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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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NOTAS:

1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à

sua opção:

a) operar voos em uma ou ambas as direções;

b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;

c) operar, nas rotas, pontos intermédios e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer

combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;

d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos intermédios e/ou além;

e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em

qualquer ponto das rotas; e

sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra

forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que comece ou termine no

território da Parte que designa a(s) empresa(s) de transporte aéreo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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