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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

130

União Europeia.

Secção X

Fiscalização

Artigo 72.º

Fiscalização e inspeção

O Estado fiscaliza e inspeciona as atividades suscetíveis de terem um impacte negativo no clima,

assegurando o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e

climáticos.

Artigo 73.º

Responsabilidade e quadro sancionatório

1 – As ações e omissões danosas que acelerem ou contribuam para as alterações climáticas são

geradoras de responsabilidade, nos termos da lei.

2 – É definido em diploma próprio um regime contraordenacional como instrumento dissuasor e

sancionatório de:

a) ações e omissões lesivas para o clima;

b) práticas violadoras das disposições legais e regulamentares relativas ao clima; e

c) utilização indevida ou abusiva dos recursos naturais.

CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 74.º

Mitigação do Impacto Carbónico do Parlamento

1 – A Assembleia da República tem como meta atingir a neutralidade climática até 2025.

2 – A Assembleia da República elabora e divulga, no primeiro ano de cada legislatura, relativamente à

legislatura anterior, um relatório de avaliação do impacto carbónico da sua atividade e funcionamento,

identificando as medidas tomadas e definindo medidas a tomar para mitigar estes impactos.

Artigo 75.º

Aprovação de instrumentos de planeamento

Estabelece-se o objetivo da aprovação até ao final do ano de 2023 de planos setoriais de mitigação e de

planos setoriais de adaptação às alterações climáticas para os setores considerados prioritários.

Artigo 76.º

Avaliação de impacto climático inicial

No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta um relatório à

Assembleia da República com os diplomas com potencial de desalinhamento com as metas e instrumentos

climáticos do presente diploma, devendo para este efeito ser analisados designadamente:

a) Normas jurídicas que conferem o direito à execução de projetos que na sua cadeia de valor contribuam

de forma líquida para a emissão de gases de efeito de estufa a nível nacional ou internacional;

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