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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 5.º

Regulamentação

O previsto na presente lei é regulamentado no prazo de 60 dias após a sua publicação, sendo obrigatória,

nos termos do artigo 350.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, a negociação, para esse efeito, com as estruturas

sindicais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 4 de novembro de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —

Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

(**) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa em 4 de novembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 11

(2021.10.04)].

———

PROJETO DE LEI N.º 1011/XIV/3.ª

PRORROGAÇÃO PARA O ANO DE 2022 DO REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DO EXERCÍCIO

DE DIREITO DE VOTO ANTECIPADO PARA OS ELEITORES QUE ESTEJAM EM CONFINAMENTO

OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, E ELEITORES RESIDENTES EM

ESTRUTURAS RESIDENCIAIS E ESTRUTURAS SIMILARES, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO

À LEI ORGÂNICA N.º 3/2020, DE 11 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

Em novembro de 2020, a Assembleia da República aprovou um regime temporário e excecional de

exercício de direito de voto, no quadro da pandemia provocada pela doença da COVID-19, no quadro do qual

se realizaram as eleições para a Presidência da República e para os órgãos das autarquias locais.

Não estando ainda superadas todas as necessidades de prevenção que decorrem da gestão da referida

pandemia, e antecipando-se a realização em 2022 de novos atos eleitorais, aconselha a prudência que se

mantenha em vigor o regime excecional e temporário então criado.

Assim, nos temos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga para o ano de 2022 o regime excecional e temporário do exercício de direito de voto

antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença

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