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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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b) Normas jurídicas que enquadrem o investimento em infraestruturas cujos impactos não foram

considerados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050; e

c) O Código dos Contratos Públicos.

Artigo 77.º

Risco e impacto climático

No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta a partilha de

informação sobre como o impacto e o risco climáticos estão incorporados na construção dos ativos financeiros.

Artigo 78.º

Relatório sobre património público, investimento, participações subsídios.

O Ministro responsável pela área das Finanças elabora e divulga, um ano após a entrada em vigor da

presente lei, um relatório sobre o património público, os investimentos, participações ou subsídios económicos

ou financeiros em causa referidos no artigo 39.º (política energética).

Artigo 79.º

Revisão do regime jurídico de governo das sociedades

1 – As entidades reguladoras e de fiscalização identificam, no prazo de um ano após a publicação da

presente lei, as alterações legislativas e proceder às alterações regulamentares necessárias para que as

sociedades integrem no seu governo a sua exposição aos cenários climáticos e os seus potenciais impactos

financeiros seguindo as recomendações da Diretiva de informação não financeira da e a taxonomia sobre

atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia, bem como as recomendações e boas práticas

internacionais.

2 – No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia da

República um relatório sobre as revisões necessárias para harmonizar o disposto na presente lei no Código

das Sociedades Comerciais e demais legislação.

Artigo 81.º

Revisão do regime jurídico dos hidrocarbonetos

No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo elabora e apresenta na

Assembleia da República uma revisão das normas que regulamentam a concessão, prospeção e exploração

de hidrocarbonetos em Portugal, devendo ser reavaliadas periodicamente consoante as metas e objetivos

climáticos.

Artigo 82.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 93/2001, de 20 de agosto.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

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