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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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O referido relatório, entretanto arquivado segundo informações do Governo, referia taxativamente que não

se mostrava assegurado o cumprimento dos condicionamentos à ocupação para a execução de estufas,

estufins, túneis elevados ou abrigos para culturas protegidas em sede de controlo prévio à instalação da

atividade agrícola.

O POPNSACV encontra-se em sobreposição parcial com o Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, situação

que gera incompatibilidades legais coincidentes com o incumprimento generalizado do POPNSACV que

coloca em risco os valores ambientais que o próprio plano de ordenamento prevê proteger, acarretando

igualmente a violação das obrigações do Estado português decorrentes da classificação do Parque em Zona

Especial de Conservação, enquadrada na Rede Natura 2000, constituindo uma situação urgente a resolver.

Muitos dos projetos ou ações, destinados à instalação de «estufas», «estufins», «túneis» e «abrigos para

cultura protegida» (conceitos, desde logo indefinidos pelo POPNSACV e que, como tal, comprometem o

regime de salvaguarda instituído pelo regulamento, que estabelece requisitos específicos de ocupação

distintos em função da natureza dessas intervenções), não são abrangidos pelo Regime Jurídico da

Urbanização e da Edificação (RJUE), «nem é consensual que estejam sujeitos a licenciamento camarário por

força do Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de julho, desonerando-os de prévio controlo da Administração».

Assim, para permitir uma maior segurança jurídica, controle dos danos e impactes ambientais até então

ocorridos por via da progressão descontrolada da agricultura intensiva no Sudoeste Alentejano, e com o

objetivo de preservar os valores naturais existentes, importa estabelecer transitoriamente o impedimento de

qualquer nova instalação de exploração agrícola intensiva ou superintensiva no PNSACV até à adoção das

medidas necessárias para a atualização e cumprimento do POPNSACV.

A harmonização entre a conservação da natureza e respeito pelos recursos naturais e a atividade agrícola

mostra-se impossível de alcançar se se mantiver o atual padrão que aposta numa agricultura que retira o

máximo do solo no menor período de tempo, desrespeitando os seus ciclos naturais e descurando os impactes

ambientais que este modo de produção provoca nos solos, água, ar, habitats, em toda a biodiversidade e

ainda em todos aqueles que à agricultura intensiva ou superintensiva estão ligados diretamente por via do seu

trabalho e, indiretamente, por via das externalidades negativas que a todos impactam.

A atividade agrícola requer uma urgente mudança de paradigma, sendo necessária a transição do modo

intensivo de produção para uma agricultura regenerativa e que, ao invés de destruir os processos ecológicos,

estabelece com eles uma relação de respeito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei estabelece as medidas a adotar com caráter de urgência para o cumprimento do Plano de

Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), aprovado pela

Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro, e à sua atualização de acordo

com o disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

1 – A presente lei é aplicável a todo o território correspondente à área terrestre do Parque Natural do

Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).

2 – Para os efeitos da aplicação do disposto no presente diploma entende-se por «instalações e

explorações agrícolas intensivas ou superintensivas» as que se caracterizem por corresponder na sua

totalidade, incluindo os casos de implementação faseada ou do somatório decorrente de posterior aquisição de

terrenos adjacentes, a áreas iguais superiores a:

a) 15 hectares no caso de culturas protegida em abrigos, estufins ou túneis elevados;

b) 20 hectares no caso de pomares;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 134 c) 5 hectares no caso de estufas.
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4 DE NOVEMBRO DE 2021 135 Assembleia da República, 4 de novembro de 2021.
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