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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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Secção VI

Educação Climática

Artigo 60.º

Política de educação climática

1 – O Governo incorpora nos currículos do ensino básico e secundário a educação em matéria climática.

2 – Em respeito pela autonomia das instituições de ensino superior, o Governo promove o

desenvolvimento de conteúdos letivos sobre as alterações climáticas no Ensino Superior.

3 – O Governo, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e demais entidades,

promove ações de educação climática, destinados à comunicação e sensibilização com a população em geral.

4 – Quando adequado, são disponibilizadas ferramentas de conhecimento na área das alterações

climáticas a museus, centros de ciência, bibliotecas e a meios de comunicação e divulgação.

Artigo 61.º

Apoio a associações ambientais

O Estado apoia as associações que dedicam a sua ação à defesa do ambiente, facilitando o seu contributo

para a sensibilização da sociedade relativamente à importância de combater as alterações climáticas.

Secção VII

Investigação, Desenvolvimento e Inovação

Artigo 62.º

Investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito das alterações climáticas

O Estado promove, nos termos da lei, a investigação, o desenvolvimento e a inovação em matéria de

alterações climáticas, utilizando para este efeito, a título consultivo, as recomendações da CAC.

Artigo 63.º

Articulação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações

climáticas

O Estado português, dentro das tipologias de projetos definidas no artigo anterior, deve participar em ações

de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional.

Secção VIII

Cooperação Internacional

Artigo 64.º

Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas

1 – O Estado promove programas, projetos e ações de cooperação internacional no âmbito das alterações

climáticas, nomeadamente as que conduzam à mitigação, adaptação e resiliência.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado privilegia a cooperação com países de língua

portuguesa, no Mediterrâneo e na vizinhança.

3 – A República Portuguesa participa na cooperação científica internacional, designadamente no quadro

da União Europeia e do Eixo Atlântico, designadamente através da existência de um centro de investigação

com base em Portugal que promova investigação científica e desenvolvimento tecnológico sobre as alterações

climáticas.

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