especial de inspeção consubstancia-se na realização e/ou

instrução de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações,

processos disciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização

inerentes à prossecução das atribuições da IGEC, tratando-se, ainda, de uma carreira especial em que existem

deveres funcionais acrescidos relativamente às carreiras gerais, na medida em que deve assegurar elevados

padrões de imparcialidade e independência para o exercício das funções inspetivas. Assim, para além do dever

de sigilo, os acrescidos impedimentos, incompatibilidades e inibições relativamente às carreiras gerais

encontram o seu fundamento na necessidade de salvaguardar o interesse coletivo, o qual obriga à rigorosa

observância dos princípios que enformam toda a atividade administrativa.

Pela matéria factual aludida no parágrafo antecedente e sendo a carreira especial de inspeção exercida na

modalidade de nomeação, não se compagina que o exercício destas funções inspetivas, de tão elevado padrão

de exigência e complexidade, venha a propor aos inspetores em período experimental condições remuneratórias

penalizantes face aos auferidos por quem preenche os requisitos obrigatórios.

Por outro lado, o regime da carreira especial de inspeção permite que o exercício das funções inerentes à

carreira especial de inspeção seja efetuado em comissão de serviço por profissionais com experiência

adequada, que em serviço na carreira inspetiva não têm perdas remuneratórias, auferindo nos termos do n.º 3

do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, o «(…) correspondente ao nível remuneratório

imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base do lugar de origem».

A disparidade nos níveis remuneratórios dos trabalhadores consoante a modalidade de entrada para a

carreira inspetiva traduz uma grave injustiça, na medida em que o os postos de trabalho, na modalidade de

relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que serão «constituídos por nomeação,

dependendo de aprovação num curso de formação específico, a ministrar durante o período experimental, nos

termos dos artigos 45.º e seguintes da LTFP, artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, e da Portaria

n.º 149/2018, de 24 de maio»1, sai fortemente penalizado em termos remuneratórios face aos exercidos em

comissão de serviço.

Não faz sentido que para o exercício das mesmas funções se aufira remuneração diferente à de um

profissional em regime de comissão de serviço.

Com a atual proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, os inspetores nomeados em

período experimental e que venham a concluí-lo com sucesso são reposicionados na carreira inspetiva

passando a auferir nos mesmos termos dos docentes em regime de comissão de serviço, para o exercício de

funções inerentes à carreira especial de inspeção, no âmbito da IGEC, obedecendo ao exarado no n.º 3 do artigo

13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, as

Deputadas e o Deputado abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o

1 Ponto 2 do Aviso n.º 15692/2018, de 31 de outubro.

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regime da carreira especial de inspeção.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto

São aditados os n.os 5 e 6 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Quando o procedimento concursal previsto no n.º 1 tenha como requisito prévio obrigatório a relação

jurídica de emprego público por tempo indeterminado, o serviço de inspeção não pode propor uma posição

remuneratória inferior à auferida na carreira de origem.

6 – Findo o prazo do período experimental concluído com sucesso, os inspetores serão devidamente

colocados na carreira inspetiva e a sua posição remuneratória será calculada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º

do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de novembro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 1009/XIV/3.ª

PROCEDE A TRÊS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PREVENDO A APLICAÇÃO,

EM REGRA, DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM CASOS DE CRIMINALIDADE

ECONÓMICO-FINANCEIRA, BEM COMO CRIMINALIDADE ORGANIZADA, QUANDO OS ARGUIDOS

TENHAM INTERESSES E PATRIMÓNIO NO EXTERIOR, NO ÂMBITO DOS RESPETIVOS SISTEMAS

FINANCEIROS OU MERCADOS PARALELOS, BEM COMO QUANDO EXISTAM COMPROVADOS

INDÍCIOS DE APLICAÇÃO DE FUNDOS EM OFFSHORE. ESTABELECE-SE TAMBÉM A POSSIBILIDADE

DE APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS CONDENAÇÃO, EM 1.ª INSTÂNCIA, A PENA EFETIVA

SUPERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO, BEM COMO NOS CASOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÕES

CRIMINAIS INTERNACIONAIS.

Exposição de motivos

A legislação processual penal portuguesa tem sido, em matéria de aplicação de medidas de coação,

sobretudo quando relacionadas com a alta criminalidade organizada, extremamente benevolente.

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Tanto assim é que a determinação, pelos tribunais, do risco de fuga, tem sido permanentemente subavaliada,

sendo que a legislação portuguesa nesta matéria poderia e deveria ter contribuído, ao longo das últimas

décadas, para menorizar este risco, facto que manifestamente não aconteceu, e que coloca assim em causa,

muitas vezes injustamente, aos olhos do cidadão comum, a confiança dos portugueses no sistema de justiça

como um todo.

Aqui chegados, não se pode determinar, em termos constitucionais e legais, o risco de fuga por parte dos

arguidos de forma igualitária, desde logo porque variando o tipo de conduta criminal em causa, varia também

consigo a expectativa de que o mesmo se verifique, não só pela conduta previamente aferida bem como da

capacidade ou dos meios que sujeito em causa disponha para o propiciar.

A exemplo, se em causa estiver um qualquer sujeito que pese embora estando a ser julgado por determinada

conduta criminal, não se lhe identificar qualquer capacidade económica ou instrumental que possa conduzir a

uma fuga à justiça, certamente o juízo julgador sobre essa realidade, poderá não conduzir a um temor

sobrevalorizado de risco de fuga.

Tal juízo certamente já não se verificará plausível quando em causa estejam sujeitos que dispondo de

circunstâncias opostas às que se acabam de explicitar, possam a qualquer momento, sendo isso mais ou menos

expectável ao entendimento do julgador pelos sinais até determinado momento demonstrados mas que nada

impede possam por sua iniciativa mudar, furtar-se à presença da justiça quando tal seja imprescindível.

Não acautelar este risco é como que entregar a justiça a um espectro de quase casualidade, podendo muitas

vezes acabar a própria refém de uma possibilidade em que nos moldes como a legislação se apresenta não

pode interferir mas da qual também não se encontra devidamente protegida.

No âmbito da criminalidade económico-financeira, sobretudo quando o arguido ou os arguidos dispõem de

amplos recursos financeiros, têm de estar previstas na legislação medidas específicas que permitam acautelar

que os suspeitos são efetivamente presentes à justiça e não se furtam assim às suas decisões.

Também quando existem amplos recursos financeiros depositados em zonas offshore ou em áreas de muito

difícil acesso pelos sistemas financeiros e de justiça internacionais, a legislação deve estar preparada e

adaptada a prevenir fugas ao sistema de justiça.

Na verdade, é muito mais fácil a um arguido escapar-se à ação dos tribunais quando tenha à sua disposição,

em qualquer lugar do mundo de difícil acesso, fundos quase intermináveis para permanecer escondido ou sem

qualquer tipo de atividade, ainda que seja sempre necessário acautelar, como é evidente, que o princípio da

presunção de inocência não é ferido na sua essência, nem reduzido no seu escopo de intervenção.

Para que assim aconteça e se mantenha respeitado todo este equilíbrio jurídico é fundamental clarificar os

objetivos da alteração legislativa, o seu âmbito de aplicação e as suas razões estruturantes.

Neste sentido, as alterações agora propostas apenas se aplicarão quando o arguido esteja envolvido em alta

criminalidade organizada, de natureza económico-financeira, e disponha comprovadamente, no exterior, de

fundos que permitam escapar à ação da justiça e permanecer nessa situação por tempo tendencialmente

indeterminado.

Também quando estejam em causa fundos ou recursos depositados em offshore ou zonas de extrema

opacidade financeira, deve considerar-se o risco de fuga muito superior e, nesse sentido, deixar a indicação de

que o perigo de fuga, legalmente determinado, está densificado e preenchido nessas circunstâncias

subjacentes.

Só desta forma se crê que a justiça portuguesa poderá ficar salvaguardada de episódios que aparentemente

pouco prováveis de acontecer, ao acontecerem, só desprestigiam o sistema judicial como um todo e que

contribuem para o densificar da desconfiança e muitas vezes descrença que a sociedade portuguesa tantas

vezes demonstra face às instâncias judiciais.

Para lá das alterações que agora se apresentam, há também, neste projeto, uma alteração importante no

que respeita ao paradigma dominante em matéria de aplicação da prisão preventiva, passando esta a poder ser

aplicada quando, após condenação efetiva em 1.ª instância a uma pena superior a cinco anos de prisão, o

tribunal entenda que a medida é necessária e eficiente para garantir a realização da justiça.

Na verdade, a dilação temporal que muitas vezes existe entre a condenação em 1.ª instância e o trânsito em

julgado da mesma, potencia o perigo de fuga e de não realização efetiva da justiça penal. Nos casos em que

agora nos debruçamos e que podem envolver criminalidade económico-financeira, sobretudo quando o arguido

ou os arguidos em causa disponham de amplos recursos financeiros ou existam também amplos recursos

financeiros depositados em zonas offshore ou em áreas de muito difícil acesso pelos sistemas financeiros e de

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justiça internacionais, a atenção e o cuidado, devem, naturalmente, mais ainda, sair redobrados.

Também a conexão dos suspeitos a organizações criminosas internacionais passa a ser especificamente

considerada na materialização do perigo de fuga e na possibilidade de aplicação da medida de coação mais

gravosa: na verdade, a pertença do arguido a organizações de natureza extraterritorial pode facilitar operações

de fuga e ocultação, bem como formas de financiamento e sustento difíceis de aceder à grande maioria dos

suspeitos da prática de crimes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do CH apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede a duas alterações ao Código de Processo Penal, aditando as alíneas g) e h) ao artigo

202.º, acrescentando uma nova condição para a possível aplicação da medida de coação de prisão preventiva,

nos casos em que o arguido disponha de recursos específicos e que preencham, de alguma forma, o perigo de

fuga legalmente determinado pelo legislador, ou quando exista uma condenação, em 1.ª instância, a uma pena

superior a 5 anos de prisão efetiva.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 202.º do Código de Processo Penal «Prisão preventiva», que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 202.º

Prisão preventiva

1 – Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz

pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) O arguido estiver fortemente indiciado da prática de atos relacionados e/ou integrados no âmbito

de criminalidade organizada internacional ou de natureza extraterritorial.

h) O arguido seja condenado, em 1.ª instância, a pena efetiva superior a 5 anos de prisão, e o tribunal

entenda que é a medida mais adequada e eficiente para que aquele não se furte à ação da justiça até ao

trânsito em julgado da decisão condenatória.

i) O arguido for suspeito de crimes de natureza económico-financeira, perpetrados de forma

organizada ou com conexões internacionais, sendo comprovadamente detentor de títulos, fundos ou

recursos, de qualquer espécie, em territórios de forte opacidade financeira e fiscal, ou sem relações

judiciais e diplomáticas com as autoridades portuguesas.

2 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Palácio de São Bento, 2 de novembro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE LEI N.º 1010/XIV/3.ª

ALTERA A LEI N.º 97/88, DE 17 DE AGOSTO, FIXANDO O PRAZO DE 30 DIAS PARA A REMOÇÃO DA

PROPAGANDA ELEITORAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, define as regras de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e

propaganda.

Esta lei estabelece, em relação à propaganda em campanha eleitoral, que as câmaras municipais e as juntas

de freguesia devem disponibilizar espaços, distribuídos equitativamente pelas candidaturas, destinados à

afixação de propaganda durante o período legal da campanha, conforme previsto no seu artigo 7.º

No que diz respeito à sua remoção, nos termos do artigo 4.º, a lei determina apenas que esta é da

responsabilidade das entidades que a tiverem instalado, competindo às câmaras municipais, ouvidas aquelas,

definir os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados.

Ora, não definindo a lei um prazo para que as candidaturas removam a propaganda eleitoral desatualizada,

os partidos acabam por adiar a sua remoção, atendendo aos custos a esta associados.

Esta situação tem suscitado várias críticas, nomeadamente de associações ambientalistas, como a Quercus,

e até da própria Comissão Nacional de Eleições.

A Quercus1 emitiu um comunicado no qual pedia a todos os partidos que reduzissem o tempo de permanência

dos cartazes de propaganda após concluído o período eleitoral, retirando-os após as eleições, para reduzir o

impacte ambiental resultante da sua degradação.

De facto, a manutenção destes cartazes por longos períodos de tempo aumenta o risco de poluição,

nomeadamente de matas ou do meio marinho, na medida em que, por exemplo, as intempéries irão contribuir

para a degradação e fragmentação dos materiais em pedaços mais pequenos que, por efeito do vento, são

levados para outros locais.

De acordo com o comunicado, a Quercus manifestou já estas preocupações junto da CNE «com o objetivo

de estabelecer um prazo razoável para a retirada dos materiais de propaganda eleitoral, contribuindo para a

proteção do ambiente».

Depois, em entrevista2 datada de abril de 2016, João Almeida, na qualidade de porta-voz da CNE, após

garantir que a lei geral não estipula prazo para a remoção da propaganda eleitoral, admitiu, com ironia, que esta

não fica eternamente exposta porque se degrada com o tempo.

Na mesma entrevista, Jorge Miguéis, enquanto membro da CNE, considerou que «a lei geral já há muito que

devia ter definido prazos e coimas que fossem aplicadas por igual», atendendo a que os partidos podem imputar

as despesas de remoção nas contas eleitorais que têm que apresentar à Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos.

É verdade que existem municípios que, por via de regulamentos municipais, estabelecem regras para a

remoção de propaganda eleitoral, nomeadamente fixam prazos para o efeito.

A título de exemplo, o Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Óbidos

estabelece que «a afixação ou inscrição de propaganda política deve circunscrever-se ao período de duração

da campanha, devendo ser removidas 5 dias após o seu terminus», e que, em caso de incumprimento deste

prazo, «a Câmara Municipal poderá providenciar pela remoção coerciva, sendo os custos da remoção dos meios

1 Pode ser consultado em https://quercus.pt/2021/03/03/quercus-pede-aos-candidatos-para-retirarem-toda-a-propaganda-eleitoral-o-mais-cedo-possivel-apos-as-eleicoes/. 2 Pode ser consultada em https://www.publico.pt/2016/04/04/politica/noticia/cne-garante-que-nao-ha-prazo-legal-para-retirar-cartazes-eleitorais-1728089.

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de propaganda por conta da entidade responsável pela sua afixação ou inscrição»3.

Mais, o Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda

da Câmara Municipal do Seixal, estabelece que «As mensagens de propaganda e os respetivos suportes e

infraestruturas relativas a campanhas eleitorais, referendos ou quaisquer outros eventos devem ser removidos

pelos interessados na sua afixação, inscrição, instalação ou difusão até ao décimo dia após a sua ocorrência»4.

Finalmente, no caso do Porto, está previsto o prazo de 20 dias, após o ato eleitoral, para remoção das

mensagens e dos meios amovíveis de propaganda5.

Contudo, nem todos os municípios regulam, em pormenor, esta questão. Por isso, apesar de ser importante

acautelar a autonomia dos municípios no que diz respeito à fixação de regras de remoção de propaganda,

entendemos que é fundamental prever na lei geral um prazo máximo para a sua remoção para os casos em que

as câmaras municipais não estipulem um prazo para o efeito.

Consideramos que tal irá contribuir para garantir a efetivação desta medida, até porque, aquilo que se verifica

é que, infelizmente, vários meses após os períodos eleitorais persistem ainda nas ruas vestígios de propaganda.

Por isso, propomos uma alteração à Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, prevendo que, nos casos em que as

câmaras municipais não fixem prazo para remoção de propaganda eleitoral, os interessados devem proceder à

sua remoção no prazo máximo de 30 dias a contar do ato eleitoral.

Prevemos, ainda, que após incumprimento do prazo fixado, as câmaras municipais podem proceder à

remoção coerciva dos meios de propaganda, sendo os custos da sua remoção por conta da entidade

responsável pela sua afixação ou inscrição. Tal tem como objetivo evitar que a propaganda permaneça por

longos períodos por inércia dos candidatos, sendo estes obviamente responsáveis pelos custos com a remoção.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, que regula a afixação e inscrição de

mensagens de publicidade e propaganda, estabelecendo um prazo para a remoção de propaganda em

campanha eleitoral.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 97/88, de 17 de agosto

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Caso as câmaras municipais não estipulem um prazo para o efeito, as mensagens de propaganda e os

respetivos suportes e infraestruturas relativas a campanhas eleitorais devem ser removidas pelos interessados

nos 30 dias seguintes à realização do ato eleitoral respetivo.

4 – Quando se verifique o incumprimento do prazo fixado, as câmaras municipais podem proceder à remoção

coerciva dos meios de propaganda, sendo os custos da sua remoção por conta da entidade responsável pela

sua afixação ou inscrição.»

3 Cfr. Artigo 77.º e seguintes do Regulamento n.º 712/2018. 4 Cfr. Artigo 49.º do Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda da Câmara Municipal do Seixal. 5 https://portaldomunicipe.cm-porto.pt/-/afixa%C3%A7%C3%A3o-de-propaganda-pol%C3%ADtica-e-eleitoral.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 115/XIV/3.ª

[ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO E AGILIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE RESTRUTURAÇÃO DAS

EMPRESAS E DOS ACORDOS DE PAGAMENTO E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1023, SOBRE OS

REGIMES DE REESTRUTURAÇÃO PREVENTIVA, O PERDÃO DE DÍVIDAS E AS INIBIÇÕES]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

O Governo (GOV) apresentou a Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª, «Estabelece medidas de apoio e agilização

dos processos de restruturação das empresas e dos acordos de pagamento e transpõe a Diretiva (UE)

2019/1023, sobre os regimes de restruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições», a qual deu

entrada a 8 de outubro de 2021, foi admitida, anunciada e baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras

Públicas e Habitação (6.ª Comissão), em conexão com a Comissão de Orçamento e Finanças de (5.ª Comissão)

a 11 de outubro de 2021.

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A proposta de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com

o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às

propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades

ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe

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ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A proposta de lei observa o limite à admissão das iniciativas estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecendo não infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados.

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 30 de setembro de 2021,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa em apreço visa habilitar o Governo a estabelecer as medidas de apoio e agilização dos processos

de restruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpondo parcialmente a Diretiva (UE)

2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, «sobre os regimes de

reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a

eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas».

De acordo com a exposição de motivos apresentada, a necessidade de legislar funda-se, essencialmente,

em dois motivos:

(i) Dar corpo normativo às medidas previstas no «Plano de Recuperação e Resiliência – Recuperar

Portugal, Construindo o Futuro» (PRR), mais concretamente na Componente 18, intitulada «Justiça

Económica e Ambiente de Negócios»;

(ii) Necessidade de transpor para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2019/1023, anteriormente

mencionada.

A respeito das medidas estabelecidas na Componente 18 do PRR, estas resultam do facto de o Programa

Capitalizar, implementado pelo Governo em 2017, não ter cumprido cabalmente o seu desiderato, fruto da

necessidade de implementação de medidas restritivas ao direito de iniciativa económica, consagrado no artigo

61.º da Constituição (CRP), aquando do surgimento da pandemia originada pela COVID-19, em março de 2020.

Acresce ainda que, no entender do Governo, não obstante a Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, ter instituído

um processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE), por forma a ser dada resposta às necessidades

das mesmas na decorrência da crise económica causada pela pandemia, e de, nos últimos anos, se ter

verificado uma diminuição do número e da duração dos processos de insolvência, subsistem entropias no

sistema. Foi neste âmbito que a Componente 18 do PRR foi desenvolvida, pretendendo-se ultrapassar tais

situações.

A exposição de motivos sintetiza as alterações a operar pela iniciativa ora em análise, relativamente às

medidas previstas na Componente 18 do PRR, entre as quais se destacam as seguintes:

(i) «Redução da restrição ao exercício das funções de administrador judicial, mediante a eliminação da

fixação obrigatória do número de candidatos ao estágio a ministrar em cada processo de recrutamento;

(ii) Simplificação da tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo

de insolvência, atribuindo ao administrador da insolvência a responsabilidade de conjuntamente com a

lista de créditos reconhecidos apresentar uma proposta de graduação destes, permitindo ao juiz, em

caso de concordância e na falta de impugnações, limitar-se a homologar ambos os documentos,

permitindo assim uma tramitação mais ágil;

(iii) Atribuição ao administrador da insolvência da tarefa de elaborar um plano de liquidação, com metas

temporalmente definidas, de excussão dos bens que constituem a massa insolvente; e

(iv) Instituição de rateios parciais obrigatórios sempre que a massa insolvente integre produto da

liquidação de bens de valor igual ou superior a 10 000€, cuja titularidade não se mostre controvertida

e o processo não se encontre em condições da realização de rateio final.»

Quanto à Diretiva (UE) 2019/1023, o Governo assinala que, apesar desta enunciar como principais objetivos

assegurar o «acesso das empresas e dos empresários viáveis que estejam em dificuldades financeiras a

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regimes nacionais eficazes de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade,

evitando a perda de postos de trabalho; bem como garantir a possibilidade de os empresários honestos

insolventes ou sobre-endividados beneficiarem de um perdão total da dívida depois de um período razoável»,

em Portugal não haverá necessidade de criar ex novo um processo de reestruturação preventiva para empresas.

Tal sucede atendendo a que a ordem jurídica portuguesa prevê, desde 2012, um processo judicial de

reestruturação de dívida, de natureza pré-insolvencial (PER). Deste modo, assevera o proponente que, na

ordem jurídica portuguesa, haverá apenas que «introduzir ajustes pontuais às regras vigentes que permitam

assegurar a plena conformidade do PER com a Diretiva (UE) 2019/1023».

A iniciativa visa ainda proceder à alteração dos seguintes diplomas: Estatuto do Administrador Judicial,

aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro; Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro; Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

403/86, de 3 de dezembro; Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março; Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro; e ao Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, que cria o mecanismo

de alerta precoce quanto à situação económica e financeira das empresas.

a) Antecedentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, na XIII Legislatura foi

apresentada a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica: Proposta de Lei n.º 84/XIII/2.ª (GOV) –

«Aprova o regime extrajudicial de recuperação de empresas», tendo a mesma dado origem à Lei n.º 8/2018, de

2 de março.

b) Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se que, a 8 de abril de

2021 deu entrada o Projeto de Lei n.º 789/XIV/2.ª (PSD) que «Procede à primeira alteração à Lei n.º 75/2020,

de 27 de novembro, relativa ao processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE)» e que a 9 de abril

de 2021, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão), em

conexão com a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª Comissão).

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias

O Vice-Presidente da 6.ª Comissão, Deputado Pedro Coimbra, promoveu, nos termos regimentais, a emissão

de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de

Freguesias (ANAFRE) no dia 14 de outubro de 2021, e que já se encontram disponibilizados na página da

iniciativa.

Consultas facultativas

Atendendo à matéria da iniciativa em apreço a Comissão poderá solicitar, se assim o entender, a emissão

de parecer às seguintes entidades:

• Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE);

• Associação Empresarial de Portugal (AEP).

A Associação de Mediadores de Recuperação de Empresas (AMRE) tomou a iniciativa de emitir e enviar

parecer, no qual, alerta «para o erro de fundamentação da opção legislativa adotada, com a agravante de que,

a legislação proposta falha por completo as finalidades pretendidas». Mais, refere que, não sendo o propósito

do parecer enviado «apontar caminhos, não poderemos deixar de referir a análise crítica da Conselheira, Prof.ª

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Dr.ª Catarina Serra, à proposta de lei que pode ser visualizada através do link: https://youtube/lbqQQYn_2o4

que alerta para a necessidade de se criar, ex novo, um processo de reestruturação preventiva para empresas,

sobretudo para as micro e pequenas empresas».

Na iniciativa em apreço, o Governo sugere que, em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia

da República sejam ainda ouvidas as seguintes entidades:

• Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais (APAJ);

• Associação Portuguesa de Bancos (APB);

• Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP);

• Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ);

• Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF);

• Conselho Superior da Magistratura (CSM);

• Conselho Superior do Ministério Público (CSMP);

• Ordem dos Advogados (OA);

• Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP).

Deste modo, e atendendo à matéria em apreço, a Comissão pode solicitar, se assim o entender, a emissão

de parecer a alguma(s) das entidades que se acabam de referir.

Todos os pareceres e contributos recebidos serão disponibilizados na página da iniciativa.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de

restruturação das empresas e dos acordos de pagamento e transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, sobre os

regimes de restruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação,

possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

A iniciativa transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Estatuto do Administrador Judicial, o Código das Sociedades

Comerciais, o Código do Registo Comercial, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o

Regulamento das Custas Processuais e o Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, que cria o mecanismo de

alerta precoce quanto à situação económica e financeira das empresas.

Indica, no artigo 1.º, os números de ordem de alteração aos diplomas alterados, bem como as suas alterações

anteriores (n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário) e a diretiva transposta (n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei), embora,

no caso da diretiva e no título, de forma abreviada.

Tratando-se de alterações a códigos e diplomas de estrutura semelhante, como acontece na maioria das

alterações introduzidas pela proposta de lei em causa, tem-se entendido que o cumprimento daquela norma da

lei formulário poderá conduzir a resultados indesejáveis, prejudicando a segurança jurídica e a desejável

concisão e simplicidade da redação de atos legislativos. Com efeito, a lei formulário foi aprovada e publicada

num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, que disponibiliza atualmente a informação

em causa de forma acessível, gratuita e universal.

Assim, e sem prejuízo de o autor pretender manter o texto respetivo, parece ser desaconselhável a indicação

do elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos casos em que

a iniciativa incida sobre códigos, leis ou regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura

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semelhante.

Relativamente ao título, de acordo com as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve

referir o título do ato alterado», sendo igualmente desejável que o mesmo se mantenha curto em extensão.

Assim, sugere-se menção ao facto de serem introduzidas alterações, sem referência expressa a cada um dos

diplomas alterados, por exemplo de acordo com a seguinte redação: «Estabelece medidas de apoio e agilização

dos processos de restruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 e altera vários diplomas legais».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A previsão de início de vigência da iniciativa 30 dias após a data da sua publicação, de acordo com o artigo

11.º, mostra-se em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

e) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género da Proposta de

Lei n.o 115/XIV/3.ª (GOV), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como

resultado uma valoração neutra do impacto de género na totalidade das categorias e indicadores analisados.

f) Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª

(Governo), que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que esta proposta de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

Assim, nestes termos, a Comissão Parlamentar de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, é de

Parecer que a Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª, «Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de

restruturação das empresas e dos acordos de pagamento e transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, sobre os

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regimes de restruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições», que deu entrada a 8 de outubro de

2021, e que baixou, na generalidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), em

conexão com a Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão) a 11 de outubro, tendo sido agendada a

sua discussão para a sessão plenária do dia 4 de novembro, cumpre os requisitos formais de admissibilidade

previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de outubro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Márcia Passos — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do

PEV, na reunião da Comissão de 3 de novembro.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV)

Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de restruturação das empresas e dos

acordos de pagamento e transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, sobre os regimes de restruturação

preventiva, o perdão de dívidas e as inibições

Data de admissão: 11 de outubro de 2021.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rita Nobre, Gonçalo Pereira (DAC), Lia Negrão (DAPLEN), Luísa Colaço e Sandra Rolo (DILP), Paula Faria (BIB). Data: 26 de outubro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa visa habilitar o Governo a estabelecer as medidas de apoio e agilização dos processos de

restruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2019/1023,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, «sobre os regimes de reestruturação preventiva,

o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos

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relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas»1.

De acordo com a exposição de motivos apresentada, a necessidade de legislar funda-se, essencialmente,

em dois motivos:

(i) Dar corpo normativo às medidas previstas no «Plano de Recuperação e Resiliência – Recuperar Portugal,

Construindo o Futuro»2 (PRR), mais concretamente na Componente 18, intitulada «Justiça Económica e

Ambiente de Negócios»;

(ii) Necessidade de transpor para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2019/1023, anteriormente

mencionada.

A respeito das medidas estabelecidas na Componente 18 do PRR, estas resultam do facto de o Programa

Capitalizar, implementado pelo Governo em 2017, não ter cumprido cabalmente o seu desiderato, fruto da

necessidade de implementação de medidas restritivas ao direito de iniciativa económica, consagrado no artigo

61.º da Constituição (CRP)3, aquando do surgimento da pandemia originada pela COVID-19, em março de 2020.

Acresce ainda que, no entender do Governo, não obstante a Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro4, ter

instituído um processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE), por forma a ser dada resposta às

necessidades das mesmas na decorrência da crise económica causada pela pandemia, e de, nos últimos anos,

se ter verificado uma diminuição do número e da duração dos processos de insolvência, subsistem entropias no

sistema. Foi neste âmbito que a Componente 18 do PRR foi desenvolvida, pretendendo-se ultrapassar tais

situações.

A exposição de motivos sintetiza as alterações a operar pela iniciativa ora em análise, relativamente às

medidas previstas na Componente 18 do PRR, entre as quais se destacam as seguintes:

(i) «Redução da restrição ao exercício das funções de administrador judicial, mediante a eliminação da

fixação obrigatória do número de candidatos ao estágio a ministrar em cada processo de recrutamento;

(ii) Simplificação da tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo

de insolvência, atribuindo ao administrador da insolvência a responsabilidade de conjuntamente com a

lista de créditos reconhecidos apresentar uma proposta de graduação destes, permitindo ao juiz, em caso

de concordância e na falta de impugnações, limitar-se a homologar ambos os documentos, permitindo

assim uma tramitação mais ágil;

(iii) Atribuição ao administrador da insolvência da tarefa de elaborar um plano de liquidação, com metas

temporalmente definidas, de excussão dos bens que constituem a massa insolvente; e

(iv) Instituição de rateios parciais obrigatórios sempre que a massa insolvente integre produto da liquidação

de bens de valor igual ou superior a 10 000€, cuja titularidade não se mostre controvertida e o processo

não se encontre em condições da realização de rateio final.»

Quanto à Diretiva (UE) 2019/1023, o Governo assinala que apesar desta enunciar como principais objetivos

assegurar o «acesso das empresas e dos empresários viáveis que estejam em dificuldades financeiras a

regimes nacionais eficazes de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade,

evitando a perda de postos de trabalho; bem como garantir a possibilidade de os empresários honestos

insolventes ou sobre-endividados beneficiarem de um perdão total da dívida depois de um período razoável»,

em Portugal não haverá necessidade de criar ex novo um processo de reestruturação preventiva para empresas.

Tal sucede atendendo a que a ordem jurídica portuguesa prevê, desde 2012, um processo judicial de

1 O texto da diretiva pode ser consultado em: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwieiOX vudnzAhVJ1hoKHYT3Ac4QFnoECAkQAQ&url=https%3A%2F%2Feur-lex.europa.eu%2Flegal-content%2FPT%2FTXT%2FPDF%2F%3Fu ri%3DCELEX%3A32019L1023%26from%3DEN&usg=AOvVaw3XPnsv9ZqAJYXX-xklDtci. 2 Documento disponível para consulta no sitio da Internet do Governo de Portugal, em: https://www.google.com/url?sa =t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwjngPDZ5d3zAhUEqxoKHSr9DIcQFnoECAQQAQ&url=https%3A%2F%2Fwww.portugal.gov.pt%2Fdownload-ficheiros%2Fficheiro.aspx%3Fv%3D%253D%253DBQAAAB%252BLCAAAAAAABAAzNDQzMgYAqlWyYAUAAAA%253D&usg=AOvVaw3Zn9SzqsELQmALbOzbmnOw. 3 Disponível no portal oficial da Assembleia da República, em: https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublica Portuguesa.aspx. 4 Diploma disponível no sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas, com exceção da Constituição da República Portuguesa, são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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reestruturação de dívida, de natureza pré-insolvencial (PER)5. Deste modo, assevera o proponente que, na

ordem jurídica portuguesa, haverá apenas que «introduzir ajustes pontuais às regras vigentes que permitam

assegurar a plena conformidade do PER com a Diretiva (UE) 2019/1023».

Atente-se, por fim, que a iniciativa visa ainda proceder à alteração dos seguintes diplomas: Estatuto do

Administrador Judicial6, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro; Código das Sociedades Comerciais7,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro; Código do Registo Comercial8, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro; Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas9,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março; Regulamento das Custas Processuais10,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro; e ao Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de

abril11, que cria o mecanismo de alerta precoce quanto à situação económica e financeira das empresas.

• Enquadramento jurídico nacional

Na anterior Legislatura, o XXI Governo Constitucional inscreveu no seu Programa12 o desígnio de «encontrar

formas novas e eficazes de financiar as empresas e dinamizar a atividade económica e a criação de emprego»,

tendo em conta o quadro de escassez de financiamento que se verificava.

Criou então, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23 de dezembro13, a Estrutura

de Missão para a Capitalização de Empresas (EMCE)14, com «o desígnio de promover uma maior capitalização

das empresas portuguesas, mediante reforço dos capitais próprios e da consequente redução do seu nível de

endividamento». Esta entidade detinha as seguintes competências: conceber e propor novas medidas de apoio

à capitalização das empresas, desenhando os instrumentos com o detalhe necessário à sua aplicação prática e

identificando os recursos disponíveis em fundos públicos, nacionais, europeus e internacionais, bem como as

respetivas fontes de financiamento; propor as alterações ou ajustamentos aos instrumentos de capitalização em

vigor, com base na avaliação da sua eficácia e eficiência.

No relatório que apresentou em 16 de junho de 2016, a EMCE propôs um conjunto de iniciativas que vieram

a ser adotadas pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, que

aprova o Programa Capitalizar, «enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à

retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objetivo de promover estruturas financeiras mais

equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos

de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das micro, pequenas e

médias empresas, e do segmento de empresas designado mid cap».

Este programa assenta em cinco áreas estratégicas de intervenção, a saber: simplificação administrativa e

enquadramento sistémico; fiscalidade; reestruturação empresarial; alavancagem de financiamento e

investimento; e dinamização do mercado de capitais. Para cumprimento dos seus objetivos, dos quais se

destacam a melhoraria do enquadramento regulamentar existente com vista à otimização das soluções de

recapitalização ao dispor das empresas ou a do enquadramento fiscal dos processos de reestruturação

empresarial, designadamente daqueles com natureza extrajudicial, o fomento da eficácia dos procedimentos de

reestruturação de empresas ou dos mecanismos voluntários de reestruturação empresarial, ou ainda a criação

5 Este processo judicial encontra-se regulado pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. 6 Versão consolidada disponível para consulta em: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/107014829/view?q=Estatuto+do+ Administrador+Judicial. 7 Versão consolidada disponível para consulta em: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34443975/view?q=C%C3%B3digo+ das+Sociedades+Comerciais. 8 Versão consolidada disponível para consulta em: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34444675/view?q=C%C3%B3digo +do+Registo+Comercial. 9 Versão consolidada disponível para consulta em: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34529075/view?q=C%C3%B3digo+ da+Insolv%C3%AAncia+e+da+Recupera%C3%A7%C3%A3o+de+Empresas. 10 Versão consolidada disponível para consulta em: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34454975/view?q=Regulamento +das+Custas+Processuais. 11 Versão consolidada disponível para consulta em: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/122074191/details/normal?q=Decreto-Lei+ n.%C2%BA%2047%2F2019. 12 Disponível em: https://www.portugal.gov.pt/ficheiros-geral/programa-do-governo-pdf.aspx. 13 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 14 A duração do mandato desta estrutura temporária estava inicialmente prevista até 31 de março de 2017, mas foi prorrogada até 30 de junho do mesmo ano, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-B/2017, de 31 de março.

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e reforço dos instrumentos e veículos de capitalização e financiamento para as pequenas e médias empresas

(PME) e mid cap, o Governo aprovou no mesmo diploma um vasto conjunto de medidas, algumas das quais

veio depois a corporizar legislativamente.

Procedeu, então, à alteração do Código das Sociedades Comerciais e do Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas15, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, através do

Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, com especial enfoque no processo especial de revitalização, e

apresentou à Assembleia da República um pacote legislativo que resultou nas Leis n.os 6/2018, de 22 de

fevereiro16, que aprova o estatuto do mediador de recuperação de empresas, 7/2018, de 2 de março17, que

consagra o regime jurídico da conversão de créditos em capital, e 8/2018, de 2 de março18, que aprova o regime

extrajudicial de recuperação de empresas.

O Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, veio criar o mecanismo de alerta precoce quanto à situação

económica e financeira das empresas, dando cumprimento, assim, a mais uma das medidas do Programa

Capitalizar. Este mecanismo consiste num procedimento de prestação de informação económica e financeira

aos membros dos órgãos de administração das empresas com sede em Portugal, constituindo um mecanismo

de apoio à decisão e gestão empresarial com base em análises estatísticas. Com este diploma, o Governo

generaliza a utilização de uma ferramenta que era disponibilizada pelo IAPMEI, IP19, na sua página online, desde

2015.

Já na presente Legislatura, e na sequência da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, foi criado o

Programa de Estabilidade Económica e Social, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de

6 de junho, inserido nas medidas excecionais adotadas em virtude da situação pandémica. Após uma fase inicial

de emergência, «centrada na resposta sanitária mas que também visou apoiar as empresas e os trabalhadores

num momento de paralisação da sua atividade, evitando assim a destruição irreversível de empregos e de

capacidade produtiva», passou-se a uma fase de estabilização, com medidas destinadas a ajudar as famílias e

as empresas a ultrapassar as dificuldades provocadas pela pandemia, apoiando uma retoma sustentada da

atividade económica, e, finalmente, uma fase de recuperação económica, dirigida à adaptação estrutural da

economia portuguesa a uma realidade pós-COVID.

Com este instrumento, o Governo aprovou um conjunto de medidas que, no que toca ao tecido empresarial,

se traduziram em diversos mecanismos de apoio à sua liquidez e à sua capitalização. Destacam-se as medidas

relativas à extensão da moratória ao crédito bancário, ao lançamento de novas linhas de crédito com garantia

pública ou à possibilidade de ajustamento dos pagamentos por conta do imposto sobre o rendimento das

pessoas coletivas, bem como a criação do Banco Português de Fomento, S.A.20, «associado à constituição de

um fundo de capitalização de empresas, a par de outras medidas de incentivo à concentração e consolidação

de pequenas e médias empresas ou à sua colocação no mercado de capitais». É de realçar, igualmente, a

criação de um processo extraordinário de viabilização de empresas, através da Lei n.º 75/2020, de 27 de

novembro21.

Ainda no âmbito das respostas à situação económica decorrente da pandemia provocada pela COVID-19,

há que ter em conta o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)22, que se enquadra no Mecanismo de

Recuperação e Resiliência desenvolvido a nível europeu a partir do Next Generation EU23. Trata-se de «um

programa de aplicação nacional, com um período de execução até 2026, e vai implementar um conjunto de

reformas e de investimentos que permitirá ao país retomar o crescimento económico sustentado». O PRR está

organizado em três dimensões – resiliência, transição climática e transição digital –, que agregam 20

componentes, as quais, por sua vez, integram 37 reformas e 83 investimentos.

15 Texto consolidado. 16 Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 83/XIII/2.ª (GOV), cujo processo legislativo pode ser consultado aqui. 17 Texto consolidado. O processo legislativo da Proposta de Lei n.º 85/XIII/2.ª (GOV), que esteve na origem desta lei, pode ser consultado aqui. 18 Texto consolidado. diploma com origem na Proposta de Lei n.º 84/XIII/2.ª (GOV), cujo processo legislativo pode ser consultado aqui. 19 No seu portal, o IAPMEI, IP dispõe de uma página dedicada ao Programa Capitalizar, onde é possível consultar as medidas adotadas neste âmbito. 20 O Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, regula a atividade e funcionamento do Banco Português de Fomento, S.A., e aprova os respetivos estatutos. 21 Com origem na Proposta de Lei n.º 53/XIV/1.ª (GOV), cujo processo legislativo pode ser consultado aqui. 22 Disponível em: https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDQzMgYAqlW yYAUAAAA%3d. 23 O Next Generation EU é um instrumento temporário de recuperação no valor de mais de 800 mil milhões de euros, destinado a ajudar a reparar os danos económicos e sociais imediatos provocados pela pandemia do coronavírus.

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A Dimensão Transição Digital integra as Componentes 16 a 20, destacando-se aqui a Componente 18,

intitulada justiça económica e ambiente de negócios, que pretende «reduzir a carga administrativa e

regulamentar sobre as empresas, através da redução de obstáculos setoriais ao licenciamento e aumentar a

eficiência dos tribunais administrativos e fiscais», prevendo um conjunto de medidas destinadas a aprofundar o

processo de modernização do sistema judicial, com foco nos tribunais administrativos e fiscais e nas áreas da

insolvência e da cobrança judicial de dívidas.

Quanto à Diretiva (UE) 2019/102324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre

os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a

aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que

altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (diretiva sobre reestruturação e insolvência), que a iniciativa legislativa objeto

desta nota técnica transpõe para a ordem jurídica nacional, cumpre referir que aquela visa «o acesso das

empresas e empresários viáveis que estejam em dificuldades financeiras a regimes nacionais eficazes de

reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade; a possibilidade de os

empresários honestos insolventes ou sobre-endividados beneficiarem de um perdão total da dívida depois de

um período razoável, permitindo-lhes assim terem uma segunda oportunidade; e uma maior eficácia dos

processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, nomeadamente com vista à redução

da sua duração».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

não se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares

Após consulta à AP, constatou-se que na XIII Legislatura foi apresentada a seguinte iniciativa legislativa

sobre matéria idêntica: Proposta de Lei n.º 84/XIII/2.ª (GOV) – «Aprova o regime extrajudicial de recuperação

de empresas», tendo a mesma dado origem à Lei n.º 8/2018, de 2 de março.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)25.

Assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do

artigo 124.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades

ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

24 Diretiva 2019/1023/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. J.O. Série L [Em linha]. 172 (2019-20-06) 18-55. (Consult. 22 out. 2021). Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019L1023&qid=1634912190668&from=PT. 25 As ligações para a Constituição da República Portuguesa e para o Regimento da Assembleia da República são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe

ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A proposta de lei observa o limite à admissão das iniciativas estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecendo não infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados.

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 30 de setembro de 2021,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de

restruturação das empresas e dos acordos de pagamento e transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, sobre os

regimes de restruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação,

possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

A iniciativa transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Estatuto do Administrador Judicial, o Código das Sociedades

Comerciais, o Código do Registo Comercial, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o

Regulamento das Custas Processuais e o Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, que cria o mecanismo de

alerta precoce quanto à situação económica e financeira das empresas.

Indica, no artigo 1.º, os números de ordem de alteração aos diplomas alterados, bem como as suas alterações

anteriores (n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário) e a diretiva transposta (n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei), embora,

no caso da diretiva e no título, de forma abreviada.

Tratando-se de alterações a códigos e diplomas de estrutura semelhante, como acontece na maioria das

alterações introduzidas pela proposta de lei em causa, tem-se entendido que o cumprimento daquela norma da

lei formulário poderá conduzir a resultados indesejáveis, prejudicando a segurança jurídica26 e a desejável

concisão e simplicidade da redação de atos legislativos. Com efeito, a lei formulário foi aprovada e publicada

num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, que disponibiliza atualmente a informação

em causa de forma acessível, gratuita e universal.

Assim, e sem prejuízo de o autor pretender manter o texto respetivo, parece ser desaconselhável a indicação

do elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos casos em que

a iniciativa incida sobre códigos, leis ou regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura

semelhante.

26 A numeração da alteração introduzida e a listagem dos diplomas que alteraram o ato em causa pode dar azo a incorreções relativamente a alterações anteriores, desde logo pela potencial aplicação, em atos anteriores, de critérios divergentes quanto ao que se considerem alterações (revogações, suspensão de eficácia de ato, normas interpretativas de outras normas, etc.) que podem, por sua vez, servir de base para a informação a incluir em atos posteriores, o que poderá perpetuar eventuais erros e, assim, prejudicar a segurança jurídica. Por outro lado, o mesmo diploma pode ter em simultâneo várias alterações em curso, por via de lei ou decreto-lei, cuja publicação pode dar origem a vários atos de alteração com a mesma numeração de ordem de alteração (correta em todos os casos, uma vez que no início do procedimento legislativo não se poderia levar em conta as outras alterações, entretanto também publicadas).

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Relativamente ao título, de acordo com as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve

referir o título do ato alterado»27, sendo igualmente desejável que o mesmo se mantenha curto em extensão28.

Assim, sugere-se menção ao facto de serem introduzidas alterações, sem referência expressa a cada um dos

diplomas alterados, por exemplo de acordo com a seguinte redação:

«Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de restruturação das empresas e dos acordos de

pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de

2019 e altera vários diplomas legais».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A previsão de início de vigência da iniciativa 30 dias após a data da sua publicação, de acordo com o artigo

11.º, mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A proposta de lei em apreço visa transpor para o ordenamento interno a Diretiva (UE) 2019/1023, do

Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e

as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação,

à insolvência e ao perdão de dívidas.

A diretiva objeto de transposição tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e

eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a livre circulação de capitais e a liberdade

de estabelecimento, que resultam das diferenças entre as legislações e processos nacionais de reestruturação

preventiva e de insolvência.

Com efeito, em 2014, a Comissão Europeia encomendou um estudo comparativo da legislação sobre

insolvência substantiva em toda a UE, onde ficou patente que, embora haja, geralmente, alguma semelhança

na abordagem ao sobre-endividamento dos consumidores, a divergência encontrava-se na elegibilidade dos

devedores aos procedimentos e diferentes condições para a quitação da dívida, acrescentando ainda que

existiam iniciativas ativas de reforma em muitos Estados-Membros, mas era ainda demasiado cedo para avaliar

até que ponto tal reforma seria bem sucedida29.

Neste contexto, a Comissão Europeia publicou o seu Plano de Ação para a Criação de uma União dos

Mercados de Capitais tendo definido que, no âmbito do mercado único de capitais, a convergência dos

processos de insolvência e de reestruturação facilitaria uma maior segurança jurídica para os investidores

transfronteiras e incentivaria a reestruturação em tempo útil das empresas que enfrentam dificuldades

financeiras, mas que são viáveis. Nessa medida, com a adoção da Diretiva (UE) 2019/102330, pretendeu-se

solucionar alguns obstáculos detetados, tornando assim mais fácil para empresas viáveis, que se encontravam

em dificuldades financeiras, de aceder, numa fase precoce, a medidas de reestruturação para evitar a sua

insolvência.

Concretamente, esta diretiva visou assegurar: i) o acesso das empresas e empresários viáveis que estejam

em dificuldades financeiras a regimes nacionais eficazes de reestruturação preventiva que lhes permitam

27 Guia de Legística para a Elaboração de Atos Normativos. Lisboa: Divisão de Edições da Assembleia da República, maio de 2020. 28 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redação de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. p. 200. 29 Nesse mesmo ano, a Comissão Europeu adotou uma Recomendação sobre uma nova abordagem em matéria de falência e de insolvência das empresas. 30 Esta diretiva alterou a Diretiva (UE) 2017/1132 relativa a determinados aspetos do direito das sociedades nomeadamente, quanto às sociedades de responsabilidade limitada.

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continuar a exercer a sua atividade; ii) a possibilidade de os empresários insolventes ou sobre-endividados

beneficiarem de um perdão total da dívida depois de um período razoável, permitindo-lhes assim terem uma

segunda oportunidade; e iii) uma maior eficácia dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao

perdão de dívidas, nomeadamente com vista à redução da sua duração.

A diretiva prevê também que os Estados-Membros:

a) Possam aplicar condições adicionais a regimes de reestruturação preventiva, suspensões das medidas

de execução, adoção de planos de reestruturação e perdão de dívidas;

b) Devam assegurar que o financiamento intercalar e o novo financiamento em operações de reestruturação

sejam protegidos de forma adequada;

c) Ofereçam aos empresários insolventes, pelo menos, um processo conducente ao perdão total da dívida

num prazo que não exceda 3 anos;

d) Assegurem que quaisquer inibições de acesso a uma atividade profissional, a que um empresário esteja

sujeito, deixem de produzir efeitos logo que este obtenha o perdão das suas dívidas;

e) Proporcionem formação adequada aos membros das autoridades judiciais e administrativas e aos

profissionais envolvidos em processos de reestruturação, insolvência e perdão de dívidas; e

f) Recolham, anualmente, dados sobre os vários processos utilizados.

Analisando a iniciativa ora em crise, verifica-se que se encontram previstas as normas elencadas na diretiva

como a disponibilização de regimes de reestruturação preventiva, a suspensão das medidas de execução, novas

regras para aprovação de planos de restruturação, a concretização de transações durante a execução do plano

e ainda as obrigações do administrador judicial, entre outras.

De destacar ainda que, a adoção desta diretiva complementa o Regulamento (UE) 2015/848, relativo aos

processos de insolvência para além das fronteiras da União Europeia, que pretendeu garantir uma gestão

eficiente dos processos de insolvência respeitantes a particulares ou empresas com atividade comercial ou

interesses financeiros num país da UE distinto daquele onde têm a sua residência/sede habitual.

Por fim, considera-se relevante realçar que os Estados-Membros tinham até 17 de julho de 2021 para

transpor esta diretiva, com exceção das regras sobre as comunicações eletrónicas (artigo 28.º) que serão

apenas aplicáveis a partir de 17 de julho de 2024 e 17 de julho de 2026.

• Enquadramento internacional

De acordo com a informação disponível na página da Eur-Lex31 relativamente à transposição da Diretiva (UE)

2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação

preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos

processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE)

2017/1132, para o ordenamento jurídico interno dos 27 Estados-Membros que compõem a União Europeia, já

procederam à respetiva transposição os seguintes Estados: Áustria, França e Grécia.

Nestes termos a legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União

Europeia: Áustria e França.

ÁUSTRIA

Nesta ordem jurídica, a implementação da Diretiva (UE) 2019/1023 ocorreu por força da aprovação e

publicação no jornal oficial – Österreich –, no dia 26 de julho de 2021, da Bundesgesetzes, mit dem zur

Umsetzung der Richtlinie über Restrukturierung und Insolvenz ein Bundesgesetz über Restrukturierung von

Unternehmen geschaffen wird sowie die Insolvenzordnung, das Gerichtsgebührengesetz, das gerichtliche

Einbringungsgesetz, das Rechtsanwaltstarifgesetz und die Exekutionsordnung geändert werden

(Restrukturierungs – und Insolvenz-Richtlinien-Umsetzungsgesetz – RIRUG) [lei federal que institui uma lei

federal sobre a reestruturação de empresas para implementar a Diretiva de Reestruturação e Insolvência e que

31 Acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32019L1023, consultada no dia 25/10/2021.

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altera o Código da Insolvência, a Lei das Custas Judiciais, a Lei de Recuperação Judicial, a Lei dos Honorários

dos Advogados e o Código de Execução (Lei de Implementação da Diretiva de Reestruturação e Insolvência –

RIRUG)], concretamente os artigos 1 e 2.

No teor do artigo 1 desta lei é materializada a Bundesgesetz über die Restrukturierung von Unternehmen

(Restrukturierungsordnung – ReO) [Lei Federal sobre a Reestruturação de Empresas (Lei da Reestruturação) –

texto consolidado] que, através dos seus preceitos são determinadas matérias, entre outras, como:

• As medidas de reestruturação; a identificação das entidades devedoras excluídas do âmbito de aplicação

deste normativo; os créditos não afetados pelo processo de reestruturação (Secção 1);

• O procedimento de reestruturação: A determinação da jurisdição competente para decidir os processos de

reestruturação; os requisitos necessários para dar início a esses processos; os elementos do pedido; o

conceito de reestruturação (Secção 2);

• O administrador da reestruturação – a sua nomeação, remuneração, a sua seleção entre os profissionais,

cujos nomes se encontrem na lista oficial, deveres e responsabilidades, demissão, tarefas, o dever de

informação do devedor e de cooperação junto do administrador da reestrutução (Secção 3);

• O financiamento e transações provisórias (Secção 4);

• O bloqueio de execução, a sua finalidade, autorização, duração, levantamento e exclusão da

responsabilidade (Secção 5);

• O plano de reestruturação: Conteúdo; as classes de credores; a revisão, votação, adoção, confirmação e

impacto do plano de reestruturação; os recursos, a não afetação dos direitos individuais e coletivos dos

trabalhadores pelo processo de reestruturação (Secção 6);

• Os tipos especiais de procedimentos: O procedimento de reestruturação europeu e o procedimento de

reestruturação simplificado (Secção 7);

• As disposições finais: A lista oficial de administradores de reestruturação; a entrada em vigor (17 de julho

de 2021); a execução; e a nota de implementação (Secção 8).

E, o artigo 2 da RIRUG procede à alteração de várias normas jurídicas do Bundesgesetz über das

Insolvenzverfahren (Insolvenzordnung – IO) [Lei Federal sobre Processos de Insolvência (Código de

Insolvência) – texto consolidado], cuja aplicabilidade se repercute nos processos de reeestruturação como os §

36a. – proteção dos financiamentos incluídos num plano de reestruturação; §36 – I. – proteção das transações

relacionadas com a reestruturação.

FRANÇA

Como resulta do preâmbulo e do artigo 1 da Ordonnance n.º 2021-1193 du 15 septembre 202132 portant

modification du livre VI du code de commerce, o objetivo deste diploma é a transposição da Diretiva (UE)

2019/1023 para o direito interno, sendo esta efetivada pelos artigos 2 a 70 desta ordonnance.

Através destes preceitos é conferida uma nova redação a um conjunto de artigos que compõem o Livro VI:

Das dificuldades das empresas – artigos L610-1 a L696-1 – do Code de Commerce (texto consolidado) que, de

acordo com o n.º I do artigo 73 da Ordonnance n° 2021-1193 du 15 septembre 2021, as disposições cuja redação

foi alterada pelos artigos insertos neste normativo produzem os seus efeitos jurídicos a partir do dia 1 de outubro

de 2021. Não são aplicáveis aos processos em curso no dia da sua entrada em vigor.

No articulado desta ordonnance são disciplinados aspetos, entre os quais:

– A prevenção de dificuldades das empresas: Quando uma empresa se encontra em dificuldades e estas

possam comprometer a continuidade da sua operação, os seus dirigentes podem ser convocados pelo

Presidente do Tribunal de Comércio para considerar medidas para corrigir essas situações (artigo L611-2 do

Code de Commerce);

– Os procedimentos preventivos: Conciliação. O tribunal pode impor prazos aos credores que se recusam a

32 Diploma acessível no portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal.

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33

suspender a exigibilidade dos seus créditos durante o processo de conciliação. A empresa em dificuldades pode

requerer ao juiz para adiar ou diferir o pagamento das dívidas, tendo como limite a duração da missão do

conciliador (artigo L611-7 do mesmo código);

– A identificação das classes de partes afetadas (artigo L626-30 do Code de Commerce): Estas

correspondem aos credores, cujos direitos são diretamente prejudicados pelo projeto do plano; os detentores

de capital próprio cuja participação no capital do devedor ou cujos estatutos ou direitos são modificados pelo

projeto de plano. Apenas as partes afetadas se pronunciam sobre o projeto de plano. Os detentores de capital

formam uma ou mais classes. Os créditos decorrentes do contrato de trabalho, os direitos de pensão adquiridos

ao abrigo de um regime de pensão profissional e os créditos alimentícios não são afetados pelo plano;

– A criação de um processo acelerado de salvaguarda, os seus efeitos.

Este processo é aberto a pedido de um devedor num procedimento de conciliação que justifique ter elaborado

um projeto de plano para assegurar a sustentabilidade da empresa. Este projeto deve ser suscetível de obter

das partes afetadas um apoio suficientemente amplo para tornar provável a sua adoção no prazo de dois meses

a contar da decisão de abertura do processo. Esse prazo, a pedido do devedor e do administrador judicial, pode

ser prorrogado pelo tribunal sem que a duração total do processo exceda quatro meses (artigos L628-1 a L628-

5 e artigos L628-6 a 628-8 do Code de Commerce);

A elaboração do projeto do plano de reestruturação (artigo L631-19 do mesmo código) compete ao

administrador, com a assistência do devedor e, se for caso disso, apresentar às classes de partes afetadas as

propostas.

As partes afetadas pronunciam-se sobre cada uma das propostas, sendo as medidas submetidas à votação

das classes de partes afetadas.

Qualquer parte afetada pode apresentar um projeto de plano de reestruturação, que é objeto de um relatório

do administrador, sendo o projeto de plano e o relatório submetido à votação das classes de partes afetadas.

Este artigo aborda, igualmente, a situação da adoção do plano, bem como da sua não aprovação.

Por sua vez, o Décret n° 2021-1218 du 23 septembre 2021 portant modification du livre VI du code de

commerce alude, também, ao Livro VI da Partie réglementaire (Parte regulamentar): Das dificuldades das

empresas – artigos R121-1 a R976-1 – do Code de Commerce (texto consolidado).

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

O Vice-Presidente da 6.ª Comissão, Deputado Pedro Coimbra, promoveu, nos termos regimentais, a emissão

de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de

Freguesias (ANAFRE) no dia 14 de outubro de 2021.

Assinala-se que todos os pareceres e contributos recebidos serão disponibilizados na página da iniciativa.

Consultas facultativas

Atendendo à matéria da iniciativa em apreço a Comissão poderá solicitar, se assim o entender, a emissão

de parecer às seguintes entidades:

• Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE);

• Associação Empresarial de Portugal (AEP);

• Associação de Mediadores de Recuperação de Empresas (AMRE).

Na iniciativa ora em apreço, o Governo sugere que, em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia

da República sejam ainda ouvidas as seguintes entidades:

• Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais (APAJ);

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• Associação Portuguesa de Bancos (APB);

• Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP);

• Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ);

• Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF);

• Conselho Superior da Magistratura (CSM);

• Conselho Superior do Ministério Público (CSMP);

• Ordem dos Advogados (OA);

• Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP).

Deste modo, e atendendo à matéria em apreço, a Comissão pode solicitar, se assim o entender, a emissão

de parecer a alguma(s) das entidades que se acabam de referir.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), a iniciativa

legislativa tem uma valoração neutra em relação ao género na totalidade das categorias e indicadores

analisados.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

CLIFFORD, Chance – A guide to restructuring and insolvency procedures in Europe [Em linha]. London:

Clifford Chance, 2021. [Consult. 18 out. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136522&img=24430&save=true.

Resumo: Este guia foi concebido tendo em vista fornecer uma visão geral da legislação relevante nos

diversos sistemas jurídicos na Europa, relativamente aos procedimentos de insolvência e reestruturação de

empresas. Analisa as reformas mais recentes nesta área. Inclui uma tabela de resumo que compara as

tendências de reestruturação e insolvência que ocorrem em cada uma das jurisdições analisadas.

GARRIDO, José [et al.] – Restructuring and insolvency in Europe [Em linha]: Policy options in the

implementation of the EU Directive. [S.l.]: International Monetary Fund, 2021. [Consult. 18 out. 2021].

Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136528&img=24432&save=true.

Resumo: Em 20 de junho de 2019, a União Europeia adotou a Diretiva (EU) 2019/1023 do Parlamento

Europeu e do Conselho, sobre reestruturação e insolvência, cujo articulado resultou de negociações longas e

complexas desde a apresentação da proposta em 2016, e que representa um marco no desenvolvimento da

legislação europeia sobre insolvência.

Os autores consideram que apesar de a referida diretiva estabelecer padrões mínimos para a reestruturação

e insolvência, o seu efeito de harmonização das legislações será limitado, dadas as múltiplas opções de

implementação que conduzirão, provavelmente, a modelos de reestruturação divergentes na Europa. Este

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documento explora as diferentes opções de políticas que os Estados-Membros podem adotar para a

implementação da diretiva nos seus ordenamentos jurídicos, bem como as compensações associadas às

diferentes opções, alertando os Estados-Membros para a necessidade de planeamento cuidadoso dos

procedimentos de reestruturação, de modo a evitar os efeitos económicos negativos de certas opções, que

podem prejudicar os direitos dos credores ou ter resultados imprevisíveis, especialmente em casos

transfronteiriços.

GARRIGUES – Guide to restructuring tools and insolvency proceedings [Em linha]: Spain, Portugal

and Latin America. [Madrid]: Garrigues, 2020. [Consult. 18 out. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136524&img=24431&save=true.

Resumo: Os países da Península Ibérica (Espanha e Portugal) e da América Latina analisados neste guia

(Brasil, Chile, Colômbia, México e Peru) têm muito em comum relativamente às origens e evolução dos

respetivos sistemas jurídicos, no que diz respeito a insolvência e reestruturação de empresas. Todos estes

países sofrem a influência das práticas anglo-saxónicas, embora a permeabilidade a essas tendências seja

assimétrica nos diferentes países e a velocidade de penetração dependa das idiossincrasias particulares de

cada uma das jurisdições. Neste guia, pretende-se analisar o estado atual, no que diz respeito a procedimentos

de reestruturação e processos de insolvência nos referidos países, de acordo com questões específicas de

interesse especial segundo a perspetiva dos regimes anglo-saxónicos.

GHIO, Emilie [et al.] – Harmonising insolvency law in the EU: New thoughts on old ideas in the wake of the

COVID-19 pandemic. International Insolvency Review [Em linha]. (2021), 33 p. [Consult. 18 out. 2021].

Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136548&img=24462&save=true.

Resumo: A urgência de controlar ou mitigar economicamente e financeiramente os efeitos destrutivos da

pandemia forçou os governos europeus a adotar estratégias e a aprovar legislação na área da insolvência, sem

coordenação preliminar a nível europeu ou internacional. Este artigo analisa as respostas legais às

consequências da COVID-19 em seis países europeus, a saber: Dinamarca, França, Alemanha, Itália, Holanda

e Reino Unido. A análise efetuada revela a desadequação da linguagem de harmonização da UE e os limites

das estratégias de harmonização das leis sobre insolvências e reestruturações. Finalmente, contribui para a

formulação de uma definição abrangente de «harmonização legal».

GONÇALVES, Filipa – O Processo Especial de Revitalização. InEstudos de Direito da insolvência.

Coimbra: Almedina, 2015-2019. ISBN 978-972-40-8557-9. Vol. 1, p. 51-98. Cota: 12.06.3 – 201/2021.

Resumo: A autora procede à análise crítica do regime legal do PER, que segundo a mesma, apresenta

diversos problemas de interpretação e de aplicação prática, capazes de pôr em risco o seu sucesso. Pretende-

se traçar um quadro geral sobre o processo, focando os problemas mais relevantes, expondo as opiniões

doutrinais e posições jurisprudenciais existentes e propondo soluções que se adequem ao fim e objetivos do

processo especial de revitalização.

LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – A recuperação económica dos devedores: RERE, PER, PEAP,

plano de insolvência, plano de pagamentos e exoneração do passivo restante. Coimbra: Almedina, 2019.

156 p. ISBN 978-972-40-7768-0. Cota: 62/2019.

Resumo: A alteração por via legislativa da filosofia tradicional do Código da Insolvência, no sentido de

estimular a recuperação económica dos devedores, fez surgir vários institutos novos com esse mesmo objetivo,

por vezes com dificuldade de delimitação entre eles. A aplicação prática desses institutos tem gerado bastantes

questões na jurisprudência, razão pela qual o autor pretendeu examiná-los com mais detalhe nesta obra, que

trata do regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE), do processo especial de revitalização (PER),

do processo especial para acordo de pagamento (PEAP), do plano de insolvência, do plano de pagamentos e

da exoneração do passivo restante.

MCCARTHY, Jonathan – A class apart: The relevance of the EU preventive restructuring Directive for small

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36

and medium enterprises. European Business Organization Law Review [Em linha]. V. 21, n.º 4 (June 2020),

19 p. [Consult. 18 out. 2021]. Disponível na Intranet da AR

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136530&img=24433&save=true.

Resumo: Neste artigo, o autor procede à análise crítica da importância da implementação da Diretiva (UE)

2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, sobre os regimes de reestruturação

preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos

processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, tendo em vista harmonizar os vários

ordenamentos jurídicos. Considerando a prevalência de PME nas economias europeias, é lógico que os

objetivos da diretiva visem facilitar a acessibilidade da reestruturação e os procedimentos de resgate para tais

empresas.

O autor pretende aferir se a referida diretiva se adequa às necessidades das pequenas e médias empresas,

procurando avaliar se os procedimentos preventivos de reestruturação previstos na diretiva podem realmente

oferecer um paradigma para a reestruturação dessas empresas.

PICOD, Nathalie – La directive restructuration et insolvabilité du 6 juin 2019: Tout changer pour que rien ne

change. Revue des affaires européennes. Bruxelles. ISSN 1152-9172. N.º 3 (2019), p. 585-595. Cota: RE-35.

Resumo: Neste artigo, a autora analisa criticamente a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as

inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à

insolvência e ao perdão de dívidas. Considera que a referida diretiva representa um avanço importante na

harmonização da legislação sobre empresas em dificuldades, não se limitando aos conflitos de jurisdição e de

leis, como no passado. Realça os objetivos de harmonização das normas na legislação europeia sobre empresas

em dificuldade, frisando, contudo, as suas limitações na transposição para as leis nacionais, ao prever apenas

um grau mínimo de harmonização, permitindo aos Estados uma flexibilidade nos meios adotados.

TRINDADE, Diana – O Processo Especial de Revitalização: Análise crítica da reforma e o desígnio da

recuperação. InEstudos de Direito da insolvência. Coimbra: Almedina, 2015-2019. ISBN978-972-40-8557-9.

Vol. 2, p. 67-111. Cota: 12.06.3 – 201/2021.

Resumo: Neste artigo, a autora analisa o novo PER, concluindo que a reforma efetuada podia ter ido mais

longe, tornando o PER um meio mais atrativo, «designadamente através do esclarecimento de questões dúbias,

mormente a identificação das ações abrangidas pelos efeitos suspensivo e extintivo do PER e o fortalecimento

da proteção concedida aos novos financiamentos essenciais à recuperação da empresa, à luz de outros

ordenamentos europeus, dotando o processo de maior confiança e segurança». Considera que as alterações

se consubstanciaram ao nível formal, sendo que se impunha uma verdadeira modificação material

———

PROPOSTA DE LEI N.º 117/XIV/3.ª

(ASSEGURA, EM MATÉRIA DE EXTRADIÇÃO E DE CONGELAMENTO, APREENSÃO E PERDA DE

BENS, O CUMPRIMENTO DOS ACORDOS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA E

O REINO DA NORUEGA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, com pedido de prioridade e urgência, em 18 de outubro de 2021,

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a Proposta de Lei n.º 117/XIV/3.ª – «Assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda

de bens, o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e

o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3 desse artigo,

atendendo a que o Governo não acompanhou esta proposta de lei «dos estudos, documentos e pareceres que

as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito

do procedimento da respetiva aprovação». A este respeito, importa salientar que o Governo refere, no final da

exposição de motivos desta iniciativa, que «Atenta a matéria, em sede de processo legislativo a decorrer na

Assembleia da República, deve ser ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do

Ministério Público e a Ordem dos Advogados», o que parece revelar que o Governo não procedeu, no âmbito

do processo legislativo que conduziu à aprovação, no Conselho de Ministros de 14 de outubro de 2021, desta

proposta de lei, à audição destas entidades institucionais.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de outubro de 2021, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a

emissão do respetivo parecer.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 19 de outubro

de 2021, a Proposta de Lei n.º 117/XIV/3.ª foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres, em 19 de outubro de 2021, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

A discussão na generalidade desta iniciativa legislativa já se encontra agendada para o Plenário de dia 4 de

novembro de 2021.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta iniciativa, apresentada pelo Governo com pedido de prioridade e urgência, pretende proceder à quinta

alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria

penal1, de modo a assegurar o cumprimento de disposições de dois acordos internacionais, a saber:

– Das disposições do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os

processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, assinado em Viena

em 28 de junho de 2006 e publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 292, de 21 de outubro de 2006; e

– Das disposições dos Títulos VII e XI da Parte Três do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União

Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da

Irlanda do Norte, por outro, feito em Bruxelas e em Londres em 30 de dezembro de 2020, na versão publicada

no Jornal Oficial da União Europeia L 149, de 30 de abril de 2021.

Considera o Governo, no que se reporta ao Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido e a Irlanda do

Norte, que «os procedimentos relativos à entrega de pessoas por força de um mandado de detenção e ao

congelamento, apreensão e perda de bens, regulados, respetivamente nos Título VII e XI da Parte Três, carecem

de concretização interna, não sendo o acordo suficientemente dispositivo, designadamente em matérias

deixadas à decisão dos Estados-Membros e em sede de tramitação processual» e que o Acordo entre a União

Europeia e a Islândia e a Noruega, que regula a cooperação em matéria de extradição entre os Estados-

membros e estes dois países, através de um mecanismo de entrega por força de um mandado de detenção

idêntico ao mandado de detenção europeu, «deixa margem de decisão aos Estados-Membros em algumas

matérias e necessita de ser completado por normas processuais internas que permitam satisfazer as obrigações

internacionais dele decorrentes no quadro da cooperação estabelecida no âmbito da União Europeia» – cfr.

exposição de motivos.

Daí que o Governo considere «necessário alterar a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual,

1 A Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, já sofreu quatro alterações, concretamente pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro.

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estabelecendo, no quadro legal nacional, regras específicas em matéria de extradição, quanto a ambos os

acordos, e de congelamento, apreensão e perda de bens, quanto ao acordo com o Reino Unido, que permitam

garantir o cumprimento de ambos os acordos e, consequentemente, a cooperação entre a República Portuguesa

e os referidos Estados nestes domínios» – cfr. exposição de motivos.

Nesse sentido, o Governo propõe as seguintes alterações à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação

atual – cfr. artigos 2.º e 3.º:

• Aditamento, no Título II relativo a «Extradição», de um novo Capítulo VI, com a epígrafe «Aplicação interna

do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do Acordo entre a União Europeia e o Reino

Unido», composto pelo artigos 78.º-A a 78.º-G, que se reportam, respetivamente, ao objeto, à aplicação

do regime de mandado de detenção europeu, à não aplicação da condição da dupla incriminação, aos

motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção, à exceção da nacionalidade, às garantias

a fornecer pelo Estado de emissão em casos especiais e à autoridade central para a assistência e receção

dos pedidos de trânsito (sendo designada a Procuradoria-Geral da República como autoridade central);

• Aditamento de um novo artigo 164.º-A2, que regula a «Aplicação interna do Título XI da Parte Três do

Acordo entre a União Europeia e o Reino», que se refere ao congelamento, apreensão e perda de bens.

O Governo propõe que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 4.º

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 117/XIV/3.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 117/XIV/3.ª – «Assegura, em

matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento dos Acordos entre a

União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda

do Norte».

2 – Esta iniciativa pretende proceder à quinta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei

da cooperação judiciária internacional em matéria penal, de modo a assegurar o cumprimento:

– Das disposições do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre

os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega,

assinado em Viena em 28 de junho de 2006 e publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 292, de

21 de outubro de 2006; e

– Das disposições dos Títulos VII e XI da Parte Três do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União

Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha

e da Irlanda do Norte, por outro, feito em Bruxelas e em Londres em 30 de dezembro de 2020, na versão

publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 149, de 30 de abril de 2021.

3 – Nesse sentido, esta iniciativa propõe o aditamento, no Título II relativo a «Extradição», de um novo

Capítulo VI, com a epígrafe «Aplicação interna do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do

Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido», composto pelo artigos 78.º-A a 78.º-G; e do aditamento de um

novo artigo 164.º-A, que regula a «Aplicação interna do Título XI da Parte Três do Acordo entre a União Europeia

2 Fica-se com a dúvida, por a proposta de lei não ser clara a este propósito, se este novo artigo se insere sistematicamente no Capítulo III (referente a «Atos particulares de auxílio internacional») do Título VI (relativo a «Auxílio judiciário mútuo em matéria penal»), ou se se insere no Título VII – «Disposição Final».

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e o Reino Unido», que se refere ao congelamento, apreensão e perda de bens.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a Proposta de Lei n.º 117/XIV/3.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida

e votada na generalidade em Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2021.

A Deputada relatora, Catarina Rocha Ferreira — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN,

do CDS-PP, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, na reunião da Comissão de 3 de novembro

de 2021.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 117/XIV/3.ª (GOV)

Assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento

dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da

Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Data de admissão: 18 de outubro de 2021.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Maria Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Elodie Rocha e Margarida Ascensão (DAC). Data: 29 de outubro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice promove a alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto1, alterada pelas Leis

1 Ligação para o diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/).

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n.os 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro, que aprova a lei da

cooperação judiciária internacional em matéria penal, visando estabelecer regras específicas em matéria de

extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, com o objetivo de garantir o cumprimento dos

Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-

Bretanha e da Irlanda do Norte, e, consequentemente, a cooperação entre a República Portuguesa e os referidos

Estados nestes domínios.

Conforme é mencionado na exposição de motivos, com a saída do Reino Unido da União Europeia, a base

da nova relação entre o Reino Unido, a União Europeia e os Estados-Membros assentou no Acordo de Comércio

e Cooperação, «que acolhe, com as devidas adaptações, o acervo das União em matéria de cooperação

judiciária e de cooperação policial, reproduzindo o quadro e os instrumentos jurídicos da União Europeia

aplicáveis com o Reino Unido anteriormente à sua saída» e «permitindo a continuação, ao mesmo nível, das

relações de cooperação estabelecidas no âmbito da União Europeia no domínio da prevenção, deteção,

investigação e repressão de infrações penais e de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo».

Nesse âmbito, na generalidade das disposições, a Parte Três do acordo constitui base jurídica suficiente para

a atuação das autoridades nacionais naquelas áreas, em conjugação com as disposições de direito interno já

existentes, nomeadamente as plasmadas na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e em diplomas legais específicos.

Todavia, segundo o proponente, a presente intervenção legislativa assenta na necessidade de se proceder à

concretização interna dos procedimentos relativos à entrega de pessoas por força de um mandado de detenção

e ao congelamento, apreensão e perda de bens2, uma vez que o acordo não é suficientemente dispositivo,

designadamente em matérias deixadas à decisão dos Estados-Membros e em sede de tramitação processual.

Por outro lado, no mesmo sentido do acordo celebrado com o Reino Unido e com conteúdo coincidente, no

quadro da cooperação da União Europeia e dos seus Estados-Membros com Estados terceiros, foi assinado

anteriormente o Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre os processos de entrega3 –

através de um mecanismo de entrega por força de um mandado de detenção idêntico ao mandado de detenção

europeu (reproduz o regime da Decisão-Quadro 2002/584/JAI) -, deixando igualmente margem de decisão aos

Estados-Membros em algumas matérias e carecendo de ser completado por normas processuais internas que

permitam satisfazer as obrigações dele decorrentes, que ora se propõe fazer.

Em suma, a alteração proposta parte da necessidade de ajustar o ordenamento nacional aos dois

instrumentos internacionais mencionados.

Concretamente, a proposta de lei em apreciação adita à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, um novo capítulo –

o Capítulo VI – ao Título II da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, com a epígrafe «Aplicação interna do Acordo

entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido»,

constituído pelos artigos 78.º-A a 78.º-G, bem como o artigo 164.º-A (Aplicação internadoTítulo XI da Parte

Três do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido).

• Enquadramento jurídico nacional

Na sequência do referendo de 23 de junho de 2016, a União Europeia e o Reino Unido, respeitando o previsto

no artigo 50.º do Tratado da União Europeia4, celebraram o acordo de saída, que entrou em vigor em 1 de

fevereiro de 2020. Em paralelo decorreram as negociações para um acordo que enquadrasse a relação futura

entre a União Europeia e o Reino Unido, que conduziram à celebração do «Acordo de Comércio e Cooperação

entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-

Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro», que entrou em vigor a 1 de maio de 2021. Na Parte Três, relativa à

Cooperação das autoridades policiais e judiciárias em matéria penal, o n.º 1 do artigo 522.º estabelece que «o

objetivo da presente parte é estabelecer a cooperação das autoridades policiais e judiciárias entre, por um lado,

os Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências da União e, por outro, o Reino Unido em

matéria de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais e de prevenção e combate ao

2 Regulados respetivamente nos Títulos VII e XI da Parte Três do Acordo. 33 Acordo celebrado em 27 de junho de 2006 e que entrou em vigor em 1 de novembro de 2019. 4 Diploma consolidado retirado do EUR-Lex, que integra o portal oficial da União Europeia. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial da União Europeia, salvo indicação em contrário.

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branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo».

Cumpre referir que as disposições do acordo com o Reino Unido, substituem, nas relações com este Estado,

reproduzindo-os, o regime relativo ao mandado de detenção europeu, instituído pela Decisão-Quadro

2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, transposta pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto5, ambas

na sua redação atual, e os instrumentos de reconhecimento mútuo em matéria de apreensão e de perda de

bens, anteriormente vigentes no âmbito destas relações.

Ainda no quadro da cooperação da União Europeia e dos seus Estados-Membros com Estados terceiros,

tinha já sido celebrado anteriormente, em 27 de junho de 2006, o Acordo entre a União Europeia e a República

da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia

e a Islândia e a Noruega, que entrou em vigor em 1 de novembro de 2019. Segundo o preâmbulo, este acordo

visa «melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e a

Islândia e a Noruega», «expressando a sua confiança mútua na estrutura e no funcionamento dos respetivos

sistemas jurídicos e na capacidade de todas as partes contratantes garantirem a equidade dos processos

judiciais», «considerando que a Islândia e a Noruega têm exprimido o desejo de firmar com os Estados-Membros

da União Europeia um acordo que lhes permita tornar mais expeditos os mecanismos de transferência de

suspeitos e condenados e aplicar um processo de entrega em conjunto com os Estados-Membros».

Dado que a Decisão-Quadro 2009/299/JAI, alterou a mencionada Decisão-Quadro 2002/584/JAI, tendo

introduzido o artigo 4.º-A relativo às decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não

tenha estado presente, e que é necessário consagrar no ordenamento jurídico português, regras especificas em

matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, de forma a assegurar o cumprimento

dos acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-

Bretanha e da Irlanda do Norte, o Governo procedeu à apresentação da presente iniciativa6. Esta visa alterar a

Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, diploma que aprovou a lei da cooperação judiciária internacional em matéria

penal, e que foi alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29

de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro, estando disponível uma versão consolidada.

Por último, e para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei, mencionam-se os seguintes

diplomas:

– Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (versão consolidada) – Aprova o regime jurídico do mandado de detenção

europeu (em cumprimento da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho);

– Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro (versão consolidada) – Criação de uma base de dados de perfis de ADN

para fins de identificação civil e criminal;

–Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto – Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a

criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, e primeira alteração

à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização

da base de dados de perfis de ADN;

– Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto – Regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica, adaptando a

ordem jurídica interna às Decisões n.os 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008;

– Lei n.º 46/2017, de 5 de julho – Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de

informações relativas ao registo de veículos, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais,

adaptando a ordem jurídica interna às Decisões n.os 2008/615/JAI e 2008/616/JAI;

– Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto (versão consolidada) – Regime jurídico da emissão, transmissão,

reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal;

– Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro – Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos

registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE)

2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei

n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna;

– Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (versão consolidada) – Estabelece os princípios gerais que regem a

organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-

5 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 6 Comunicado do Conselho de Ministros.

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Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do

intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, e revoga a Lei n.º 57/98,

de 18 de agosto;

– Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto (versão consolidada) – Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário

Efetivo.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontra pendente, sobre

a matéria em apreço, qualquer iniciativa legislativa ou petição.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

De referir que a matéria sobre que versa a presente iniciativa está atualmente regulada pela Lei n.º 144/99,

de 31 de agosto (que teve origem na Proposta de Lei n.º 251/VII/4.ª)7, posteriormente alterada pelas Leis n.os

104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro (que tiveram origem,

respetivamente, nas Propostas de Lei n.os 78/VIII/2.ª, 49/IX/1.ª e 252/X/4.ª).

De destacar ainda:

– Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em

cumprimento da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho), que teve origem no Projeto de

Lei n.º 207/IX/1.ª e na Proposta de Lei n.º 42/IX/1.ª, alterada pelas Leis n.os 35/2015, de 4 de maio, e 115/2019,

de 12 de setembro (que tiveram origem nas Propostas de Lei n.os 271/XII/4.ª e 193/XIII/4.ª, respetivamente);

– Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de

apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão-Quadro

2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho (que teve origem na Proposta de Lei n.º 237/X/4.ª), alterada pela Lei

n.º 88/2017, de 21 de agosto – Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução

de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho (que teve origem na

Proposta de Lei n.º 63/XIII/2.ª).

Complementarmente, importa elencar os seguintes diplomas legais específicos:

– Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins

de identificação civil e criminal (que teve origem na Proposta de Lei n.º 144/X/2.ª), alterada pelas Leis n.os

40/2013, de 25 de junho, e 90/2017, de 22 de agosto (que tiveram origem nos Projetos de Lei n.os 326/XII/2.ª e

484/XIII/2.ª, respetivamente);

– Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto, que regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica, adaptando a

ordem jurídica interna às Decisões n.os 2008/615/JAI e 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008 (que

teve origem na Proposta de Lei n.º 64/XIII/2.ª);

– Lei n.º 46/2017, de 5 de julho, que estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de

informações relativas ao registo de veículos, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais,

adaptando a ordem jurídica interna às Decisões n.os 2008/615/JAI e 2008/616/JAI (que teve origem na Proposta

de Lei n.º 59/XIII/2.ª);

– Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, que regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados

dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE)

7 Ligação para o projeto de lei retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da República.

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2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei

n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna (que teve origem na Proposta de Lei n.º

137/XIII/3.ª);

– Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o

funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro

2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de

informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto

(que teve origem na Proposta de Lei n.º 274/XII/4.ª);

– Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo,

transpõe o Capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de

2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais (que teve origem na Proposta de Lei n.º

71/XIII/2.ª), alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da

utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e

a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate

ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis (que teve origem na Proposta de

Lei n.º 16/XIV/1.ª).

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento)8, com pedido de prioridade e urgência para efeitos de

agendamento. Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra da Justiça, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 14 de outubro de 2021, ao abrigo da competência

prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 18 de outubro de 2021, data em que foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada na sessão plenária de dia 20 de

outubro e a sua discussão, na generalidade, encontra-se agendada para o próximo dia 5 de novembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Assegura, em matéria de extradição e de congelamento,

apreensão e perda de bens, o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o

Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

8 As ligações para a Constituição, o Regimento, a lei formulário e a lei que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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lei formulário9, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Segundo as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o ato alterado10, pelo que

se sugere aos Deputados que este título mencione a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, por exemplo da seguinte

forma: «Assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento

dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-

Bretanha e da Irlanda do Norte, alterando a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto».

O artigo 1.º da proposta de lei encontra-se conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário:

«Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

O autor não promoveu a republicação, em anexo, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, apesar do disposto na

alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo a qual se deve republicar a lei alterada quando existam

mais de três alterações à mesma. Caso o legislador ainda pretenda proceder a essa republicação, a norma da

republicação e o respetivo anexo devem constar do texto sujeito a votação final global.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Nos termos do disposto no artigo 82.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia11 (TFUE), a

cooperação judiciária em matéria penal baseia-se no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e

decisões judiciais e inclui medidas para aproximar as legislações dos Estados-Membros em diversos domínios.

No domínio da luta contra o terrorismo, cumpre referir a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros

(PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade

grave, e a Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à

luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão

2005/671/JAI do Conselho, que estabelece regras mínimas relativas às definições de infrações penais e das

sanções nessa matéria.

No que diz respeito à luta contra a corrupção, cibercriminalidade, fraude e branqueamento de capitais,

destaca-se a Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a

ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (Diretiva

Cibercriminalidade) e a Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre

o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, definindo regras mínimas

para as autoridades decidirem a perda e a recuperação dos produtos e instrumentos do crime na UE.

Acresce, a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à

luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, que tem por objetivo criar

9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 10 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201. 11 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A12012E%2FTXT.

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um sistema mais sólido e harmonizado, com regras comuns mínimas, para lutar contra a criminalidade que afeta

o orçamento da UE e reforçar a proteção dos interesses financeiros da UE e dos cidadãos europeus.

A diretiva diz respeito à fraude e a outras infrações penais, como a corrupção, a apropriação ilegítima ou o

branqueamento de capitais, assim como às infrações graves ao sistema comum do imposto sobre o valor

acrescentado (IVA), tais como as fraudes ao IVA de tipo «carrossel», prevendo sanções penais mínimas

«efetivas, proporcionadas e dissuasivas», além de sanções de caráter não penal. Contempla, ainda, o

congelamento e a perda dos instrumentos e do produto das infrações penais, a determinação da competência

jurisdicional e os prazos de prescrição mínimos da investigação e ações penais, bem como à execução das

penas, na sequência de uma condenação pela prática das referidas infrações.

A Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva

(UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de

capitais ou de financiamento do terrorismo, e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal,

demonstram as preocupações da União em matéria de capitais e branqueamento de capitais, inserindo-se num

quadro de reação normativa ao conjunto de episódios terroristas sentidos na Europa, em 2016, através da

revisão de parte da legislação vigente, alargando os seus âmbitos de vigência e novas e modernas soluções,

com detalhe especial para as moedas virtuais.

Fazendo parte de um pacote legislativo que inclui o Regulamento (UE) 2018/1672 relativo ao controlo de

somas em dinheiro líquido que entram ou saem da UE, complementa e reforça a aplicação da Diretiva (UE)

2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou

de financiamento do terrorismo, visando aumentar a transparência de todo o sistema económico e financeiro da

UE.

Além disso, o Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de

2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda, visa facilitar a recuperação

transfronteiriça de bens de origem criminosa e contribuir para a apreensão e perda mais eficiente de fundos

ilícitos na UE, e insere-se no âmbito de um plano de ação da Comissão Europeia para reforçar a luta contra o

financiamento do terrorismo, contribuindo, ainda, para a conclusão da união da segurança. Assim, estabelece

as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhece e executa no seu território uma decisão de

apreensão ou uma decisão de perda emitida por outro Estado-Membro no âmbito de processos em matéria

penal.

Este regulamento complementa, ainda, a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3

de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, também conhecida como

«Diretiva europeia de investigação» (DEI), visa simplificar e acelerar as investigações criminais transfronteiras

na UE, introduzindo a decisão europeia de investigação que permite às autoridades judiciárias de um Estado-

Membro da UE («Estado de emissão») solicitar a recolha e transferência de elementos de prova de outro Estado-

Membro («Estado de execução»).

Desta forma, compete aos Estados-Membros, à Eurojust12 13, à Procuradoria Europeia14 e ao Organismo

Europeu de Luta Antifraude da Comissão (OLAF) colaborar na luta contra as infrações penais referidas,

prestando assistência técnica e, quando apropriado, operacional, para facilitar a coordenação das investigações

dos Estados-Membros.

No âmbito da cooperação policial15 transfronteiriça, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial

(Europol16) tem como objetivo tornar a Europa mais segura, apoiando os Estados-Membros da UE na luta contra

12 O anterior quadro jurídico da Eurojust (Decisão n.º 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão n.º 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade) entrou em vigor em 4 de junho de 2009. A partir de 12 de dezembro de 2019, aplica-se o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão n.º 2002/187/JAI do Conselho. 13 Em 1 de dezembro de 2020, o Parlamento Europeu organizou (através de videoconferência) a primeira reunião interparlamentar de comissões sobre a avaliação das atividades da Eurojust, tendo uma delegação da Assembleia da República participado. 14 O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, instituiu a Procuradoria Europeia, enquanto órgão independente com competência para investigar, instaurar a ação penal e administrar a justiça em relação a crimes contra o orçamento da UE, tais como fraude, corrupção ou fraude ao IVA a nível transfronteiras que envolva prejuízos de, pelo menos, 10 milhões de EUR. A lista de crimes poderá ser alargada no futuro de modo a incluir, por exemplo, o terrorismo. Até abril de 2021, 22 Estados-Membros participam na Procuradoria Europeia e os poucos Estados-Membros que ainda não participam poderão fazê-lo a qualquer momento. 15 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/156/cooperacao-policial. 16 Criado pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União

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o terrorismo, a cibercriminalidade e outras formas graves e organizadas de criminalidade e colaborando com

muitos países terceiros e organizações internacionais exteriores à UE. Foi ainda criado um grupo de controlo

parlamentar conjunto (GCPC17) da Europol, que, nos termos do disposto no artigo 51.º do Regulamento Europol,

procederá ao «controlo político das atividades da Europol no exercício das suas atribuições, nomeadamente no

que respeita ao seu impacto sobre os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares».

Cumpre ainda referir a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Agenda da UE em matéria de Luta contra

o Terrorismo: Antecipar, Prevenir, Proteger, Responder»», adotada em 9 de dezembro de 2020, a «Nova

Estratégia da UE para a Cibersegurança»18 da Comissão, publicada em 16 de dezembro de 2020, que propôs

novas regras para aumentar a resiliência das entidades críticas físicas e digitais, e a Comunicação da Comissão

sobre a estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021-2025), apresentada em 14 de abril

de 2021.

Em 20 de janeiro de 2021, o Parlamento aprovou uma resolução sobre a aplicação do mandado de detenção

europeu e os processos de entrega entre os Estados-Membros, onde avaliou os resultados do processo judicial

simplificado de entrega transfronteiriça que, em 2004, substituiu os morosos processos de extradição da UE,

com base no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

No quadro de um plano de ação da Comissão Europeia para uma política global da União em matéria de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, foi adotado, em 2020, um pacote

legislativo que inclui várias propostas como uma proposta de regulamento [COM(2021)420]19 relativo à

prevenção da utilização do sistema financeiro, uma proposta de diretiva [COM(2021)423]20 que estabelece os

mecanismos que os Estados-Membros devem criar para impedir a utilização do sistema financeiro para efeitos

de BC/FT e que revoga a Diretiva (UE) 2015/8496, uma proposta de regulamento21 [COM(2021)421]22 que cria

uma Autoridade da UE para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

(«AMLA»), e uma proposta de reformulação do Regulamento (UE) 2015/847 [COM(2021)422] que alarga os

requisitos de rastreabilidade aos criptoativos.

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França e

Itália.

FRANÇA

Em França, o Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os

processos de entrega entre os Estados-membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, foi aplicado por

intermédio do Capítulo XI da Lei n.º 711/2013, de 5 de agosto23, contendo diversas disposições para adaptar o

sistema de justiça em conformidade com o direito da União Europeia e os compromissos internacionais de

França.

O supracitado Capítulo XI contém «Disposições que adaptam a legislação francesa ao Acordo entre a União

Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos processos de entrega entre os Estados-

Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, assinado em 28 de junho de 2006, e aos acórdãos do

Tribunal de Justiça da União Europeia de 5 de Setembro de 2012 e de 30 de maio de 2013 (artigos 17.º a 18.º)».

Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho, aplicável desde 1 de maio de 2017. 17 A 9.ª reunião do GCPC da Europol teve lugar nos dias 25 e 26 de outubro de 2021, tendo uma delegação da AR participado. 18 Como elemento essencial da Comunicação Construir o futuro digital da Europa, do Plano de Recuperação para a Europa e da Estratégia da UE para a União da Segurança, visando reforçar a resiliência coletiva da Europa contra as ciberameaças, reforçando, assim, o papel de liderança da UE em matéria de regras e normas internacionais no domínio do ciberespaço e estreitar a cooperação com parceiros de todo o mundo, a fim de promover um ciberespaço à escala mundial aberto, estável e seguro, assente no Estado de direito, nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos valores democráticos. 19 Iniciativa foi sinalizada para escrutínio pela Comissão de Assuntos Europeus 20 Iniciativa foi sinalizada para escrutínio pela Comissão de Assuntos Europeus. 21 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=COM:2021:421:FIN. 22 Iniciativa foi sinalizada para escrutínio pela Comissão de Assuntos Europeus. 23 Diploma consolidado acessível no portal oficial légifrance. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal.

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Altera o Capítulo IV do Título X do Livro IV do Código de Processo Penal. [Capítulo IV: O mandado de

detenção europeu, os processos de entrega entre Estados-Membros da União Europeia resultantes da Decisão-

Quadro do Conselho da União Europeia de 13 de junho de 2002 e os processos de entrega resultantes de

acordos celebrados pela União Europeia com outros Estados (Artigos 695-11 a 695-58)].

O Capítulo V da Lei n.º 711/2013, contém «Disposições que transpõem a Decisão-Quadro 2009/299/JAI do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI,

2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, reforçando os direitos processuais das pessoas e promovendo a

aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões proferidas na ausência do interessado no

julgamento (artigos 7.º a 8.º)».

Nos termos do artigo 118.º/II da Lei n.º 731/2016, de 3 de junho, que reforça a luta contra o crime organizado,

o terrorismo e o seu financiamento, e melhora a eficácia e as garantias do processo penal, foi concedida uma

autorização legislativa ao Governo para proceder à transposição da Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho de 3 de abril.

No uso dessa autorização legislativa, a Portaria n.º 1636/2016, de 1 de dezembro, sobre a decisão de

inquérito europeia em matéria penal, através de alterações ao Código de Processo Penal, veio introduzir no

ordenamento jurídico francês as disposições constantes da mencionada diretiva, podendo ser consultado o

respetivo processo legislativo e o comunicado do Conselho de Ministros de 30 de novembro de 2016.

O artigo 5.º da portaria estipula que:

«As disposições do presente diploma entram em vigor em 22 de maio de 2017.

Os pedidos de assistência mútua recebidos antes de 22 de maio de 2017 continuarão a ser regidos pelos

instrumentos anteriores sobre assistência mútua em matéria penal e pelas disposições do Código de Processo

Penal em vigor antes da entrada em vigor do presente diploma.

As decisões de congelamento de provas emitidas ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI e recebidas

antes de 22 de maio de 2017 serão igualmente regidas por essa decisão-quadro e pelas disposições do Código

de Processo Penal na sua redação anterior à entrada em vigor do presente diploma.

A partir de 22 de maio de 2017, os pedidos de assistência mútua serão enviados aos Estados-Membros em

conformidade com o formalismo estabelecido para as decisões de investigação europeias, mesmo aos Estados

que não tenham transposto até essa data a Diretiva 2014/41/UE, de 3 de abril de 2014, relativa à ordem de

investigação europeia em matéria penal. Os pedidos de assistência mútua destes Estados serão tratados como

pedidos feitos com base nas disposições da diretiva e analisados de acordo com as disposições do Código de

Processo Penal resultante do artigo 1.º da presente portaria».

Relativamente ao Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da

Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, não

encontrámos uma disposição que proceda à sua aplicação/entrada em vigor no ordenamento jurídico francês.

Encontramos, por exemplo, a seguinte iniciativa apresentada no Senado: Resolução Europeia sobre a reserva

de ajustamento Brexit (de 16/04/2021)

Ou a Portaria de 29 de abril de 2021 relativa à implementação de uma cessação temporária assistida das

atividades de pesca no contexto da retirada do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União

Europeia.

No sítio do Ministério da Economia, Finanças e Recuperação está disponível uma ligação sobre «onde se

informar sobre o Brexit» e nesta uma referência a «Um acordo de comércio e cooperação24 entre a União

Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da

Irlanda do Norte, por outro, foi publicado no Jornal Oficial da UE em 31 de Dezembro de 2020. O website ‘Toute

l'Europe’ resume os principais pontos deste acordo, que fornece um quadro para as futuras relações entre a

Europa e o Reino Unido».

ITÁLIA

Em Itália, o Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os

processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, entrou em vigor

24 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/FR/TXT/?uri=CELEX:22020A1231%2801%29

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por intermédio da Lei n.º 117/2019, de 4 de outubro25, que altera as regras da Lei n.º 69/2005, de 22 de abril,

sobre o mandado de captura europeu.

Veja-se a tal propósito a Circular de 30 de outubro de 2019, do Ministério da Justiça relativa ao assunto.

O Decreto Legislativo n.º 53/2018, de 21 de maio, procede à transposição da Diretiva (UE) 2016/681 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos Registos de

Identificação dos Passageiros (PNR) tendo em vista a prevenção, deteção, investigação e repressão de

infrações terroristas e crimes graves, e regulamentação da obrigação das transportadoras de comunicarem os

dados dos passageiros em aplicação da Diretiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril de 2004.

O Decreto Legislativo n.º 10/2021, de 2 de fevereiro, contém «Disposições para a plena adaptação da

legislação nacional às disposições da Decisão-Quadro 2002/584/JAI relativa ao mandado de detenção europeu

e aos processos de entrega entre os estados membros, em aplicação da delegação prevista no artigo 6.º da Lei

n.º 117/2019, de 4 de outubro».

Numa circular datada de 18 de fevereiro de 2021, a Direção-Geral dos Assuntos Internacionais e Cooperação

Judicial do Ministério da Justiça forneceu às autoridades judiciais italianas as indicações necessárias para a

execução de medidas de congelamento e confisco de bens no estrangeiro, em conformidade com as disposições

do Regulamento Europeu 2018/1805.

O Decreto Legislativo n.º 108/2017, de 21 de junho, contém as «Regras de aplicação (transposição) da

Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à Decisão Europeia

de Investigação em Matéria Penal».

Relativamente ao Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da

Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, não

encontrámos uma disposição que proceda à sua aplicação/entrada em vigor no ordenamento jurídico italiano.

No caso de um mandado de captura emitido por autoridade judicial do Reino Unido, o tribunal de cassação

aplicou o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, complementado por certas

disposições da Lei n.º 69/2005, de 22 de abril, que aplica a Decisão-Quadro sobre o mandado de detenção

europeu, na medida em que sejam compatíveis.

O acórdão da «câmara de julgamento»26 é de considerável interesse porque aborda pela primeira vez

questões relacionadas com a execução de um mandado de captura (neste caso, um mandado de captura)

emitido pelo Reino Unido após a entrada em vigor do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia

e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do

Norte, por outro. O tribunal de cassação ignorou a abordagem adotada pelo advogado do arguido, que

considerou que a legislação italiana sobre extradição deveria ser aplicada, concluindo, em vez disso, que as

regras de aplicação da Decisão-Quadro sobre o Mandado de Detenção Europeu (MDE) eram aplicáveis, na

medida em que eram compatíveis e complementavam o acordo.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 20 de outubro de 2021, a Comissão solicitou contributo escrito das seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

25 Diploma consolidado acessível no portal oficial normattiva.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Itália são feitas para o referido portal. 26 «sezione feriale», no orginal.

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em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 208/XIV/1.ª (**)

REFORÇA OS MEIOS E MECANISMOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA DIRETIVA 2010/63/UE

EM PORTUGAL, REFORÇANDO E QUALIFICANDO OS RECURSOS HUMANOS DA DGAV

RESPONSÁVEIS PELA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO COM

RECURSO A ANIMAIS

Cumprindo a Diretiva 2010/63/UE, a Comissão disponibiliza informações estatísticas sobre a utilização de

animais para fins científicos na UE (recolhidas pelos Estados-Membros e apresentadas anualmente à

Comissão), devendo os Estados-Membros, por sua vez, proceder à divulgação objetiva e transparente dos

números e espécies de animais utilizados para fins científicos e da severidade dos procedimentos experimentais

que foram utilizados.

De acordo com a Diretiva 2010/63/UE é fundamental a adoção e partilha de boas práticas de transparência

nos seus Estados-Membros, nomeadamente por via da implementação da diretiva, e da divulgação das

informações recolhidas pelos Estados-Membros. É de salientar que no espaço criado pela UE para a partilha e

divulgação destes relatórios, as informações relativas à utilização de animais para fins científicos em Portugal

não se encontram disponíveis1.

A divulgação destes relatórios tem como intuito, garantir a adequada transparência e partilha de informação

neste contexto, mas também a estruturação de todos os dados no contexto da UE, para uma melhor

compreensão e conhecimento das situações em que se utilizam animais para fins científicos. Estas informações

possibilitam a identificação de áreas de uso acrescido de animais nas quais os esforços para o desenvolvimento

e validação de abordagens alternativas devem ser priorizados.

No sentido de facilitar a adoção de abordagens alternativas, conforme artigo 47.º da Diretiva anteriormente

mencionada, é igualmente exigido aos Estados-Membros:

«1. A Comissão e os Estados-Membros devem contribuir para o desenvolvimento e validação de abordagens

alternativas que possam proporcionar níveis iguais ou superiores de informações como as obtidas em

procedimentos com animais, mas que não envolvam a utilização de animais ou menos animais ou que impliquem

procedimentos menos dolorosos, devendo tomar todas as outras medidas que considerem adequadas para

encorajar a investigação neste domínio».

É, portanto, a própria comissão que insta os Estados-Membros a um maior investimento no desenvolvimento

e utilização destas abordagens alternativas.

Contudo, até à data da redação do presente documento, não se encontram publicados, quer na página da

Direção-Geral Agricultura e Veterinária2 (DGAV), quer na página da UE quaisquer dados relacionados com o

1 https://ec.europa.eu/environment/chemicals/lab_animals/member_states_stats_reports_en.htm. 2 https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-para-fins-cientificos/bem-estar-animal/bem-estar-em-animais-para-fins-cientificos/.

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desenvolvimento de métodos alternativos em território nacional3.

A Comissão Europeia instaurou um processo de infração ao estado português, com o n.º 2018/2040, onde

dava nota de que a transposição da diretiva para a legislação nacional, não incluía as disposições em matéria

de inspeções nem garantia que os procedimentos que implicam um elevado nível de dor só pudessem ser

provisórios. Portugal respondeu, com algumas alterações legislativas ao Decreto-Lei n.º 113/2013 em janeiro de

2019 (Decreto-Lei n.º 1/2019, 10 de janeiro).

Ainda assim, têm sido vários os investigadores que têm demonstrado elevado nível de preocupação com a

forma como a investigação com recursos a animais para fins científicos tem sido praticada em Portugal. Desde

logo, pela falta de fiscalização das instalações (vulgo, biotério) e do cumprimento da legislação de proteção e

bem-estar animal durante a realização de procedimentos experimentais.

O PAN tem conhecimento que há projetos de investigação com recursos a animais para fins científicos

tiveram início, sem a avaliação e parecer favorável da DGAV. A isto acrescem diversos relatos de projetos cuja

componente de experimentação animal já se encontrava completamente concluída e os seus resultados

publicados em contexto de teses, dissertações, relatórios académicos ou artigos científicos e que, ainda assim,

não tinham qualquer validação por parte da DGAV. A avaliação e parecer por parte da DGAV é, no entanto,

obrigatória antes que possa ser dado início a qualquer projeto de investigação nesta área. Assim, Portugal

incorre num grave incumprimento da legislação, estando vários projetos de investigação em curso sem a

respetiva aprovação.

Para além disso, não há garantia de cumprimento das condições de proteção e bem-estar animal nos projetos

previamente aprovados, por falta de fiscalização da DGAV. Ainda que estejam salvaguardadas questões como

a formação dos investigadores no que se refere à legislação em vigor e procedimentos em animais utilizados

para fins científicos, esta formação não garante per si o cumprimento da lei. Assim, um processo de

monitorização e fiscalização externo deste tipo de práticas por parte da DGAV deveria tornar-se uma constante,

de modo a garantir que são identificadas todas as situações de ausência ou fraca proteção do bem-estar animal.

Uma das justificações apontadas para justificar as deficiências apontadas pela UE, foi a falta de recursos,

considerando que seria necessária a dotação de uma maior capacidade inspetiva e de fiscalização4.

Uma das críticas que é apontada à DGAV nesta matéria, prende-se com a necessidade de formação

especializada dos recursos humanos, para um melhor desempenho do exercício das suas funções de

fiscalização numa matéria tão específica como os animais utilizados para fins científicos.

A realidade em Portugal é reveladora da necessidade deste reforço, quer de meios humanos, quer de

formação dos quadros técnicos, atendendo que os dados estatísticos5, disponíveis, referentes ao número de

animais que foram utilizados para fins científicos reportados pelos institutos de investigação confirmam um

aumento exponencial destes ao longo dos últimos anos. A título de exemplo: 2015 – 20 623; 2016 – 31 712;

2017 – 52 983; 2018 – 81 107; 2019 – 79 447. É de salientar que apesar da maioria dos animais utilizados para

fins científicos em Portugal serem murganhos, muitos dos dados existentes não são explícitos em relação à

espécie animal utilizada.

Também, analisando o ano de 2019 em relação à classificação da severidade dos procedimentos

experimentais realizados, verifica-se que 11 242 animais foram alvo de procedimentos severos e 25 255 de

procedimentos moderados, apesar de no artigo15.º da nossa legislação (e da legislação comunitária), referir

que «os Estados-Membros asseguram que um procedimento não seja realizado se implicar dor, sofrimento ou

angústia severos suscetíveis de se prolongarem e que não possam ser aliviados». Perante os milhares de

animais sujeitos a procedimentos severos acima identificados, questiona-se o cumprimento da legislação.

Na perspetiva do PAN, estes dados demonstram a exigência urgente da fiscalização e cumprimento da

legislação, que exigem transparência de processos e medidas muito claras a serem assumidas pelo Estado,

pelas Universidades e outros institutos científicos, na redução seja do número de animais utilizados, seja na

utilidade e severidade dos procedimentos experimentais efetuados.

De nada serve uma legislação, se esta não for cumprida ou não forem dadas todas as condições para a sua

implementação.

Portugal deve assumir-se como um país cumpridor das mais rigorosas regras de proteção e bem-estar

animal, garantindo que a investigação com recurso a modelos animais, não se encontra desfasada da legislação

3 https://ec.europa.eu/environment/chemicals/lab_animals/3r/advance_en.htm. 4 https://www.noticiasaominuto.com/pais/1736294/experimentacao-animal-por-ca-em-que-pe-estamos-e-o-que-falta-trilhar. 5 http://srvbamid.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=1149097&cboui=1149097.

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nacional e das diretivas comunitárias europeias. Nas políticas públicas é necessário o absoluto compromisso

com a ética

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Garanta a divulgação, de todas as informações, relatórios anuais e boas práticas relativas à utilização

de animais para fins científicos que decorrem em Portugal, no site criado pela União Europeia para esse efeito,

2 – Garanta a publicação transparente, no site da DGAV, do número e de todas as espécies animais

utilizados para fins científicos em Portugal, no respetivo relatório anual;

3 – Garanta a publicação no site da DGAV dos dados referentes ao desenvolvimento de métodos

alternativos ao uso de animais para fins científicos, em Portugal, no respetivo relatório anual;

4 – Crie e torne pública uma estratégia para o desenvolvimento, validação e implementação de abordagens

alternativas à utilização de animais para fins científicos;

5 – Garanta o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, através da adequada

fiscalização, assegurando que nenhum projeto de investigação com recurso à utilização de animais para fins

científicos, possa ter início antes da sua aprovação por parte do órgão responsável pelo bem-estar dos animais

(ORBEA) e da DGAV;

6 – Proceda ao levantamento de todas as necessidades de meios humanos e técnicos a afetar aos quadros

da DGAV para efeitos de avaliação e fiscalização em matéria de bem-estar animal na investigação com recurso

a animais para fins científicos;

7 – Assegure a integração dos meios humanos e técnicos necessários para o reforço das equipas de

avaliação e fiscalização da DGAV em matéria de investigação com recurso à utilização de animais para fins

científicos;

8 – Assegure a formação e qualificação adequada de todos os profissionais responsáveis pelas funções

definidas no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.

Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2021.

As deputadas e o deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

(**) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa em 3 de novembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 44

(2020.01.31)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1370/XIV/2.ª

[RECUPERAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO CENTRO DE RECRUTAMENTO MILITAR

(FUNCHAL, REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)]

Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Dez Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1370/XIV/2.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (Regimento).

2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 1 de julho de 2021, tendo o projeto de resolução

sido admitido e baixado à Comissão de Defesa Nacional na mesma data.

3 – Ainda na mesma data, foi promovida pelo Presidente da Assembleia da República da audição da

Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional da Madeira.

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4 – O parecer da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira foi recebido dia 29 de

julho.

5 – A discussão do Projeto de Resolução n.º 1370/XIV/2.ª (PCP) – Recuperação, requalificação e

valorização do Centro de Recrutamento Militar (Funchal, Região Autónoma da Madeira), ocorreu na reunião da

Comissão de dia 3 de novembro de 2021, nos seguintes termos:

Na ausência do PCP, na qualidade de proponente, o Sr. Presidente propôs à Comissão que, dadas as

condições da reunião, fosse feita a discussão do projeto de resolução sem apresentação, evitando que o projeto

fosse submetido a votação em Plenário sem discussão.

A Sr.ª Deputada Ana Miguel dos Santos (PSD) indicou que, não obstante a circunstância de ter de ser

respeitada a presença do proponente nestas discussões, dada a situação especifica, não se oporia à discussão

a título excecional. Referiu-se ao parecer negativo da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da

Madeira, indicando que o seu Grupo Parlamentar acompanhará o sentido desse parecer.

A Sr.ª Deputada Lara Martinho (PS) declarou ser fundamental que todas as iniciativas relativas às regiões

autónomas tenham em conta os pareceres e o envolvimento das mesmas. Indicou que este imóvel não está

classificado nem nacional nem localmente, mas está classificado na Lei de Infraestruturas Militares, tendo sido

considerado um imóvel que poderia ser rentabilizado. Referiu-se ainda a uma manifestação de interesse por

parte do município do Funchal, que não teve sequência.

O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) indicou que, não obstante a ausência do proponente, se o projeto de

resolução não for discutido antes da dissolução terá de ser novamente apresentado noutra legislatura, pelo que,

tratando-se apenas de um projeto de resolução, defende a discussão e a capacidade da Assembleia da

República para produzir as suas recomendações, apesar de se tratar de matéria de interesse regional. Realçou

tratar-se de edifícios históricos, como também existem no continente, dando o exemplo do Forte de Peniche,

considerando que o edifício teria legitimidade para acomodar o que é proposto pelo PCP.

O Sr. Deputado Pedro Morais Soares (CDS-PP) considerou o projeto muito ideológico, manifestando a sua

discordância.

6 – O Projeto de Resolução n.º 1391/XIV/2.ª (BE) foi objeto de discussão na Comissão de Defesa Nacional,

nos termos do n.º 2 do artigo 128.º do RAR na reunião de dia 3 de novembro de 2021, com registo áudio.

7 – Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 3 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1391/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À DESCLASSIFICAÇÃO DE TODOS OS

DOCUMENTOS MILITARES DATADOS ATÉ 1975)

Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1391/XIV/2.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (Regimento).

2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 7 de julho de 2021, tendo o projeto de resolução

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sido admitido e baixado à Comissão de Defesa Nacional na mesma data.

3 – A discussão do Projeto de Resolução n.º 1391/XIV/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo que proceda à

desclassificação de todos os documentos militares datados até 1975, ocorreu na reunião da Comissão de dia 3

de novembro de 2021, nos seguintes termos:

O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) apresentou, nos seus termos, o projeto de resolução.

O Sr. Deputado Diogo Leão (PS) referiu-se à existência de dois arquivos fundamentais, e ao processo de

desclassificação que quer o Exército quer a Marinha têm levado a cabo. Referiu-se também à legislação

específica que regula o acesso a documentos confiados, considerando que há documentos que, pela sua

natureza (nalguns casos mais pessoal) têm de estar sujeitos a um tratamento de alguma confidencialidade.

Considerou também que a provação do projeto de resolução poderia prejudicar a lógica de reserva que permite

ao tratamento destes documentos. Manifestou, ainda, perceber a utilidade e o interesse no acesso a essas

matérias embora considere que o distanciamento do tempo é fundamental para a apreciação correta dos

mesmos.

A Sr.ª Deputada Ana Miguel dos Santos indicou que o enquadramento legal destas matérias é claro e se

encontra enquadrado pela Lei do Segredo de Estado, tendo a classificação um limite temporal de 30 anos.

Indicou concordar com a substância do projeto de resolução, discordando da forma como está escrito e do

pendor ideológico, considerando não estar em condições de apoiar o projeto de resolução.

O Sr. Deputado Pedro Morais Soares (CDS-PP) considerou que a possibilidade de desclassificação pode

desrespeitar compromissos internacionais do Estado português ou colocar em possível perigo o Estado ou

cidadãos.

A Sr.ª Deputada Ana Miguel dos Santos (PSD) voltou a pedir a palavra para dar nota de que o critério de

classificação é muito semelhante ao do segredo de Estado, logo tem limite temporal.

O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) indicou que existem documentos que ainda estão classificados, cuja

desclassificação não põe em causa a segurança externa ou interna do País, promovendo antes a democracia e

a transparência sobre um período negro da nossa história. Reforçou ainda que as leis podem ser alteradas, e

recordou que se trata apenas de um projeto de resolução, considerando tratar-se de uma ação proativa dar a

conhecer um regime que tenta legitimar a ocupação e uma guerra fratricida, considerando que o acesso aos

documentos só legitimará a democracia.

4 – O Projeto de Resolução n.º 1391/XIV/2.ª (BE) foi objeto de discussão na Comissão de Defesa Nacional,

nos termos do n.º 2 do artigo 128.º do RAR na reunião de dia 3 de novembro de 2021, com registo áudio.

5 – Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 3 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1453/XIV/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE, EM CUMPRIMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2021,

APRESENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O RELATÓRIO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ESTATUTO DO

ANTIGO COMBATENTE)

Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Três Deputados do Grupo Parlamentar do PAN tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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Resolução n.º 1453/XIV/3.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (Regimento).

2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de setembro de 2021, tendo o projeto de

resolução sido admitido a 21 de setembro de 2021 e baixado à Comissão de Defesa Nacional a 29 de setembro

de 2021.

3 – A discussão conjunta do Projeto de Resolução n.º 1453/XIV/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que,

em cumprimento do Orçamento do Estado para 2021, apresente à Assembleia da República o relatório de

implementação do Estatuto do Antigo Combatente ocorreu na reunião da Comissão de dia 3 de novembro de

2021, nos seguintes termos:

A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, na qualidade de proponente, expôs, nos seus termos, o Projeto de

Resolução n.º 1453/XIV/3.ª (PAN).

O Sr. Deputado Diogo Leão (PS) declarou que a Comissão se orgulha do que foi possível fazer em matéria

de antigos combatentes, e recordou que, neste mês, entrou em pleno vigor o acesso gratuito aos transportes

públicos, passo que faltava operacionalizar e cujos procedimentos se encontram finalmente criados, Considerou

fundamental a existência do relatório, uma vez que é um compromisso do Governo para que haja um retrato

mais fidedigno dos antigos combatentes, em termos de benefícios e carências. Comunicou que o Ministério da

Defesa Nacional está a proceder à sua redação, com o apoio de outros ministérios, indicando não ver vantagem

em que, num momento em que o Governo está em cumprimento, a Assembleia da República fazer uma

recomendação no mesmo sentido. Pese embora concordar com o projeto subjacente, recordou que o prazo só

termina dia 31 de dezembro.

A Sr.ª Deputada Ana Miguel dos Santos (PSD) realçou o contributo do PSD para o Estatuto do Antigo

Combatente, indicando não poder deixar de acompanhar a premissa de que o tempo para apresentação do

relatório não está esgotado. Considerou ainda ser o Estatuto do Antigo Combatente imperfeito e apenas o início

do processo.

O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) realçou também o contributo do BE para a aprovação do Estatuto do

Antigo Combatente, considerando que o mesmo ficou aquém das pretensões do seu Grupo Parlamentar.

Defendeu, ainda, que não é demais apresentar algumas iniciativas para que a matéria não seja esquecida, e

veja a luz no tempo devido, assinalando que o projeto de resolução tem a sua pertinência, até pelo

descontentamento dos antigos combatentes pelo tempo que demorou a resolver a questão dos passes sociais.

O Sr. Deputado Pedro Morais Soares (CDS-PP) pediu a palavra para indicar que o seu Grupo Parlamentar

é favorável a este projeto de resolução.

A Sr.ª Deputada Inês Sousa Real (PAN) voltou a intervir para recordar que o projeto de resolução deu entrada

em setembro, com o objetivo de evitar que a chamada norma-travão viesse a impedir a concretização do

estatuto, visando também clarificação da posição da Assembleia da República nesta matéria.

4 – O Projeto de Resolução n.º 1391/XIV/2.ª (BE) foi objeto de discussão na Comissão de Defesa Nacional,

nos termos do n.º 2 do artigo 128.º do RAR na reunião de dia 3 de novembro de 2021, com registo áudio.

5 – Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 3 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1496/XIV/3.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME DILIGÊNCIAS COM VISTA A MANTER A LIGAÇÃO DE

METRO DE ODIVELAS E DA ZONA NORTE DE LISBOA AO CENTRO DA CIDADE

O Plano de Desenvolvimento Operacional da Rede do Metropolitano de Lisboa apresentado em 2017 previa

essencialmente a concretização de uma linha circular entre o Cais Sodré e o Campo Grande, com um novo túnel

de ligação ao Rato e com a construção de duas novas estações – Estrela e Santos – e a aquisição de material

circulante novo. Posteriormente, estariam também previstas estações nas Amoreiras e em Campo de Ourique.

Relativamente à opção apresentada pelo Governo de criação de uma linha circular, que está a avançar

apesar de várias opiniões e deliberações em sentido inverso, significa a afetação dos parcos recursos

disponíveis a uma obra que não acrescenta nada de significativo à rede de metro. Com efeito, exige

investimentos avultados, tendo em conta as especificidades dos locais a intervencionar, além da necessidade

de realização de uma grande obra na estação do Campo Grande para permitir acolher a linha circular, ligando

as linhas amarela e verde, e de uma estação de ligação direta entre Telheiras e Odivelas.

Acresce ainda que a linha circular, além de ser uma opção mais dispendiosa e menos útil à população, põe

em causa o equilíbrio da rede como uma malha estrutural de mobilidade na cidade, comprometendo o seu

crescimento futuro.

De facto, têm sido apresentados vários problemas relativamente à criação da linha circular como o facto de

potenciar o rápido desgaste do material circulante, obrigando a custos acrescidos de manutenção (não é por

acaso que muito poucas redes de metro têm linhas circulares, sendo o caso mais relevante o do metro de

Londres, que decidiu reconfigurar a sua antiga linha circular), apresentar vários inconvenientes para utentes e

maquinistas e não resolver o problema do constrangimento no Cais do Sodré, um dos pontos de interface de

maior tráfego da rede e que faz correspondência com a Linha de Cascais e com os barcos da Transtejo, até o

agravaria, por manter concentrada num único ponto a correspondência entre esta linha ferroviária e o metro.

Como consequência, e caso este plano se mantenha, milhares de passageiros que hoje apanham o metro

no concelho de Odivelas e na zona norte de Lisboa deixarão de ter ligação direta ao centro da cidade e ver-se-

ão obrigados a mudar de linha no Campo Grande para chegar a estações como Rato, Marquês de Pombal ou

Saldanha, que passarão a integrar a futura linha verde circular.

Saliente-se que, em 2017, conforme divulgou a comunicação social, a estação de Odivelas foi a terceira mais

movimentada da linha amarela, com 7 364 376 entradas e saídas de passageiros, ultrapassando a estação do

Marquês de Pombal.

Neste contexto, importa recuperar a Resolução da Assemblela da República n.° 167/2019, de 10 de

setembro, que teve como origem vários projetos de resolução, entre eles o Projeto de Resolução n.º 1271/XIII/3.ª

do PEV, e que recomenda ao Governo urn efetivo investimento no Metropolitano de Lisboa e urn plano de

expansão que sirva verdadeiramente as populaçöes, corn a suspensão do projeto de expansão da linha circular.

Também no âmbito da discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2020 foi aprovada uma

proposta de alteração com vista à suspensão do projeto de construção da linha circular do metro de Lisboa. No

entanto, o projecto foi avançando, ignorando estas deliberações.

O Partido Ecologista «Os Verdes» tem vindo a defender a expansão do metro de Lisboa para zonas onde

este ainda não existe e é necessário, como por exemplo Campolide, Campo de Ourique e a zona ocidental –

Alcântara, Ajuda e Belém – onde 100 mil habitantes continuam mal servidos de transportes, em alternativa à

densificação da rede na zona central, uma vez que a rede atual se encontra desequilibrada, abrangendo

maioritariamente a metade central e oriental da cidade. Igualmente importante é a sua expansão para Loures.

Nesse sentido, o PEV reitera que a expansão da rede do Metropolitano de Lisboa é um elemento

determinante para a cidade e para a área metropolitana. Como se sabe, uma rede de transportes públicos

coletivos eficaz assume uma grande importância como forma de garantir o direito à mobilidade dos cidadãos,

um direito constitucional que garante, por sua vez, o acesso a tantos outros direitos como a saúde, a educação,

o trabalho, o lazer e os serviços públicos, mas também porque representa benefícios ambientais, económicos e

sociais que são amplamente reconhecidos.

Exatamente por isso, o investimento nos transportes públicos coletivos deve ser uma prioridade absoluta,

através de projetos que beneficiem verdadeiramente as populações e que contribuam para diminuir os milhares

de carros que diariamente entram em Lisboa.

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Face ao exposto, o PEV, mantendo sérias reservas em relação à linha circular e considerando que não

deveria ser concretizada por ser uma opção errada, tal como chegou a ser proposto através do Projeto de

Resolução n.º 1271/XIII/3.ª, defende que, sendo este projeto concretizado, devem ser tomadas as diligências

necessárias com vista a minimizar os impactos negativos para as populações, designadamente através da

avaliação da possibilidade de manter a ligação de Odivelas e da zona norte de Lisboa ao centro da cidade, sem

que a linha amarela seja interrompida.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1. Avalie, tendo em conta o desenvolvimento do projeto da linha circular, a possibilidade de proceder a

alterações visando a minimização dos impactos negativos para as populações no funcionamento da rede do

metropolitano, designadamente procurando manter a ligação de Odivelas e da zona norte de Lisboa ao centro

da cidade, sem interrupções e sem necessidade de transbordos adicionais.

2. Promova que eventuais alterações que venham a ocorrer no sentido de minimizar os impactos negativos

sejam objeto de auscultação e de debate com as várias entidades interessadas e com as populações afetadas.

Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1497/XIV/3.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SE EMPENHE PARA QUE O DIREITO AO «CLIMA ESTÁVEL»

SEJA DECLARADO DIREITO HUMANO

As alterações climáticas constituem um dos maiores desafios que a humanidade atualmente enfrenta, com

profundos reflexos na escassez de recursos, na ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos, mas

também em crises humanitárias dramáticas.

De uma biosfera funcional e resiliente depende o equilíbrio e a sustentabilidade de todas as atividades

humanas que, em maior ou menor grau, dependem de funções de ecossistemas que se encontram gravemente

ameaçados pelo aumento da temperatura e pela alteração dos padrões do clima que já se fazem sentir.

Somos desafiados pela urgência em contribuir ativamente para que o planeta Terra, a casa comum da

humanidade, possa ser preservada, garantindo a diversidade biológica que ele acolhe e a sustentabilidade das

sociedades humanas que nele habitam, a partir da certeza de que, depois desta geração, outras virão, as quais

têm o direito de habitar, em condições, o mesmo planeta.

O Partido Ecologista «Os Verdes», que há décadas tem vindo a alertar e a responder aos desafios das

alterações climáticas, com iniciativas parlamentares e propostas diversas, participa atualmente na construção

de uma lei de valor reforçado da política climática, que no enquadramento resultante da Constituição da

República Portuguesa, deve estabelecer o quadro de objetivos a prosseguir e dos princípios que devem nortear

o caminho para atingir esses objetivos.

Com vista ao estabelecimento deste quadro legal, o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento

Sustentável (CNADS) integrou, no conjunto de recomendações sobre os princípios e definições que devem

nortear a Lei do Clima, a proposta de inclusão do «Clima Estável como Património Comum da Humanidade».

Na década de 80, numa altura em que as alterações climáticas começaram a integrar a agenda das Nações

Unidas, surgiu em 1988 a proposta para que o clima fosse juridicamente reconhecido como património comum

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da humanidade, o que implicaria o reconhecimento da existência de um bem comum que circula dentro e fora

de todas as soberanias.

Porém, nesse mesmo ano a Assembleia Geral da ONU, reconhece as alterações climáticas como

«Preocupação Comum da Humanidade». Com base neste pressuposto têm vindo a ser incentivados esforços

no sentido de mitigar ou neutralizar danos, com uma obrigação indefinida de cooperação e de ação coletiva, que

está ainda longe de concorrer para restaurar e manter o clima estável, em benefício da humanidade e das futuras

gerações.

O protocolo internacional atualmente em vigor (desde 2020) é o Acordo de Paris, assinado em dezembro de

2015, o qual estabelece a urgência de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE), de modo a

limitar o aumento da temperatura média do planeta abaixo dos 2 ºC, e preferencialmente abaixo dos 1,5 ºC, em

relação à era pré-industrial.

Este e outros acordos globais implicam um esforço de todos os Estados para o cumprimento destas metas,

sendo certo que é preciso ter consciência que os países mais pobres são os que menor responsabilidade têm

na emissão de GEE, mas, simultaneamente, são os que enfrentam este problema com maior vulnerabilidade e

dificuldade.

As desigualdades entre os países mais ricos e os países mais pobres tornam-se, também a propósito das

alterações climáticas, bastante evidenciadas e as injustiças, decorrentes dessas desigualdades, são gritantes

para a vida concreta de milhões e milhões de pessoas que continuam a conhecer a pobreza como o modo de

vida que lhes é imposto! Serão sempre os mais pobres os mais afetados pelas consequências das alterações

climáticas, aqueles que não têm capacidade de resposta, e a quem não é dada escolha, a não ser a de optar

entre a fome ou a migração forçada. Diversos relatórios apontam para a perspetiva de que os refugiados

climáticos engrossarão um problema humanitário verdadeiramente grave.

O PEV considera sobremaneira relevante que, nas políticas climáticas, sejam combatidos os dramas

humanitários e que se atenda às pessoas e áreas mais afetadas (PAMA)1. É por isso que a luta contra as

alterações climáticas requer uma forte premissa de congregação de justiça ambiental e de justiça social.

Nesse sentido, mais do que a classificação da estabilidade do clima como património da humanidade, com

ou sem o objetivo de lhe gerar valor económico com as consequências que daí podem advir, o que o PEV

considera sobremaneira relevante é declarar o clima estável como direito humano, que deve ser garantido a

todos, em todo o planeta, sem injustiças e de modo a gerar dignidade a todos os seres humanos, quer numa

lógica intrageracional, quer numa lógica intergeracional.

Tal como as Nações Unidas declararam a água e também, mais recentemente, o ambiente limpo e saudável

como direitos humanos, importa que sejam envidados esforços para que o clima estável conheça esse mesmo

estatuto, de modo a que as políticas sejam consequentes com esse direito, designadamente, através das

medidas de mitigação e de adaptação às alterações climáticas e também da promoção do restauro e da

conservação dos ecossistemas, de modo a qualificar as suas funções, contribuindo para aumentar a resiliência

climática, com ações de restauro, de manutenção de um clima estável e de um bom funcionamento do sistema

terrestre. A promoção da cooperação internacional deve seguir no sentido de gerir o uso do clima como um

direito humano, que a todos deve ser assegurado, pelos Estados e ao nível internacional, o que implica assumir,

de uma vez por todas, que as desigualdades entre os países mais ricos e os países mais pobres devem ser

combatidas, com a urgência que se impõe.

Tendo em conta o que ficou referido, o Grupo Parlamentar de «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que se empenhe, diplomaticamente, para que o direito ao clima estável seja

reconhecido como direito humano pela Organização das Nações Unidas.

Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2021.

1 Em inglês, MAPA (Most Affected People and Areas).

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Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 30/XIV/3.ª

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA

SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO EM BANGUI, EM 8 DE DEZEMBRO DE

2019)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do relatório

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 29 de

outubro de 2021, a Proposta de Resolução n.º 30/XIV/3.ª (GOV), que «Aprova o Acordo entre a República

Portuguesa e a República Centro-Africana sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Bangui, em

8 de dezembro de 2019».

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão

de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado como relator o deputado autor

deste parecer.

2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

A República Portuguesa e a República Centro-Africana assinaram em Bangui, em 8 de dezembro de 2019,

o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa, com vista a fortalecer as relações bilaterais de cooperação

entre os dois países.

A cooperação inclui uma serie de áreas, como sejam:

– Diálogo estratégico sobre política de defesa;

– Educação, formação e treino militares;

– Geografia e cartografia militares;

– Saúde militar;

– Operações de manutenção de paz;

– Indústria e tecnologias de defesa;

– Exercícios militares;

– Informações militares e sistemas de informação;

– Questões de género e o papel das mulheres tanto na prevenção de conflitos, quanto na consolidação da

paz.

Assim, este acordo enquadra o relacionamento entre os Estados no domínio da defesa, prevendo várias

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formas de cooperação, como sejam, consultas políticas e estratégicas de alto nível, troca de pontos de vista e

experiências entre os peritos na área da defesa e reuniões de representantes das instituições militares,

procurando, ainda, garantir a participação em cursos, seminários, conferências ou simpósios organizados pelas

partes, ou a formação através de estágios.

Prevê-se a criação de uma comissão técnica conjunta encarregada de coordenar, acompanhar e avaliar as

ações de cooperação militar, garantindo o respeito das disposições constantes no presente acordo, que se

reunirá alternadamente na República Centro-Africana e em Portugal a cada dois anos.

Por fim, prevê-se que a cooperação possa também passar pela cessão de equipamentos militares ou pelo

apoio na aquisição dos mesmos.

O acordo é concluído por um período de cinco (5) anos, renovável por novos períodos de um (1) ano, exceto

se uma das partes o denunciar.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o deputado autor do presente relatório exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.

PARTE III – Conclusões

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 29 de outubro de 2021, a Proposta de Resolução n.º

30/XIV/3.ª (GOV) – «Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Centro-Africana sobre

Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Bangui, em 8 de dezembro de 2019»;

2) A proposta de resolução em análise tem por finalidade aprovar o um acordo de cooperação entre os dois

países sobre uma série de áreas, no âmbito de política de defesa prevendo áreas como o diálogo estratégico

sobre a política de defesa, a partilha de experiências ao nível da educação, formação e treino castrenses, a

partilha de conhecimentos ao nível de geografia e cartografia militares, bem como a troca de informações tout

court, acautelando-se ainda a participação em exercícios militares e em operações de manutenção de paz.

Serão também trabalhadas questões no âmbito da igualdade de género.

3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 30/XIV/3.ª (GOV) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 2 de novembro de 2021.

O Deputado autor do relatório, Nuno Carvalho — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 31/XIV/3.ª

(APROVA O ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA, E OS SEUS

ESTADOS-MEMBROS, E A REPÚBLICA DE SINGAPURA FEITO EM BRUXELAS, EM 19 DE OUTUBRO

DE 2018)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

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Parte II – Opinião do Deputado autor do relatório

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 29 de

outubro de 2021, a Proposta de Resolução n.º 31/XIV/3.ª (GOV), que «Aprova o acordo de Parceria e

Cooperação entre a União Europeia, e os seus Estados-Membros, e a República de Singapura feito em Bruxelas,

em 19 de outubro de 2018».

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão

de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado como relator o Deputado autor

deste parecer.

2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

O Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a

República de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018, tem por objetivo manter entre

as partes um diálogo abrangente e promover a cooperação em múltiplos setores de interesse comum, tendo em

vista o reforço das suas relações bilaterais.

Entre outros, este instrumento inclui cláusulas-políticas-padrão da União Europeia sobre as partes decidem

manter um diálogo abrangente e promover o aprofundamento da cooperação entre si em setores de interesse

comum. Esses esforços visarão, nomeadamente:

– Estabelecer uma cooperação em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes;

– Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional;

– Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra os crimes mais graves com repercussão

internacional;

– Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e

respetivos vetores e o armazenamento e comércio ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os

seus aspetos;

– Garantir condições favoráveis e promover o incremento e o desenvolvimento das trocas comerciais entre

as partes em benefício mútuo;

– Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao

investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes setores,

de uma maneira coerente e complementar com as iniciativas regionais UE-ASEAN atuais e futuras;

– Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça, da liberdade e da segurança, nomeadamente no

que respeita ao Estado de direito e à cooperação jurídica, à proteção de dados, à migração, à introdução

clandestina e tráfico de seres humanos, à luta contra a criminalidade organizada transnacional, o

branqueamento de capitais e as drogas ilícitas;

– Estabelecer uma cooperação em todos os demais setores de interesse mútuo, designadamente alfândegas,

política macroeconómica e instituições financeiras, no domínio fiscal, política industrial e pequenas e médias

empresas, sociedade da informação, ciência e tecnologia, energia, transportes, educação e cultura, ambiente e

recursos naturais, saúde e estatísticas;

– Intensificar a participação atual e incentivar a participação futura da República de Singapura nos programas

de cooperação da União com a Ásia;

– Reforçar a imagem e a visibilidade de cada parte na região da outra parte;

– Estabelecer um diálogo regular com o objetivo de reforçar a compreensão mútua das respetivas sociedades

e de promover a sensibilização para diferentes pontos de vista a nível cultural, religioso e societal tanto na Ásia

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como na Europa.

O presente acordo constitui um instrumento adicional na relação entre as partes que, baseando-se nos

princípios do Estado de direito e da boa governação, procura promover um progresso económico e social

baseado no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.

Prevê-se a criação de um Comité misto ao abrigo do presente acordo, composto por representantes de

ambas as partes de nível suficientemente elevado, ao qual incumbirá: (i) garantir o bom funcionamento e a

correta aplicação do presente acordo; (ii) definir prioridades relativamente aos objetivos do presente acordo e

(iii) formular recomendações para promover a realização dos objetivos do presente acordo.

O presente acordo é celebrado por um período de cinco anos, podendo ser prorrogado por períodos

sucessivos de um ano.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o deputado autor do presente relatório exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.

PARTE III – Conclusões

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 29 de outubro de 2021, a Proposta de Resolução n.º

31/XIV/3.ª (GOV) – «Aprova o acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia, e os seus Estados-

Membros, e a República de Singapura feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018»;

2) A proposta de resolução em análise tem por finalidade aprovar um acordo de parceria e cooperação que

tem por objetivo manter entre as partes um diálogo abrangente e promover a cooperação em múltiplos setores

de interesse comum, tendo em vista o reforço das suas relações bilaterais, que inclui cláusulas-políticas-padrão

da União Europeia sobre os direitos humanos, o Tribunal Penal Internacional, armas de destruição maciça,

armas ligeiras e de pequeno calibre e a luta contra o terrorismo. Engloba também a cooperação noutros

domínios, nomeadamente saúde, ambiente, alterações climáticas, energia, fiscalidade, educação e cultura,

trabalho, emprego e questões sociais, ciência e tecnologia e transportes. Este instrumento incide, ainda, em

matérias de cooperação judiciária, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, criminalidade

organizada e corrupção.

3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 31/XIV/3.ª (GOV) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 2 de novembro de 2021.

O Deputado autor do relatório Eduardo Teixeira — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 32/XIV/3.ª

(APROVA A ALTERAÇÃO AO TRATADO QUE CRIA O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE

ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA, FEITO EM BRUXELAS, EM 27

DE JANEIRO DE 2021 E EM 8 DE FEVEREIRO DE 2021)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 33/XIV/3.ª

(APROVA A ALTERAÇÃO AO ACORDO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA E MUTUALIZAÇÃO DAS

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CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA

UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA, FEITO EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE 2021 E 8 DE

FEVEREIRO DE 2021)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do relatório

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 29 de

outubro de 2021, a Proposta de Resolução n.º 32/XIV, que «Aprova a alteração ao Tratado que cria o Mecanismo

Europeu de Estabilidade entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em

27 de janeiro de 2021 e em 8 de fevereiro de 2021» e a Proposta de Resolução n.º 33/XIV, que «Aprova a

alteração ao Acordo relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de

Resolução entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de

2021 e 8 de fevereiro de 2021».

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 2 de novembro de 2021, as iniciativas

em apreço baixaram à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado

como relator o deputado autor deste parecer.

2. Âmbito, contexto e objetivos das iniciativas

No âmbito da Proposta de Resolução n.º 32/XIV/3.ª, que «Aprova a alteração ao Tratado que cria o

Mecanismo Europeu de Estabilidade entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária, feito em

Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e em 8 de fevereiro de 2021», o Governo salienta que o Mecanismo Europeu

de Estabilidade (MEE) foi estabelecido em outubro de 2012, através de um tratado internacional multilateral

entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária (UEM), constituindo um instrumento essencial à

preservação da estabilidade da área do euro. Com o Acordo que altera o Tratado que cria o Mecanismo Europeu

de Estabilidade, após decisão de revisão dos Chefes de Estado e de Governo, na Cimeira do Euro, em dezembro

de 2018, procura-se tornar o MEE mais eficaz e adequado às necessidades atuais da UEM.

Assim, o acordo em análise nesta iniciativa procede, também à revisão do conjunto de instrumentos para

assistência financeira, a título cautelar, de forma a possibilitar uma ação atempada e mais eficaz na resposta a

crises económicas e financeiras e aumenta o nível de mutualização do Fundo Único de Resolução, permitindo

reforçar o potencial de utilização do mecanismo de apoio comum.

Este acordo que altera o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade é celebrado entre o Reino

da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino

de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a

República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a

República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República

da Finlândia.

No âmbito da Proposta de Resolução n.º 33/XIV/3.ª, que «Aprova a alteração ao Acordo relativo à

Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução entre os Estados-Membros

da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e 8 de fevereiro de 2021», o

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Governo salienta que o Acordo relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único

de Resolução (FUR) é um elemento essencial da construção da União Bancária e do Mecanismo Único de

Resolução (MUR), que é o sistema europeu responsável pela resolução de bancos não viáveis.

Assim, o FUR tem por objetivo apoiar a resolução dos bancos através de aporte financeiro, depois de

esgotadas outras opções, nomeadamente a recapitalização interna, sendo integralmente financiado por

contribuições das instituições do sistema bancário.

A iniciativa do Governo em análise destaca que a obrigação de pagamento de contribuições encontra-se

estabelecida na legislação da União Europeia, competindo às autoridades nacionais assegurar a sua cobrança.

A remessa destas contribuições para o FUR foi, posteriormente, definida através de uma convenção

internacional entre os Estados-Membros que estabeleceu ainda as regras para a mutualização das

contribuições.

Neste sentido, assinala-se que a alteração proposta, assinada em simultâneo com o Acordo que altera o

Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), desenvolve o nível de mutualização do FUR e

permite aumentar o potencial de utilização do mecanismo de apoio comum criado com a alteração ao Tratado

do MEE.

Este Acordo que altera o Acordo relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo

Único de Resolução é celebrado entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino

da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o

Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre,

a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de

Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a

Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia.

Em anexo à Proposta de Resolução N.º 32/XIV/3.ª e N.º 33/XIV/3.ª, é publicado na íntegra o texto dos

respetivos acordos, para os quais se remete o seu conteúdo.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a emissão de opinião de caráter facultativo, o deputado autor deste parecer exime-se de manifestar

a sua opinião nesta sede.

PARTE III – Conclusões e parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no dia 2 de

novembro de 2021, aprova o seguinte parecer:

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 29 de outubro de 2021, a Proposta de Resolução n.º

32/XIV73.ª – Aprova a alteração ao Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre os Estados-

Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e em 8 de fevereiro de

2021 e a Proposta de Resolução n.º 33/XIV/3.ª – Aprova a alteração ao Acordo relativo à Transferência e

Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução entre os Estados-Membros da União

Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e 8 de fevereiro de 2021;

2) As propostas de resolução em análise têm por finalidade aprovar o Acordo que altera o Tratado que cria

o Mecanismo Europeu de Estabilidade e aprovar o Acordo que altera o Acordo relativo à Transferência e

Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução;

3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 32/XIV/3.ª – Aprova a alteração ao Tratado que cria o Mecanismo Europeu de

Estabilidade entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro

de 2021 e em 8 de fevereiro de 2021, e a Proposta de Resolução n.º 33/XIV – Aprova a alteração ao Acordo

relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução entre os Estados-

Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e 8 de fevereiro de

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2021 estão em condições de ser votadas no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2021.

O Deputado autor do parecer, José Mendes — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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