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Quinta-feira, 4 de novembro de 2021 II Série-A — Número 30
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 190/XIV: (a) Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que programe e execute, com urgência, obras de reabilitação da Escola Secundária Raul Proença, do concelho das Caldas da Rainha. — Recomenda ao Governo a requalificação urgente do edificado da Escola Secundária Camilo Castelo Branco, em Vila Real. — Recomenda ao Governo que garanta o direito inalienável das crianças à presença de figura significativa nos momentos de transição dos contextos educativos. Projetos de Lei (n.os 131 e 446/XIV/1.ª, 526, 577, 578, 598, 605, 609 e 835/XIV/2.ª, 976 e 1011 a 1013/XIV/3.ª): N.º 131/XIV/1.ª (Lei de Bases do Clima): — Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da nova apreciação, guião de votações e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 446/XIV/1.ª (Estabelece as Bases da Política de Ambiente e Ação Climática):
— Vide Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª N.º 526/XIV/2.ª (Lei-Quadro da Política Climática): — Vide Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª N.º 577/XIV/2.ª (Aprova a Lei de Bases da Política do Clima): — Vide Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª N.º 578/XIV/2.ª (Lei de Bases do Clima): — Vide Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª N.º 598/XIV/2.ª (Lei de Bases do Clima): — Vide Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª N.º 605/XIV/2.ª (Define as bases da política climática): — Vide Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª N.º 609/XIV/2.ª (Lei de Bases da Política Climática): — Vide Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª N.º 835/XIV/2.ª — Estabelece as medidas a adotar com carácter de urgência para o cumprimento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), impedindo novas instalações e explorações agrícolas no PNSACV até ao cumprimento do referido plano: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei. N.º 976/XIV/3.ª — Vinculação extraordinária de todos os docentes com três ou mais anos de serviço até 2023: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei. N.º 1011/XIV/3.ª (PS) — Prorrogação para o ano de 2022 do regime excecional e temporário do exercício de direito de
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voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e eleitores residentes em estruturas residenciais e estruturas similares, procedendo à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro. N.º 1012/XIV/3.ª (PCP) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de junho, eliminando o cartão do adepto e as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. N.º 1013/XIV/3.ª (PAN) — Reforça a proteção dos animais durante o transporte e operações afins e estabelece o fim da exportação de animais vivos para países terceiros. Proposta de Lei n.º 118/XIV/3.ª (GOV): Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Projetos de Resolução (n.os 1498 a 1503/XIV/3.ª): N.º 1498/XIV/3.ª (PSD) — Reconhecer o Clima Estável como Património Comum da Humanidade. N.º 1499/XIV/3.ª (PAN) — Por políticas integradas e céleres de promoção da adoção.
N.º 1500/XIV/3.ª (PCP) — Recomenda a adoção de medidas para a dinamização do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, combatendo a precariedade e o subfinanciamento. N.º 1501/XIV/3.ª (PAN) — Recomenda que sejam garantidas condições justas no acesso dos docentes à carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC). N.º 1502/XIV/3.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que desenvolva os procedimentos necessários para a construção do novo hospital central do Algarve. N.º 1503/XIV/3.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que desenvolva os procedimentos necessários para a construção do novo hospital de Barcelos. Propostas de Resolução (n.os 34 e 35/XIV/3.ª): N.º 34/XIV/3.ª (GOV) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Centro Internacional para o Diálogo Inter-religioso e Intercultural Rei Abdullah Bin Abdulaziz relativo à sua Sede, assinado em Lisboa, em 29 de outubro de 2021. N.º 35/XIV/3.ª (GOV) — Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 2 de julho de 2021. (a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 131/XIV/1.ª
(LEI DE BASES DO CLIMA)
PROJETO DE LEI N.º 446/XIV/1.ª
(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA)
PROJETO DE LEI N.º 526/XIV/2.ª
(LEI-QUADRO DA POLÍTICA CLIMÁTICA)
PROJETO DE LEI N.º 577/XIV/2.ª
(APROVA A LEI DE BASES DA POLÍTICA DO CLIMA)
PROJETO DE LEI N.º 578/XIV/2.ª
(LEI DE BASES DO CLIMA)
PROJETO DE LEI N.º 598/XIV/2.ª
(LEI DE BASES DO CLIMA)
PROJETO DE LEI N.º 605/XIV/2.ª
(DEFINE AS BASES DA POLÍTICA CLIMÁTICA)
PROJETO DE LEI N.º 609/XIV/2.ª
(LEI DE BASES DA POLÍTICA CLIMÁTICA)
Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da nova apreciação, guião de votações e
texto de substituição da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território
Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da nova apreciação
1 – O Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª (PAN) – Lei de bases do Clima deu entrada na Assembleia da
República, em 29 de novembro de 2019, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN, tendo sido objeto de
substituição, pelo proponente, em 4 de janeiro de 2021 e em 2 de março de 2021.
2 – O Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente e Ação
Climática, deu entrada na Assembleia da República, em 5 de junho de 2020, apresentado pelo Grupo
Parlamentar do PCP.
3 – OProjeto de Lei n.º 526/XIV/2.ª (PEV) – Lei-Quadro da Política Climática deu entrada na Assembleia
da República, em 24 de setembro de 2020, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PEV.
4 – O Projeto de Lei n.º 577/XIV/2.ª (PS) – Aprova a Lei de Bases da Política do Clima deu entrada na
Assembleia da República, em 28 de outubro de 2020, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS.
5 – O Projeto de Lei n.º 578/XIV/2.ª (BE) – Lei de Bases do Clima deu entrada na Assembleia da República,
também em 28 de outubro de 2020, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE.
6 – O Projeto de Lei n.º 598/XIV/2.ª (PSD) – Lei de Bases do Clima deu entrada na Assembleia da
República, em 11 de dezembro de 2021, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD. O texto inicial foi
substituído a pedido do autor em 2020-12-22.
7 – O Projeto de Lei n.º 605/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Define as Bases da
Política Climática deu entrada na Assembleia da República, em 11 de dezembro de 2020, apresentada
presentado pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
8 – Projeto de Lei n.º 609/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) – Lei de Bases da Política
Climática deu entrada na Assembleia da República, em 21 de dezembro de 2020, apresentada apresentado
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pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. O texto inicial foi substituído a pedido do autor em 2021-01-
06.
9 – As iniciativas legislativas em causa incidem sobre asBases da Política do Clima e também, no caso da
iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, as Bases da Política de Ambiente.
10 – Na sessão plenária de 8 de janeiro de 2021, foram discutidos conjuntamente e foram aprovados, por
unanimidade, requerimentos de baixa à Comissão do Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, para
nova apreciação, por um prazo de sessenta dias.
11 – Na reunião de 12 de janeiro da Comissão do Ambiente, Energia e Ordenamento do Território foi
constituído um Grupo de Trabalho «Lei de Bases do Clima» para a nova apreciação das iniciativas,
coordenado pelo PSD, que realizou 18 reuniões.
12 – Ao abrigo do disposto nos n.os 1 do artigo 140.º, 3 e 4 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da
República foi aberto, por um período de 45 dias, a discussão pública das iniciativas (de 9 de fevereiro a 26 de
março de 2021).
13 – Foi promovida a consulta escrita e audição de cerca de meia centena de entidades, que podem ser
consultadas nos seguintes links:
https://www.parlamento.pt/sites/COM/XIVLeg/11CAEOT/GTLBC/Paginas/RelatoriosActividade.aspx
https://www.parlamento.pt/sites/com/XIVLeg/11CAEOT/GTLBC/Paginas/Audicoes.aspx
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=117071
14 – Em 31 de março de 2021, Sua Excelência o PAR, a pedido da Comissão do Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território, prorrogou por mais sessenta dias do prazo de reapreciação na Comissão das
referidas iniciativas legislativas.
15 – Na reunião de 17 de junho de 2021, o Coordenador do Grupo de Trabalho propôs um trabalho de
concertação de posições, sugerindo a nomeação de um relator para dialogar com os diversos proponentes e
elaborar de um texto comum, tendo sido designado para o efeito o Deputado Alexandre Quintanilha (PS).
16 – Em 14 de julho de 2021, o relator designado, Deputado Alexandre Quintanilha — apresentou uma
proposta de texto comum, ao qual apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PAN, do
CDS-PP, do PS, do PSD, do BE, do PEV e a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
17 – A votação indiciária das propostas de alteração teve lugar com presença de todos os grupos
parlamentares representados na Comissão e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira na reunião de
Comissão de 2 de novembro de 2021.
18 – Os registos das reuniões de Comissão em que ocorreram as votações indiciárias encontram-se
disponíveis para consulta na AR@Net nos links:
CAEOT_20211103_1.mp3 – http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL3/COM/11_CAEOT/CAEOT_20211103_1.mp3
e CAEOT_20211103_VC_2.mp3 –http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL3/COM/11_CAEOT/CAEOT_20211103_VC_2.mp3
cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
19 – O resultado das votações indiciárias encontra-se expresso no quadro anexo.
20 – Em resultado das votações, foi elaborado e aprovado pela Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território o texto de substituição, que se encontra em condições de poder ser agendado,
para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a
Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PAN 01/10/2021 15:03
Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
CAPÍTULO I
[…]
[NOVO] Artigo 1.º-A 2.º
Emergência climática
1 – É reconhecido o estado de emergência climática.
2 – O disposto no número anterior não constitui uma declaração de estado de emergência ao abrigo do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo desta vir a ser decretada por motivos relacionados com o clima.
Proposta PCP para o n.º 1 «É reconhecida a situação o estado de emergência climática».
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
APROVADO POR UNANIMIDADE
OB
JEC
TO/Â
MB
ITO
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À definição das bases da política do Clima, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa;
b) À quinquagésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as bases da política do clima, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa.
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Guião de votações
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PAN 01/10/2021 15:03
Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
05/10/2021 17:06
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto, e 58/2020, de 31 de agosto.
c) À trigésima oitava alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.º 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.º 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto- Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.º 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto,
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PAN 01/10/2021 15:03
Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 101/2019, de 6 de setembro, 102/2019, de 6 de junho, e 39/2020, de 18 de agosto.
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
RETIRADA
CONTRA
A FAVOR PS, BE, PEV, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.), PSD, CDS-PP
ABSTENÇÃO PCP
APROVADA
OB
JEC
TIV
OS
Artigo 2.º
Objetivos da política do clima
Partindo do reconhecimento de que vivemos um estado de emergência climática, compete ao Estado português:
1. Assegurar que a transição para a neutralidade climática é irreversível.
2. Garantir o direito a um ambiente saudável e tornar prioritária a elaboração e implementação de políticas públicas de adaptação às alterações climáticas e mitigação de emissões de gases com efeito de estufa.
3. Regular as emissões de gases com efeito de estufa para alcançar a estabilização das suas concentrações na atmosfera, de forma a evitar mais impactes resultantes da interferência antropogénica no sistema climático, de acordo com o disposto no artigo 2.º da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
4. Definir objetivos e metas nacionais e sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa, devidamente calendarizadas e baseadas nos compromissos europeus, internacionais e planos nacionais, como o Roteiro para a Neutralidade Carbónica em 2050 e equivalente que lhe suceda.
5. Regular ações para mitigação e adaptação às alterações climáticas.
6. Reduzir a vulnerabilidade da população e dos ecossistemas do país aos efeitos adversos das alterações climáticas, bem como criar e fortalecer a capacidade do
Artigo 2.ºObjetivos da política do clima
As políticas públicas do clima visam o equilíbrio ecológico, combatendo as alterações climáticas, e prosseguem os seguintes objetivos: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); k) (…); l) (…); m) (…); n) (…); o) (…); p) (…); q) (…); r) Garantir que todas as medidas legislativas e investimentos públicos de maior envergadura sejam avaliados estrategicamente em relação ao seu contributo para cumprir os pressupostos enunciados, integrando os riscos associados às alterações climáticas nas decisões de planeamento e investimento económico nacional e setorial.
Artigo 2.º
Objetivos da política do clima […]
a) Promover uma transição
socialmente equilibrada para uma economia sustentável e de baixo carbono;
b) Garantir justiça climática, assegurando a proteção das comunidades mais vulneráveis à crise climática, o respeito pelos Direitos Humanos, a igualdade e os direitos coletivos sobre os bens comuns;
c) Assegurar uma trajetória sustentável e irreversível de redução das emissões de gases de efeito de estufa;
d) Promover o aproveitamento das energias de fonte renovável e a sua integração no sistema energético nacional;
e) Promover o crescimento verde e a economia circular, melhorando a eficiência energética e dos recursos;
f) […]. g) […]. h) […]. i) [Eliminar.] j) [Eliminar.] k) [Eliminar.] l) [Eliminar.] m) […]. n) […]. o) Assegurar uma participação
empenhada e ambiciosa e em negociações e na cooperação internacional;
p) Assumir a diplomacia climática como um eixo prioritário da política externa portuguesa, em especial na União Europeia, nas Nações Unidas, noutras organizações multilaterais e no apoio a países em desenvolvimento;
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) Promover uma transição rápida e socialmente equilibrada para uma economia sustentável e uma sociedade neutras em carbono gases com efeito de estufa;
b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) Fomentar a prosperidade e
o crescimento verde a justiça social, combatendo as desigualdades e gerando mais riqueza e emprego;
l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […].
Artigo 2.º, d) – eliminar a expressão «tanto quanto possível», uma vez que se está a falar do objetivo a atingir.
Artigo 2.º
Objetivos da política do clima
As políticas públicas do clima visam o equilíbrio ecológico, combatendo as alterações climáticas, e prosseguem os seguintes objetivos:
a) Promover uma transição rápida e socialmente equilibrada para uma economia sustentável e uma sociedade neutras em carbono;
b) Prosseguir a justiça climática, em termos intrageracionais, intergeracionais, intranacionais e internacionais, almejando que a resposta climática considere as responsabilidades históricas, a proteção das comunidades mais vulneráveis à crise climática, o respeito pelos Direitos Humanos, as políticas de igualdade e os direitos coletivos sobre os bens comuns;
c) Assegurar uma trajetória sustentável e irreversível de redução das emissões de gases de efeito de estufa, a fim de mitigar o impacto destas no clima;
d) Promover o aproveitamento das energias de fonte renovável e a sua integração no sistema energético nacional, substituindo, tanto quanto possível, fontes fósseis ou poluentes de energia;
e) Promover a economia circular, melhorando a eficiência energética e dos recursos;
f) Desenvolver e reforçar os atuais sumidouros e demais serviços de sequestro de carbono;
g) Reforçar a resiliência e a capacidade nacional de adaptação às alterações
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
Estado para responder a este fenómeno.
7. Promover a educação, pesquisa, inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologia, bem como a sua disseminação nas áreas de adaptação e mitigação das alterações climáticas.
8. Estabelecer as bases para a participação informada do público.
9. Promover a transição para uma economia competitiva e sustentável de baixas emissões de carbono.
10. Assegurar a justiça intra e intergeracional.
q) Estabelecer uma base rigorosa e ambiciosa de definição e cumprimento de objetivos, metas e políticas climáticas; e
r) [Eliminar.].
Artigo 2.º, j) – quase todas as demais alíneas dão uma pista sobre como atingir o objetivo. Dever-se-ia fazer o mesmo para o combate à pobreza energética. Sugere-se algo como «combater a pobreza energética, nomeadamente através da melhoria das condições de habitabilidade e do acesso justo dos cidadãos ao uso de energia».
climáticas;
h) Promover a segurança climática;
i) Estimular a educação, a inovação, a investigação, o conhecimento e o desenvolvimento e adotar e difundir tecnologias que contribuam para estes fins;
j) Combater a pobreza energética;
k) Fomentar a prosperidade e o crescimento verde, gerando mais riqueza e emprego;
l) Proteger e dinamizar a regeneração da biodiversidade, dos ecossistemas e dos serviços;
m) Dinamizar o financiamento sustentável e promover a informação relativa aos riscos climáticos por parte dos agentes económicos e financeiros;
n) Assegurar uma participação empenhada, ambiciosa e liderante nas negociações internacionais e na cooperação internacional;
o) Reiterar a diplomacia climática como um eixo prioritário da política externa portuguesa, em especial no contexto da participação portuguesa na União Europeia, nas Nações Unidas e noutras organizações multilaterais e no apoio a países em desenvolvimento;
p) Estabelecer uma base rigorosa e ambiciosa de definição e cumprimento de objetivos, metas e políticas climáticas; e
q) Reforçar a transparência, a acessibilidade e a eficácia da informação, do quadro jurídico e dos sistemas de informação, reporte e monitorização.
n.º 1
CONTRA PS, PSD, CDS-PP, PCP, PEV
A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO
REJEITADO
n.º 4
CONTRA PS, PSD, CDS-PP, PCP
A FAVOR PAN, PEV, Joacine
CONTRA CDS-PP
A FAVOR PS, BE, PCP, PAN, PEV Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PSD
APROVADO
Alínea a)
CONTRA PS, BE
A FAVOR PSD, CDS-PP, PAN
ABSTENÇÃO PCP, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADA
Alínea b)
CONTRA PS
Alínea a)
Alteração proposta pelo GP PS e aceite pelo BE:
“regulamentados em Convenções internacionais
CONTRA
A FAVOR PS, PSD, BE, PAN, CDS-PP, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PCP
APROVADA
Artigo 2.º, d) – eliminar a expressão «tanto quanto possível», uma vez que se está a falar do objetivo a atingir.
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
PREJUDICADA
Alínea a), b, c, d, j, k, o
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
PREJUDICADA
Alínea e) . f) , g),
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
APROVADA POR UNANIMIDADE
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Texto comum
Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO BE
REJEITADO
n.º 9
CONTRA PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE
A FAVOR PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PEV
REJEITADO
Restantes pontos
CONTRA PS, PSD, CDS-PP,
A FAVOR BE PAN PCP, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO
REJEITADO
A FAVOR PSD, BE, CDS-PP, PAN PCP, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO
APROVADA
Declaração de voto GP PS: vem enfraquecer o conteúdo previsto na alínea b) do texto de substituição (Dep Miguel Matos)
Dep Hugo Carvalho explicou que se trata de simplificação
Alínea c)
CONTRA
A FAVOR PSD, BE, PCP, PEV, PAN, CDS-PP, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PS
APROVADA
Alínea d)
CONTRA: PS
A FAVOR: PSD, BE, PCP, PEV, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADA
Alínea e)
CONTRA: PS, BE, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
Abstenção: PAN
A FAVOR: PSD, CDS-PP
REJEITADA
Alínea i)
A Favor PSD e CDS-PP
REJEITADA
Alínea j)
CONTRA PS, PCP,
A Favor PSD, CDS-PP
REJEITADA
Alínea K)
CONTRA: PS, PCP, PEV, PAN
A FAVOR: PSD, BE, CDS-PP, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADA
Alínea l)
CONTRA: PS, BE, PCP PEV, PAN; Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR: PSD, CDS-PP,
REJEITADA
Alínea o)
Alínea k)
Alteração proposta pelo GP PSD:
retirar rasurado
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
APROVADA POR UNANIMIDADE
Artigo 2º, j) – quase todas as demais alíneas dão uma pista sobre como atingir o objetivo. Dever-se-ia fazer o mesmo para o combate à pobreza energética. Sugere-se algo como «combater a pobreza energética, nomeadamente através da melhoria das condições de habitabilidade e do acesso justo dos cidadãos ao uso de energia».
CONTRA
A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PS, PSD, CDS-PP
APROVADA
Alínea h)
CONTRA
A FAVOR PS, PSD, BE, PCP, PEV, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PCP
APROVADA
Alínea i)
CONTRA
A FAVOR PS, BE, PCP, PEV, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP
APROVADA
Alínea l)
CONTRA
A FAVOR PS, BE, PCP, PEV, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.), CDS-PP
ABSTENÇÃO PSD
APROVADA
Alínea m)
A FAVOR PS, PSD, PAN, CDS-PP, BE
ABSTENÇÃO PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
CONTRA PCP
APROVADA
Alínea n)
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
APROVADA POR UNANIMIDADE
Alínea p)
CONTRA
A FAVOR PS, PCP, BE, PEV, PAN Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO CDS-PP, PSD
APROVADA
Alínea q),
CONTRA
A FAVOR PS, PCP, PEV, PAN, BE, CDS-PP, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PSD
APROVADA
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Texto comum
CONTRA: PS
ABSTENÇÃO: PCP, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR: PSD, BE, CDS-PP
APROVADA
Alínea p)
CONTRA: PS,
ABSTENÇAO: BE, PCP, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR: PSD, CDS-PP, PAN
REJEITADA
Alínea q)
CONTRA: PS, PCP
ABSTENÇAO: PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR: CDS-PP, PSD, PAN, BE
REJEITADA
Alínea r)
retirada
PR
INC
IPIO
S
Artigo 3.º
Princípios da política do clima As políticas públicas do clima estão subordinadas, nomeadamente, aos seguintes princípios:
a) Do desenvolvimento sustentável;
b) Da transversalidade; c) Da especial articulação
com a Lei de Bases do Ambiente;
d) […]. e) Da cooperação
internacional; f) Da valorização do
conhecimento e da ciência;
g) Da subsidiariedade; h) Da informação; i) Da participação
pública; j) Da precaução; k) Da responsabilização
intra e intergeracional; l) Do poluidor-pagador.
Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Da cooperação internacional, tendo em vista as mais-valias para o desenvolvimento de práticas e tecnologias, bem como para a descarbonização global;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
Artigo 3.º
Princípios da política do clima
As políticas públicas do clima estão subordinadas, nomeadamente, aos seguintes princípios:
a) Do desenvolvimento sustentável, aproveitando os recursos naturais e humanos de forma equilibrada, em consideração pelos deveres de solidariedade e respeito pelas gerações futuras e pelas demais espécies que coabitam no planeta;
b) Da transversalidade, garantindo que a mitigação e a adaptação às alterações climáticas são consideradas nas demais políticas globais e setoriais;
c) Da especial articulação com a Lei de Bases do Ambiente, prevenindo e mitigando riscos ambientais conexos;
d) Da integração, considerando os impactos das alterações climáticas nos investimentos e atividades económicas, tanto públicos como privados;
e) Da cooperação internacional, tendo em vista as mais-valias para o
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Texto comum
desenvolvimento de práticas e tecnologias, bem como para a descarbonização global;
f) Da valorização do conhecimento e da ciência, assentando sempre nestas a tomada de decisões;
g) Da subsidiariedade, assegurando uma administração multinível integrada e eficiente, integrando as regiões autónomas e as autarquias nos processos de planeamento, tomada de decisão e avaliação das políticas públicas;
h) Da informação, impondo uma cultura de transparência e responsabilidade;
i) Da participação, incluindo os cidadãos e as associações ambientais no planeamento, tomada de decisão e avaliação das políticas públicas; j) Da prevenção e da precaução, obviando ou minorando, prioritariamente na fonte, os impactos adversos no clima, tanto em face de perigos imediatos e concretos como de riscos futuros e incertos, e podendo estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus da prova recai sobre a parte que alegue a ausência de perigos ou riscos
k) Da responsabilização, recuperação e reparação, devendo cada agente interveniente responder pelas suas ações e omissões, diretas e indiretas, estando designadamente obrigado a corrigir ou recuperar as perdas e danos que originou, suportando os encargos daí resultantes e as compensações aplicáveis a terceiros.
Alínea l)
CONTRA PS, BE, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR PSD, CDS-PP, PAN
ABSTENÇÃO
REJEITADA
Restante artigo
CONTRA: PS
ABSTENÇAO BE, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR PSD, CDS-PP, PCP; PAN; PEV
REJEITADA
CONTRA: PS
ABSTENÇAO PSD, CDS-PP, PEV
A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADA
CONTRA
A FAVOR PS, PSD, PCP, BE, PEV, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO CDS-PP
APROVADA
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente Lei, são aplicáveis as seguintes definições:
a) «Alterações climáticas», variação no clima atribuída direta ou indiretamente à atividade humana que altera a composição da atmosfera global e é adicional à variabilidade natural do clima observada durante períodos de tempo comparáveis;
b) «Adaptação», medidas e ajustes de sistemas humanos e naturais, como resposta a estímulos climáticos projetados ou reais, ou aos seus efeitos, que podem limitar os danos ou tirar proveito dos seus aspetos positivos;
c) «Atlas de risco», um documento dinâmico, cujas avaliações de risco em áreas vulneráveis regiões ou zonas geográficas considera cenários climáticos atuais e futuros;
d) «Gases com efeito estufa», os constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem a radiação infravermelha;
e) «Mitigação», ações que conduzem à redução de emissões de gases com efeitos de estufa.
f) «Clima estável», a manutenção da presença na atmosfera de valores inferiores a 350 partes por milhão de dióxido de carbono equivalente;
g) «Espaço operacional seguro para a humanidade», a manutenção dentro valores limite definidos para os limites planetários, de acordo com as definições da Stockholm Resilience Centre, ou seja, a concentração na atmosfera de valores inferiores a 350 partes por milhão de dióxido de carbono equivalente, estado de saturação média da água do mar superficial em relação à aragonite maior ou igual a 80% dos níveis pré-industriais, redução inferior a 5% na concentração de O3 do nível pré-industrial de 290 unidades
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
05/10/2021 17:06
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
Dobson; ciclo biogeoquímico de nitrogênio (N) com limite à fixação industrial e agrícola de N2 a 35 Tg N ano-1 e ciclo de fósforo (P), com fluxo anual de P para os oceanos inferior a 10 vezes o intemperismo natural de fundo de P; uso global de água doce inferior a 4000 km3 por ano de uso consecutivo dos recursos de escoamento; uso do solo com um valor inferior a 15% da superfície de terra sem gelo em terras cultiváveis e uma taxa de perda de biodiversidade inferior a 10 extinções por milhão de espécies.
Todas as alíneas exceto g)
CONTRA PS, PCP, CDS-PP
Abstenção PSD, PEV
A favor: BE PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADA
Alínea g)
CONTRA PS, PCP, CDS-PP
A FAVOR PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO BE, PEV, PSD
REJEITADA
Artigo 3.º-A Política externa em matéria de
Clima
1 – O Estado português reconhece o «clima estável» como património da humanidade. 2 – O Estado em matéria de política externa relacionada com o clima, defende ativamente:
a) O reforço de ambição das metas de redução de emissões de gases com efeito de estufa;
b) A assunção de compromissos internacionais que digam respeito ao clima e à preservação do ambiente;
c) A densificação da tutela penal internacional do ambiente;
d) A definição do conceito de refugiado climático;
e) A defesa de uma visão integrada do «sistema terrestre», com respeito pelos «limites planetários» que definem o «espaço operacional seguro para a humanidade».
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
f) O reconhecimento da classificação de um «clima estável” como bem jurídico património da humanidade e do estabelecimento de um modelo de governação global desse bem, incluindo a consideração do valor económico das externalidades positivas e negativas sobre o bem.
g) O reconhecimento da classificação de um «espaço operacional seguro para a humanidade» como bem jurídico património da humanidade e do estabelecimento de um modelo de governação global desse bem, incluindo a consideração do valor económico das externalidades positivas e negativas sobre o bem.
h) A adoção e implementação de normas de sustentabilidade nos acordos internacionais, em particular nos acordos comerciais.
Alíneas e) f) g)
CONTRA PS, PSD, CDS-PP PCP,
A FAVOR PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO BE, PEV
REJEITADA
Restantes alíneas
CONTRA PS, PSD, CDS-PP PCP,
A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PEV
REJEITADA
Artigo 3.º-B
Mitigação às alterações climáticas
1 – No âmbito da mitigação às alterações climáticas, o Estado deve definir e cumprir objetivos e metas nacionais e sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa, devidamente calendarizadas e baseadas nos compromissos europeus, internacionais e planos nacionais, conforme o disposto no n.º 3, do artigo 2.º.
2 – Para efeitos do disposto no número que antecede, o Estado deve recorrer a mecanismos de flexibilidade que garantam a equivalente redução de emissões de gases com efeito de estufa, sempre que se verifique o
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
incumprimento das metas nacionais e/ou sectoriais definidas.
N.º 1
CONTRA PS, PSD, CDS-PP PCP,
A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) PEV
ABSTENÇÃO
REJEITADA
N.º 2
CONTRA PS, PSD, CDS-PP BE PCP
A FAVOR, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) PEV,
ABSTENÇÃO
REJEITADA
Artigo 3.º-C
Adaptação às alterações climáticas
1 – No âmbito das ações de adaptação às alterações climáticas, o Estado deve:
a) Reforçar a capacidade científica dos modelos climáticos, a nível nacional e regional, que apoiem, cada vez mais e melhor, o planeamento das ações de adaptação às alterações climáticas, através da elaboração de um Atlas de Risco;
b) Definir objetivos nacionais, regionais e sectoriais de ações de adaptação às alterações climáticas, devidamente calendarizadas, num horizonte temporal não inferior a cinquenta anos.
2 – A escolha das diferentes opções, relativas às ações de adaptação às alterações climáticas a nível sectorial, é baseada em critérios de custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, e de avaliação de impacto ambiental, devidamente demonstrados.
N.º 1
CONTRA PS, PSD, CDS-PP,
A FAVOR BE, PCP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PEV
REJEITADA
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Texto comum
N.º 2
CONTRA PS, PSD, CDS-PP, PCP
A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PEV
REJEITADA
Artigo 3.º-D
Investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações
climáticas
De acordo com o disposto no n.º 6, do artigo 2.º, o Estado promove ações de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas, dando prioridade:
a) A projetos considerados estratégicos para as ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas em território nacional, em que se inclui a preservação de habitats ou ecossistemas;
b) À participação em ações de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional, estratégicos para o território nacional;
c) Ao desenvolvimento de projetos-piloto;
d) À criação de uma base de dados nacional dos projetos de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas.
CONTRA PS, PSD, CDS-PP,
A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.), PEV
ABSTENÇÃO, PCP
REJEITADA
Artigo 3.º-E
Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas
1 – A cooperação internacional, no âmbito das alterações climáticas, obedece aos seguintes princípios:
a) Respeito pelos compromissos internacionais em matéria de cooperação para o combate às alterações climáticas e preservação dos ecossistemas;
b) Independência e determinação dos países
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Texto comum
terceiros relativamente aos apoios a receber, justificada a sua mais-valia e custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, dos projetos no âmbito das ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas.
2 – O Governo cria uma base de dados nacional dos projetos de cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas.
n.º 1 Alínea b)
CONTRA PS, PSD, CDS-PP, PCP
A FAVOR PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO BE, PEV
REJEITADA
Restante artigo
CONTRA PS, PSD, CDS-PP, PCP
A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.), PEV,
ABSTENÇÃO
REJEITADA
Artigo 3.º-F
Financiamento das atividades de combate às alterações climáticas
O financiamento das atividades de combate às alterações climáticas, pelo Estado, deverá obedecer aos seguintes princípios:
a) Custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, na escolha dos diferentes apoios a prestar;
b) Maximização da utilização de fundos europeus, disponíveis neste domínio, nomeadamente através da criação de um Programa ou subprograma Operacional de adaptação às alterações climáticas, de cariz transversal;
c) Informação sobre as fontes de financiamento disponíveis para ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas, de forma a reforçar a participação do sector privado nestas ações.
Alínea c)
CONTRA PS, PSD, BE, CDS-PP, PCP
A FAVOR PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
ABSTENÇÃO PEV,
REJEITADA
Restantes alíneas
CONTRA PS, PSD, CDS-PP, PCP
A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PEV,
REJEITADA
Artigo 4.º
Direito ao equilíbrio climático
1 – Todos têm direito ao equilíbrio climático, bem como o direito à participação na política climática e o direito a requerer a cessação imediata de qualquer atividade que ameace o equilíbrio climático.
2 (…).
3 – Todas as ações e/ou omissões que contribuam, negativamente, para as alterações climáticas, designadamente, aquelas que emitam gases com efeito de estufa ou provoquem destruição de ecossistemas, geram responsabilidade civil.
[NOVO] Artigo 4.º Sujeitos
São sujeitos da ação climática: a) O Estado; b) Os institutos públicos; c) As empresas públicas; d) As regiões autónomas; e) As autarquias locais e respetivas associações públicas; f) O Conselho para a Ação Climática, nos termos a definir em diploma próprio; g) As entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica; h) As organizações não governamentais de ambiente (ONGA) e centros e grupos de investigação e reflexão e outras organizações não governamentais, associações ou entidades da sociedade civil; i) Os cidadãos, as empresas privadas e outras entidades de direito privado.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES CLIMÁTICOS
Artigo 4.º
Direito ao equilíbrio climático
1 – Todos têm direito ao equilíbrio climático, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos.
2 – O direito ao equilíbrio climático consiste no direito de defesa contra os impactos das alterações climáticas, bem como no poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria climática, a que se encontram vinculadas nos termos da lei.
CONTRA PS, PSD, CDS-PP, PCP
A FAVOR PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO BE, PEV,
REJEITADA
CONTRA
A FAVOR PSD, CDS-PP, BE, PAN
ABSTENÇÃO PS, PCP, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
(não é alternativo ao artigo 4.º texto comum)
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
APROVADO POR UNANIMIDADE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
DIR
EITO
S E
DEV
ERES
CLI
MÁ
TIC
OS
Artigo 5.º
Direitos em matéria climática
1. (…).
2. É ainda garantido a tutela plena e efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria climática, o que inclui, nomeadamente:
a) (…); b) (…); c) O direito à cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano ao equilíbrio climático.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 5.º
Direitos em matéria climática
1. (…)
2. (…):
a) (…)
b) (…)
c) O direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano ao equilíbrio climático caso seja devidamente comprovado o desrespeito pelos princípios e normas nacionais no contexto do Roteiro Nacional para a Neutralidade Carbónica (RNC 2050) e Programa Nacional Energia Clima (PNEC 2030) e da legislação nacional e da União Europeia aplicável.
CAPÍTULO II DIREITOS E DEVERES
CLIMÁTICOS
Artigo 5.º Direitos em matéria climática
[Eliminar.]
Artigo 5.º
Direitos em matéria climática
1 – Todos gozam dos direitos de intervenção e participação nos procedimentos administrativos relativos à política climática, nos termos legalmente estabelecidos.
2 – É ainda garantido a tutela plena e efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria climática, o que inclui, nomeadamente:
a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como para o exercício do direito de ação pública e de ação popular;
b) O direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de riscos para o equilíbrio climático;
c) O direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano ao equilíbrio climático.
CONTRA PS PCP, CDS-PP
ABSTENÇÃO PSD, BE, PEV
A FAVOR PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
CONTRA PS, BE, PCP, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PAN
A FAVOR PSD, CDS-PP
REJEITADO
CONTRA PS, BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO CDS-PP
A FAVOR PSD
REJEITADO
(redundância entre artigo 4.º e 5.º)
n.º 1
CONTRA
ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP
A FAVOR PS, PCP, BE, PEV, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
n.º 2
CONTRA
ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP, PCP, PEV
A FAVOR PS, PAN, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
Artigo 6.º Deveres em matéria climática
1 - […]. 2 - […]. 3 - [Eliminar.]
Artigo 6.º Deveres em matéria climática
1. […]. 2. […]. 3 – Eliminar
Artigo 6.º
Deveres em matéria climática
1. Todos têm o dever de proteger, preservar e respeitar o equilíbrio climático, contribuindo para mitigar as alterações climáticas e assegurar a sua salvaguarda.
2. A cidadania climática é o dever de contribuir para assegurar o equilíbrio climático, cabendo ao Estado promovê-la nos planos político, técnico, cultural, educativo, económico e jurídico.
3. As ações e omissões danosas que acelerem as alterações
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
climáticas são geradoras de responsabilidade nos termos da lei.
CONTRA BE, PCP, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP
APROVADA
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
PREJUDICADA
N.º 1 e 2
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
APROVADO POR UNANIMIDAE
Artigo (9º)
Participação dos cidadãos
1 – Os cidadãos têm o direito de participar no processo de elaboração dos instrumentos da política climática e nas revisões desses instrumentos.
2 – Para além das consultas públicas, sob a forma tradicional de contributo escrito, devem ser organizadas sessões de esclarecimento e debate entre os cidadãos e os responsáveis pela decisão relativa à política climática, quer por iniciativa da Administração, quer por solicitação de, no mínimo, 30 cidadãos.
3 – Para efeitos dos números anteriores, é disponibilizada informação, de forma clara, sistematizada e de consulta fácil, a todos os cidadãos que pretendam a ela ter acesso
CONTRA PS
ABSTENÇÃO CDS-PP
A FAVOR PSD, BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
[NOVO] Artigo 6.º-A
Ecocídio
1 – É reconhecido o crime de ecocídio e o mesmo é incluído e tipificado no ordenamento jurídico português.
2 – O Estado português apresenta e apoia propostas a nível internacional no sentido de incluir o ecocídio na lista de crimes que afetam a comunidade internacional no seu conjunto
CONTRA PS, PCP, CDS-PP
ABSTENÇÃO PSD, PEV
A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
Declaração de voto do Dep. Miguel Matos (deve ser legislada matéria criminal noutra sede)
REJEITADO
Artigo 6.º-A
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 274.º, 279.º e 279.º-A do Código Penal que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 274.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – Quando os danos provocados pelo incêndio florestal forem de tal forma irreparáveis, aplica-se igualmente o disposto no artigo 280.º-A, para o crime de ecocídio.
Artigo 279.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…):
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – Sempre que os danos provocados pela violação dos artigos anteriores sejam de difícil reparação ou revistam caráter duradouro, aplica-se o previsto no artigo 280.º-A, para o crime de ecocídio.
Artigo 279.º-A
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Sempre que os danos provocados pela violação dos artigos anteriores sejam de difícil reparação ou revistam caráter duradouro, aplica-se o previsto no artigo 280.º-A, para o crime de ecocídio.»
Art.º 6.º A, 6.º B e 6.º C
CONTRA PS, PSD, PCP, CDS-PP, PEV
ABSTENÇÃO
A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
Artigo 6.º-B
Aditamento ao Código Penal
É aditado o artigo 280.º-A do Código Penal que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 280.º-A
Ecocídio
1 – Quem, mediante a sua ação ou omissão, no âmbito da prática de atividades económicas, emita para a atmosfera, descarregue ou escoe para águas superficiais, subterrâneas ou marítimas, direta ou indiretamente, uma ou mais substâncias cuja ação ou reação cause efeitos nocivos
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
graves, de difícil reparação e duradouros sobre a saúde, a flora e a fauna, são punidos com pena de prisão até seis anos.
2 – Estão excluídas da aplicação do número anterior:
a) As emissões para a atmosfera, dentro dos valores-limite de emissão fixados por decisão da autoridade administrativa competente;
b) As operações de descarga e a utilização de substâncias autorizadas, quando em cumprimento dos requisitos, constantes de autorização emetida, definidos pela autoridade administrativa competente.
3 – São considerados duradouros os efeitos nocivos para a saúde ou os danos à flora, fauna ou à qualidade dos solos ou águas superficiais ou subterrâneas que possam durar pelo menos sete anos.
4 – O limite máximo da pena prevista no número anterior é elevado ao dobro se os fatos forem praticados com dolo ou negligência grosseira ou se o agente obteve, para si ou para terceiro, vantagem económica decorrente da infração.»
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
Artigo 6.º-C
Alteração ao Código Processo Penal
É alterado os artigos 119.º do Código Processo Penal que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 119.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Nos crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º-A, desde o
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
dia do conhecimento do fato.
3 – (…).
4 – (…).
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
GO
VER
NA
NÇ
ÃO
CLI
MA
TIC
A
Artigo 7.º
Coordenação de políticas
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. Cabe ao Estado garantir o acesso à informação e estimular a participação ativa dos cidadãos e do tecido empresarial no planeamento, tomada de decisão e avaliação da política climática, promovendo, nomeadamente, a criação de uma ferramenta digital acessível através da internet.
CAPÍTULO III
GOVERNAÇÃO DA POLÍTICA DO CLIMA
Artigo 7.º
Coordenação de políticas
1 – A mitigação e adaptação das alterações climáticas devem ser consideradas no planeamento, execução e avaliação das diversas políticas setoriais e no desenvolvimento das atividades económicas, sociais e políticas, assegurando a sua integração, coerência e complementaridade.
2 – Compete ao Estado a realização da política climática, através dos seus órgãos e da mobilização dos cidadãos e agentes sociais e económicos.
3 – Compete ao Governo a coordenação, supervisão e superintendência global da política climática, podendo delegar competências em uma ou mais entidades públicas.
4 – O Governo promove a coordenação interministerial da política climática, a sua articulação e coordenação nos planos locais e regionais, bem como a nível europeu e internacional.
5 – Cabe ao Estado garantir o acesso à informação e estimular a participação ativa dos cidadãos no planeamento, tomada de decisão e avaliação da política climática, promovendo, nomeadamente, a criação de uma ferramenta digital acessível através da internet.
CONTRA
ABSTENÇÃO PS, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR PSD, CDS-PP, PCP, PAN, PEV
APROVADO
N.º 1, 2, 3 e 4
CONTRA
ABSTENÇÃO
A FAVOR
APROVADO POR UNANIMIDADE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
CO
MIS
SAO
IND
EPEN
DEN
TE
Artigo 8.º
Comissão Independente para a Estratégia Climática
(Eliminado)
Artigo 8.º
Comissão Independente para a Estratégia Climática
1. (…).
2. A CIEC integra representantes de Organizações Não-Governamentais e personalidades de reconhecido mérito, representativas das diferentes gerações da população e dos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, com conhecimento técnico e experiência nessas áreas, incluindo na gestão de risco e políticas públicas. 3. (…).
Artigo 8.º
Comissão Independente para a Estratégia Climática
1. (…)
2. A CIEC integra personalidades de reconhecido mérito, representativas das diferentes gerações da população e dos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, com conhecimento técnico e experiência nessas áreas, bem como representantes dos setores produtivos e da indústria da construção, incluindo na gestão de risco e políticas públicas.
3. (…).
CAPÍTULO III GOVERNAÇÃO DA POLÍTICA DO
CLIMA
Artigo 8.º Conselho para a Ação Climática 1 – O Conselho para a Ação Climática (CAC) é criado por diploma próprio que define o seu regime, atribuições, composição, orgânica e funcionamento, observando os seguintes parâmetros: a) A missão de analisar a evolução e o impacto das alterações climáticas, avaliar a eficácia das medidas de política do clima e a sua implementação, efetuar recomendações e propor medidas de melhoria com vista à transição para uma economia competitiva e sustentável de neutralidade carbónica, aconselhar na elaboração de diplomas e emitir opiniões e pareceres em matéria de clima, em especial de mitigação e adaptação às alterações climáticas; b) A independência do CAC, que não pode ser sujeito a direção, a superintendência ou a tutela governamental; c) A sua composição por sete especialistas de reconhecido mérito em matéria de clima, de ambiente, gestão e de economia, bem como de áreas conexas, e respetiva forma de eleição; d) A eleição dos membros pela Assembleia da República para um mandato com a duração de cinco anos; e) Fixação de obrigações de reporte anual perante a Assembleia da República. 2 – Incumbe, designadamente, ao CAC colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação das políticas e dos diplomas em matéria de clima, em especial de mitigação e adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no diploma referido no n.º 1.
Artigo 8.º Comissão Independente para a Estratégia Unidade Técnica de
Apoio à Ação Climática 1 – É criada a Comissão Independente para a Estratégia Unidade Técnica de Apoio à Ação Climática, doravante denominada de CIEC UTAAC.um órgão independente, no âmbito do Conselho Nacional para o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável.[NOVO] A UTAAC é uma unidade especializada que funciona como um órgão independente, no âmbito dointegrada nos serviços da Assembleia da República, composta por um corpo técnico especializado e dirigida por um Conselho Nacional para o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável Diretivo. 2 – [NOVO] A UTAAC deve, no exercício das suas competências, atuar com estrita isenção e objetividade, em obediência a critérios técnicos devidamente explicitados. 3 – [NOVO] A UTAAC presta apoio à comissão parlamentar permanente com competência em matéria climática, nomeadamente na elaboração de estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada. 4 – [Anterior n.º 2] A CIEC O Conselho Diretivo da UTAAC integra personalidades de reconhecido mérito, representativas das diferentes gerações da população e dos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, com conhecimento técnico e experiência nessas áreas, incluindo na gestão de risco e políticas públicas, incluindo obrigatoriamente o Presidente do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e pelo menos, um cidadão jovem, com idade até aos 30 anos, residente em Portugal, de reconhecido mérito no combate às alterações climáticas. 5 – [NOVO] O Presidente do Conselho Diretivo é o Diretor Técnico Executivo da UTAAC, a designar pela Assembleia da República. 6 – [Anterior n.º 3] Sem prejuízo do disposto na presente lei, a composição, a organização, o
Artigo 8.º
Comissão Independente para a Estratégia Climática
1. É criada a Comissão Independente para a Estratégia Climática, doravante denominada de CIEC, um órgão independente, no âmbito do Conselho Nacional para o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável.
2. A CIEC integra personalidades de reconhecido mérito, representativas das diferentes gerações da população e dos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, com conhecimento técnico e experiência nessas áreas, incluindo na gestão de risco e políticas públicas.
3. Sem prejuízo do disposto na presente lei, a composição, a organização, o funcionamento e o estatuto dos respetivos membros são definidos em diploma próprio, salvaguardando a sua plena autonomia.
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
funcionamento e o estatuto dos respetivos membrosda UTAAC são definidos em diploma próprioResolução da Assembleia da República, salvaguardando a sua plena autonomia
CONTRA PS, PSD, PCP, CDS-PP, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO
A FAVOR BE, PAN
REJEITADO
CONTRA PS, PSD, CDS-PP
ABSTENÇÃO PCP
A FAVOR BE, PEV, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
CONTRA
ABSTENÇÃO
A FAVOR
RETIRADA
PROPOSTA CONJUNTA DO GP PS e PSD
Artigo 8.º
Conselho para a Ação Climática
1- É criado o Conselho para a Ação Climática, doravante designado de CAC.
2- O CAC é um órgão especializado, composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, incluindo gestão de risco e políticas públicas, e atua com estrita isenção e objetividade, em obediência a critérios técnicos devidamente explicitados, não podendo ser sujeita a direção, superintendência ou tutela governamental.
3- O CAC é tecnicamente suportado por uma estrutura de apoio técnico, que integra os serviços da Assembleia da República.
4- Sem prejuízo do disposto na presente lei, a composição, a organização, o funcionamento e o estatuto do CAC e da estrutura de apoio técnico são definidos em Resolução da Assembleia da República, considerando os seguintes parâmetros:
a) O Presidente do Conselho para a Ação Climática é o Diretor Executivo da estrutura de apoio técnico, e designado pela Assembleia da República;
b) Os membros do Conselho para a Ação Climática integram obrigatoriamente o Presidente do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, pelo menos, um cidadão jovem residente em Portugal e um representante das ONGA da área do ambiente (último trecho proposto BE)
N.º 1
CONTRA
ABSTENÇÃO
A FAVOR
APROVADA POR UNANIMIDADE
N.º 2
CONTRA
ABSTENÇÃO Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, BE, PAN, PEV
APROVADA
N.º 3
CONTRA PCP,
ABSTENÇÃO PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, PAN, BE
APROVADA
N.º 4
CONTRA PCP
ABSTENÇÃO PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, PAN, BE
APROVADA
PREJUDICADO
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
05/10/2021 16:39
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
Artigo 9.º
Competências da CIEC
(Eliminado)
Artigo 9.º
Competências da CIEC
1. (…)
2. (…):
a) (…)
b) (…)
c) Identificar as tecnologias e inovações mais custo-eficazes e de maior valor acrescentado e que menos expõem a economia ao risco climático, propondo instrumentos de financiamento das mesmas;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Assegurar uma visão holística que privilegie avaliações de impacto global (análise ciclo de vida) e evite propostas isoladas, aparentemente favoráveis, mas que numa abordagem sistémica resultam em prejuízos para o clima.
3. (…)
4. (…)
Artigo 9.º Competências da CIEC
[Eliminar.]
Artigo 9.º
Competênciasda CIEC UTAAC 1 – Compete à CIEC UTAAC pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a avaliação eficácia da política climáticae promover contribuir para a discussão pública sobre a condução desta política, tendo em conta as experiências internacionais. 2 – Sem prejuízo das demais atribuições consagradas na presente lei, compete à CIECUTAAC: a) Propor metas setoriais e a revisão das metas nacionais;b) Apresentar bienalmente Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os indicadores de custo e de desenvolvimento da tecnologia mais recentes e opções de política de apoio à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos; c) Identificar as tecnologias e inovações mais custo-eficazes e de maior valor acrescentado e que menos expõem a economia ao risco climático; d) […]; e) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo, pela Assembleia da República, pelas Regiões Autónomas e, caso se justifique, pelas autarquias locais sobre a elaboração, discussão e aprovação de atos legislativos ou do planeamento de políticas públicas, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de ação climática;f) [NOVO] Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, em matéria de ação climática; g) [Anterior f)]; h) [Anterior g)]; i) [Anterior h)]. 3 – As entidades responsáveis pelo planeamento das redes de distribuição e transporte de eletricidade e gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das redes rodoviárias e ferroviárias nacionais, das infraestruturas de
Artigo 9º, n.º 2, e) – não se percebe o que cabe dentro da expressão «caso se justifique», sugerimos que se elimine a expressão.
Artigo 9.º
Competências da CIEC
1. Compete à CIEC pronunciar-se sobre o planeamento, a execução e a avaliação da política climática e promover a discussão pública sobre a condução desta política, tendo em conta as experiências internacionais.
2. Sem prejuízo das demais atribuições consagradas na presente lei, compete à CIEC:
a) Propor metas setoriais e a revisão das metas nacionais;
b) Apresentar bienalmente cenários de descarbonização da economia, de acordo com os indicadores de custo e de desenvolvimento da tecnologia mais recentes e opções de política de apoio à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;
c) Identificar as tecnologias e inovações mais custo-eficazes e de maior valor acrescentado e que menos expõem a economia ao risco climático;
d) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e transportes;
e) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo, pela Assembleia da República, pelas Regiões Autónomas e, caso se justifique, pelas autarquias locais sobre a elaboração, discussão e aprovação de atos legislativos ou do planeamento de políticas públicas;
f) Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e dos desafios relacionados com os demais gases de efeito de estufa (GEE), a médio, longo e muito longo prazos;
g) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas;
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
05/10/2021 16:39
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
05/10/2021 17:06
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de transportes públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais devem colaborar no desenvolvimento destes cenários e considerar, como pressupostos no desenvolvimento dos seus cenários, as recomendações da CIEC com a UTAAC na prossecução das atividades inerentes às suas competências. 4 – [Eliminar.]
3. As entidades responsáveis pelo planeamento das redes de distribuição e transporte de eletricidade e gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das redes rodoviárias e ferroviárias nacionais, das infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de transportes públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais devem colaborar no desenvolvimento destes cenários e considerar, como pressupostos no desenvolvimento dos seus cenários, as recomendações da CIEC.
4. Os resultados da alínea c) do n.º 2 são utilizados como pressupostos para a elaboração da estratégia industrial verde prevista na presente lei.
CONTRA PS, PSD, PCP, CDS-PP
A FAVOR PAN
ABSTENÇAO BE, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
CONTRA PS PSD, PCP
ABSTENÇÃO BE PEV, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR CDS-PP
REJEITADO
Proposta de alteração conjunta PS e PSD
Artigo 9.º
Competências do CAC
1- O CAC colabora com a Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na elaboração de estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada.
2- Compete ao CAC pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática e contribuir para a discussão pública sobre a condução desta política, tendo em conta as experiências internacionais.
3- Sem prejuízo das demais atribuições consagradas na presente lei, compete ainda ao CAC:
a) Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os indicadores de custo e de desenvolvimento da tecnologia mais recentes e opções de política de apoio à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;
b) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e transportes;
c) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República sobre a elaboração, discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de ação climática;
d) Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, em matéria de ação climática;
e) Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e dos desafios relacionados com os demais gases de efeito de estufa (GEE), a médio, longo e muito longo prazos;
f) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas.
4- As entidades responsáveis pelo planeamento das redes de distribuição e transporte de eletricidade e gás, das redes de
CONTRA PS, PSD, CDS-PP
A FAVOR PCP, PEV, PAN
ABSTENÇÃO BE, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADA
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
PREJUDICADO
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PAN 01/10/2021 15:03
Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
05/10/2021 16:39
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
05/10/2021 17:06
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
08/10/2021 10:17
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das redes rodoviárias e ferroviárias nacionais, das infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de transportes públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais devem colaborar com o CAC na prossecução das atividades inerentes às suas competências.
N.º 1 e 2
CONTRA
ABSTENÇÃO
A FAVOR
APROVADOS POR UNANIMIDADE
N.º 3, a)
CONTRA PCP
ABSTENÇÃO BE, PEV
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
N.º 3, b)
CONTRA PCP
ABSTENÇÃO PEV
A FAVOR PS, PSD, CDs, PAN e PEV
APROVADO
N.º 3, c) – APROVADA POR UNANIMIDADE
N.º 3, d)
CONTRA
ABSTENÇÃO PCP, PEV, PAN
A FAVOR PS, PSD, BE, CDS-PP, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADA
N.º 3, e)
CONTRA
ABSTENÇÃO PCP, PEV
A FAVOR PS, PSD, BE,CDS-PP, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADA
N.º 3, f)
CONTRA PCP
ABSTENÇÃO BE, PEV
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, PAN Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADA
N.º 4CONTRA PCP
ABSTENÇÃO BE, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP
APROVADA
[NOVO] Artigo 9.º
Portal da ação climática O diploma referido no artigo anterior prevê a criação de um portal da ação climática, a
[NOVO] Artigo 18.º-A
Transparência e informação
Portal da Ação Climática
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
05/10/2021 17:06
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
funcionar junto do CAC, para a divulgação e participação do cidadão e dos diferentes sujeitos da ação climática de informação sobre o clima, os impactos deste sobre o tecido económico-social do país, de medidas de mitigação e de adaptação às alterações climáticas, de projetos de cooperação, investigação e inovação nestes domínios.
O Governo cria e disponibiliza uma ferramenta digital pública e acessível através da internet para, seguindo o princípio da transparência, permitir aos cidadãos e à sociedade civil participar na ação climática e gratuitamente monitorizar informação sistemática e nacional sobre:
a) as emissões de gases de efeito de estufa e os setores que mais contribuem para essas emissões;
b) o progresso das metas referidas na presente secção;
c) as fontes de financiamento disponíveis, a nível nacional, europeu e internacional, para ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas, para os setores público e privado e seu respetivo estado de execução;
d) as metas e compromissos internacionais a que o Estado português está vinculado;
e) estudos e projetos de investigação e desenvolvimento elaborados no âmbito das alterações climáticas; e
f) projetos de cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas.
RETIRADA CONTRA
ABSTENÇAO
A FAVOR
APROVADA POR UNANIMIDADE
Artigo 8.º
Comissão independente
1 – É criada uma comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei de Bases do Clima, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.
2 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei do Clima é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República.
3 – A comissão independente é composta por onze peritos em
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
05/10/2021 17:06
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
matéria de alterações climáticas, designados pela Assembleia da República, através de proposta de Universidades e Organizações Não-Governamentais na área do ambiente e dois elementos que constituirão o seu secretariado técnico.
4 – É da competência da comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei de Bases do Clima o reporte da avaliação do cumprimento da presente Lei, nos termos do artigo 9º-A.
5 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei do Clima tem sede em instalações cedidas pela Assembleia da República, sendo os encargos com o seu funcionamento cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República.
6 – O apoio administrativo, logístico e financeiro da comissão independente é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.
7-– A fim de tratar de assuntos da sua competência, a comissão independente pode tomar parte nos trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o solicite por julgar conveniente e sempre que estas solicitem a sua presença.
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
REJEITADO
Artigo 9.º
Membros da comissão independente
1- Os membros da comissão independente são cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2- O exercício do cargo de membro da comissão é incompatível:
a) com a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
05/10/2021 17:06
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
natureza análoga;
b) com a titularidade de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local;
c) com a titularidade de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local, nos últimos cinco anos anteriores à data da designação para o cargo;
d) com o exercício de funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.
3- Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.
4- Os membros da comissão independente são designados pela Assembleia da República, através da escolha de nomes propostos por Universidades e Organizações Não-Governamentais na área do ambiente, para um mandato de cinco anos.
5 – Os membros da comissão independente constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da República e tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias seguintes à publicação da lista, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.
6- O estatuto dos membros da comissão independente garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.
5 – Os membros do secretariado técnico auferem uma remuneração fixa e os peritos auferem de senhas de presença, de periodicidade mensal, a determinar mediante despacho do Presidente da Assembleia da República.
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
Artigo 9.º-A
Relatório de avaliação do cumprimento da Lei de Bases do
Clima
1- A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei de Bases do Clima elabora um relatório anual sobre o cumprimento das disposições previstas na presente Lei.
2- O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República, até maio do ano subsequente àquele a que se refira, sendo o primeiro relatório apresentado, excecionalmente, até ao final do primeiro semestre de 2022.
3- A pedido de qualquer um dos partidos políticos representados na Assembleia da República o relatório referido no número 1 pode ser objeto de discussão em reunião do plenário da Assembleia da República.
4- O relatório referido no número 1 é publicado em Diário da Assembleia da República e é publicitado na página da Assembleia da República na Internet.
CONTRA PS, PSD, PCP, CDS-PP
ABSTENÇÃO PEV
A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
PO
LITI
CA
S R
EGIO
NA
IS E
LO
CA
IS
Artigo 10.º Políticas regionais e locais para o
clima 1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. […]. 5. […].
Artigo 10.º Políticas regionais e locais para o
clima 1 – […]. 2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, os municípios aprovam, em Câmara e Assembleia Municipal, no prazo de dezoito vinte e quatro meses contados a partir da entrada em vigor da presente lei, um Plano Municipal de Ação Climática. 3 – [NOVO] As Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regionalelaboram, no prazo de vinte e quatro meses contados a partir da entrava em vigor da presente lei, um Plano Regional de Ação Climática, a aprovar em Conselho Regional. 4 – [Anterior n.º 3] As Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional
Artigo 10.º
Políticas regionais e locais para o clima
1. As regiões autónomas e as autarquias locais programam e executam políticas climáticas no âmbito das suas atribuições e competências, assegurando a sua coerência com os instrumentos de gestão territorial.
2. Para cumprimento do disposto no número anterior, os municípios aprovam, em Câmara e Assembleia Municipal, no prazo de dezoito meses contados a partir da entrada em vigor da presente lei, um Plano Municipal de Ação Climática.
3. As Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional, as comunidades intermunicipais e as
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
6. [Eliminar.] 7. [Eliminar.]
comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas definem políticas climáticas comuns para os respetivos territórios. 5 – [Anterior n.º 4]. 6 – [Anterior n.º 5]. 7 – [Anterior n.º 6]. 8 – [Anterior n.º 7].
áreas metropolitanas definem políticas climáticas comuns para os respetivos territórios.
4. As entidades referidas nos números anteriores cooperam, designadamente, para assegurar a complementaridade das políticas e dos investimentos para a mitigação e a adaptação às alterações climáticas.
5. O Estado assegura os meios necessários para garantir o desenvolvimento das políticas regionais e locais em matéria climática.
6. As empresas do setor empresarial do Estado têm um especial dever de cooperação na concretização das políticas em matéria climática no território onde se inserem e desenvolvem a sua atividade.
7. As entidades referidas no presente artigo são objeto de uma avaliação de desempenho das respetivas políticas públicas em matéria climática, em termos a definir em diploma próprio.
CONTRA PS, BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO CDS-PP
A FAVOR PSD
REJEITADO
CONTRA PCP, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PSD
A FAVOR PS, BE, PAN, CDS-PP
APROVADO
n.º 1 CONTRA ABSTENÇÃO PCP A FAVOR PS, PSD, BE, PEV, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.), CDS-PP APROVADO n.º 4 a 7 CONTRA PCP ABSTENÇAO A FAVOR PS, PSD, BE, PEV, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.), CDS-PP APROVADO
PO
LÍTI
CA
EX
TER
NA
E C
OO
PER
AÇ
ÃO
Artigo 11.º Política externa climática
(Eliminado.)
Artigo 11.ºPolítica externa climática
1. O Governo adota uma visão global e integrada da prossecução dos objetivos climáticos, respeitando o limite do uso sustentável dos recursos naturais do Planeta e os percursos de desenvolvimento de cada país, defendendo ativamente em matéria de política externa: 2. a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) A cooperação e a solidariedade internacional, prestando apoio à
Artigo 11.º Política externa Diplomacia
climática
1 – O Governo adota uma visão global e integrada da prossecução dos objetivos climáticos, respeitando o limite do uso sustentável dos recursos naturais do Planeta e os percursos de desenvolvimento de cada país, defendendo ativamente em matéria de política externa no quadro da diplomacia climática:
a) […];
b) […];
c) […];
Artigo 11.º […]
1 – […]:
a) O reforço, antecipação e cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito de estufa, suficiente para não ultrapassar 1,5º C de aquecimento global, face aos níveis pré-industriais;
b) […];
c) […];
d) A definição do conceito de refugiado climático, do seu estatuto e o seu
Artigo 11º, n.º 1, a) – quando se diz «não ultrapassar 1,5ºC de aquecimento global», expressar a base comparativa, ou colocar claramente que resulta do Acordo de Paris.
Artigo 11.º Política externa climática
1. O Governo adota uma visão global e integrada da prossecução dos objetivos climáticos, respeitando o limite do uso sustentável dos recursos naturais do Planeta e os percursos de desenvolvimento de cada país, defendendo ativamente em matéria de política externa:
a) O reforço, antecipação e cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito de estufa, suficiente para não ultrapassar 1,5º C de
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
implementação das medidas previstas no Quadro de Sendai. 3. (…). 4. (…). 5. (…). 6. (…).
d) […];
e) […];
f) [NOVO] O reconhecimento pela Organização das Nações Unidas do Clima Estável como Património Comum da Humanidade.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A República Portuguesa colabora e participa, no quadro das relações internacionais, em mecanismos de auxílio a países e cidadãos assolados por fenómenos climáticos extremos e pelas suas consequências.
reconhecimento pela República Portuguesa;
e) […].
2 – […].
3 – […].
4– […].
5 – […].
aquecimento global;
b) Os compromissos internacionais vinculativos e efetivos que digam respeito ao clima e à preservação do ambiente e da biodiversidade;
c) A densificação da tutela penal internacional do ambiente;
d) A definição do conceito de refugiado climático;
e) A cooperação e a solidariedade internacional com os países do Sul Global, prestando apoio à implementação das medidas previstas no Quadro de Sendai.
2. A política externa promove o combate à fuga de carbono e ao dumping climático, designadamente através da convergência internacional das normas ambientais em acordos comerciais e da abrangência dos preços de carbono, assegurando, nomeadamente, a sua repercussão nas importações.
3. A República Portuguesa promove a adoção e implementação de normas de sustentabilidade nos acordos internacionais, em particular nos acordos comerciais.
4. A República Portuguesa tem em conta os riscos climáticos como fontes e multiplicadores de instabilidade global, designadamente na sua política de vizinhança.
5. A República Portuguesa colabora e participa, no quadro das relações internacionais, em mecanismos de auxílio a países assolados por fenómenos climáticos extremos e pelas suas consequências.
CONTRA PS, PSD, BE, PCP, CDS-PP, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO
A FAVOR PAN
REJEITADO
RETIRADA N.º 1
CONTRA
ABSTENÇÃO PCP
A FAVOR PS, PSD, PEV, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.), CDS-PP, BE
APROVADO
N.º 5
CONTRA
ABSTENÇÃO
A FAVOR
APROVADO POR UNANIMIDADE
Alínea a)
CONTRA
ABSTENÇÃO
A FAVOR
APROVADA POR UNANIMIDADE
Alínea d)
CONTRA PCP
ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP, PEV
A FAVOR PS, BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADA
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
N.º 1 b)
APROVADA POR UNANIMIDADE
N.º 1 c)
CONTRA PCP
A FAVOR PS, PSD, BE, PAN, CDS-PP, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PEV
N.º 1 e)
APROVADA POR UNANIMIDADE
N.º 2
CONTRA PCP PEV
ABSTENÇAO BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
05/10/2021 17:06
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
08/10/2021 10:17
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADA
N.º 3
ABSTENÇAO PCP PEV
A FAVOR PS, PSD, BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.), CDS-PP
APROVADA
N.º 4
APROVADA POR UNANIMDADE
Artigo 11.º Segurança nacional e saúde
1 – O planeamento da defesa nacional passa a incorporar os riscos decorrentes das alterações climáticas, designadamente, a pressão sobre o território, a escassez de recursos hídricos e as migrações climáticas.
2 – O Governo cria uma entidade que reúne responsáveis de defesa nacional e da área da saúde de forma a prevenir e reagir face a eventuais surtos pandémicos que possam surgir em virtude das alterações climáticas e destruição de habitats, apoiados pelo conhecimento científico internacional nestas matérias.
CONTRA PS, PSD, PCP, CDS-PP
ABSTENÇÃO PEV
A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
Declaração de voto do Deputado Miguel Matos
Artigo 12.º
Saúde Pública e Segurança Ambiental
O Estado promove a avaliação dos riscos globais e nacionais
CONTRA
ABSTENÇÃO PSD
A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.), PS, PCP, CDS-PP, PEV
APROVADO
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
SEG
UR
AN
ÇA
AM
BIE
NTA
L E
CLI
MÁ
TIC
A
Artigo 12.º Segurança Climática e Defesa
Nacional
1. (…)
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. (…).
7. (…).
8. (…).
9. (…).
10. (…).
11. (…).
12. O relatório definido no número anterior deverá ser acompanhado de parecer da Comissão Independente.
Artigo 13.º Segurança Climática e Defesa
Nacional
1. Compete ao Governo, no quadro das suas competências em matéria climática, de segurança interna, de proteção civil, de defesa nacional, de habitação, de obras públicas e de ordenamento do território, promover a segurança climática, devendo identificar os riscos e agir para prevenir e mitigar as consequências das alterações climáticas na ordem, segurança e tranquilidade públicas, na integridade de pessoas e bens e no regular exercício dos direitos, liberdades e garantias.
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. (…)
9. (…)
10. (…)
11. (…)
12. (…)
Artigo 13.º Segurança Climática e Defesa
Nacional 1. […]. 2. [Eliminar.] 3. […]. 4. [Eliminar.] 5. […]. 6. […]. 7. […]. 8. […]. 9. […]. 10. […]. 11. […]. 12. […].
Artigo 13.º Segurança Climática e Defesa
Nacional
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
7 – […]:
a) […];
b) […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11- […].
12 – A Assembleia da República aprecia, para esse efeito, um relatório, acompanhado de parecer da CIEC UTAAC, a apresentar pelo Governo até 31 de março de cada biénio, sobre a situação no país em matéria de segurança climática, bem como a atividade desenvolvida no biénio anterior para a salvaguardar.
13 – O relatório definido no número anterior deverá ser acompanhado de parecer da CIEC incluir um atlas de risco, que inventarie e caracterize as situações de vulnerabilidade e de risco existentes, em particular as zonas populacionais em risco devido às alterações climáticas.
14 – [NOVO] São desenvolvidos, a partir do relatório identificado nos números anteriores, planos e estratégias de adaptação, prevenção e contingência, identificando as necessidades de capacitação de proteção civil para resposta a estes riscos
Artigo 13.º Segurança Climática e Defesa
Nacional
1. Compete ao Governo, no quadro das suas competências em matéria climática, de segurança interna, de proteção civil e de defesa nacional, promover a segurança climática, devendo identificar os riscos e agir para prevenir e mitigar as consequências das alterações climáticas na ordem, segurança e tranquilidade públicas, na integridade de pessoas e bens e no regular exercício dos direitos, liberdades e garantias.
2. Integra-se, ainda, na conceção de segurança climática a segurança energética, a segurança sanitária e a segurança alimentar e nutricional.
3. Os recursos do Estado devem ser organizados com vista a reforçar a resiliência nacional face aos impactos das alterações climáticas, quer em território nacional, quer junto das diásporas e das missões internacionais que Portugal integra.
4. O Governo identifica e declara como «zonas críticas» todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde ou segurança humana, ficando sujeitas a medidas especiais de proteção civil.
5. A segurança climática desenvolve-se em todo o espaço sujeito aos poderes de jurisdição portuguesa, devendo a República Portuguesa cooperar com organizações internacionais e outros Estados na implementação de medidas de segurança climática comuns, fora deste espaço.
6. A reflexão estratégica relativa às prioridades de segurança e defesa nacional deve:
a) Integrar os impactos das alterações climáticas nas regiões vizinhas de Portugal e da Europa, incluindo nos países com que Portugal coopera;
b) Estudar os efeitos políticos sobre a segurança e a defesa internacional, através do
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Texto comum
Artigo 13.º, n.º 12 – eliminar, uma vez que a previsão desse relatório já se encontra referida no n.º 11.
levantamento de cenários a curto, médio e longo prazo e acautelar o respetivo planeamento no exterior onde se encontrem missões e nacionais em grande número, em articulação com os demais agentes do Estado.
7. As Forças Armadas devem incorporar no seu planeamento estratégico e operacional os riscos inerentes às alterações climáticas, assim como as medidas no âmbito da chamada defesa verde, para que seja possível reduzir o impacto ambiental das atividades de segurança e defesa.
8. O planeamento estratégico de Defesa Nacional e o desenvolvimento de capacidades, nomeadamente no âmbito da Lei de Programação Militar, da participação nacional da Cooperação Estruturada Permanente de União Europeia em matéria de Defesa e do desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, deve integrar as alterações climáticas como premissa fundamental e global no plano interno e externo.
9. Os cidadãos, as empresas e demais entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança climática, nos mesmos termos que fazem para fins de segurança interna, proteção civil e defesa nacional.
10. A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança climática e fiscalizar a sua execução.
11. A Assembleia da República aprecia, para esse efeito, um relatório, acompanhado de parecer da CIEC, a apresentar pelo Governo até 31 de março de cada biénio, sobre a situação no país em matéria de segurança climática, bem como a atividade desenvolvida no biénio anterior para a salvaguardar.
12. O relatório definido no número anterior deverá ser acompanhado de parecer da CIEC.
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
CONTRA PS, PSD, CDS-PP
ABSTENÇÃO PEV
A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
CONTRA
ABSTENÇÃO PS
A FAVOR PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
N.º 2
CONTRA PS, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR PSD, CDS-PP
ABSTENÇÃO PCP, PEV, PAN
N.º 4
A FAVOR PSD, CDS-PP
CONTRA PS, BE, PCP, PEV, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
CONTRA PAN
ABSTENÇÃO PSD, PCP, PEV,
A FAVOR PS, BE, CDS-PP, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
APROVADO POR UNANIMIDADE
n.º 1 e 12 prejudicados
n.º 2
CONTRA PSD, CDS-PP
ABSTENÇÃO PCP, PEV
A FAVOR PS, BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
n.º 3
CONTRA
A FAVOR PS, PSD, BE, PEV, CDS-PP, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN
ABSTENÇÃO PCP
APROVADO
n.º 4
CONTRA PSD, CDS-PP
A FAVOR PS, PCP, BE, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN
ABSTENÇÃO
APROVADO
n.º 5
CONTRA
A FAVOR PS, PSD, BE, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN, CDS-PP
ABSTENÇÃO PCP
APROVADO
n.º 6
CONTRA
A FAVOR PS, PSD, BE, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN, CDS-PP
ABSTENÇÃO PCP
APROVADO
n.º 7
proposta GP BE «assim como a medidas de redução de emissões» (em vez de «defesa verde»)
CONTRA PCP
A FAVOR PS, PSD, BE, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN, CDS-PP
ABSTENÇÃO
APROVADA
n.º 8
CONTRA BE, PCP
A FAVOR PS, PSD, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN, CDS-PP
ABSTENÇÃO
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Texto comum
APROVADO
n.º 9
CONTRA
A FAVOR PS, PSD, BE, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN, CDS-PP
ABSTENÇÃO PCP
APROVADO
n.º 10
CONTRA
A FAVOR PS, PSD, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN, CDS-PP
ABSTENÇÃO PCP, PEV
APROVADO
n.º 11
PREJUDICADO (proposta PS)
CAPÍTULO IV
INSTRUMENTOS DE PLANEAMENTO E AVALIAÇÃO
Secção I
(eliminado)
Artigo 14.º
Política Climática
(Eliminado.)
CAPÍTULO IVINSTRUMENTOS DE
PLANEAMENTO E AVALIAÇÃO
Secção IPRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 14.º
Política Climática
1. A República
Portuguesa está comprometida
em alcançar a neutralidade
carbónica com a maior
celeridade, até ao ano de 2050, o
que se traduz num balanço neutro
entre emissões de gases de efeito
de estufa e o sequestro destes
gases pelos diversos sumidouros.
2. A política climática é desenvolvida com base no conhecimento e numa avaliação rigorosa com base no princípio da precaução das perspetivas de alterações climáticas no curto, médio e longo prazo, bem como do seu impacto na vida dos cidadãos, nas atividades económicas, sociais e culturais e no meio ambiente. 3. (…). 4. (…).
Artigo 14.º
Política Climática
1. (…)
2. (…)
3. A política climática é planeada tendo em conta as circunstâncias tecnológicas, políticas, industriais, económicas, fiscais, sociais, energéticas, regionais, europeias e internacionais no momento da sua definição.
4. A política climática é construída com os cidadãos e conduzida no interesse geral destes, devendo incluir participação pública e contributos empresariais, ser
CAPÍTULO IV INSTRUMENTOS DE
PLANEAMENTO E AVALIAÇÃO
Secção I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 14.º
Política Climática 1- […]. 2- […]. 3- A política climática é
planeada tendo em conta as circunstâncias tecnológicas, políticas, económicas, fiscais, sociais, energéticas, regionais, europeias e internacionais.
4- […].
CAPÍTULO IV
[…]
Secção I
[…]
Artigo 14.º
Política Climática
1 – […].
2 – [NOVO] O Governo estuda, até 2025, a antecipação da meta da neutralidade carbónica, tendo em vista o compromisso da neutralidade carbónica o mais tardar até 2045.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4] A política climática é construída com os cidadãos e conduzida no interesse geral destes, devendo incluir participação pública, e ser escrutinada na Assembleia da República e avaliada com independência pela CIEC.
Artigo 14.º
[…]
1 – A República Portuguesa está comprometida em alcançar a neutralidade carbónica climática até ao ano de 2050, o que se traduz num balanço neutro entre emissões de gases de efeito de estufa e o sequestro destes gases pelos diversos sumidouros. 2 – [NOVO] A política climática é concebida para que a emissão de gases com efeito de estufa seja sempre inferior à registada no ano ou conjunto de anos anteriores. 3 – [NOVO] O estipulado no número anterior pode ser excecionado no ano, ou conjunto de anos, em que ocorram eventos climáticos extremos ou outros eventos inesperados independentes da decisão humana que suscitem a emissão imprevista de gases com efeito de estufa. 4 – [Anterior número 2]. 5 – [Anterior número 3]. 6 – [Anterior número 4].
CAPÍTULO IV INSTRUMENTOS DE
PLANEAMENTO E AVALIAÇÃO
Secção I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 14.º
Política Climática
1- A República Portuguesa está comprometida em alcançar a neutralidade carbónica até ao ano de 2050, o que se traduz num balanço neutro entre emissões de gases de efeito de estufa e o sequestro destes gases pelos diversos sumidouros.
2- A política climática é desenvolvida com base no conhecimento e numa avaliação rigorosa e prudente das perspetivas de alterações climáticas no curto, médio e longo prazo, bem como do seu impacto na vida dos cidadãos, nas atividades económicas, sociais e culturais e no meio ambiente.
3- A política climática é planeada tendo em conta as circunstâncias tecnológicas, políticas, económicas, fiscais, sociais, energéticas, regionais, europeias e internacionais no momento da sua definição.
4- A política climática é construída com os cidadãos e conduzida no interesse geral destes, devendo incluir participação pública, ser escrutinada na Assembleia da
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
escrutinada na Assembleia da República e avaliada com independência pela CIEC.
República e avaliada com independência pela CIEC.
CONTRA PS,PSD BE, PCP, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO
A FAVOR PAN
REJEITADA
N.º 1
CONTRA PS, PCP
ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP, PEV
A FAVOR Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
N.º 2
CONTRA
ABSTENÇÃO PS PSD, CDS-PP
A FAVOR BE, PCP Joacine Katar Moreira (N insc.) PEV PAN
APROVADO
N.º 3
CONTRA PS
ABSTENÇÃO BE, PCP, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR PSD, CDS-PP, PAN
REJEITADO
n.º 4
CONTRA: BE
ABSTENÇAO: PCP; PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR: PS, PSD, CDS-PP
APROVADO
CONTRA
ABSTENÇÃO PS, BE, CDS-PP, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR PSD, PAN
APROVADA
N.º 2 Proposta PS: “sem prejuízo do número anterior” CONTRA PCP ABSTENÇÃO PEV PAN, A FAVOR PS, PSD, BE, CDS-PP, Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADO N.º 5 – PREJUDICADO
N.º 1 Proposta BE: neutralidade climática ou carbónica consoante o resto do texto; 2045 em vez de 2050
CONTRA PS, PSD, CDS-PP PCP,
ABSTENÇÃO PEV
A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
N.º 2
CONTRA PS, PSD, CDS-PP
ABSTENÇÃO
A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) PEV PCP
REJEITADO
n.º 3
PREJUDICADO
N.º 1
CONTRA PCP
ABSTENÇÃO PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, BE
APROVADO
Restantes n.os PREJUDICADOS
INST
RU
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TOS
DE
PO
LITI
CA
CLI
MA
TIC
A
Secção I
POLÍTICAS DE MITIGAÇÃO
Artigo 13.º
Metas nacionais de mitigação
Metas nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa
1- O Estado define, numa base quinquenal e num horizonte de trinta anos, as suas metas nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa, respeitando os seus compromissos europeus e internacionais.
2- A definição das metas nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa tem por base o «Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050» aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, e os documentos que o venham a suceder.
3- O primeiro ano de referência da aplicação das disposições do presente artigo é o ano de 2021.
4- Desta forma, vigoram, até futura revisão mais ambiciosa das mesmas, as seguintes metas, não considerando o sector de uso do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
solo e florestas, de redução de emissões de gases com efeito de estufa, face a 2005:
a. Ano de 2025: 45%;
b. Ano de 2030: 55%;
c. Ano de 2035: 65%;
d. Ano de 2040: 75%;
e. Ano de 2045: 85%;
f. Ano de 2050: 90%.
5- O sector do uso do solo e florestas deverá apresentar-se como sumidouro líquido de:
a. Média anual 2020/2025: 9 Megatoneladas (Mt) de CO2;
b. Média anual 2026/2030: 10 Megatoneladas (Mt) de CO2;
c. Média anual 2031/2035: 11 Megatoneladas (Mt) de CO2;
d. Média anual 2036/2040: 12 Megatoneladas (Mt) de CO2;
e. Média anual 2041/2045: 13 Megatoneladas (Mt) de CO2;
f. Média anual 2046/2050: 13 Megatoneladas (Mt) de CO2;
6- A revisão das metas definidas nos números 5 e 6 do presente artigo é efetuada pela Assembleia da República, por alteração à presente Lei, nos termos do artigo 25º, sem prejuízo da introdução de critérios mais ambiciosos do ponto de vista climático que possam e devam ser promovidos pelas diferentes políticas públicas.
N.º 2
CONTRA PS, PSD, PCP, PEV, CDS-PP
ABSTENÇÃO BE
A FAVOR PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
N.º 3
CONTRA PS, PSD, PCP, PEV, CDS-PP
ABSTENÇÃO BE
A FAVOR PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
REJEITADO
N.º 4
CONTRA PS, PSD, PCP, PEV, CDS-PP
ABSTENÇÃO BE
A FAVOR PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
N.º 1, 5, 6
CONTRA PS, PSD, PCP, PEV, CDS-PP
ABSTENÇÃO
A FAVOR PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) BE
REJEITADO
Artigo 14.º
Metas sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de
estufa
1- A concretização das metas definidas nos números 5 e 6 no artigo que antecede é prevista no plano sectorial pelo Governo.
2- O Governo determina através de Resolução do Conselho de Ministros, para os anos de referência do artigo, as metas para os contributos dos sectores da produção de energia, indústria, edifícios, transportes, resíduos e águas residuais, agricultura e florestas.
PREJUDICADO
MET
AS
NA
CIO
NA
IS D
E M
ITIG
AÇ
ÃO
Artigo 15.º Planos sectoriais de redução de
emissões de gases com efeito de estufa
1- O Governo desenvolve e apresenta à Assembleia da República, após consulta pública, os planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
2- Os planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas são elaborados com um horizonte temporal de cinco anos e as opções de ações de mitigação devidamente justificadas através da análise de alternativas e de critérios de
Artigo 15.ºMetas nacionais de mitigação
1. (…). 2. A República Portuguesa adota e assume as seguintes metas de redução face a 1990 de emissões de gases de efeito de estufa: a) (…); b) Até ao ano de 2040, uma redução de pelo menos 70% a 80%; c) (…). 3. (…). 4. (…). 5. (…).
Artigo 15.º Metas nacionais de mitigação
1. (…)
2. A República Portuguesa adota e assume as seguintes metas de redução face a 1990 de emissões de gases de efeito de estufa, não considerando o uso do solo e florestas:
3. (…)
4. (…)
5. (…)
Secção II POLÍTICAS DE MITIGAÇÃO
Artigo 15.º
Metas nacionais de mitigação 1 - A Assembleia da República
aprova, sob proposta do Governo, metas nacionais de redução de emissões de gases de efeito de estufa, respeitando os seus compromissos europeus e internacionais.
2 - […]: a) […]. b) […]. c) [Eliminar.] 3 - […]. 4 - […].
Secção II […]
Artigo 15.º
Metas nacionais de mitigação
1 – - […]. 2 – […]: a) […]; b) […]. c) Até ao ano de 2050, uma redução de pelo menos 90%. 3 […]. 4 – O Estado submete estas metas no âmbito das Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC) do Acordo de Paris ou de convenção internacional que o substitua,
Artigo 15.º […]
1 – […]. 2 – A República Portuguesa adota e assume as seguintes metas de redução face a 2005 de emissões de gases de efeito de estufa, não considerando o uso do solo, florestas, ecossistemas costeiros e marinhos: a) Até ao ano de 2030, uma redução de pelo menos 60%; b) Até ao ano de 2040, uma redução de pelo menos 70% a 80%; c) Até ao ano de 2050, uma redução de pelo menos 95%.
Secção II POLÍTICAS DE MITIGAÇÃO
Artigo 15.º
Metas nacionais de mitigação
1. A Assembleia da República aprova, sob proposta do Governo, numa base quinquenal e num horizonte de 30 anos, metas nacionais de redução de emissões de gases de efeito de estufa, respeitando os seus compromissos europeus e internacionais.
2. A República Portuguesa adota e assume as seguintes metas de redução face a 2005 de emissões de gases de efeito de estufa, não considerando o uso do solo e
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
05/10/2021 17:06
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
08/10/2021 10:17
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais.
3- Os primeiros planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas, com o horizonte temporal 2022/2026, deverão ser apresentados à Assembleia da República até ao final do terceiro trimestre de 2021. 2022.
4- Os planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas de horizontes temporais subsequentes são apresentados acompanhados de relatório de avaliação, no final do terceiro trimestre anterior ao período a que respeitam.
5 - As metas estabelecidas na presente lei podem ser revistas e atualizadas considerando, nomeadamente, os resultados obtidos em matéria de descarbonização e o novo conhecimento científico e tecnológico.
assegurando a adequação entre os compromissos nacionais e internacionais de redução das emissões de gases de efeito de estufa. 5 - […].
3 – […]; 4 – [NOVO] São estimadas e adotadas metas para o sumidouro de CO2 equivalente dos ecossistemas costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e florestas de algas, visando a antecipação da meta da neutralidade climática da República Portuguesa. 5 – [Anterior número 4]. 6 – [Anterior número 5].
florestas:
a) Até ao ano de 2030, uma redução de pelo menos 55%;
b) Até ao ano de 2040, uma redução de pelo menos 65 a 75%;
c) Até ao ano de 2050, uma redução de pelo menos 90%.
3. São ainda adotadas como metas para o sumidouro líquido de CO2 equivalente do setor do uso do solo e das florestas, em média, entre 2045 e 2050, pelo menos, 13 Megatoneladas.
4. O Estado submete estas metas no âmbito das Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC) do Acordo de Paris ou de convenção internacional que o substitua, assegurando a adequação entre os compromissos nacionais e internacionais de redução das emissões de gases de efeito de estufa.
5. As metas estabelecidas na presente lei devem ser revistas com vista a aumentar o seu grau de ambição, considerando, nomeadamente, os resultados obtidos em matéria de descarbonização e o novo conhecimento científico e tecnológico.
CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO PCP, PEV A FAVOR BE PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) REJEITADO
CONTRA PS, PSD, CDS-PP, BE ABSTENÇÃO PCP PEV, A FAVOR PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) REJEITADO
CONTRA PS, PSD, BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.) ABSTENÇÃO A FAVOR CDS-PP REJEITADO
n.º 1 CONTRA PS, BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) ABSTENÇÃO PCP, PEV A FAVOR PSD, CDS-PP REJEITADO n.º 2 CONTRA PS, BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) ABSTENÇÃO PEV A FAVOR PSD, PCP, CDS-PP REJEITADO n.º 5 CONTRA PS, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.) ABSTENÇÃO PAN, PEV A FAVOR PSD, PCP, CDS-PP REJEITADO
CONTRA ABSTENÇÃO A FAVOR PSD RETIRAR Eliminação do n.º 4 CONTRA BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) ABSTENÇÃO PSD, PCP, CDS-PP, PEV A FAVOR PS APROVADA
N.º 2 CONTRA PS, PSD, PCP, CDS-PP ABSTENÇÃO PEV A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) REJEITADO N.º 4 CONTRA ABSTENÇÃO PS, PSD, PCP, CDS-PP A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) PEV APROVADO
N.º 4 ficou prejudicado
N.º 1
CONTRA
ABSTENÇÃO PCP, PEV
A FAVOR PS, PSD, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN, CDS-PP
APROVADO
N.º 2
CONTRA PCP
ABSTENÇÃO PAN, PEV
A FAVOR PS, PSD, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.), CDS-PP
APROVADO
N.º 3
CONTRA PCP,
ABSTENÇÃO PEV
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PAN 01/10/2021 15:03
Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
05/10/2021 16:39
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
05/10/2021 17:06
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
08/10/2021 10:17
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
A FAVOR PS, PSD, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN, CDS-PP
APROVADO
N.º 5
CONTRA
ABSTENÇÃO PSD, PCP, CDS-PP
A FAVOR PS, BE, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN
APROVADO
Artigo 16.º
Mecanismo de flexibilidade
1- Sempre que se verifique o incumprimento das metas definidas no artigo 13º da presente Lei, o Governo recorre a mecanismos de flexibilidade, que garantam o cumprimento das mesmas.
2- Os mecanismos referidos no número que antecede correspondem a investimentos em projetos internacionais que produzam reduções de emissões de gases com efeito de estufa, pelos mecanismos geridos pelas Nações Unidas.
3- As tipologias de projetos referidos no ponto anterior apenas poderão corresponder a redução de emissões através de projetos nas áreas de:
a. Energias renováveis, com exceção de grandes hídricas;
b. Tratamento de resíduos urbanos;
c. Eficiência energética e energias renováveis no sector dos transportes.
4- O valor do investimento a efetuar corresponde ao necessário para a obtenção do quantitativo de redução de emissões de CO2 equivalente em falta no cumprimento das metas nacionais definidas no artigo 13º da presente Lei.
5 – A redução de emissões para efeitos do disposto no presente artigo deve ser comprovada através da disponibilização à Comissão de Acompanhamento da respetiva inscrição no Registo Português de Licenças de Emissão.
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PAN 01/10/2021 15:03
Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
04/10/2021 16:58
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
05/10/2021 16:39
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
05/10/2021 17:06
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
08/10/2021 10:17
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
CONTRA PS, BE, PCP
ABSTENÇÃO PSD, PEV, CDS-PP, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR PAN
REJEITADO
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
OR
ÇA
MEN
TOS
DE
CA
RB
ON
O
Artigo 16.º
Instrumentos de planeamento para a mitigação
(Eliminado.)
Artigo 16.º Instrumentos de planeamento
para a mitigação 1 - […]. 2 - O Governo obtém e toma
em consideração o parecer da CIEC antes de apresentar cada um dos instrumentos de planeamento, sendo este publicado em simultâneo com a sua apresentação à Assembleia da República.
3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].
Artigo 16.º Instrumentos de planeamento
para a mitigação 1 - […]:
a) […]; b) […]; e c) […].
2 - O Governo obtém e toma
em consideração o parecer da CIECUTAAC antes de elaborar ou apresentar cada um dos instrumentos de planeamento ou o seu projeto ou anteprojeto, sendo este publicado em simultâneo com a sua apresentação à Assembleia da República.
3 - [NOVO] A UTAAC emite o parecer sobre os instrumentos de planeamento referidos no número anterior no prazo máximo de vinte (20) dias após ser consultada.
4 - [Anterior n.º 3] Antes de apresentar à Assembleia da República, o Governo submete a consulta pública um projeto de cada um dos instrumentos de planeamento previstos no presente artigo, acompanhado pelo respetivo parecer da CIEC UTAAC, devendo assegurar a audição dedas seguintes entidades:
a) As Regiões
Autónomas; b) [NOVO] Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional;
c) [Anterior n.º b)] A Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) [Anterior c)] A Associação Nacional de Freguesias;
e) [Anterior d)] O Conselho Económico e Social; e
f) [Anterior e)] O Conselho Nacional do
Artigo 16.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – Os Orçamentos de Carbono estabelecem um plafond total de emissões de gases de efeito de estufa para cada período de cinco anos e com uma antecedência de pelo menos doze cinco anos face ao período em referência, fazendo a prospetiva de política climática para assegurar o cumprimento deste plafond. 7 – [NOVO] Os Orçamentos de Carbono para o período entre 2023 e 2025 e para o quinquénio 2025-2030 são excecionalmente definidos com uma antecedência inferior a cinco anos e definidos até um ano após a entrada em vigor da presente lei. 8 – [Anterior número 7]. 9 – [Anterior número 8].
Artigo 16º, n.º 2 – torna-se confuso perceber em que momento é solicitado o parecer da CIEC – para a fase de anteprojeto, projeto ou apresentação do instrumento. Sugerimos que opte por apresentar em todas as fases ou que se estabeleça a fase a apresentar.
Artigo 16º, n.º 4 – deve também ser assegurado o disposto no n.º 3.
Artigo 16.º
Instrumentos de planeamento para a mitigação
1. O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República os seguintes instrumentos de planeamento com vista à consecução dos objetivos climáticos em matéria de mitigação:
a) Estratégia de longo prazo;
b) Orçamentos de carbono; e
c) Plano Nacional de Energia e Clima.
2. O Governo obtém e toma em consideração o parecer da CIEC antes de elaborar ou apresentar cada um dos instrumentos de planeamento ou o seu projeto ou anteprojeto, sendo este publicado em simultâneo com a sua apresentação à Assembleia da República.
3. O Governo submete a consulta pública um projeto de cada um dos instrumentos de planeamento previstos no presente artigo, acompanhado pelo respetivo parecer da CIEC, devendo assegurar a audição de:
a) As Regiões Autónomas;
b) A Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) A Associação Nacional de Freguesias;
d) O Conselho Económico e Social; e
e) O Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
4. O Governo pode, se necessário, atualizar os instrumentos de planeamento
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
05/10/2021 16:39
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
5 - [Anterior n.º 4] O Governo pode, se necessário, atualizar os instrumentos de planeamento previstos no presente artigo de cinco em cinco anos, devendo apresentar essas revisões à Assembleia da República, e assegurar também o cumprimento do disposto n.º 2 e no n.º 7dono presente artigo.
6 - [Anterior n.º 5]. 7 - [Anterior n.º 6] Os
Orçamentos de Carbono estabelecem um plafond total de cinco anos de emissões de gases de efeito de estufa para cada período de cinco anose com uma antecedência de pelo menos doze anos face ao período em referência em alinhamento com os restantes instrumentos de política climática e as orientações internacionais, fazendo a prospetiva de política climática para assegurar o cumprimento deste plafond.
8 - [Anterior n.º 7]. 9 - [Anterior n.º 8]. 10 - [NOVO] Os instrumentos
de planeamento previstos no presente artigo são discutidos e votados no prazo de 90 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
previstos no presente artigo de cinco em cinco anos, devendo apresentar essas revisões à Assembleia da República, e assegurar também o cumprimento do disposto no n.º 2 e no n.º 7 do presente artigo.
5. A estratégia de longo prazo estabelece os objetivos e as linhas gerais de condução da política climática com uma perspetiva de 30 anos.
6. Os Orçamentos de Carbono estabelecem um plafond total de emissões de gases de efeito de estufa para cada período de cinco anos e com uma antecedência de pelo menos doze anos face ao período em referência, fazendo a prospetiva de política climática para assegurar o cumprimento deste plafond.
7. O Plano Nacional de Energia e Clima adota a estratégia nacional de política climática para o período de dez anos subsequente à sua aprovação.
8. Os instrumentos de planeamento previstos no presente artigo são consistentes com as metas previstas na presente lei e coerentes entre si.
RETIRADA
CONTRA PS
ABSTENÇÃO BE, PCP, PEV
A FAVOR PSD, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADA
Alteração PS: onde diz UTAC passa a CAC; em vez de anteprojeto, projeto – proposta
CONTRA PCP
A FAVOR PS, PSD, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN, CDS-PP
ABSTENÇÃO BE, PEV APROVADO
N.º 6
CONTRA PS, PSD, CDS-PP
A FAVOR BE, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN
REJEITADO
N.º 7
CONTRA CDS-PP
ABSTENÇAO PSD, PEV
A FAVOR PS, BE, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN
APROVADO
PREJUDICADON.º 1, b)
CONTRA PCP, PEV
A FAVOR PS, PSD, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN, CDS-PP
APROVADO
Restantes
CONTRA
A FAVOR PS, PSD, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN, CDS-PP
ABSTENÇAO PCP, PEV
APROVADO
MET
AS
SEC
TOR
IAIS
DE
MIT
IGA
ÇÂ
O
Artigo 17.º Metas setoriais de mitigação
(Eliminado.)
Artigo 17.ºMetas setoriais de mitigação
1. A República Portuguesa adota e assume metas de redução face a 1990 de emissões de gases com efeito de estufa, seguindo as recomendações da CIEC.
Artigo 17.º Metas setoriais de mitigação
1. A República Portuguesa adota e assume metas de redução face a 1990 de emissões de gases com efeito de estufa, seguindo as recomendações da CIEC.
Artigo 17.º Metas setoriais de mitigação
1 - A República Portuguesa
adota e assume metas de redução face a 2005 de emissões de gases com efeito de estufa de acordo com o estabelecido nos
Artigo 17.º Metas setoriais de mitigação
1 - A República Portuguesa
adota e assume metas setoriais de redução face a 2005 de emissões de gases com efeito de estufa,
Artigo 17.º
Metas setoriais de mitigação 1. A República Portuguesa adota e assume metas de redução face a 2005 de emissões de gases com efeito de estufa, seguindo as recomendações da CIEC.
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
05/10/2021 16:39
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
05/10/2021 17:06
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
08/10/2021 10:17
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
2. (…). 2. (…)
instrumentos de planeamento.
2 - As metas podem ser revistas e atualizadas, nomeadamente tendo em conta os resultados já obtidos em matéria de descarbonização e o novo conhecimento científico e tecnológico.
seguindo as recomendações da CIEC.
2 - […].
2. As metas podem ser revistas para aumentar o seu grau de ambição, nomeadamente tendo em conta os resultados já obtidos em matéria de descarbonização e o novo conhecimento científico e tecnológico.
CONTRA
ABSTENÇÃO
A FAVOR
RETIRADA
CONTRA PS, PSD, BE
ABSTENÇÃO PCP, PEV, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR
REJEITADO
CONTRAPS, PSD, BE A FAVOR CDS-PP
ABSTENÇÃOPCP, PEV, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
CONTRA PS, BE
A FAVOR PSD, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PCP, PEV
REJEITADO
CONTRA
A FAVOR PS, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PSD, PCP, PEV
APROVADO
N.º 2
CONTRA
A FAVOR PS, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN, CDS-PP, PEV
ABSTENÇÃO PSD PCP
APROVADO
PLA
NO
S/P
RO
GR
AM
AS
SEC
TOR
IAIS
Artigo 18º Planos setoriais de mitigação
(Eliminado.)
Artigo 18º
Planos setoriais de mitigação
1 - De cinco em cinco anos, o Governo desenvolve e aprova, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor e tendo em conta o parecer da CIEC, planos setoriais de mitigação das alterações climáticas a vigorar por um período de 10 5 anos.
2 - […].
Artigo 18.º Planos setoriais de mitigação
1 - De dez em dez anos, o
Governo desenvolve e aprova, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor e tendo em conta o parecer da CIEC,planos setoriais de mitigação das alterações climáticas a vigorar por um período de 10 anos.
2 - […]. 3 - [NOVO] O Governo
assegura a aprovação de um primeiro conjunto de planos setoriais de mitigação no prazo de vinte e quatro (24) meses após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 18.º […]
1 De dez em dez cinco em cinco anos, o Governo desenvolve e aprova, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor e tendo em conta o parecer da CIEC, planos setoriais de mitigação das alterações climáticas a vigorar por um período de 10 5 anos. 2- […].
Artigo 18º
Planos setoriais de mitigação 1. De dez em dez anos, o Governo desenvolve e aprova, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor e tendo em conta o parecer da CIEC, planos setoriais de mitigação das alterações climáticas a vigorar por um período de 10 anos.
2. Os planos setoriais são consistentes com as metas setoriais de mitigação, bem como com os instrumentos de planeamento previstos nos artigos anteriores.
RETIRADACONTRA PS A FAVOR PSD, BE, PCP CDS-PP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.) ABSTENÇÃO
APROVADO
N.º 1 PREJUDICADO
N.º 3 APROVADO POR UNANIMIDADE
PREJUDICADAn.º 2 CONTRA A FAVOR ABSTENÇÃO APROVADO POR UNANIMIDADE
Secção II
ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Artigo 17.º
Prioridades nacionais em matéria de adaptação às
alterações climáticas
1- Tendo em conta as especificidades do território português, tomam especial relevância as ações de adaptação às alterações climáticas, no âmbito:
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PAN 01/10/2021 15:03
Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
08/10/2021 10:17
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
a. Do ordenamento do território;
b. Dos recursos hídricos;
c. Das florestas;
d. Da agricultura;
e. Do planeamento de ações e aquisição de recursos materiais e humanos pela proteção civil;
f. Da saúde.
2- Cabe ao Governo assegurar a devida coerência e transversalidade das ações de adaptação às alterações climáticas nos âmbitos referidos.
CONTRA PSD, CDS-PP
A FAVOR PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PS, PCP, PEV, PAN
REJEITADO
MED
IDA
S D
E A
DA
PTA
ÇÃ
O
Secção III ADAPTAÇÃO
Artigo 19.º
Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações
Climáticas 1 - Até 1 de janeiro de 2025 e
de cinco em cinco anos a partir dessa data, o Governo elabora e apresenta na Assembleia da República uma Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas a vigorar por um período de 5 anos, a partir de 1 de janeiro de 2031.
2 - [Eliminar.]
3 - [Eliminar.] 4 - […].
a) […]. b) […]. c) […]. d) […]. e) [Eliminar.]
5 - […]. 6 - […]. 1 -
Artigo 19.º Estratégia Nacional de Adaptação
às Alterações Climáticas
7 - Até 1 de janeiro de 2029 e de dez em dez anos a partir dessa data, oO Governo elabora e apresenta na Assembleia da República uma Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC) a vigorar por um período de 10 anos, bem como as suas revisões ou atualizações a partir de 1 de janeiro de 2031.
8 - [NOVO] A ENAAC adota um horizonte temporal compatível com o período de referência do PNEC.
9 - [NOVO] A ENAAC adota a estratégia nacional para o período em referência no que concerne à adaptação do território, das comunidades e das atividades económicas e sociais às alterações climáticas, aos seus riscos e aos seus impactos.
10 - [Anterior n.º 2] Na prospetiva de riscos e impactos, a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas ENAAC considera vários cenários, entre os quais de políticas invariantes, sendo as medidas a adotar baseadas no cenário mais
Secção III
ADAPTAÇÃO
Artigo 19.º
Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas
1. Até 1 de janeiro de 2029 e de dez em dez anos a partir dessa data, o Governo elabora e apresenta na Assembleia da República uma Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas a vigorar por um período de 10 anos, a partir de 1 de janeiro de 2031.
2. Na prospetiva de riscos e impactos, a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas considera vários cenários, entre os quais de políticas invariantes, sendo as medidas a adotar baseadas no cenário mais provável ou num cenário mais prudente.
3. Até 1 de janeiro de 2028, e de dez em dez anos a partir dessa data, o Governo elabora e apresenta um projeto da próxima Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas.
4. O Governo submete a consulta pública o projeto da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, acompanhado de parecer da CIEC,
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
05/10/2021 17:06
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
08/10/2021 10:17
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
provável ou num cenário mais prudente, nomeadamente:
a) [NOVO] Vários cenários, entre os quais de políticas invariantes;
b) [NOVO] Objetivos nacionais, regionais e setoriais de ações de adaptação, devidamente calendarizadas;
c) [NOVO] Medidas a adotar baseadas no cenário mais provável ou num cenário mais prudente;
d) [NOVO] Avaliação do custo eficácia e a necessidade de avaliações de impacte ambiental das medidas a adotar.
11 - [NOVO] O Governo obtém e toma em consideração o parecer da UTAAC antes de apresentar uma ENAAC ou o seu projeto ou anteprojeto, a publicar em simultâneo com a apresentação da Estratégia.
12 - [NOVO] A UTAAC emite parecer sobre a ENNAC no prazo máximo de vinte (20) dias após ser consultada.
13 - [Anterior n.º 3] Até 1 de janeiro de 2028, e de dez em dez anos a partir dessa data, o Governo elabora e apresenta um projeto da próxima Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas.
14 - [Anterior n.º 4] O Governo submete a consulta pública o projeto da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações ClimáticasENAAC, acompanhado de parecer da CIECUTAAC, devendo assegurar a audição dedas seguintes entidades:
a) As Regiões Autónomas; b) [NOVO] Comissões de
Coordenação e
devendo assegurar a audição de:
a) As Regiões Autónomas;
b) A Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) A Associação Nacional de Freguesias;
d) O Conselho Económico e Social; e
e) O Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
5. Até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, até 1 de janeiro de 2034, e de dez em dez anos após essa data, o Governo elabora e apresenta na Assembleia da República uma atualização da última Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, a qual deve ter sido submetida ao escrutínio previsto nos números 4 e 6 do presente artigo.
6. A Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas e as suas atualizações são discutidas e votadas no prazo de 90 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
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PAN 01/10/2021 15:03
Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
Desenvolvimento Regional;
c) A Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) A Associação Nacional de Freguesias;
e) O Conselho Económico e Social; e
f) O Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
15 - [Anterior n.º 5] Até 30 de
junho de 2024 e, posteriormente, até 1 de janeiro de 2034, e de dez em dez anos após essa data, A meio do prazo de vigência da ENAAC, o Governo elabora e apresenta na à Assembleia da República uma atualização da ENAAC última Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, a qual deve ter sido submetida ao escrutínio previsto nos números 4 e 6 do presente artigo anteriores.
16 - [Anterior n.º 6] A Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações ClimáticasENAAC e as suas atualizações são discutidas e votadas no prazo de 90 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
N.º 1
CONTRA PS,
ABSTENÇÃO BE, PCP, PEV
A FAVOR PSD, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
N.º 2
CONTRA PS, PAN, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.) CDS-PP,
ABSTENÇÃO PCP, PEV
A FAVOR PSD
REJEITADO
N.º 3
CONTRA PS, BE
ABSTENÇÃO PCP, PEV, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR PSD, CDS-PP
REJEITADO
N.º 4
CONTRA PS, BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PCP, PEV
CONTRA
ABSTENÇÃO PSD, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) CDS-PP
A FAVOR PS, BE, PCP, PEV
APROVADO
PREJUDICADO
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PAN 01/10/2021 15:03
Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
05/10/2021 16:39
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
05/10/2021 17:06
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
08/10/2021 10:17
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
A FAVOR PSD, CDS-PP,
REJEITADO
Secção III
INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO NO
ÂMBITO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Artigo 19.º
Prioridades nacionais em matéria de investigação e
desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas
1- As prioridades nacionais em matéria de investigação e desenvolvimento são definidas como opções estratégicas para ultrapassar os obstáculos identificados nos planos nacionais e sectoriais de mitigação e adaptação às alterações climáticas.
2- Os planos sectoriais de mitigação e adaptação às alterações climáticas, referidos nos artigos 15º e 18º da presente Lei, deverão indicar e justificar claramente as tipologias de projetos de investigação e desenvolvimento a apoiar pelo Estado no horizonte temporal em causa.
CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO PCP, PEV A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) REJEITADO
PLA
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O
Artigo 18.º Planos sectoriais de adaptação
às alterações climáticas
1- O Governo desenvolve e apresenta à Assembleia da República, após consulta pública, os planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas, com especial enfoque nos sectores referidos no número 1 do artigo que antecede.
2- Os planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas são elaborados com um horizonte temporal de cinquenta anos.
3 – Os planos previstos no número que antecede apresentam medidas concertadas para cada cinco anos, bem como as respetivas
Artigo 20.º
Planos Setoriais de Adaptação às Alterações Climáticas
2 - De cinco em cinco anos, o
Governo desenvolve e aprova, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor, planos setoriais de adaptação às alterações climáticas a vigorar por um período de cinco anos.
3 - […]. 4 - […].
Secção III […]
Artigo 20.º
Planos Setoriais de Adaptação às Alterações Climáticas
5 - […]. 6 - […]:
a) […]; b) […]; c) […].
7 - O Governo obtém e toma em consideração o parecer da CIEC antes de elaborar ou aprovar um plano setorial de adaptação às alterações climáticas, a publicar em simultâneo com a sua apresentação pelo Governo.
Artigo 20.º
[…]
1 – De dez em dez cinco em cinco anos, o Governo desenvolve e aprova, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor, planos setoriais de adaptação às alterações climáticas a vigorar por um período de 10 5 anos.
2 – […].
3 – […].
Artigo 20.º
Planos Setoriais de Adaptação às Alterações Climáticas
1. De dez em dez anos, o Governo desenvolve e aprova, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor, planos setoriais de adaptação às alterações climáticas a vigorar por um período de 10 anos.
2. Os planos setoriais de adaptação às alterações climáticas adotam a estratégia setorial para o período em referência nas seguintes áreas:
a) Adaptação do território, da geografia e do meio natural;
b) Adaptação das
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
05/10/2021 16:39
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
05/10/2021 17:06
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
justificações das opções de ações através da análise de alternativas e de critérios de custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais.
4- Os primeiros planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas, com o horizonte temporal 2023/2072, são apresentados à Assembleia da República até ao final do terceiro trimestre de 2022.
5- Os planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas de horizontes temporais subsequentes são revistos de cinco em cinco anos e apresentados, acompanhados de relatório de avaliação, no final do terceiro trimestre anterior ao período a que respeitam
infraestruturas, dos equipamentos e do meio construído; e
c) Adaptação das atividades económicas, sociais e culturais.
3. O Governo obtém e toma em consideração o parecer da CIEC antes de elaborar ou aprovar um plano setorial de adaptação às alterações climáticas, a publicar em simultâneo com a sua apresentação pelo Governo.
CONTRA PS, ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP PCP, PEV A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) REJEITADO
CONTRA PS ABSTENÇÃO A FAVOR, PSD, CDS-PP BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) PCP, PEV APROVADO
CONTRA BE A FAVOR PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADO
PREJUDICADAN.º 2
CONTRA A FAVOR PS, PSD, BE, PCP, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.), CDS-PP ABSTENÇÃO PAN APROVADO N.º 1 3 prejudicados
Artigo 20.º
Articulação internacional em matéria de investigação e
desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas
O Estado português, dentro das tipologias de projetos definidas no artigo anterior, deve participar em ações de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional.
CONTRA ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP PCP, PEV FAVOR PS BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADO
Artigo 20.º-A
Reporte das atividades de investigação e desenvolvimento
no âmbito das alterações climáticas
1- O Governo implementa uma base de dados nacional dos projetos de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas.
2- A base de dados nacional dos projetos de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
05/10/2021 17:06
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
climáticas é apresentada, anualmente, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, à Assembleia da República.
3- O primeiro ano de reporte é o ano de 2021. 2022
CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO PCP, PEV A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) REJEITADO
Secção IV
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NO ÂMBITO DAS ALTERAÇÕES
CLIMÁTICAS
Artigo 20.º-B
Tipologias de projetos de cooperação no âmbito das
alterações climáticas
São considerados projetos de cooperação internacional, no âmbito das alterações climáticas, todos os projetos que conduzam à mitigação e adaptação às alterações climáticas, podendo assumir as tipologias de:
a) Capacitação para as alterações climáticas;
b) Transferência de tecnologia de mitigação ou adaptação às alterações climáticas;
c) Ações de mitigação das alterações climáticas;
d) Ações de adaptação às alterações climáticas.
CONTRA ABSTENÇÃO PCP, PEV A FAVOR PS, PSD, CDS-PP BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADO
Artigo 20.º-C
Princípios para o apoio a projetos de cooperação no
âmbito das alterações climáticas
1- O Estado português deve honrar os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional de clima, a nível europeu e internacional.
2- Devem ser
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
privilegiados os projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas em países de língua portuguesa.
3- Os países recetores da cooperação nacional em matéria de alterações climáticas determinam, exclusivamente, dentro dos recursos financeiros disponíveis, e justificada a sua mais-valia e custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, os projetos a serem apoiados.
4- O Governo deverá fomentar a participação em projetos de cooperação delegada em países de língua portuguesa.
N.º 1 e 4 CONTRA PCP ABSTENÇÃO A FAVOR PS, PSD, CDS-PP BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) PEV
APROVADO
N.º 2 e 3
CONTRA PS, PCP ABSTENÇÃO A FAVOR PSD, CDS-PP BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) PEV
REJEITADO
Artigo 20.º-D
Reporte das atividades de cooperação no âmbito das
alterações climáticas
1- O Governo implementa uma base de dados nacional dos projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas.
2- A base de dados nacional dos projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas deve ser apresentada, anualmente, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, à Assembleia da República.
3- O primeiro ano de reporte é o ano de 2021. 2022
CONTRA PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO PCP, A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) PEV
REJEITADO
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
Secção V
INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
Artigo 21.º
Inventário Nacional de Emissões de Gases de Efeito de Estufa
1. O Estado garante a elaboração do Inventário Nacional de Emissões Antropogénicas por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (INERPA), de acordo com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, e assegura a coerência, a comparabilidade e o rigor das estimativas efetuadas.
2. Até 31 de julho de cada ano, o Estado divulga e comunica à Comissão Europeia o inventário aproximado de gases de efeito de estufa para o ano transato.
3. A partir de 2023, o Estado divulga e comunica à Comissão Europeia os dados preliminares deste inventário até 15 de janeiro e os dados finais do mesmo até 15 de março.
Secção IV
[…]
Artigo 21.º Inventário Nacional de Emissões
de Gases de Efeito de Estufa
1 – O Estado garante a elaboração do Inventário Nacional de Emissões Antropogénicas por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (INERPA), de acordo com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, e assegura a coerência, a comparabilidade e o rigor das estimativas efetuadas e a sua divulgação pública. 2 – Até 31 de julho de cada ano, o Estado divulga e comunica à Comissão Europeia o inventário aproximado de gases de efeito de estufa para o ano transato. 3 – A partir de 2023, o Estado divulga e comunica à Comissão Europeia os dados preliminares deste inventário até 15 de janeiro e os dados finais do mesmo até 15 de março.
Secção IV
INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
Artigo 21.º
Inventário Nacional de Emissões de Gases de Efeito de Estufa
1. O Estado garante a elaboração do Inventário Nacional de Emissões Antropogénicas por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (INERPA), de acordo com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, e assegura a coerência, a comparabilidade e o rigor das estimativas efetuadas.
2. Até 31 de julho de cada ano, o Estado divulga e comunica à Comissão Europeia o inventário aproximado de gases de efeito de estufa para o ano transato.
3. A partir de 2023, o Estado divulga e comunica à Comissão Europeia os dados preliminares deste inventário até 15 de janeiro e os dados finais do mesmo até 15 de março.
N.º 1 CONTRA PSD, PS, PCP, CDS-PP ABSTENÇÃO PEV A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
N.º 2 e 3 CONTRA PSD, PS, CDS-PP ABSTENÇÃO BE, PEV A FAVOR PCP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
CONTRA PAN, Joacine Katar
Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PCP, PEV
A FAVOR PS, PSD, BE, CDS-PP,
APROVADO
PREJUDICADO
Artigo 22.º
Avaliação contínua, intermédia e ex post
(Eliminado.)
Secção IV
INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
Artigo 22.º Avaliação contínua, intermédia e
ex post
1. […]. 2. Um relatório bienal sobre o estado de execução dos instrumentos de planeamento; a) […]. b) […].
3. […]. 4. […]. 5. […].
Artigo 22.º Avaliação contínua, intermédia e
ex post
1 - A CIEC apresenta aoO Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório anual sobre:
a) Um relatório anual
sobreO estado de execução dos instrumentos de planeamento;
b) Um relatório bienal sobreAs políticas e medidas em matéria
Artigo 22.º
Avaliação contínua, intermédia e ex post
1. A CIEC apresenta ao Governo e à Assembleia da República:
2. Um relatório anual sobre o estado de execução dos instrumentos de planeamento;
a) Um relatório bienal sobre as políticas e medidas em matéria de gases de efeito de estufa, bem como as projeções
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
6. […].
de gases de efeito de estufa, bem como o progresso alcançado em matéria as projeções nacionais de emissões nacionaisantropogénicas de gases de efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros; e
c) Um relatório bienal sobreAs ações de adaptação às alterações climáticas.
2 - O Governo elabora e
apresenta à Assembleia da República um relatório anual sobre a utilização de receitas geradas através do leilão de licenças de emissão. a) Um relatório anual, acompanhado de parecer da CIEC, sobre a utilização de receitas geradas através do leilão de licenças de emissão; b) Um relatório anual, acompanhado de parecer da CIEC, sobre o apoio prestado em matéria climática a países em desenvolvimento.
3 - 3 – A UTAAC elabora parecer sobre os relatórios referidos nos números anteriores no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua entrada na Assembleia da República Compete à CIEC assegurar a avaliação intermédia do estado de execução dos instrumentos de planeamentos, tendo em vista informar e orientar a sua atualização.
4 - 4 – Até um ano após o final do período de referência de cada instrumento de planeamento, a CIEC elabora, em colaboração com o Governo, e divulga um relatório final de avaliação.
5 - 5 – Os projetos dos relatórios previstos nos números anteriores são submetidos a consulta pública, devendo ser assegurada a audição:
a) Das Regiões Autónomas; b) Da Associação Nacional de Municípios Portugueses; c) Da Associação Nacional de Freguesias;
nacionais de emissões antropogénicas de gases de efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros;
b) Um relatório bienal sobre as ações de adaptação às alterações climáticas.
3. O Governo apresenta à Assembleia da República:
a) Um relatório anual, acompanhado de parecer da CIEC, sobre a utilização de receitas geradas através do leilão de licenças de emissão;
b) Um relatório anual, acompanhado de parecer da CIEC, sobre o apoio prestado em matéria climática a países em desenvolvimento.
4. Compete à CIEC assegurar a avaliação intermédia do estado de execução dos instrumentos de planeamentos, tendo em vista informar e orientar a sua atualização.
5. Até um ano após o final do período de referência de cada instrumento de planeamento, a CIEC elabora, em colaboração com o Governo, e divulga um relatório final de avaliação.
6. Os projetos dos relatórios previstos nos números anteriores são submetidos a consulta pública, devendo ser assegurada a audição:
a) Das Regiões Autónomas;
b) Da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) Da Associação Nacional de Freguesias;
d) Do Conselho Económico e Social; e
e) Do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
7. Os relatórios referidos no presente artigo são disponibilizados ao público.
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
d) Do Conselho Económico e Social; e e) Do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
6 – Osrelatórios e pareceres referidos no presente artigo são disponibilizados ao público.
RETIRADA
CONTRA PS, BE
ABSTENÇÃO PCP, PEV
A FAVOR PSD, PAN, CDS-PP
REJEITADO
N.º 1,2, 3
CONTRA PAN, PCP
ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP, PEV
A FAVOR PS, BE
APROVADO
N.º 4 e 5
CONTRA PAN
ABSTENÇÃO PSD, BE, PCP, CDS-PP, PEV
A FAVOR PS
APROVADO
N.º 6
CONTRA
ABSTENÇÃO PSD
A FAVOR PS, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN, CDS-PP, PCP, PEV
APROVADO
PREJUDICADO
Artigo 23.º
Avaliação Climática de Impacto Legislativo
O procedimento legislativo deve ter em conta o impacto das iniciativas no equilíbrio climático, devendo os órgãos com competência legislativa promover a disponibilização de uma avaliação de impacto no momento de apreciação das mesmas, nos termos das respetivas disposições regimentais e de funcionamento interno.
CONTRA A FAVOR PS, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN, CDS-PP, PSD, PEV ABSTENÇÃO PCP APROVADA
CAPÍTULO V
FINANCIAMENTO
Secção I
PRINCÍPIOS GERAIS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Texto comum
Artigo 23.º
Princípios gerais para o financiamento nacional de projetos de mitigação às
alterações climáticas
O financiamento das atividades de mitigação às alterações climáticas, pelo Estado, obedece aos seguintes princípios:
a) Enquadramento nos respetivos planos sectoriais;
b) Custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, na escolha dos diferentes apoios a prestar;
c) Maximização da utilização de fundos europeus e internacionais disponíveis neste domínio.
CONTRA PS, PSD, PCP, CDS-PP
A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PEV
REJEITADO
Artigo 23.º-A
Princípios gerais para o financiamento nacional de projetos de adaptação às
alterações climáticas
O financiamento das atividades de adaptação às alterações climáticas, pelo Estado, obedece aos seguintes princípios:
a) Enquadramento nos respetivos planos sectoriais;
b) Custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, na escolha dos diferentes apoios a prestar;
c) Maximização da utilização de fundos europeus e internacionais disponíveis neste domínio, nomeadamente através da criação de um Programa ou subprograma Operacional de adaptação às alterações climáticas, de cariz transversal.
CONTRA PS, PSD, CDS-PP
A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
ABSTENÇÃO PCP PEV
REJEITADO
Artigo 23.º-B
Informação sobre as fontes de financiamento para o combate
às alterações climáticas
Compete ao Governo a sistematização e divulgação pública, num portal digital, de todas as fontes de financiamento disponíveis, a nível nacional, europeu e internacional, para ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas, para os sectores público e privado e seu respetivo estado de execução.
CONTRA PS, PSD, CDS-PP
A FAVOR BE PAN, PCP, Joacine Katar Moreira (N insc.) PEV
ABSTENÇÃO
REJEITADO
INV
ESTI
MEN
TO, F
ISC
ALI
DA
DE
E FI
NA
NC
IAM
ENTO
Secção II
PROCESSO ORÇAMENTAL E FISCALIDADE VERDE
Artigo 24.º
Princípios orçamentais e fiscais verdes
(…)
a) (…);
b) A eliminação, até ao final de 2022, quaisquer os chamados subsídios perversos, designadamente, os subsídios, benefícios fiscais e despesas fiscais associado(a)s ao uso de combustíveis fósseis.
c) (..);
d) (…); e
e) (…).
CAPÍTULO V
INSTRUMENTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS
Secção I
PROCESSO ORÇAMENTAL E FISCALIDADE VERDE
Artigo 24.º
Princípios orçamentais e fiscais verdes
As políticas orçamentais e fiscais devem respeitar os seguintes princípios orientadores em matéria climática:
a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) São eliminados os incentivos, isenções e benefícios a setores de atividade económica com grande contributo para as emissões de GEE, nomeadamente a aviação nacional e internacional e o transporte de mercadorias por via marítima.
Artigo 24.º
Princípios orçamentais e fiscais verdes
(…)
a) (…)
b) Os subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou através de benefícios fiscais, dos combustíveis fósseis ou da sua utilização devem ser progressivamente eliminados até ao ano de 2030, devendo prever-se a implementação de medidas compensatórias que assegurem a competitividade da indústria num contexto do mercado interno Europeu.
c) (…)
d) (…)
e) (…)
Artigo 24.º Princípios orçamentais e fiscais
verdes As políticas orçamentais e fiscais devem respeitar os seguintes princípios orientadores em matéria climática:
a) […]. b) […]. c) [Eliminar.] d) As medidas de
fiscalidade verde contribuem para a diversificação das fontes de receita e para a simplificação fiscal e o alargamento da base tributável ambiental, numa perspetiva de uma repartição equitativa de encargos, tendo em vista promover comportamentos sustentáveis e a responsabilização das atividades com impacto no clima.
e) […]. f) [Eliminar.]
CAPÍTULO V […]
Secção I
[…]
Artigo 24.º Princípios orçamentais e fiscais
verdes
As políticas orçamentais e fiscais devem respeitar os seguintes princípios orientadores em matéria climática: a) [NOVO] As políticas
orçamentais e de financiamento europeu são orientadas no sentido de contribuir para os objetivos de política climática e financiar adequadamente os investimentos e atividades necessárias ao cumprimento dos objetivos da política climática, respeitando o custo-eficácia;
b) [Anterior a)]; c) [Anterior b)]; d) [Anterior c)]; e) [Anterior d)] A fiscalidade
deve tornar-se num instrumento da transição para a neutralidade e da promoção dos comportamentos sustentáveis, reforçando a aplicação da taxado preço de carbono e promovendo
Artigo 24.º […]
1 – As políticas orçamentais e fiscais devem respeitar os seguintes princípios orientadores em matéria climática: a) […]; b) […]; c) […]. d) A fiscalidade deve tornar-se num instrumento da transição para a neutralidade, contribuindo para a criação e articulando-se com alternativas e de um novo modelo de produção e consumo reforçando a aplicação da taxa de carbono e promovendo uma maior tributação sobre o uso dos recursos; e e) […]. 2 – [NOVO] A fiscalidade com incidência na área climática enquadra-se nos princípios de progressividade e de justiça fiscal e visa: a) diminuir as desigualdades; b) reduzir as emissões de gases com efeito de estufa; c) adaptar a estrutura da produção e de consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento sustentável; d) promover a justiça social e a justiça climática.
CAPÍTULO V
INSTRUMENTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS
Secção I PROCESSO ORÇAMENTAL E
FISCALIDADE VERDE
Artigo 24.º Princípios orçamentais e fiscais
verdes
As políticas orçamentais e fiscais devem respeitar os seguintes princípios orientadores em matéria climática:
a) O financiamento ou tributação das atividades que contribuam, mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações climáticas devem respeitar os princípios da transparência orçamental e da especificação;
b) Os subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou através de benefícios fiscais, dos combustíveis fósseis ou da sua utilização devem ser progressivamente eliminados até ao ano de 2030;
c) O esforço em matéria de tributação e de dotação orçamental deve ser justo e progressivo, tanto quanto à capacidade contributiva como quanto ao comportamento sujeito a tributação;
d) A fiscalidade deve tornar-se num instrumento da
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Texto comum
uma maior tributação sobre o uso dos recursos, bem como reduzindo a carga fiscal sobre atividades e investimentos que contribuam para a descarbonização; e
f) [NOVO] A fiscalidade deve contribuir, ainda, para a eficiência na utilização dos recursos, redução da utilização de combustíveis fósseis, através da correção de incentivos perversos, a proteção da biodiversidade, a utilização sustentável do solo, do território e dos espaços urbanos, a indução de padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, bem como para fomentar o empreendedorismo e a inovação tecnológica, a criação de emprego e o desenvolvimento económico sustentável.
g) [NOVO] A fiscalidade internaliza, também, as externalidades negativas para o clima, de modo a promover a competitividade económica, a sustentabilidade e a coesão social e territorial;
h) [Anterior e)].
Artigo 24º, d) – uma vez que já existe um artigo específico sobre a taxa de carbono, não se percebe por que razão se salienta que a fiscalidade só deve contribuir na perspetiva de aumento de taxas a impostos e se ignora a possibilidade de ser feita a opção de criação de incentivos e benefícios para comportamentos ambientalmente sustentáveis.
transição para a neutralidade, reforçando a aplicação da taxa de carbono e promovendo uma maior tributação sobre o uso dos recursos; e
e) As receitas da fiscalidade verde devem ser consignadas para a descarbonização, a transição justa e o aumento da resiliência e capacidade de adaptação às alterações climáticas.
CONTRA PS, PSD, PCP, CDS-PP
A FAVOR PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO BE, PEV
REJEITADO
CONTRA PS, PSD, PCP, CDS-PP, PEV
A FAVOR BE, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PAN,
REJEITADO
CONTRA PS,PCP PEV BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR, CDS-PP
ABSTENÇÃO PSD
REJEITADO
CONTRA PS, BE, PCP PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) PEV
A FAVOR PSD, CDS-PP
ABSTENÇÃO
REJEITADO
Alínea a)
CONTRA PCP. PAN, PEV
A FAVOR PS, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.), CDS-PP, PEV, PSD
ABSTENÇÃO APROVADA
Alínea e)
CONTRA PSD, PAN, PEV, BE, CDS-PP PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.), PCP
A FAVOR PS
ABSTENÇÃO REJEITADA Alínea f) CONTRA BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.) A FAVOR PS ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP APROVADA Alínea g) CONTRA BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.) A FAVOR PS
CONTRA PS, PSD, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO
A FAVOR BE, PCP, PEV
REJEITADO
CONTRA PSD, PS, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) A FAVOR PCP, PEV ABSTENÇÃO REJEITADA
Alínea a) CONTRA PAN A FAVOR PS, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.), CDS-PP, PCP, PEV, PSD ABSTENÇÃO APROVADA Alínea b) CONTRA PCP, PEV, PAN A FAVOR PS, PSD, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.), CDS-PP ABSTENÇÃO APROVADA Alínea c) CONTRA BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) ABSTENÇÃO PSD, PCP, PEV A FAVOR PS APROVADA Alínea d) CONTRA BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) PCP, PEV ABSTENÇÃO A FAVOR PS PSD, APROVADA
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Texto comum
ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP APROVADA
Alínea e) CONTRA ABSTENÇÃO PSD, PCP, PEV BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) A FAVOR PS APROVADA
Artigo 25.º
Programação orçamental
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5. A Comissão Independente emite parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado.
Artigo 25.º Programação orçamental
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]:
a) […]; b) […]; c) […].
4 - […]: a) […]; b) […].
5 - A CIECUTAAC emite parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, nos termos do previsto na presente Lei.
Artigo 25.º
Programação orçamental
1. Sem prejuízo da sua inscrição em diversos programas orçamentais setoriais, a dotação orçamental para fins de política climática deve ser consolidada numa conta do Orçamento Climático.
2. O Governo assegura a integração dos cenários climáticos nos modelos que subjazem as previsões e cenários macroeconómicos que sustentam o Orçamento do Estado, devendo incluir explicitamente uma previsão das emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico a que respeita.
3. O Orçamento do Estado deve, no relatório que o acompanha:
a) Identificar as medidas a adotar pelo Governo em matéria de política climática;
b) Indicar a dotação orçamental consolidada a disponibilizar para a sua execução nos vários programas orçamentais; e
c) Apresentar uma estimativa do contributo das medidas inscritas para a obtenção das metas previstas na presente lei.
4. A Conta Geral do Estado deve, no relatório que a acompanha:
a) Identificar as medidas executadas pelo Governo em matéria de política climática;
b) Indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos vários programas orçamentais; e
c) Apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de
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Texto comum
estufa para cada uma das medidas.
5. A CIEC emite parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado.
CONTRA ABSTENÇÃO A FAVOR
RETIRADA
CONTRA ABSTENÇÃO PAN, PCP, PEV A FAVOR PS, PSD, CDES, BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADO
(excepo ponto 5) CONTRA A FAVOR PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) ABSTENÇÃO PCP, PEV APROVADO
FISC
ALI
DA
DE
VER
DE
E TA
XA
CA
RB
ON
O
[NOVO] Artigo 25.º – A IRS Verde
1 – O Governo cria e implementa uma categoria de deduções fiscais – IRS Verde – em sede de código de IRS que beneficie em termos fiscais os sujeitos passivos que adquiram, consumam ou utilizem bens e serviços ambientalmente sustentáveis, tendo em vista a promoção de comportamentos individuais que promovam a defesa do ambiente e a redução da pegada ecológica. 2 Compete ao Governo assegurar a regulamentação do referido no número anterior.
N.º 1 CONTRA BE, PCP, PEV A FAVOR PS PAN ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP, Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADO N.º 2 RETIRADO
Artigo 26.º
Despesa fiscal
Na apresentação de relatórios sobre benefícios fiscais ou despesa fiscal, não obstante a sua progressiva eliminação, o Governo especifica os benefícios ou a despesa que contribua, mitigue ou adapte o território e a sociedade às alterações climáticas.
CONTRA CDS-PP
A FAVOR PS, BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PSD, PCP, PEV
APROVADO
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Texto comum
Artigo 27.º
Taxa de Carbono
1. (…)
2. (…):
3. [Eliminar.]
a) [Eliminar.]
b) [Eliminar.]
Artigo 27.º Taxa Preço de Carbono
1 - Sem prejuízo de legislação
especial, os produtos petrolíferos e energéticos estão sujeitos a uma taxa um preço de carbono, adicional ao imposto sobre estes produtos, de acordo com fatores de adicionamentocorrespondentes àsdevendo este tendencialmente abranger as emissões totais de gases de efeito de estufa na produção e consumo desse produto energético.
2 - A taxa de carbono aplicada a produtos petrolíferos e energéticos não sujeitos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão não pode ser inferior a uma média recente do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
3 - Pode ser fixado por diploma próprio um valor mínimo, atualizado periodicamente, para a tonelada de CO2 equivalente, aplicável:
a) Aos produtos não sujeitos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão, através de uma taxa de carbono correspondente ao valor mínimo; e
b) Aos produtos sujeitos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão, através de uma taxa adicional ao valor da licença de emissão.
4 - [NOVO n.º 2] O preço de carbono é determinado segundo as boas práticas internacionais e tendo em vista a prossecução das metas climáticas.
Artigo 27.º
Taxa de Carbono
1. Sem prejuízo de legislação especial, os produtos petrolíferos e energéticos estão sujeitos a uma taxa de carbono, adicional ao imposto sobre estes produtos, de acordo com fatores de adicionamento tendencialmente correspondentes às emissões totais de gases de efeito de estufa na produção e consumo desse produto energético.
2. A taxa de carbono aplicada a produtos petrolíferos e energéticos não sujeitos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão não pode ser inferior a uma média recente do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
3. Pode ser fixado por diploma próprio um valor mínimo, atualizado periodicamente, para a tonelada de CO2 equivalente, aplicável:
a) Aos produtos não sujeitos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão, através de uma taxa de carbono correspondente ao valor mínimo; e
b) Aos produtos sujeitos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão, através de uma taxa adicional ao valor da licença de emissão.
CONTRA PS, BE, PCP PAN; PEV;
A FAVOR CDS-PP
ABSTENÇÃO PSD
REJEITADO
CONTRA BE, PCP, PEV, CDS-PP
A FAVOR PS, PSD, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO
APROVADO
PREJUDICADO
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Texto comum
FUN
DO
Artigo 28.º […]
1 – [NOVO] No quadro das suas relações internacionais, o Estado português opõe-se à financeirização dos instrumentos de resposta climática e a mecanismos de constituição do direito a poluir, opondo-se nomeadamente:
a) ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão;
b) à criação de um mercado global de emissões;
c) à criação de um mercado para o capital natural.
2 –
Artigo 28.º
Instrumentos financeiros
1. Deve ser assegurada a existência, na dependência do membro do Governo responsável pela área das alterações climáticas, de um instrumento financeiro que tem por finalidade apoiar políticas climáticas, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais.
2. Sem prejuízo para a definição por lei de outras receitas, constituem receitas do instrumento financeiro:
a) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE);
b) O montante das receitas de leilões para o sector da aviação; e
c) O montante das receitas da taxa de carbono prevista no artigo anterior.
3. Enquanto acionista em instituições financeiras e sem prejuízo da autonomia de gestão do órgão de administração e da legislação especificamente aplicável a estas entidades, o Estado adota linhas de orientação que promovam a adequação da política de crédito e investimento e da sua carteira de ativos à prossecução das metas climáticas e ao desenvolvimento de atividades ambientalmente sustentáveis.
CONTRA PS, PSD, CDS-PP, PAN,
A FAVOR BE, PCP PEV
ABSTENÇÃO
REJEITADO
CONTRA PCP,
ABSTENÇÃO PSD, BE, CDS-PP, PEV
A FAVOR PS, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
Secção II
[…]
Artigo 29.º Princípios de Financiamento
Sustentável […]: a) [NOVO] O princípio da
priorização, procurando que a programação
Secção II
FINANCIAMENTO SUSTENTÁVEL
Artigo 29.º
Princípios de Financiamento Sustentável
As políticas financeiras, de gestão financeira, de apoio à
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Texto comum
financeira, no setor público e privado, considera e contribui para os objetivos da política climática;
b) [Anterior a)]; c) [Anterior b)]; d) [Anterior c)]; e) [Anterior d)].
capitalização e de apoio à contração de empréstimos, tanto do Estado como de entes privados, devem promover os seguintes princípios orientadores em matéria climática:
a) O princípio da identificação, assegurando o conhecimento sobre o impacto climático decorrente dessas ações, nomeadamente como esse impacto afeta os ativos ou passivos económicos e financeiros do país e da organização recetora;
b) O princípio da transparência, promovendo a divulgação de informação relativa ao impacto climático nas decisões de gestão e investimento por parte de gestores, investidores e consumidores, seguindo as recomendações europeias de reporte não financeiro e climático e as melhores práticas internacionais;
c) O princípio da responsabilização e prudência, visando a incorporação dos riscos climáticos na avaliação dos ativos e dos passivos;
d) O princípio do desinvestimento, procurando que fundos públicos progressivamente deixem de participar de ativos que não correspondam a atividades ambientalmente sustentáveis e que sejam aplicados progressiva e preferencialmente em ativos que o sejam.
CONTRA
ABSTENÇÃO PSD, PCP, PEV, CDS-PP
A FAVOR PS, BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
CONTRA PCP
A FAVOR PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PEV
APROVADO
Artigo 30.º Sistema Financeiro
1. Os agentes e as instituições públicas e privadas, nas suas decisões de financiamento, devem ter em conta o risco climático e o impacto climático.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
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Texto comum
a) Risco climático, as consequências previsíveis das alterações climáticas nos investimentos de cada agente económico;
b) Impacto climático, o impacto dos investimentos de cada agente económico nas alterações climáticas.
3. A não consideração do risco e impacto climáticos no curto, médio e longo prazo é considerada uma quebra do dever fiduciário.
4. A falta de transparência ou não partilha de informação, em violação do disposto no número anterior, é considerada uma venda inadequada, nos termos da regulação de mercados de instrumentos financeiros.
5. A análise de risco, designadamente, na intermediação financeira deve considerar o risco e impacto climáticos das atividades que procuram por financiamento.
6. A informação sobre a relação entre investimentos e as alterações climáticas deve respeitar a Taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia sobre atividades ambientalmente sustentáveis.
7. As entidades reguladoras e de fiscalização apresentam um relatório anual sobre a exposição do risco climático dos seus respetivos setores e, em particular, o risco climático do setor financeiro e segurador.
N.º 1 e 5
CONTRA
ABSTENÇÃO PCP, PEV
A FAVOR PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
N.º 6
CONTRA PCP
ABSTENÇÃO BE PEV
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
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Texto comum
N.º 7
CONTRA
ABSTENÇÃO PSD
A FAVOR PS, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN, CDS-PP, PCP, PEV, PCP
APROVADO
PA
TRIM
ON
IO P
UB
LIC
O
Artigo 31.º Património Público
1 - […]. 2 - […]. 3 - Excetua-se do disposto nos
números anteriores o património, investimentos ou participações que sejam considerados de interesse estratégico nacional, mediantepodendo ser solicitado, a título consultivo, parecer da CIECà UTAAC.
4 - […].
Artigo 31.º
Património Público
1. O Estado garante que, progressivamente e até 2030, não existe património público que não esteja alinhado com os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia, em particular, para as atividades assentes ou conexas à exploração, transformação e comercialização de combustíveis fósseis e os seus sucedâneos.
2. O Estado assegura, progressivamente e até 2030, o desinvestimento de participações em sociedades ou atividades que não estejam alinhados com os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia, em particular, para as atividades assentes ou conexas à exploração, transformação e comercialização de combustíveis fósseis e os seus sucedâneos devem dispor de um plano de descarbonização própria, compatível com os princípios do desinvestimento anteriormente referidos.
3. Excetua-se do disposto nos números anteriores o património, investimentos ou participações que sejam considerados de interesse estratégico nacional, mediante parecer da CIEC.
4. A administração central, regional e local deve preferencialmente financiar projetos, contratar serviços ou concessionar serviços públicos, de forma exclusiva ou parcial, que cumpram com os princípios da Taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.
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Texto comum
CONTRA PCP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PSD, BE, CDS-PP, PEV
A FAVOR PS
APROVADO
N.º 1, 2 e 4
CONTRA PCP
A FAVOR PS, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PSD, PEV, BE, CDS-PP
APROVADO
[NOVO] Artigo 31.º-A Programas de descarbonização
da Administração Pública
1 Para além do cumprimento, na parte que lhes seja aplicável, dos programas setoriais referidos no artigo 20.º, as entidades e os serviços da administração pública contribuem ativamente para a consecução dos objetivos da presente lei, designadamente adotando práticas e comportamentos, com reflexo na sua organização e funcionamento, incluindo no âmbito da contratação pública, investimento público e contabilidade pública, com vista à descarbonização da sua atividade. 2 – Com vista ao cumprimento do disposto no número anterior, o Governo aprova e implementa um programa de descarbonização da administração pública. 3 – Os órgãos de gestão dos serviços da administração direta e indireta do Estado, das entidades administrativas independentes, bem como os órgãos executivos das autarquias locais e das associações públicas, aprovam programas de descarbonização específicos dos respetivos serviços e instituições. 4 – A aquisição de bens e a contratação de serviços devem obedecer a critérios de sustentabilidade, tendo em conta, nomeadamente, o respetivo impacto na economia local e o recurso a materiais disponíveis localmente, sem prejuízo da igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação.
CONTRA
ABSTENÇÃO PSD, PCP, PEV
A FAVOR PS, PAN, BE CDS-PP,
APROVADO
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
Artigo 32.º
Risco Climático no Governo das Sociedades
1. As sociedades devem considerar no seu governo as alterações climáticas, designadamente incorporando, na sua tomada de decisão, uma análise do risco climático.
2. Os deveres de cuidado, lealdade e de relatar a gestão e apresentar contas prescritos aos gestores ou administradores e titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem incluir uma consideração prudente e uma partilha de informação transparente sobre o risco que as alterações climáticas colocam ao modelo de negócio, estrutura de capital e ativos das sociedades.
3. As sociedades devem ainda avaliar, em relação a cada exercício anual, as dimensões económica, ambiental e social e a exposição às alterações climáticas do impacto carbónico da sua atividade e funcionamento, integrando esta análise no seu relatório de gestão, e podem definir um orçamento de carbono, estabelecendo um plafond total de emissões de gases de efeito de estufa que considere as metas previstas na presente lei.
4. As sociedades e as entidades do setor empresarial do Estado integram, no âmbito das obrigações informacionais, designadamente as previstas no Código dos Valores Mobiliário, um capítulo que reporta os riscos climáticos por estas enfrentadas, seguindo as recomendações e boas práticas de divulgação de informação climática.
CONTRA
ABSTENÇÃO PCP, PEV
A FAVOR PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
Artigo 32.º-A
Reporte financeiro climático Em 2022, o Governo define um sistema de reporte financeiro
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
05/10/2021 17:06
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
08/10/2021 10:17
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
climático, que quantifique os riscos e oportunidades relacionados com as alterações climáticas, com base nas melhores práticas internacionais, tornando-o obrigatório, a partir de 2023, para todas as empresas cotadas em bolsa e para as empresas que pretendam aceder a apoios públicos, sejam estes por via nacional ou comunitária, bem como para as empresas que venham a beneficiar de financiamento do Banco Português de Fomento. Os critérios de apoio ou financiamento a essas empresas devem privilegiar as informações do reporte financeiro climático.
CONTRA PS, PCP
A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP, PEV
REJEITADO
CAPÍTULO VI
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA SETORIAL DO CLIMA
(Eliminado.)
Artigo 33.º Política energética
1. (…) 2. (…): a) (…) b) Descarbonização no setor residencial e nos edifícios públicos, privilegiando a reabilitação urbana, a renovação profunda do parque imobiliário e o aumento da eficiência energética nos edifícios, combatendo a pobreza energética e melhorando o conforto térmico, considerando a neutralidade dos materiais, a adequação das soluções construtivas às alterações climáticas e todo o ciclo de vida do edificado;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Valorização do princípio de neutralidade carbónica nas compras públicas e nos cadernos de encargos.
j) [NOVO] Combate à pobreza energética e a sua erradicação.
CAPÍTULO VI […]
Secção I
[…]
Artigo 33.º Política energética
1 - […]. 2 - […]:
a) […]; b) Descarbonização no
setor residencial, privilegiando a reabilitação urbana e o aumento da eficiência energética nos edifícios, combatendo a pobreza energética e melhorando o conforto térmico;
c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) [NOVO] Combate à
pobreza energética e a sua erradicação.
1 -
Artigo 33.º […]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) [NOVO] Garantia do acesso universal a bens energéticos essenciais;
c) [Anterior alínea b)]
d) [Anterior alínea c)]
e) [Anterior alínea d)]
f) [Anterior alínea e)]
g) Descarbonização da mobilidade, privilegiando o sistema de mobilidade em transporte coletivo e os modos ativos de transporte, bem como a mobilidade elétrica e outras tecnologias de zero emissões, a par da redução da intensidade carbónica dos transportes marítimos e aéreos;
h) [Anterior alínea h)]
Capítulo VI – Instrumentos de política setorial do clima:
(i) o texto não faz referência à mobilidade ativa ou suave, como alternativa de transporte;
(ii) o texto não faz referência à importância da produção e do consumo local, determinantes para a redução da pegada ecológica e da redução de GEE.
CAPÍTULO VI
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA SETORIAL DO CLIMA
Secção I
TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
Artigo 33.º
Política energética
1. O mercado energético em Portugal enquadra-se dentro da União Europeia de Energia, sendo que Portugal participa no Mercado Ibérico de Eletricidade e no Mercado Ibérico do Gás.
2. A política energética nacional subordina-se aos seguintes princípios:
a) Descarbonização da produção de eletricidade, apostando nos recursos endógenos renováveis;
b) Descarbonização no setor residencial, privilegiando a reabilitação urbana e o aumento da eficiência energética nos edifícios, combatendo a pobreza energética e melhorando o conforto térmico;
c) Reforço muito significativo da eficiência energética em todos os setores da economia, apostando na
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
incorporação de fontes de energia renováveis endógenas nos consumos finais de energia;
d) Eletrificação do consumo de energia, eliminando até 2040 o papel do gás fóssil no sistema energético nacional;
e) Progressiva descentralização e democratização da produção de energia;
f) Descarbonização da mobilidade, privilegiando o sistema de mobilidade em transporte coletivo, bem como a mobilidade elétrica e outras tecnologias de zero emissões, a par da redução da intensidade carbónica dos transportes marítimos e aéreos;
g) Promoção da transição energética nos diferentes setores da atividade económica e, em particular, na indústria;
h) Melhoria dos índices de qualidade do ar.
RETIRADO
Alínea b) CONTRA PCP ABSTENÇÃO A FAVOR PS, PSD, BE, CDS-PP PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO Alínea i) CONTRA ABSTENÇÃO PCP A FAVOR PS, PSD, BE, CDS-PP PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
Alínea j) CONTRA ABSTENÇÃO A FAVOR PCP PS, PSD, BE, CDS-PP PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO POR UNANIMIDADE
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO PREJUDICADA
CONTRA PS, PSD, CDS-PP
A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO
REJEITADA Alínea g)
CONTRA
ABSTENÇÃO PS, CDS-PP
A FAVOR PSD BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADA
Proposta PEV: (nova alínea)
Reconhece a importância da mobilidade ativa ou suave, como alternativa de transporte, e a importância da produção e do consumo local, determinantes para a redução da pegada ecológica e da redução de GEE
APROVADA POR UNANIMIDADE
N.º 1 CONTRA PCP, PEV ABSTENÇÃO BE A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADO N.º 2 alínea d) CONTRA BE, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.) ABSTENÇÃO PCP A FAVOR PS, PSD, CDS-PP APROVADA Alínea f) prejudicada Alínea e) CONTRA PCP ABSTENÇÃO PEV, A FAVOR PS, PSD, CDS-PP BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA Restantes alíneas APROVADA POR UNANIMIDADE
Artigo 34.º Sistema electroprodutor
1 […]:
a) […]; b) A proibição da
utilização do carvão para a produção de energia elétrica, a partir de 20232021;
Artigo 34.º Sistema electroprodutor
1. (…): a) (…); b) (…); c) A proibição da utilização do gás natural de origem fóssil para a produção de energia elétrica, a partir de 2040 2030; e d) A incorporação preferencial
Artigo 34.º
Sistema electroprodutor
1. O Estado incentiva a descarbonização do sistema electroprodutor, assegurando: a) A produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis; b) A proibição da
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
c) A proibição da utilização do gás natural de origem fóssil para a produção de energia elétrica, a partir de 2040, desde que assegurada a segurança do abastecimento;
d) A incorporação preferencial de biomassa residual na produção de energia elétrica.
2 - O Estado promove uma política de produção elétrica a partir de fontes renováveis, garantindo:
a) A produção descentralizada
e democrática de eletricidade, designadamente a microgeração e autoconsumo de energia renovável e comunidades energéticas;
b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) [NOVO] A interdição do
recurso a madeira de qualidade, biomassa de «culturas energéticas» e biomassa residual procedente de territórios longínquos para a produção de energia a partir de biomassa; e
g) [Anterior f)]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - [NOVO] A utilização de
biomassa florestal residual para fins energéticos é articulada com os instrumentos de prevenção de incêndios rurais e de gestão territorial, nomeadamente com o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e com os Planos Regionais de Ordenamento Florestal.
de biomassa residual na produção de energia elétrica.
2. (…)
3. (…).
4. (…).
utilização do carvão para a produção de energia elétrica, a partir de 2023; c) A proibição da utilização do gás natural de origem fóssil para a produção de energia elétrica, a partir de 2040; d) A incorporação preferencial de biomassa residual na produção de energia elétrica.
2. O Estado promove uma política de produção elétrica a partir de fontes renováveis, garantindo:
a) A produção descentralizada e democrática de eletricidade, designadamente a microgeração e autoconsumo de energia renovável;
b) A investigação e o desenvolvimento tecnológico;
c) O amadurecimento de novas soluções de baixo carbono;
d) O desenvolvimento de critérios para a concessão de certificados verdes que atestem a fonte renovável da eletricidade e de gases;
e) A certificação da origem de biomassa florestal residual e a regular fiscalização da natureza da biomassa utilizada para a produção elétrica; e
f) A potenciação do mar como espaço privilegiado de aproveitamento de energias de fontes renováveis para produção elétrica.
3. A República Portuguesa coopera com o Reino de Espanha na instalação das interligações elétricas necessárias ao bom funcionamento do Mercado Ibérico de Eletricidade.
4. Os instrumentos de gestão territorial no espaço marítimo e no espaço terrestre devem ser revistos para ter em conta a concretização do desenvolvimento do potencial energético nacional, em particular das fontes de energia renovável.
N.º 1, alínea b) CONTRA PCP ABSTENÇÃO PEV A FAVOR PS, PSD, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN, CDS-PP
Alínea c) PREJUDICADA
N.º 1, alínea a) CONTRA ABSTENÇÃO A FAVOR APROVADA POR UNANIMIDADE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
APROVADA APROVADA POR UNANIMIDADE N.º 1, alínea d) CONTRA PCP ABSTENÇÃO A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, PAN, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA N.º 2, alínea a) CONTRA ABSTENÇÃO PCP, PEV A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, PAN, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA N.º 2, alínea f) e N.º 5 CONTRA ABSTENÇÃO A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, PAN, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.) PCP APROVADA POR UNANIMIDADE
N.º 2, alínea b) APROVADA POR UNANIMIDADE N.º 2, alínea c) CONTRA PAN Joacine Katar Moreira (N insc.) ABSTENÇÃO PEV PCP A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, BE, APROVADA .º 2, alínea d) CONTRA ABSTENÇÃO PCP A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, BE, PEV PAN Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA º 2, alínea e) CONTRA ABSTENÇÃO PCP A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, BE, PEV PAN Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA N.º 2, alínea f) APROVADA POR UNANIMIDADE N.º 3) CONTRA PCP ABSTENÇÃO BE, PEV A FAVOR PS, PSD, CDS-PP PAN Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA N.º 4 CONTRA PEV ABSTENÇÃO PCP A FAVOR PS, PSD, CDS-PP BE, PAN Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA
CAPÍTULO VI
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA SETORIAL DO CLIMA
Secção I
TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
Artigo 35.º Armazenamento de energia
[Eliminar.]
Artigo 35.º Armazenamento de energia
O Estado promove a implementação de tecnologias que garantem o armazenamento de energia, valorizando o processo tecnológico desenvolvido em Portugal, tendo em vista:
a) A possibilidade de diferenciar a atividade de produção e armazenamento de energia;
b) A introdução de mecanismos de monitorização em tempo real da oferta e da procura.
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
RETIRADA
CONTRA
ABSTENÇÃO BE, PEV
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADA
TRA
NSI
ÇÃ
O E
NER
GÉT
ICA
Artigo 36.º
Redes de transporte e de distribuição energética
[Eliminar.]
Artigo 36.º
Redes de transporte e de distribuição energética
1. O Estado assegura o desenvolvimento das redes de transporte e de distribuição elétrica, nas suas várias modalidades de tensão elétrica, tendo em vista:
a) A promoção de uma rede inteligente e eficiente, capaz de integrar uma produção de eletricidade a partir de fontes crescentemente renováveis e soluções de armazenamento e de gestão da procura;
b) A racionalização dos custos de acesso às redes; e
c) A disponibilização racional da capacidade de injeção na rede elétrica de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis.
2. O Estado regula o desenvolvimento da rede de transporte e distribuição de outros produtos energéticos, tendo em vista:
a) Assegurar o abastecimento dos produtos energéticos de forma segura, custo-eficiente e socialmente justa;
b) Promover um funcionamento adequado dos mercados energéticos, designadamente minimizando as discrepâncias regionais de preço; e
c) Promover a transição para produtos energéticos e métodos de distribuição consistentes com os objetivos de descarbonização da República.
CONTRA PS, BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) ABSTENÇÃO PCP, PEV A FAVOR PSD, CDS-PP REJEITADO
Alínea a) CONTRA ABSTENÇÃO PSD, PEV CDS-PP A FAVOR PS, BE, PCP PAN Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
Alínea b) CONTRA ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP PEV A FAVOR PS, BE, PCP PAN Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA Alínea c) CONTRA ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP PEV A FAVOR PS, BE, PCP PAN Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA N.º 2 CONTRA ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP PEV PCP A FAVOR PS, BE, PAN Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA
EFIC
IÊN
CIA
EN
ERG
ÉTIC
A
Artigo 37.º
Eficiência energética
1. O Estado promove a eficiência energética nos edifícios, privilegiando, na sua política de habitação e urbanismo, a reabilitação urbana, a renovação profunda do parque imobiliário, a avaliação de ciclo de vida dos edifícios e a criação de incentivos fiscais à construção de habitações energeticamente eficientes, por forma a reduzir a pobreza energética e garantir o conforto térmico dos cidadãos.
2. O Estado valoriza a proteção de pessoas e bens face às alterações climáticas, nomeadamente em matéria de resistência da construção a fenómenos extremos, e privilegia aspetos de segurança sísmica, durabilidade, resistência ao fogo e inércia térmica.
3. [Anterior n.º 2].
Artigo 37.º Eficiência energética
1 - […]. 2 - […]. 3 - [NOVO] O Estado promove
a implementação de um sistema de benefícios fiscais ou financeiros para quem consiga evidenciar redução no consumo de energia.
Artigo 37.º
Eficiência energética
1. O Estado promove a eficiência energética nos edifícios, privilegiando na sua política de habitação e urbanismo a reabilitação urbana por forma a reduzir a pobreza energética e garantir o conforto térmico dos cidadãos.
2. O Estado promove a eficiência energética dos serviços e infraestruturas públicas ou de interesse público e do seu setor empresarial, podendo para isso desenvolver planos e programas de investimento, bem como criar mecanismos de transparência e incentivo à eficiência energética.
N.º 1 CONTRA PS, BE, PCP PEV ABSTENÇÃO A FAVOR PSD, CDS-PP PAN Joacine Katar Moreira (N insc.) REJEITADA
N.º 2
APROVADO POR UNANIMIDADE
CONTRA BE, PCP ABSTENÇÃO PSD PEV A FAVOR PS, CDS-PP PAN Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA
CONTRA ABSTENÇÃO A FAVOR APROVADO POR UNANIMIDADE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
Artigo 38.º
Política de combustíveis e gases
1. (…)
2. (…)
3. O Estado promove a incorporação de fontes renováveis nos combustíveis, designadamente o incremento da componente renovável dos biocombustíveis e dos gases de alto rendimento e a utilização de combustíveis alternativos com elevadas frações de biomassa.
4. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
Artigo 38.º
Política de combustíveis e gases
1 - […]. 2 - O Estado regulamenta a
produção, comercialização e utilização de combustíveis que evidenciem uma adaptação à redução de gases de efeito de estufa, como o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4) e o dióxido de nitrogénio (NO2)nomeadamente os biocombustíveis, assegurando:
a) [NOVO] Uma mitigação do impacto ambiental e climático das culturas de material vegetal dos biocombustíveis; b) [NOVO] A restrição da produção e comercialização de combustíveis ou biocombustíveis que contêm óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis, a partir de 1 de janeiro de 2022; c) [NOVO] A implementação de um sistema abrangente de recolha de óleos alimentares usados e da sua reciclagem em biocombustíveis. 3 - […]. 4 - […]:
a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […].
Artigo 38.º
Política de combustíveis e gases
1. O Estado promove a substituição de combustíveis, em particular dos combustíveis fósseis, como fonte de energia por fornecimento elétrico ou gases renováveis.
2. O Estado regulamenta a utilização de combustíveis que evidenciem uma adaptação à redução de gases de efeito de estufa, como o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4) e o dióxido de nitrogénio (NO2).
3. O Estado promove a incorporação de fontes renováveis nos combustíveis, designadamente o incremento da componente renovável dos biocombustíveis e dos gases de alto rendimento.
4. O Estado fomenta a produção, distribuição e utilização de gases renováveis, designadamente através:
a) Da conceção e implementação de certificados de origem;
b) Da elaboração de um plano de conversão do sistema de transportes de mercadorias e passageiros;
c) Do desenvolvimento de incentivos para a reconversão do parque automóvel para a utilização de gases renováveis;
d) Do desenvolvimento de uma rede de postos de abastecimento de gases renováveis e de uma rede de distribuição de gases renováveis; e
e) Do fomento da utilização de gases renováveis na indústria.
CONTRA PS, BE, PCP PEV ABSTENÇÃO PAN Joacine Katar Moreira (N insc.) A FAVOR PSD, CDS-PP REJEITADA
Proémio APROVADO POR UNANIMIDADE Alínea a) CONTRA BE, CDS-PP ABSTENÇÃO PSD A FAVOR PS, PCP PEV PAN Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA Alínea b) CONTRA CDS-PP ABSTENÇÃO PSD,
Proposta de alteração ao n.º 4 do GP PSD – só proémio (terminando em renováveis) CONTRA ABSTENÇÃO BE A FAVOR PS, PSD, PCP, PEV, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA N.º 3 CONTRA PCP
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CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
08/10/2021 10:17
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
A FAVOR PS, PCP PEV PAN Joacine Katar Moreira (N insc.) BE APROVADA Alínea c) CONTRA CDS-PP ABSTENÇÃO PSD, A FAVOR PS, PCP PEV PAN Joacine Katar Moreira (N insc.) BE, APROVADA
ABSTENÇÃO BE, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.) A FAVOR PS, PSD, CDs APROVADA N.º 1 CONTRA ABSTENÇÃO PSD A FAVOR PS, BE, PCP, PEV, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA
Artigo 39.º Prospeção e exploração de
hidrocarbonetos
É proibido em Portugal a emissão de novas concessões de prospeção ou exploração de hidrocarbonetos com recurso à fratura hidráulica.
Artigo 39.º
Prospeção e exploração de hidrocarbonetos
É proibido em Portugal a prospeção ou exploração de hidrocarbonetos com recurso à fratura hidráulica.
CONTRA PCP ABSTENÇÃO A FAVOR PS, PSD, BE, PEV, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA
PREJUDICADO
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
[NOVO] Artigo 39.º-A
Mineração verde
1 - O Governo define áreas de interdição de extração de recursos minerais.
2 - O Governo assegura que projetos de mineração de grande dimensão estão sujeitos a avaliação ambiental estratégica.
3 - O Governo procede à regulamentação ambiental da mineração em zonas marítimas, assegurando uma estrita proteção do meio marinho.
N.º 1 e 2 CONTRA CDS-PP PEV ABSTENÇÃO PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) A FAVOR PS, PSD, BE, PCP, APROVADA N.º 3 CONTRA BE, PAN, CDS-PP, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.) ABSTENÇÃO PCP A FAVOR PSD, PS APROVADA
Secção II
TRANSPORTES
Artigo 40.ºTransportes públicos e ferrovia
1. Com o intuito de reduzir as emissões do setor dos
Artigo 40.º
[…]
1 – Com o intuito de reduzir as emissões do setor dos transportes, assegurar aos cidadãos um acesso à mobilidade sustentável e reduzir o
Secção II
TRANSPORTES
Artigo 40.º Transportes públicos
1. Com o intuito de reduzir as emissões do setor dos
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
transportes, assegurar aos cidadãos um acesso à mobilidade sustentável e à mobilidade suave e reduzir o congestionamento nas cidades, o Estado desenvolve, nos termos da lei, uma rede adequada de transportes públicos. 2. (…). 3. (…). 4. (…). 5. O Estado compromete-se a priorizar a ferrovia, a sua modernização e a sua interligação a Espanha, criando ligações eletrificadas entre todas as capitais de distrito. 6. (…).
congestionamento nas cidades, o Estado desenvolve, nos termos da lei, uma rede adequada de transportes públicos, progressivamente gratuitos. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 [NOVO] É dada prioridade ao investimento na mobilidade coletiva pública, à sua descarbonização e à garantia de acesso dos cidadãos e cidadãs a esses meios de transporte 7 [NOVO] É dada prioridade ao alargamento da ferrovia no país, à sua modernização e eletrificação e à sua interligação com o Estado Espanhol, assente num Plano Ferroviário Nacional.
transportes, assegurar aos cidadãos um acesso à mobilidade sustentável e reduzir o congestionamento nas cidades, o Estado desenvolve, nos termos da lei, uma rede adequada de transportes públicos. 2. O Estado assegura a promoção de serviços de mobilidade integrados e multimodais. 3. O Estado assegura que a rede de transportes públicos integra tendencialmente veículos de emissões reduzidas ou sem emissões. 4. O Estado regulamenta o ecossistema de mobilidade partilhada, assegurando a sua tendencial descarbonização e o incremento de uma visão de economia circular. 5. As regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem planos de mobilidade urbana sustentável que planeiem o desenvolvimento dos serviços de mobilidade no âmbito dos seus territórios.
CONTRA PS, PSD, CDS-PP
ABSTENÇÃO
A FAVOR BE, PCp, PAN; PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
CONTRA PS, PSD, CDS-PP
ABSTENÇÃO
A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADO
N.º 1, 2 e 3
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 4 e 5
CONTRA
ABSTENÇÃO PCP
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP BE, PAn; PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
Artigo 41.º
Parque e circulação automóvel
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - 4 – A partir de 2035 não podem ser comercializadosA data de referência para o fim da comercialização em Portugal denovos veículos ligeiros movidos exclusivamente a combustíveis fósseis é 2035, nos termos a
definir na lei.
Artigo 41.º
Parque e circulação automóvel
1. O Estado incentiva a aquisição e a utilização de veículos elétricos, híbridos ou movidos a gases renováveis.
2. Para cumprimento do disposto no número anterior, o Estado promove o desenvolvimento de uma rede pública de carregamento de veículos elétricos, podendo, para esse efeito, cooperar com os setores privado, social e cooperativo.
3. O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais podem instituir limites à circulação de veículos automóveis em determinadas vias ou zonas, em razão dos impactos climáticos, do ruído ou da qualidade do ar.
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
4. A partir de 2035 não podem ser comercializados em Portugal veículos ligeiros movidos exclusivamente a combustíveis fósseis, nos termos a definir na lei.
CONTRA
ABSTENÇAO PCP A FAVOR PS, PSD, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN, CDS-PP, PCP, PEV APROVADA
N.º 1, Proposta PAN 1. O Estado incentiva a aquisição e a utilização de veículos elétricos, híbridos ou movidos a gases renováveis ou outros combustíveis que não emitam gases com efeito estufa CONTRA PCP ABSTENÇAO PEV A FAVOR PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA N.º 2 CONTRA ABSTENÇAO PCP PEV A FAVOR PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA N.º 3 CONTRA PCP ABSTENÇAO A FAVOR PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA
N.º 4 – PREJUDICADO
TRA
NSP
OR
TES
Artigo 42.º Transporte de mercadorias
1. O Estado incentiva a descarbonização do transporte de mercadorias nas suas diversas modalidades, designadamente rodoviária, ferroviária, marítima e aérea. 2 – […]
Artigo 42.º
Transporte de mercadorias
1. O Estado incentiva a descarbonização do transporte de mercadorias nas suas diversas modalidades, designadamente rodoviária, ferroviária, marítima e aérea, através de:
a) Descarbonização da base energética da frota de transportes de mercadorias, com a utilização de eletricidade, gases renováveis ou combustíveis mais eficientes;
b) Promoção do aumento de veículos com carregamento dinâmico;
c) Adaptação tecnológica dos sistemas de transporte de mercadorias para tecnologias mais eficientes e menos emissivas;
d) Adoção de estratégias de planeamento e regras de
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Texto comum
planeamento urbano que facilitem e potenciem a utilização da mobilidade suave e o aproveitamento de economias de aglomeração em modelos de cargas e descargas; e
e) Cooperação entre transportadoras para assegurar uma otimização da carga dos transportes de mercadorias, designadamente evitando viagens de regresso com carga vazia.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias desenvolvem políticas que assegurem o provisionamento de serviços de transportes de mercadorias em tempo útil no conjunto do território nacional.
(Só eliminar alíneas n.º 1)
CONTRA BE, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PAN
A FAVOR PS, PSD, PCP, PEV, CDS-PP, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
N.º 2
CONTRA PCP
ABSTENÇÃO PAN
A FAVOR PS, PSD, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.), CDS-PP
APROVADO
[NOVO] Artigo 42.º-A Mobilidade sustentável
O Estado promove a mobilidade ativa ciclável e pedonal, nomeadamente através: a) Da elaboração e implementação de estratégias de âmbito nacional, regional ou local de mobilidade ativa ciclável e pedonal; b) Da promoção da intermodalidade dos transportes públicos coletivos com o uso da bicicleta; c) Do incentivo à aquisição e utilização de bicicletas; d) Da oferta de sistemas públicos de bicicletas partilhadas; e) Da disponibilização de redes e infraestruturas cicláveis seguras
[NOVO] Artigo 42.º-A
Mobilidade sustentável
1 – São promovidos os modos ativos de mobilidade, como a deslocação a pé e de bicicleta. 2 – No plano europeu, o Estado português defende o fim da produção de novos automóveis movidos a motor de combustão interna de hidrocarbonetos, até 2030. 3 – É realizada uma avaliação dos veículos com mais emissões de GEE e implementadas medidas com vista à redução das suas emissões. 4 – É realizada uma avaliação do impacte dos veículos desportivos utilitários («SUV») nas emissões de GEE e implementadas medidas com vista à redução das emissões causadas pelo aumento do peso e aerodinâmica destes veículos
CONTRA
A FAVOR PS, PSD, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.), PAN, CDS-PP, PEV
ABSTENÇÃO PCP APROVADA
PREJUDICADOS N.º 1, 3 e 4
N.º 2
CONTRA PS, PSD, CDS-PP
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CDS-PP 05/10/2021 16:30
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Texto comum
A FAVOR BE, PEV, AN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PCP
REJEITADA
ECO
NO
MIA
CIR
CU
LAR
Secção III
POLÍTICA DE MATERIAIS E CONSUMO
Artigo 43.º
Economia circular
1. O Estado promove a economia circular como eixo fundamental da descarbonização.
2. No âmbito da política de fomento da economia circular e integrada numa política de mobilidade e transportes públicos, o Estado promove o desenvolvimento de sistemas de mobilidade partilhada e fomenta a sua utilização pelos cidadãos.
3. O desenho dos produtos, das embalagens, das infraestruturas e dos edifícios deve ser otimizado para a lógica do design ecológico (ecodesign), minimizando o consumo de recursos e a carga emissiva da sua produção e maximizando o seu ciclo de vida ou a sua reciclagem.
4. O Estado promove as formas mais eficiente em termos técnicos, climáticos e económicos de aproveitar os resíduos da fileira florestal, designadamente a biomassa florestal residual.
5. As autarquias promovem, no âmbito dos instrumentos de gestão territorial, a transformação dos espaços urbanos e do edificado no âmbito dos serviços em espaços multifuncionais.
6. O Estado promove, no âmbito dos serviços públicos e também na economia privada, a desmaterialização e a digitalização, assegurando sempre que possível a utilização dos serviços em suporte digital.
7. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais fomentam a economia da manutenção e o comércio de produtos em segunda mão, tendo em vista o prolongamento do ciclo de vida útil dos produtos, designadamente através do abastecimento de peças sobresselentes.
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Texto comum
N.º 1 CONTRA ABSTENÇÃO BE A FAVOR PS, PSD, PCP, PEV, PAN CDS-PP, Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADO N.º 2 a 7 CONTRA A FAVOR ABSTENÇÃO
APROVADO POR UNANIMIDADE
REC
UR
SOS
HID
RIC
OS
E R
ESID
UO
S
Artigo 44º Água e resíduos
[Eliminar alíneas]
1. O Estado promove o uso eficiente da água e a valorização dos sistemas de tratamento de águas residuais.
2 –
3. O Estado promove uma gestão sustentável dos resíduos, assente na prevenção da produção de resíduos, no incremento das taxas de reciclagem e na redução muito significativa da deposição de resíduos em aterro.
(…)
Artigo 44.º
Água e resíduos
1. O Estado promove o uso eficiente da água e a valorização dos sistemas de tratamento de águas residuais, designadamente através de:
a) Execução do planeamento e da gestão hídrica, no sentido de garantir a segurança hídrica, a proteção da biodiversidade e as atividades socioeconómicas, de acordo com um uso justo, reduzindo a exposição e a vulnerabilidade e aumentando a resiliência às alterações climáticas;
b) Da definição de um sistema de monitorização dos grandes consumos de água em Portugal, nos seus vários fins, incluindo o consumo humano, ao nível autárquico, consumo nos perímetros hidroagrícolas nacionais, e consumos industriais, no sentido de analisar as ações de eficiência hídrica em cada um dos setores;
c) Da requalificação dos sistemas de tratamento e distribuição de águas residuais, tornando-os aptos a produzir água residual com qualidade, por forma a ser utilizada em diferentes usos e fins;
d) Da garantia uma política de informação constante junto do consumidor, com vista ao aumento da perceção do recurso escasso que é a água, e da necessidade de redução de consumos.
e) Da implementação um sistema de benefícios fiscais ou financeiros para quem consiga demonstrar poupança no
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
consumo de água.
2. O Estado deve adotar uma estratégia nacional para a redução de perdas nas redes de distribuição em alta e em baixa.
3. O Estado promove uma gestão sustentável dos resíduos, assente na prevenção da produção de resíduos, no incremento das taxas de reciclagem e na redução muito significativa da deposição de resíduos em aterro, designadamente assegurando:
a) Desenvolvimento de sinergias nos sistemas de recolha e valorização das diferentes matérias que são objeto de reutilização;
b) Adaptação de novas tenologias que tornem mais eficiente cada uma das áreas, nomeadamente:
i. Reforço da recolha seletiva em Portugal, através da implementação de metodologias de recolha que privilegiem o princípio do poluidor-pagador; e
ii. Maior incorporação dos resíduos na reciclagem e promoção de incentivos ao Biodesign;
c) Aprofundamento do enquadramento legal para a promoção do ecodesign e da consciencialização do consumidor nas decisões de consumo e nas atitudes no tratamento dos resíduos;
d) Prestação de sistemas de recolha de resíduos Industriais, resíduos da Construção e da Demolição, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e resíduos urbanos perigosos de forma segura e controlada, por forma a evitar a criação de passivos ambientais;
e) Implementação de um modelo de recolha e valorização de biorresíduos; e
f) Implementação até 2025 de sistemas de incentivo e de tara retornável de resíduos de embalagens de modo a recuperar
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
eficazmente as embalagens de plástico dos resíduos urbanos.
CONTRA PS, BE PAN Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PCP, PEV
A FAVOR PSD, CDS-PP
REJEITADO
N.º 1 e) CONTRA BE, PCP, PEV ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP, PAN A FAVOR PS APROVADA N.º 3, b) i) CONTRA BE, PCP, PEV ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP, PAN A FAVOR PS APROVADA N.º 3 b) ii) Proposta PAN: ii. Maior incorporação dos resíduos na reciclagem e promoção de incentivos ao Biodesign com vista a evitar sobrembalamento CONTRA ABSTENÇÃO PSD, PCP, CDS-PP A FAVOR PS BE, PAN, PEV APROVADA N.º 3 c) CONTRA PCP, ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP, PEV A FAVOR PS BE, PAN Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA Restantes pontos CONTRA ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP, A FAVOR PS BE, PAN PCP, Joacine Katar Moreira (N insc.) PEV APROVADA
Artigo 45º Informação de impacto climático O Estado apoia a tomada de decisões informadas e conscientes por parte do consumidor, promovendo a transparência sobre a pegada ecológica ou carbónica dos bens e serviços através de um sistema de certificação a ser implementado em articulação com os diferentes setores económicos.
CONTRA ABSTENÇÃO PCP, PEV A FAVOR PS BE, PAN Joacine Katar Moreira (N insc.) PSD, CDS-PP APROVADA
Artigo 46.º
Agricultura de baixo carbono [Eliminar n.º 2.]
Secção IV
CADEIA AGROALIMENTAR
Artigo 46.º Agricultura de baixo carbono
1. O Estado promove uma agricultura sustentável e resiliente, combatendo a
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
desertificação e prosseguindo os objetivos da neutralidade carbónica, da coesão territorial e da proteção da biodiversidade.
2. A descarbonização do setor da agricultura é desenvolvida através de políticas que, designadamente:
a) Acelerem uma transição para sistemas produtivos e culturas mais sustentáveis e resilientes;
b) Melhorem a alimentação animal e tenham uma abordagem holística da pecuária, designadamente através do recurso a tecnologias que reduzam a emissão de gases de efeito de estufa;
c) Promovam o aumento do teor de matéria orgânica no solo, designadamente através de pastagens permanentes melhoradas e da aplicação de compostos orgânicos;
d) Melhorem os sistemas de gestão dos efluentes pecuários;
e) Fomentem o uso mais eficiente de fertilizantes, de energia e de água;
f) Promovam a substituição de fertilizantes químicos sintéticos por orgânicos;
g) Expandam significativamente a agricultura biológica, de conservação e de precisão;
h) Estimulem o desenvolvimento tecnológico e a inovação no setor agrícola;
i) Promovam a agroecologia.
CONTRA PS, BE, PCP, PEV
ABSTENÇÃO PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR PSD, CDS-PP
REJEITADA
Alínea g)
CONTRA
ABSTENÇÃO PSD, PCP, PAN CDS-PP, Joacine Katar Moreira (N insc.) A FAVOR PS, BE, PEV APROVADA Restantes n.os CONTRA ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP, A FAVOR PS, BE, PEV PCP, PAN Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PEV 13/10/2021 18:32
Texto comum
Artigo 47.º
Pesca e Aquicultura
1. (…).
2. (…):
a) (…)
b) (…)
c) (…)
3. O Estado promove políticas de envolvimento da comunidade piscatória na prevenção e combate aos resíduos marinhos, designadamente através da criação de sistemas de incentivos.
Artigo 47.º Pesca e Aquicultura
[Eliminar.]
Artigo 47.º
Pesca e Aquicultura
1. O Estado promove atividades de pesca e aquicultura ambientalmente sustentáveis e eficientes, prosseguindo os objetivos da neutralidade carbónica e da proteção da biodiversidade.
2. A descarbonização dos setores da pesca e aquicultura é desenvolvida através de políticas que, designadamente:
a) Promovam a utilização de tecnologias e combustíveis verdes e/ou renováveis nas atividades de pesca e aquicultura;
b) Promovam a implementação de sistemas de aquicultura multitrófica integrada (IMTA), de forma a potenciar a produção de baixo carbono, melhorando a qualidade de água e reduzindo a carga poluente;
c) Estimulem o desenvolvimento tecnológico dos setores da pesca e aquicultura.
CONTRA ABSTENÇÃO BE, PCP A FAVOR PS, PSD, PEV, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.), CDS-PP APROVADA
Eliminação do n.º 2 CONTRA PS, CDS-PP, BE, PAN, PCP, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.) ABSTENÇÃO A FAVOR PSD REJEITADA
CONTRA
ABSTENÇÃO PSD, PAN
A FAVOR PS, PCP, PEV, CDS-PP, BE; Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADA
CA
DEI
A A
GR
ALI
MEN
TAR
Artigo 48.º Alimentação
[Eliminar.]
Secção IV […]
Artigo 48.º
Alimentação
1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) [NOVO] Promoção do consumo de produtos e bens alimentares oriundos de circuitos-curtos e com menor pegada ecológica.
2 - […]: a) […]; b) […]; c) […].
Artigo 48.º
Alimentação
1. O Estado promove hábitos alimentares sustentáveis e saudáveis, designadamente através de:
a) Tributos e incentivos que alinhem o preço dos bens e serviços alimentares com a totalidade dos seus custos, incluindo os custos ambientais;
b) Regulação sobre os produtos alimentares, a sua embalagem e rotulagem;
c) Sensibilização e informação sobre os produtos alimentares;
d) Educação sobre hábitos, práticas e dietas mais sustentáveis e saudáveis;
e) Política comercial que
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Texto comum
promova a sustentabilidade dos produtos alimentares; e
f) Inclusão de produtos alimentares mais sustentáveis e saudáveis nas ementas servidas nos refeitórios sob gestão do Estado, seu setor empresarial e autarquias locais.
2. O Estado desenvolve, ainda, uma política de salvaguarda da segurança alimentar, designadamente através de:
a) Um planeamento dos riscos que as alterações climáticas colocam para o abastecimento alimentar;
b) Uma programação da adaptação do sistema alimentar em função desses riscos; e
c) Uma estratégia para reduzir o desperdício alimentar, designadamente recorrendo a tecnologias como big data para informar e apoiar um comércio e um consumo inteligente.
CONTRA PS, BE, PCP, PEV, ABSTENÇÃO CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) A FAVOR PSD REJEITADA
CONTRA ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP A FAVOR PS, BE, PCP, PEV, PAN Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA
Alínea a)
CONTRA BE, PCP, PEV A FAVOR PS, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP APROVADA Alínea b) CONTRA A FAVOR PCP, ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP BE, PEV PS, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA Alínea c) CONTRA A FAVOR PS, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) BE, PCP, PEV CDS-PP ABSTENÇÃO PSD, APROVADA Alínea d) CONTRA A FAVOR PS, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) BE, PEV ABSTENÇÃO PSD, PCP, CDS-PP APROVADAAlínea e) CONTRA ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP, PEV, PCP
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Texto comum
A FAVOR PS, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) BE, APROVADA Alínea f) CONTRA ABSTENÇÃO PSD, BE, PCP, PEV PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) A FAVOR PS, CDS-PP APROVADA N.º 2 a) b) CONTRA A FAVOR PS, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) BE, PCP, PEV ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP APROVADAN.º 2 alínea c) CONTRA A FAVOR PS, BE, ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP PCP, PEV PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA
Secção V
[…]
[NOVO] Artigo 48.º-A Inventário Nacional de
Sumidouros e Ecossistemas com Capacidade de Sequestro
1 É elaborado e
periodicamente atualizado um inventário nacional de ecossistemas terrestres, fluviais, costeiros e marinhos com capacidade relevante de sequestro de gases de efeito de estufa.
2 O inventário referido no número anterior contém um mapeamento dos ecossistemas e uma estimativa da capacidade efetiva de sequestro.
3 São estabelecidas políticas para a proteção, preservação e restauro dos ecossistemas de sequestro e definidos planos de ação e de financiamento para implementar as respetivas políticas.
CONTRA ABSTENÇÃO A FAVOR
RETIRADA
Artigo 49.º Florestas e Espaços Verdes
1. (…):
Artigo 49.º Florestas e Espaços Verdes
1 - O Estado promove uma
floresta sustentável e resiliente, tendo em vista o
Secção V
ESTRATÉGIAS DE SEQUESTRO
Artigo 49.º Florestas e Espaços Verdes
1. O Estado promove
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Da criação de incentivos fiscais ao cultivo de espécies florestais nativas ou autóctones.
2. (…)
aumento da capacidade de sequestro de carbono da floresta e a redução do risco de incêndio rural, designadamente através:
a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) [NOVO] Da
manutenção e incorporação da biomassa florestal residual nos solos, por forma a preservar o papel que a matéria orgânica residual desempenha na manutenção da integridade ecológica e na provisão de serviços de ecossistema como a fixação de carbono, a formação de habitats ou a prevenção da erosão hídrica.
2 - […].
uma floresta sustentável, tendo em vista o aumento da capacidade de sequestro de carbono da floresta e a redução do risco de incêndio rural, designadamente através:
a) Da reflorestação, em especial das áreas ardidas;
b) Do ordenamento do território florestal, assegurando a atualização do cadastro da propriedade rural;
c) Do aumento do investimento e do conhecimento sobre a gestão dos povoamentos florestais e da sua cadeia de valor;
d) Da promoção de culturas florestais mais sustentáveis e resilientes, designadamente as autóctones, as quercíneas e as folhosas;
e) Da prevenção e combate aos incêndios rurais;
f) Da valorização dos serviços de ecossistemas; e
g) De ações de reconversão da floresta e transformação da paisagem.
2. O Estado, em parceria com as Regiões Autónomas e as autarquias locais, promove o desenvolvimento de espaços verdes, tendo como objetivo o aumento da cobertura verde e a atenuação do efeito «ilha de calor» dos centros urbanos.
CONTRA PS, BE, PCP, ABSTENÇÃO PSD, PEV A FAVOR CDS-PP PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) REJEITADA
CONTRA ABSTENÇÃO A FAVOR PS, BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) PCP, PEV PSD, CDS-PP APROVADA POR UNANIMIDADE
Alínea g) CONTRA A FAVOR PS, PSD, CDS-PP BE, PEV PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) ABSTENÇÃO PCP APROVADA Restantes alíneas APROVADA POR UNANIMIDADE N.º 2 CONTRA PCP A FAVOR, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) PS, PSD, CDS-PP BE, PEV ABSTENÇÃO APROVADA
SEQ
UES
TRO
CA
RB
ON
O
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Artigo … Oceano e reservatórios de
Artigo 50.º Oceano e reservatórios de
carbono
(…)
Artigo 50.º Oceano e reservatórios de
carbono
O Estado desenvolve uma política para o Mar que protege o bom estado do ambiente marinho e
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Texto comum
carbono Tendo em consideração que os oceanos constituem um importante sumidouro de carbono, o Governo apresenta, até ao final de 2022, um plano de mitigação às alterações climáticas para os oceanos, em território Português, que privilegie a defesa dos ecossistemas marinhos face a eventuais explorações económicas dos oceanos e com vista a reverter os efeitos da poluição, nomeadamente a degradação de habitats marinhos e declínio da biodiversidade.
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Da criação de mecanismos de prevenção da erosão costeira, nomeadamente a limitação de construção nova em zonas consideradas sensíveis e a promoção de mecanismos de proteção sedimentar.
costeiro e desenvolve uma economia azul sustentável, designadamente através:
a) Da gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, designadamente das populações das espécies consumidas por humanos com valor comercial;
b) Da gestão sustentável das intervenções humanas no sistema Oceano, nomeadamente as atividades de pesca e aquicultura sustentáveis;
c) Do estímulo à produção elétrica através de energias oceânicas e offshore;
d) Da avaliação de necessidades e consequente implementação de ações de restauro ecológico e desenvolvimento sustentável de ecossistemas costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e florestas de algas;
e) Da designação de áreas marinhas protegidas para proteção de ecossistemas vulneráveis e essenciais ao bom estado das águas marinhas.
CONTRA PS, PSD, CDS-PP PCP
ABSTENÇÃO BE, PEV
A FAVOR PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADA
CONTRA PS,
ABSTENÇÃO BE, PSD, PCP, PEV
A FAVOR PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) CDS-PP
REJEITADA
Proémio
CONTRA
ABSTENÇÃO PEV, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, PCP
APROVADA
Alínea a)
CONTRA
ABSTENÇÃO, PCP, PAN
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, PCP Joacine Katar Moreira (N insc.) PAN PEV
APROVADA
Alínea b)
CONTRA
ABSTENÇÃO Joacine Katar Moreira (N insc.) PAN
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, PCP PEV,
APROVADA
Alínea c)
CONTRA
ABSTENÇÃO PCP PEV
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, PCP Joacine Katar Moreira (N insc.) PAN
APROVADA
Alínea d)
CONTRA
ABSTENÇÃO
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, PCP Joacine Katar Moreira (N insc.) PAN PEV, PAN
APROVADA POR UNANIMIDADE
Alínea e)
CONTRA
ABSTENÇÃO PCP
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, Joacine Katar Moreira (N insc.) PAN PEV, PAN
APROVADA
Artigo 51.º
Tecnologias de captura de carbono
1. O Estado analisa, acompanha e apoia o desenvolvimento de tecnologias de captura, armazenamento e utilização de carbono.
2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem projetos piloto de implementação de tecnologias de captura, armazenamento e utilização de carbono em zonas do território nacional com maior carga emissiva.
Artigo 51.º Tecnologias de captura de
carbono
[Eliminar.]
Artigo 51.º
Tecnologias de captura de carbono
1. O Estado analisa, acompanha e apoia o desenvolvimento de tecnologias de captura e armazenamento de carbono.
2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem projetos piloto de implementação de tecnologias de captura de carbono em zonas do território nacional com maior carga emissiva.
CONTRA
ABSTENÇÃO PEV, PCP BE PSD
A FAVOR PS, CDS-PP, Joacine Katar Moreira (N insc.) PAN
APROVADA
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO PREJUDICADO
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
PREJUDICADO
EDU
CA
CA
O C
LIM
ATI
CA
Secção V
EDUCAÇÃO CLIMÁTICA
Artigo…
Política de educação climática
1. O Estado incorpora, até ao final de 2022, nos currículos do ensino básico e secundário a educação em matéria climática.
2. (…).
3 – O Governo, em articulação com as regiões autónomas, as
[…]
Artigo 52.º
Política de educação climática
1 - […].
2 - […].
3 - [NOVO] O Governo, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e demais entidades, promove ações de educação climática, destinados à comunicação
Secção VI
EDUCAÇÃO CLIMÁTICA
Artigo 52.º
Política de educação climática
1. O Estado incorpora nos currículos do ensino básico e secundário a educação em matéria climática.
2. Em respeito pela autonomia das instituições de ensino superior, o Estado
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
autarquias locais e demais entidades, promove ações de comunicação e sensibilização de âmbito nacional, regional e local, com vista à mudança de comportamentos que contribuam para a neutralidade carbónica.
e sensibilização com a população em geral.
4 - [NOVO] Quando adequado, são disponibilizadas ferramentas de conhecimento na área das alterações climáticas a museus, centros de ciência, bibliotecas e a meios de comunicação e divulgação.
promove o desenvolvimento de conteúdos letivos sobre as alterações climáticas no Ensino Superior
CONTRA PS, PSD, PCP, CDS-PP
ABSTENÇÃO PEV
A FAVOR BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
REJEITADA
CONTRA
ABSTENÇÃO PCP
A FAVOR PS, PSD, PEV, BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.), CDS-PP
APROVADA
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
APROVADA POR UNANIMIDADE
Artigo (17º) Apoio a associações ambientais O Estado apoia as associações que dedicam a sua ação à defesa do ambiente, facilitando o seu contributo para a sensibilização da sociedade relativamente à importância de combater as alterações climáticas.
CONTRA
ABSTENÇÃO
A FAVOR
APROVADA POR UNANIMIDADE
INV
ESTI
GA
ÇÃ
O
Secção VII […]
Artigo 53.º
Investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito das
alterações climáticas
O Estado promove, nos termos da lei, a investigação, o desenvolvimento e a inovação em matéria de alterações climáticas, utilizando para este efeito, a título consultivo, as recomendações da CIECUTAAC.
Secção VII INVESTIGAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Artigo 53.º
Investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito das
alterações climáticas
O Estado promove, nos termos da lei, a investigação, o desenvolvimento e a inovação em matéria de alterações climáticas, utilizando para este efeito, a título consultivo, as recomendações da CIEC.
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO RETIRADA
CONTRA A FAVOR ABSTENÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE
CO
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ÇÃ
O
INTE
RN
AC
ION
AL
Secção VIII […]
Artigo 54.º
Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas
1 – O Estado promove programas, projetos e ações de cooperação
Secção VIII COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Artigo 54.º
Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas
O Estado promove programas, projetos e ações de cooperação
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Texto comum
internacional no âmbito das alterações climáticas, nomeadamente as que conduzam à mitigação, adaptação e resiliência às alterações climáticas e participa na cooperação científica internacional, designadamente no quadro da União Europeia e do Eixo Atlântico. 2 [NOVO] Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado privilegia a cooperação com países de língua portuguesa, no Mediterrâneo e na vizinhança. 3 [NOVO] A República Portuguesa participa na cooperação científica internacional, designadamente no quadro da União Europeia e do Eixo Atlântico, designadamente através da existência de um centro de investigação com base em Portugal que promova investigação científica e desenvolvimento tecnológico sobre as alterações climáticas.
internacional no âmbito das alterações climáticas, nomeadamente as que conduzam à mitigação, adaptação e resiliência às alterações climáticas e participa na cooperação científica internacional, designadamente no quadro da União Europeia e do Eixo Atlântico.
CONTRA
ABSTENÇÃO PCP A FAVOR PS, PSD, BE, PEV, PAN, CDS-PP, Joacine Katar Moreira (N insc.) APROVADA
CONTRA A FAVOR ABSTENÇÃO
PREJUDICADO
TRA
NSI
ÇÃ
O J
UST
A
Artigo 55.º Princípios de economia verde
[Eliminar.]
Secção IX
ECONOMIA VERDE E TRANSIÇÃO JUSTA
Artigo 55.º
Princípios de economia verde
As políticas económicas e sociais estão subordinadas aos seguintes princípios em matéria de equilíbrio climático:
a) Definição de políticas energéticas e climáticas centradas nos cidadãos e no seu bem-estar;
b) Criação e fruição de um conceito de prosperidade partilhada e sustentável;
c) Promoção da equidade entre gerações e dentro de cada geração, assegurando uma economia inclusiva e equitativa;
d) Promoção do crescimento económico dentro dos limites do planeta,
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Texto comum
reconhecendo e investindo no valor funcional, cultural e ecológico da natureza;
e) Promoção da sustentabilidade na produção e no consumo, promovendo uma economia circular;
f) Alinhamento dos preços líquidos de subsídios, impostos e outros incentivos com os verdadeiros custos da produção e consumo dos bens e serviços;
g) Garantia da justiça social da transição climática, apoiando a requalificação de trabalhadores e a reestruturação económica e social de regiões afetadas; e
h) Prossecução de uma política económica e social numa perspetiva de longo prazo.
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO RETIRADA
Alínea d)
CONTRA
ABSTENÇÃO PSD, BE, PCP, PEV , PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR PS, CDS-PP
APROVADO
Alínea f)
CONTRA: BE, PCP
ABSTENCAO: PSD, PEV, PAN
A FAVOR: PS, CDS-PP
APROVADA
Restantes alíneas
CONTRA:
ABSTENCAO: PSD, PCP
A FAVOR: PS BE, CDS-PP PEV, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADA
Artigo 56.º
Estratégia industrial sustentável
[Eliminar.]
Secção IX […]
Artigo 56.º
Estratégia industrial sustentávelverde
1 O Estado articula a agenda de inovação e desenvolvimento no combate às alterações climáticas com a estratégia industrial verdeGoverno elabora e apresenta à Assembleia da República até vinte e quatro (24) meses após a entrada em vigor da presente lei, uma estratégia industrial verde compatível com as metas e objetivos fixados na presente lei.
Artigo 56.º
Estratégia industrial sustentável
O Estado articula a agenda de inovação e desenvolvimento no combate às alterações climáticas com a estratégia industrial verde.
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Texto comum
1 - 2 – [NOVO] O Governo obtém e toma em consideração o parecer da UTAAC antes de elaborar ou apresentar a Estratégia industrial verde ou o seu projeto ou anteprojeto, sendo este publicado em simultâneo com a sua apresentação à Assembleia da República.
2 - 3 – [NOVO] A UTAAC elabora parecer sobre a estratégia industrial verde no prazo máximo de vinte (20) dias após ser consultada.
3 - 4 – [NOVO] O Governo submete a consulta pública um projeto de Estratégia Industrial Verde, acompanhado pelo respetivo parecer da UTAAC, devendo assegurar a audição das seguintes entidades: a) Regiões Autónomas;
b) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Associação Nacional de Freguesias;
e) Conselho Económico e Social; e
f) Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
4 - 5 – [NOVO] O Estado articula a agenda de inovação e desenvolvimento no combate às alterações climáticas com a estratégia industrial verde.
5 - 6 – [NOVO] O Governo, em conjunto com os respetivos tecidos empresariais, desenvolve e apoia projetos de descarbonização de indústrias fortemente poluentes.
6 -
Artigo 56.º Estratégia industrial sustentável
verde 1. O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República até vinte e quatro (24) meses após a entrada em vigor da presente lei 2. [NOVO] É objetivo da Estratégia Industrial Verde proporcionar um enquadramento estratégico que vise apoiar as empresas no processo de transição climática do setor industrial português e o cumprimento dos objetivos
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Texto comum
fixados na presente lei, tendo em vista o reforço da sua competitividade sustentável. 3 – [NOVO] O Governo obtém e toma em consideração o parecer do CAC antes de apresentar a proposta de Estratégia Industrial Verde, sendo este publicado em simultâneo com a sua apresentação à Assembleia da República. 4 – [NOVO] O CAC elabora parecer sobre a estratégia industrial verde no prazo máximo de vinte (20) dias após ser consultada. 5 – [NOVO] O Governo submete a consulta pública um projeto de Estratégia Industrial Verde, acompanhado pelo respetivo parecer do CAC, devendo assegurar a audição das seguintes entidades: a) Regiões Autónomas; b) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional; c) Associação Nacional de Municípios Portugueses; d) Associação Nacional de Freguesias; e) Conselho Económico e Social; e f) Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. g) Confederação Empresarial de Portugal (CIP), 6 – [NOVO] O Estado articula a agenda de inovação e desenvolvimento no combate às alterações climáticas com a estratégia industrial verde. 7 – [NOVO] O Governo, em conjunto com os respetivos tecidos empresariais, apoia projetos de descarbonização de indústrias com elevados níveis de emissões de carbono.
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
RETIRADA
Todas as alíneas exceto 6
CONTRA PCP, PEV
ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP
A FAVOR PS, BE, PAN; Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADA
N.º 6
CONTRA BE, PCP, PEV
ABSTENÇÃO PSD, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR PS
APROVADA
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
PREJUDICADO
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
Artigo …
Transição justa
Anterior artigo 57º (…)
Artigo 57.º
Transição justa
[…]:
a) Da promoção de uma agenda de crescimento verde para a economia sociedade portuguesa e de empregos para o clima;
b) […]; c) [NOVO] Do apoio à
adaptação do tecido económico existente;
d) [NOVO] Da distribuição progressiva dos custos e benefícios da transição climática;
e) [Anterior c)]; f) [Anterior d)]; g) [Anterior e)]; h) [NOVO] Da promoção da
mobilidade sustentável, sem prejuízo da salvaguarda da coesão territorial e social;
i) [Anterior f)]; j) [Anterior g)] ADa
recuperação dos territórios, bem como das atividades, equipamentos e infraestruturas afetadas pelos impactos das alterações climáticas.
Artigo 57.º […]
[…]:
a) Da promoção de uma agenda de crescimento verde justiça social para a economia sociedade portuguesa
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].»
Artigo 57.º
Transição justa
O Estado promove uma transição justa para uma economia neutra em carbono, designadamente através:
a) Da promoção de uma agenda de crescimento verde para a economia portuguesa;
b) Do combate à pobreza energética;
c) Da requalificação dos trabalhadores cujos empregos sejam eliminados ou significativamente transformados pela descarbonização;
d) Da redução dos impactos das alterações climáticas na saúde pública, na biodiversidade e nos ecossistemas;
e) Da reestruturação económica e social das regiões cujas atividades económicas sejam encerradas, reduzidas ou significativamente transformadas pela descarbonização;
f) Da proteção das pessoas e das regiões mais vulneráveis aos impactos das alterações climáticas; e
g) A recuperação dos territórios, bem como das atividades, equipamentos e infraestruturas afetadas pelos impactos das alterações climáticas.
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
RETIRADA
Alínea a)
CONTRA
ABSTENÇÃO PEV
A FAVOR PS, PSD, BE, PCP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.), CDS-PP
APROVADO
Alínea c)
CONTRA
ABSTENÇÃO BE, PCP, PEV
A FAVOR PS, PSD, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
Restantes alíneas
CONTRA PCP
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
PREJUDICADO
Alíneas b) c) d) f)
CONTRA
A FAVOR PS, PSD, BE, PEV, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PCP
APROVADA
(restantes alíneas prejudicadas)
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
ABSTENÇÃO PEV
A FAVOR PS, PSD, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.), CDS-PP
APROVADO
PU
BLI
CID
AD
E
Artigo 36.º
Publicidade
Anterior artigo 58º (…)
Artigo 58.º
Publicidade
Apenas se podem considerar tecnologias limpas ou que contribuam para o combate às alterações climáticas aquelas que respeitem as regras da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
CONTRA BE, PCP
A FAVOR PS, CDS-PP,
ABSTENÇÃO PSD, PEV PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
FISC
ALI
ZAÇ
ÃO
[NOVO] Secção X
FISCALIZAÇÃO
[NOVO] Artigo 58.º-A Fiscalização e inspeção
O Estado fiscaliza e inspeciona as atividades suscetíveis de terem um impacte negativo no clima, assegurando o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e climáticos.
CONTRA
A FAVOR PS, PSD, PEV, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.), CDS-PP
ABSTENÇÃO PCP APROVADO
[NOVO] Artigo 58.º-B
Responsabilidade e quadro sancionatório
1 - As ações e omissões
danosas que acelerem ou contribuam para as alterações climáticas são geradoras de responsabilidade, nos termos da lei.
2 - É definido em diploma próprio um regime contraordenacional como instrumento dissuasor e sancionatório de:
a) ações e omissões lesivas
para o clima; b) práticas violadoras das
disposições legais e
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
regulamentares relativas ao clima; e
c) utilização indevida ou abusiva dos recursos naturais.
CONTRA
ABSTENÇÃO PSD, PCP, PEV
A FAVOR PS, PAN, CDS-PP, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
Artigo 37.º
Mitigação do Impacto Carbónico do Parlamento
Anterior artigo 59º (…)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 59.º
Mitigação do Impacto Carbónico do Parlamento
1. A Assembleia da República tem como meta atingir a neutralidade carbónica até 2025.
2. A Assembleia da República elabora e divulga, no primeiro ano de cada legislatura, relativamente à legislatura anterior, um relatório de avaliação do impacto carbónico da sua atividade e funcionamento, identificando as medidas tomadas e definindo medidas a tomar para mitigar estes impactos.
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
CONTRA ABSTENÇÃO PCP, PEV A FAVOR PS, PSD, PAN, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.), CDS-PP APROVADO
Artigo 60.º
Aprovação de instrumentos de planeamento
(Eliminado)
Artigo 60.º
Aprovação de instrumentos de planeamento
1. (…)
2. Estabelece-se o objetivo da aprovação até ao final do ano de 2021 de planos setoriais de mitigação e de planos setoriais de adaptação às alterações climáticas para os setores considerados prioritários, com a participação dos respetivos sectores abrangidos.»
CAPÍTULO VII […]
Artigo 60.º
Aprovação de instrumentos de planeamento
1- Os instrumentos de
planeamento previstos no artigo 16.º são discutidos e votados no prazo de 90 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
2- Estabelece-se o objetivo da aprovação até ao final do ano de 2021 2023 de planos setoriais de mitigação e de planos setoriais de adaptação às alterações climáticas para
Artigo 60.º
Aprovação de instrumentos de planeamento
1. Os instrumentos de planeamento previstos no artigo 16.º são discutidos e votados no prazo de 90 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
2. Estabelece-se o objetivo da aprovação até ao final do ano de 2021 de planos setoriais de mitigação e de planos setoriais de adaptação às alterações climáticas para os setores considerados prioritários.
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Texto comum
os setores considerados prioritários.
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
CONTRA PS, BE, PSD; PCP, PEV A FAVOR CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.) ABSTENÇÃO REJEITADO
CONTRA PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP
ABSTENÇÃO PCP, PEV APROVADO
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
PREJUDICADO
Artigo 38.º
Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050
Anterior artigo 61º (…)
Artigo 61.º
Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050
O Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, é adotado como estratégia de longo prazo, para o disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática.
Artigo 61.º
Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050
O Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, é adotado como estratégia de longo prazo, para o disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática.
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
CONTRA
ABSTENÇÃO PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
A FAVOR PS, PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV
APROVADO
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
Artigo 62.º
Avaliação de impacto climático inicial
(Eliminado)
Artigo 62.º Avaliação de impacto climático
inicial
Até 31 de março de 2022No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta um relatório à Assembleia da República com os diplomas com potencial de desalinhamento com as metas e instrumentos climáticos do presente diploma, devendo para este efeito ser analisados designadamente: a) […]; b) […]; c) […].
Artigo 62.º
Avaliação de impacto climático inicial
Até 31 de março de 2022, o Governo apresenta um relatório à Assembleia da República com os diplomas com potencial de desalinhamento com as metas e instrumentos climáticos do presente diploma, devendo para este efeito ser analisados designadamente:
a) Normas jurídicas que conferem o direito à execução de projetos que na sua cadeia de valor contribuam de forma líquida para a emissão de gases de efeito de estufa a nível nacional ou internacional;
b) Normas jurídicas que enquadrem o investimento em infraestruturas cujos impactos não foram considerados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050; e
c) O Código dos Contratos Públicos.
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Texto comum
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
CONTRA PSD,
A FAVOR PS, PCP, PEV, BE, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.), CDS-PP
ABSTENÇÃO
APROVADO
CONTRA PSD, PCP, PEV
A FAVOR PS, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.), BE, CDS-PP
ABSTENÇÃO
APROVADO (alíneas)
Artigo 39.º
Risco e impacto climático
Anterior artigo 63º (…)
Artigo 63.º
Risco e impacto climático
No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta a partilha de informação sobre como o impacto e o risco climáticos estão incorporados na construção dos ativos financeiros.
CONTRA BE, PCP, PEV
ABSTENÇÃO
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, PAN
APROVADO
Artigo 40.º
Relatório sobre património público, investimento, participações subsídios
Anterior artigo 64º (…)
Artigo 64.º
Relatório sobre património público, investimento,
participações e subsídios
O Ministro responsável pela área das Finanças elabora e divulga, até 31 de dezembro de 2021 um ano após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o património público, os investimentos, participações ou subsídios económicos ou financeiros em causa referidos no artigo 33 31.º.
Artigo 64.º
Relatório sobre património público, investimento, participações subsídios
O Ministro responsável pela área das Finanças elabora e divulga, até 31 de dezembro de 2021, um relatório sobre o património público, os investimentos, participações ou subsídios económicos ou financeiros em causa referidos no artigo 33.º.
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
CONTRA PSD
ABSTENÇÃO
A FAVOR PS, BE, PCP, PEV, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
PREJUDICADO
Artigo 41.º
Revisão do regime jurídico de governo das sociedades
Anterior artigo 65º (…)
Artigo 65.º
Revisão do regime jurídico de governo das sociedades
1. As entidades reguladoras e de fiscalização identificam, no prazo de um ano após a publicação da presente lei, as alterações legislativas e proceder às alterações regulamentares necessárias para que as sociedades integrem no seu governo a sua exposição aos cenários climáticos e os seus potenciais impactos financeiros seguindo as recomendações da Diretiva de informação não financeira da e a taxonomia sobre
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia, bem como as recomendações e boas práticas internacionais.
2. No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório sobre as revisões necessárias para harmonizar o disposto na presente lei no Código das Sociedades Comerciais e demais legislação.
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
CONTRA
ABSTENÇÃO BE, PCP, PEV
A FAVOR PS, PSD, PAN, CDS-PP, Joacine Katar Moreira (N insc.)
APROVADO
Artigo 42.º
Revisão do regime jurídico dos hidrocarbonetos
Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora e apresenta na Assembleia da República uma revisão das normas que regulamentam a concessão, prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal, prevendo a sua eliminação até 2023.
Artigo 66.º
Revisão do regime jurídico dos hidrocarbonetos
Até 31 de dezembro de 2022No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo elabora e apresenta na Assembleia da República uma revisão das normas que regulamentam a concessão, prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal, devendo ser reavaliadas periodicamente consoante as metas e objetivos climáticos.
Artigo 66.º
Revisão do regime jurídico dos hidrocarbonetos
Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora e apresenta na Assembleia da República uma revisão das normas que regulamentam a concessão, prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal, devendo ser reavaliadas periodicamente consoante as metas e objetivos climáticos.
CONTRA PS CDS-PP
A FAVOR PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.), BE
ABSTENÇÃO PSD, PCP, PEV
REJEITADA
CONTRA
A FAVOR PS, PSD, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO BE, PCP, PEV
APROVADA
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
PREJUDICADA
Artigo 67.º
Estratégia industrial
(Eliminado)
Artigo 67.º
Estratégia industrial
[Eliminar.]
Artigo 67.º Estratégia industrial
O Governo apresenta, até ao dia 31 de dezembro de 2022, uma estratégia industrial compatível com as metas e objetivos fixados na presente lei, utilizando, a título consultivo, as recomendações da CIEC.
Artigo 67.º
Estratégia industrial
O Governo apresenta, até ao dia 31 de dezembro de 2022, uma estratégia industrial compatível com as metas e objetivos fixados na presente lei, utilizando, a título consultivo, as recomendações da CIEC.
CONTRA CDS-PP
A FAVOR PS, PSD, PCP, PEV, PAN, BE, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO
APROVADO
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
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Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE
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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
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Texto comum
Artigo 43º
Atualização das metas da presente da lei
As metas de redução de emissões previstas na presente Lei são atualizadas a cada período de cinco anos, pela Assembleia da República.
CONTRA PS, PSD, CDS-PP A FAVOR PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.) ABSTENÇÃO BE, PCP REJEITADO
NO
RM
A R
EVO
GA
TOR
IA Artigo 44.º
Norma revogatória
Anterior artigo 68º (…)
Artigo 68.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 93/2001, de 20 de agosto.
CONTRA A FAVOR ABSTENÇÃO
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO PCP
APROVADO
ENTR
AD
A E
M V
IGO
R
Artigo 45.º
Entrada em vigor
1 – (…).
2 – O portal e as bases de dados referidas no presente diploma devem estar disponíveis e operacionais ao público num prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Lei, com a emissão da respetiva Portaria para o efeito.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
CONTRA
A FAVOR
ABSTENÇÃO
APROVADO POR UNANIMIDADE
CONTRA
A FAVOR PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, Joacine Katar Moreira (N insc.)
ABSTENÇÃO PCP, PEV
APROVADO
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Texto de substituição
Lei de Bases do Clima
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as bases da política do clima, em conformidade com o disposto na Constituição da
República Portuguesa.
Artigo 2.º
Emergência climática
1 – É reconhecida a situação de emergência climática.
2 – O disposto no número anterior não constitui uma declaração de estado de emergência ao abrigo do
artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo desta vir a ser decretada por motivos
relacionados com o clima.
Artigo 3.º
Objetivos da Política do Clima
As políticas públicas do clima visam o equilíbrio ecológico, combatendo as alterações climáticas, e
prosseguem os seguintes objetivos:
a) Promover uma transição rápida e socialmente equilibrada para uma economia sustentável e uma
sociedade neutras em gases de efeito de estufa;
b) Garantir justiça climática, assegurando a proteção das comunidades mais vulneráveis à crise climática, o
respeito pelos Direitos Humanos, a igualdade e os direitos coletivos sobre os bens comuns;
c) Assegurar uma trajetória sustentável e irreversível de redução das emissões de gases de efeito de
estufa;
d) Promover o aproveitamento das energias de fonte renovável e a sua integração no sistema energético
nacional;
e) Promover a economia circular, melhorando a eficiência energética e dos recursos;
f) Desenvolver e reforçar os atuais sumidouros e demais serviços de sequestro de carbono;
g) Reforçar a resiliência e a capacidade nacional de adaptação às alterações climáticas;
h) Promover a segurança climática;
i) Estimular a educação, a inovação, a investigação, o conhecimento e o desenvolvimento e adotar e
difundir tecnologias que contribuam para estes fins;
j) Combater a pobreza energética, nomeadamente através da melhoria das condições de habitabilidade e
do acesso justo dos cidadãos ao uso de energia;
k) Fomentar a prosperidade e o crescimento verde a justiça social, combatendo as desigualdades e
gerando mais riqueza e emprego;
l) Proteger e dinamizar a regeneração da biodiversidade, dos ecossistemas e dos serviços;
m) Dinamizar o financiamento sustentável e promover a informação relativa aos riscos climáticos por parte
dos agentes económicos e financeiros;
n) Assegurar uma participação empenhada, ambiciosa e liderante nas negociações internacionais e na
cooperação internacional;
o) Assegurar uma participação empenhada e ambiciosa em negociações e na cooperação internacional;
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p) Estabelecer uma base rigorosa e ambiciosa de definição e cumprimento de objetivos, metas e políticas
climáticas; e
q) Reforçar a transparência, a acessibilidade e a eficácia da informação, do quadro jurídico e dos sistemas
de informação, reporte e monitorização;
r) Garantir que todas as medidas legislativas e investimentos públicos de maior envergadura sejam
avaliados estrategicamente em relação ao seu contributo para cumprir os pressupostos enunciados,
integrando os riscos associados às alterações climáticas nas decisões de planeamento e investimento
económico nacional e setorial.
Artigo 4.º
Princípios da política do clima
As políticas públicas do clima estão subordinadas, nomeadamente, aos seguintes princípios:
a) Do desenvolvimento sustentável, aproveitando os recursos naturais e humanos de forma equilibrada,
em consideração pelos deveres de solidariedade e respeito pelas gerações futuras e pelas demais espécies
que coabitam no planeta;
b) Da transversalidade, garantindo que a mitigação e a adaptação às alterações climáticas são
consideradas nas demais políticas globais e setoriais;
c) Da especial articulação com a Lei de Bases do Ambiente, prevenindo e mitigando riscos ambientais
conexos;
d) Da integração, considerando os impactos das alterações climáticas nos investimentos e atividades
económicas, tanto públicos como privados;
e) Da cooperação internacional, tendo em vista as mais-valias para o desenvolvimento de práticas e
tecnologias, bem como para a descarbonização global;
f) Da valorização do conhecimento e da ciência, assentando sempre nestas a tomada de decisões;
g) Da subsidiariedade, assegurando uma administração multinível integrada e eficiente, integrando as
regiões autónomas e as autarquias nos processos de planeamento, tomada de decisão e avaliação das
políticas públicas;
h) Da informação, impondo uma cultura de transparência e responsabilidade;
i) Da participação, incluindo os cidadãos e as associações ambientais no planeamento, tomada de
decisão e avaliação das políticas públicas;
j) Da prevenção e da precaução, obviando ou minorando, prioritariamente na fonte, os impactos adversos
no clima, tanto em face de perigos imediatos e concretos como de riscos futuros e incertos, e podendo
estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus da prova recai sobre a parte que alegue a ausência
de perigos ou riscos;
k) Da responsabilização, recuperação e reparação, devendo cada agente interveniente responder pelas
suas ações e omissões, diretas e indiretas, estando designadamente obrigado a corrigir ou recuperar as
perdas e danos que originou, suportando os encargos daí resultantes e as compensações aplicáveis a
terceiros.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres climáticos
Artigo 5.º
Direito ao equilíbrio climático
1 – Todos têm direito ao equilíbrio climático, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos.
2 – O direito ao equilíbrio climático consiste no direito de defesa contra os impactos das alterações
climáticas, bem como no poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das
obrigações, em matéria climática, a que se encontram vinculadas nos termos da lei.
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Artigo 6.º
Direitos em matéria climática
1 – Todos gozam dos direitos de intervenção e participação nos procedimentos administrativos relativos à
política climática, nos termos legalmente estabelecidos.
2 – É ainda garantido a tutela plena e efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria
climática, o que inclui, nomeadamente:
a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como
para o exercício do direito de ação pública e de ação popular;
b) O direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de riscos para o equilíbrio climático;
c) O direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano ao equilíbrio climático.
Artigo 7.º
Deveres em matéria climática
1 – Todos têm o dever de proteger, preservar e respeitar o equilíbrio climático, contribuindo para mitigar as
alterações climáticas e assegurar a sua salvaguarda.
2 – A cidadania climática é o dever de contribuir para assegurar o equilíbrio climático, cabendo ao Estado
promovê-la nos planos político, técnico, cultural, educativo, económico e jurídico.
Artigo 8.º
Sujeitos
São sujeitos da ação climática:
a) O Estado;
b) Os institutos públicos;
c) As empresas públicas;
d) As regiões autónomas;
e) As autarquias locais e respetivas associações públicas;
f) O Conselho para a Ação Climática, nos termos a definir em diploma próprio;
g) As entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica;
h) As organizações não governamentais de ambiente (ONGA) e centros e grupos de investigação e
reflexão e outras organizações não governamentais, associações ou entidades da sociedade civil;
i) Os cidadãos, as empresas privadas e outras entidades de direito privado.
Artigo 9.º
Participação dos cidadãos
1 – Os cidadãos têm o direito de participar no processo de elaboração dos instrumentos da política
climática e nas revisões desses instrumentos.
2 – Para além das consultas públicas, sob a forma tradicional de contributo escrito, devem ser organizadas
sessões de esclarecimento e debate entre os cidadãos e os responsáveis pela decisão relativa à política
climática, quer por iniciativa da Administração, quer por solicitação de, no mínimo, 30 cidadãos.
3 – Para efeitos dos números anteriores, é disponibilizada informação, de forma clara, sistematizada e de
consulta fácil, a todos os cidadãos que pretendam a ela ter acesso.
Artigo 10.º
Portal da ação climática
1 – O Governo cria e disponibiliza uma ferramenta digital pública e acessível através da internet para,
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108
seguindo o princípio da transparência, permitir aos cidadãos e à sociedade civil participar na ação climática e
gratuitamente monitorizar informação sistemática e nacional sobre:
a) as emissões de gases de efeito de estufa e os setores que mais contribuem para essas emissões;
b) o progresso das metas referidas na presente secção;
c) as fontes de financiamento disponíveis, a nível nacional, europeu e internacional, para ações de
mitigação e adaptação às alterações climáticas, para os setores público e privado e seu respetivo estado de
execução;
d) as metas e compromissos internacionais a que o Estado Português está vinculado;
e) estudos e projetos de investigação e desenvolvimento elaborados no âmbito das alterações climáticas; e
f) projetos de cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas.
2 – O portal e as bases de dados referidas no presente artigo devem estar disponíveis e operacionais ao
público num prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, com a emissão da respetiva Portaria
para o efeito.
CAPÍTULO III
Governação da política do clima
Artigo 11.º
Coordenação de políticas
1 – A mitigação e adaptação das alterações climáticas devem ser consideradas no planeamento,
execução e avaliação das diversas políticas setoriais e no desenvolvimento das atividades económicas,
sociais e políticas, assegurando a sua integração, coerência e complementaridade.
2 – Compete ao Estado a realização da política climática, através dos seus órgãos e da mobilização dos
cidadãos e agentes sociais e económicos.
3 – Compete ao Governo a coordenação, supervisão e superintendência global da política climática,
podendo delegar competências em uma ou mais entidades públicas.
4 – O Governo promove a coordenação interministerial da política climática, a sua articulação e
coordenação nos planos locais e regionais, bem como a nível europeu e internacional.
5 – Cabe ao Estado garantir o acesso à informação e estimular a participação ativa dos cidadãos e do
tecido empresarial no planeamento, tomada de decisão e avaliação da política climática, promovendo,
nomeadamente, a criação de uma ferramenta digital acessível através da internet.
Artigo 12.º
Conselho para a Ação Climática
1 – É criado o Conselho para a Ação Climática, doravante designado de CAC.
2 – O CAC é um órgão especializado, composto por personalidades de reconhecido mérito, com
conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, incluindo gestão de
risco e políticas públicas, e atua com estrita isenção e objetividade, em obediência a critérios técnicos
devidamente explicitados, não podendo ser sujeita a direção, superintendência ou tutela governamental.
3 – O CAC é tecnicamente suportado por uma estrutura de apoio técnico, que integra os serviços da
Assembleia da República.
4 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, a composição, a organização, o funcionamento e o estatuto
do CAC e da estrutura de apoio técnico são definidos em Resolução da Assembleia da República,
considerando os seguintes parâmetros:
a) O Presidente do CAC é o Diretor Executivo da estrutura de apoio técnico, e designado pela Assembleia
da República;
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b) O CAC integra obrigatoriamente o Presidente do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e, pelo menos, um cidadão jovem residente em Portugal e um representante das organizações
não governamentais de ambiente.
Artigo 13.º
Competências do CAC
1 – O CAC colabora com a Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na elaboração de
estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada.
2 – Compete ao CAC pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia da
política climática e contribuir para a discussão pública sobre a condução desta política, tendo em conta as
experiências internacionais.
3 – Sem prejuízo das demais atribuições consagradas na presente lei, compete ainda ao CAC:
a) Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os
indicadores de custo e de desenvolvimento da tecnologia mais recentes e opções de política de apoio à
conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;
b) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e
transportes;
c) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República sobre a
elaboração, discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em
matéria de ação climática;
d) Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, em matéria de ação
climática;
e) Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e dos desafios
relacionados com os demais gases de efeito de estufa, a médio, longo e muito longo prazos;
f) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em
áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas.
4 – As entidades responsáveis pelo planeamento das redes de distribuição e transporte de eletricidade e
gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das redes
rodoviárias e ferroviárias nacionais, das infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de
transportes públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais devem colaborar com
o CAC na prossecução das atividades inerentes às suas competências.
Artigo 14.º
Políticas regionais e locais para o clima
1 – As regiões autónomas e as autarquias locais programam e executam políticas climáticas no âmbito das
suas atribuições e competências, assegurando a sua coerência com os instrumentos de gestão territorial.
2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, os municípios aprovam, em Câmara e Assembleia
Municipal, no prazo de vinte e quatro meses contados a partir da entrada em vigor da presente lei, um Plano
Municipal de Ação Climática.
3 – As Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional elaboram, no prazo de vinte e quatro
meses contados a partir da entrava em vigor da presente lei, um Plano Regional de Ação Climática, a aprovar
em Conselho Regional.
4 – As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas definem políticas climáticas comuns para os
respetivos territórios.
5 – As entidades referidas nos números anteriores cooperam, designadamente, para assegurar a
complementaridade das políticas e dos investimentos para a mitigação e a adaptação às alterações climáticas.
6 – O Estado assegura os meios necessários para garantir o desenvolvimento das políticas regionais e
locais em matéria climática.
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7 – As empresas do setor empresarial do Estado têm um especial dever de cooperação na concretização
das políticas em matéria climática no território onde se inserem e desenvolvem a sua atividade.
8 – As entidades referidas no presente artigo são objeto de uma avaliação de desempenho das respetivas
políticas públicas em matéria climática, em termos a definir em diploma próprio.
Artigo 15.º
Política externa climática
1 – O Governo adota uma visão global e integrada da prossecução dos objetivos climáticos, respeitando o
limite do uso sustentável dos recursos naturais do Planeta e os percursos de desenvolvimento de cada país,
defendendo ativamente em matéria de política externa no quadro da diplomacia climática:
a) O reforço, antecipação e cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito de estufa,
suficiente para não ultrapassar 1,5º C de aquecimento global, face aos níveis pré-industriais;
b) Os compromissos internacionais vinculativos e efetivos que digam respeito ao clima e à preservação do
ambiente e da biodiversidade;
c) A densificação da tutela penal internacional do ambiente;
d) A definição do conceito de refugiado climático, do seu estatuto e o seu reconhecimento pela República
Portuguesa;
e) A cooperação e a solidariedade internacional com os países do Sul Global, prestando apoio à
implementação das medidas previstas no Quadro de Sendai;
f) O reconhecimento pela Organização das Nações Unidas do Clima Estável como Património Comum da
Humanidade.
2 – A política externa promove o combate à fuga de carbono e ao dumping climático, designadamente
através da convergência internacional das normas ambientais em acordos comerciais e da abrangência dos
preços de carbono, assegurando, nomeadamente, a sua repercussão nas importações.
3 – A República Portuguesa promove a adoção e implementação de normas de sustentabilidade nos
acordos internacionais, em particular nos acordos comerciais.
4 – A República Portuguesa tem em conta os riscos climáticos como fontes e multiplicadores de
instabilidade global, designadamente na sua política de vizinhança.
5 – A República Portuguesa colabora e participa, no quadro das relações internacionais, em mecanismos
de auxílio a países e cidadãos assolados por fenómenos climáticos extremos e pelas suas consequências.
Artigo 16.º
Saúde pública e saúde ambiental
O Estado promove a avaliação dos riscos globais e nacionais e a elaboração de planos de atuação,
prevenção e contingência perante fenómenos climáticos extremos, o surgimento de novas doenças ou o
agravamento da incidência de doenças em resultado das alterações climáticas.
Artigo 17.º
Segurança Climática e Defesa Nacional
1 – Compete ao Governo, no quadro das suas competências em matéria climática, de segurança interna,
de proteção civil, de defesa nacional, de habitação, de obras públicas e de ordenamento do território,
promover a segurança climática, devendo identificar os riscos e agir para prevenir e mitigar as consequências
das alterações climáticas na ordem, segurança e tranquilidade públicas, na integridade de pessoas e bens e
no regular exercício dos direitos, liberdades e garantias.
2 – Integra-se, ainda, na conceção de segurança climática a segurança energética, a segurança sanitária e
a segurança alimentar e nutricional.
3 – Os recursos do Estado devem ser organizados com vista a reforçar a resiliência nacional face aos
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impactos das alterações climáticas, quer em território nacional, quer junto das diásporas e das missões
internacionais que Portugal integra.
4 – O Governo identifica e declara como «zonas críticas» todas aquelas em que os parâmetros que
permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em
causa a saúde ou segurança humana, ficando sujeitas a medidas especiais de proteção civil.
5 – A segurança climática desenvolve-se em todo o espaço sujeito aos poderes de jurisdição portuguesa,
devendo a República Portuguesa cooperar com organizações internacionais e outros Estados na
implementação de medidas de segurança climática comuns, fora deste espaço.
6 – A reflexão estratégica relativa às prioridades de segurança e defesa nacional deve:
a) Integrar os impactos das alterações climáticas nas regiões vizinhas de Portugal e da Europa, incluindo
nos países com que Portugal coopera;
b) Estudar os efeitos políticos sobre a segurança e a defesa internacional, através do levantamento de
cenários a curto, médio e longo prazo e acautelar o respetivo planeamento no exterior onde se encontrem
missões e nacionais em grande número, em articulação com os demais agentes do Estado.
7 – As Forças Armadas devem incorporar no seu planeamento estratégico e operacional os riscos
inerentes às alterações climáticas, assim como as medidas no âmbito de redução de emissões de gases com
efeito de estufa, para que seja possível reduzir o impacto ambiental das atividades de segurança e defesa.
8 – O planeamento estratégico de Defesa Nacional e o desenvolvimento de capacidades, nomeadamente
no âmbito da Lei de Programação Militar, da participação nacional da Cooperação Estruturada Permanente de
União Europeia em matéria de Defesa e do desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa,
deve integrar as alterações climáticas como premissa fundamental e global no plano interno e externo.
9 – Os cidadãos, as empresas e demais entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar na
prossecução dos fins de segurança climática, nos mesmos termos que fazem para fins de segurança interna,
proteção civil e defesa nacional.
10 – A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e
financeira, para enquadrar a política de segurança climática e fiscalizar a sua execução.
11 – A Assembleia da República aprecia, para esse efeito, um relatório, acompanhado de parecer da
Comissão para as Alterações Climáticas, a apresentar pelo Governo até 31 de março de cada biénio, sobre a
situação no país em matéria de segurança climática, bem como a atividade desenvolvida no biénio anterior
para a salvaguardar.
12 – São desenvolvidos, a partir do relatório identificado nos números anteriores, planos e estratégias de
adaptação, prevenção e contingência, identificando as necessidades de capacitação de proteção civil para
resposta a estes riscos.
CAPÍTULO IV
Instrumentos de Planeamento e Avaliação
Secção I
Princípios Gerais
Artigo 18.º
Política Climática
1 – A República Portuguesa está comprometida em alcançar a neutralidade climática até ao ano de 2050,
o que se traduz num balanço neutro entre emissões de gases de efeito de estufa e o sequestro destes gases
pelos diversos sumidouros.
2 – Sem prejuízo do disposto número anterior, o Governo estuda, até 2025, a antecipação da meta da
neutralidade climática, tendo em vista o compromisso da neutralidade climática o mais tardar até 2045.
3 – A política climática é desenvolvida com base no conhecimento e numa avaliação rigorosa com base no
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princípio da precaução das perspetivas de alterações climáticas no curto, médio e longo prazo, bem como do
seu impacto na vida dos cidadãos, nas atividades económicas, sociais e culturais e no meio ambiente.
4 – A política climática é planeada tendo em conta as circunstâncias tecnológicas, políticas, económicas,
fiscais, sociais, energéticas, regionais, europeias e internacionais.
5 – A política climática é construída com os cidadãos e conduzida no interesse geral destes, devendo
incluir participação pública e contributos empresariais, ser escrutinada na Assembleia da República e avaliada
com independência pela CAC.
Secção II
Políticas de Mitigação
Artigo 19.º
Metas nacionais de mitigação
1 – A Assembleia da República aprova, sob proposta do Governo, numa base quinquenal e num horizonte
de 30 anos, metas nacionais de redução de emissões de gases de efeito de estufa, respeitando os seus
compromissos europeus e internacionais.
2 – A República Portuguesa adota e assume as seguintes metas de redução face a 2005 de emissões de
gases de efeito de estufa, não considerando o uso do solo e florestas:
a) Até ao ano de 2030, uma redução de pelo menos 55%;
b) Até ao ano de 2040, uma redução de pelo menos 65 a 75%;
c) Até ao ano de 2050, uma redução de pelo menos 90%.
3 – São ainda adotadas como metas para o sumidouro líquido de CO2 equivalente do setor do uso do solo
e das florestas, em média, entre 2045 e 2050, pelo menos, 13 Megatoneladas.
4 – São estimadas e adotadas metas para o sumidouro de CO2 equivalente dos ecossistemas costeiros e
marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e florestas de algas, visando a antecipação
da meta da neutralidade climática da República Portuguesa.
5 – As metas estabelecidas na presente lei devem ser revistas com vista a aumentar o seu grau de
ambição, considerando, nomeadamente, os resultados obtidos em matéria de descarbonização e o novo
conhecimento científico e tecnológico.
Artigo 20.º
Instrumentos de planeamento para a mitigação
1 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República os seguintes instrumentos de planeamento
com vista à consecução dos objetivos climáticos em matéria de mitigação:
a) Estratégia de longo prazo;
b) Orçamentos de carbono; e
c) Plano Nacional de Energia e Clima.
2 – O Governo toma em consideração o parecer da CAC antes de apresentar cada um dos instrumentos de
planeamento ou a sua proposta, sendo este publicado em simultâneo com a sua apresentação à Assembleia
da República.
3 – A CAC emite o parecer sobre os instrumentos de planeamento referidos no número anterior no prazo
máximo de vinte (20) dias após ser consultada.
4 – Antes de apresentar à Assembleia da República, o Governo submete a consulta pública um projeto de
cada um dos instrumentos de planeamento previstos no presente artigo, acompanhado pelo respetivo parecer
da CAC, devendo assegurar a audição das seguintes entidades:
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a) Regiões Autónomas;
b) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
c) [Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Associação Nacional de Freguesias;
e) Conselho Económico e Social; e
f) Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
5 – O Governo pode, se necessário, atualizar os instrumentos de planeamento previstos no presente artigo
de cinco em cinco anos, devendo apresentar essas revisões à Assembleia da República, e assegurar também
o cumprimento do disposto no presente artigo.
6 – A estratégia de longo prazo estabelece os objetivos e as linhas gerais de condução da política climática
com uma perspetiva de 30 anos.
7 – Os Orçamentos de Carbono estabelecem um plafond total de cinco anos de emissões de gases de
efeito de estufa em alinhamento com os restantes instrumentos de política climática e as orientações
internacionais, fazendo a prospetiva de política climática para assegurar o cumprimento deste plafond.
8 – Os Orçamentos de Carbono para o período entre 2023 e 2025 e para o quinquénio 2025-2030 são
excecionalmente definidos com uma antecedência inferior a cinco anos e definidos até um ano após a entrada
em vigor da presente lei.
9 – O Plano Nacional de Energia e Clima adota a estratégia nacional de política climática para o período de
dez anos subsequente à sua aprovação.
10 – Os instrumentos de planeamento previstos no presente artigo são consistentes com as metas
previstas na presente lei e coerentes entre si.
11 – Os instrumentos de planeamento previstos no presente artigo são discutidos e votados no prazo de 90
dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
Artigo 21.º
Metas setoriais de mitigação
1 – A República Portuguesa adota e assume metas setoriais de redução de emissões de gases de efeito
de estufa face a 2005.
2 – As metas podem ser revistas para aumentar o seu grau de ambição, nomeadamente tendo em conta
os resultados já obtidos em matéria de descarbonização e o novo conhecimento científico e tecnológico.
Artigo 22.º
Planos setoriais de mitigação
1 – De cinco em cinco anos, o Governo desenvolve e aprova, em diálogo com as estruturas
representativas de cada setor, planos setoriais de mitigação das alterações climáticas a vigorar por um período
de 5 anos.
2 – Os planos setoriais são consistentes com as metas setoriais de mitigação, bem como com os
instrumentos de planeamento previstos nos artigos anteriores.
3 – O Governo assegura a aprovação de um primeiro conjunto de planos setoriais de mitigação no prazo
de vinte e quatro meses após a entrada em vigor da presente lei.
Secção III
Adaptação
Artigo 23.º
Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas
1 – O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República uma Estratégia Nacional de Adaptação
às Alterações Climáticas (ENAAC) a vigorar por um período de 10 anos, bem como as suas revisões ou
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atualizações.
2 – A ENAAC adota um horizonte temporal compatível com o período de referência do PNEC.
3 – A ENAAC adota a estratégia nacional para o período em referência no que concerne à adaptação do
território, das comunidades e das atividades económicas e sociais às alterações climáticas, aos seus riscos e
aos seus impactos.
4 – Na prospetiva de riscos e impactos, a ENAAC considera, nomeadamente:
a) Vários cenários, entre os quais de políticas invariantes;
b) Objetivos nacionais, regionais e setoriais de ações de adaptação, devidamente calendarizadas;
c) Medidas a adotar baseadas no cenário mais provável ou num cenário mais prudente;
d) Avaliação do custo eficácia e a necessidade de avaliações de impacte ambiental das medidas a adotar.
5 – O Governo obtém e toma em consideração o parecer da CAC antes de apresentar uma ENAAC ou o
seu projeto ou anteprojeto, a publicar em simultâneo com a apresentação da Estratégia.
6 – A CAC emite parecer sobre a ENNAC no prazo máximo de vinte dias após ser consultada.
7 – O Governo submete a consulta pública o projeto da ENAAC, acompanhado de parecer da CAC,
devendo assegurar a audição das seguintes entidades:
a) Regiões Autónomas;
b) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Associação Nacional de Freguesias;
e) Conselho Económico e Social; e
f) Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
8 – A meio do prazo de vigência da ENAAC, o Governo apresenta à Assembleia da República uma
atualização da ENAAC, a qual deve ter sido submetida ao escrutínio previsto nos números anteriores.
9 – A ENAAC e as suas atualizações são discutidas e votadas no prazo de 90 dias após a data da sua
admissão pela Assembleia da República.
Artigo 24.º
Planos Setoriais de Adaptação às Alterações Climáticas
1 – De cinco em cinco anos, o Governo desenvolve e aprova, em diálogo com as estruturas
representativas de cada setor, planos setoriais de adaptação às alterações climáticas a vigorar por um período
de cinco anos.
2 – Os planos setoriais de adaptação às alterações climáticas adotam a estratégia setorial para o período
em referência nas seguintes áreas:
a) Adaptação do território, da geografia e do meio natural;
b) Adaptação das infraestruturas, dos equipamentos e do meio construído; e
c) Adaptação das atividades económicas, sociais e culturais.
Secção IV
Instrumentos de Avaliação
Artigo 25.º
Inventário Nacional de Emissões de Gases de Efeito de Estufa
O Estado garante a elaboração do Inventário Nacional de Emissões Antropogénicas por Fontes e Remoção
por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (INERPA), de acordo com os requisitos e as diretrizes europeias e
internacionais, e assegura a coerência, a comparabilidade e o rigor das estimativas efetuadas e a sua
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divulgação pública.
Artigo 26.º
Avaliação contínua, intermédia e ex post
1 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório anual sobre:
a) estado de execução dos instrumentos de planeamento;
b) políticas e medidas em matéria de gases de efeito de estufa, bem como o progresso alcançado em
matéria de emissões nacionais de gases de efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros; e
c) ações de adaptação às alterações climáticas.
2 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório anual sobre a utilização de
receitas geradas através do leilão de licenças de emissão.
3 – A CAC elabora parecer sobre os relatórios referidos nos números anteriores no prazo máximo de vinte
dias após a sua entrada na Assembleia da República.
4 – Os relatórios e pareceres referidos no presente artigo são disponibilizados ao público.
Artigo 27.º
Avaliação Climática de Impacto Legislativo
O procedimento legislativo deve ter em conta o impacto das iniciativas no equilíbrio climático, devendo os
órgãos com competência legislativa promover a disponibilização de uma avaliação de impacto no momento de
apreciação das mesmas, nos termos das respetivas disposições regimentais e de funcionamento interno.
CAPÍTULO V
Instrumentos Económicos e Financeiros
Secção I
Processo Orçamental e Fiscalidade Verde
Artigo 28.º
Princípios orçamentais e fiscais verdes
As políticas orçamentais e fiscais devem respeitar os seguintes princípios orientadores em matéria
climática:
a) As políticas orçamentais e de financiamento europeu são orientadas no sentido de contribuir para os
objetivos de política climática e financiar adequadamente os investimentos e atividades necessárias ao
cumprimento dos objetivos da política climática, respeitando o custo-eficácia;
b) O financiamento ou tributação das atividades que contribuam, mitiguem ou adaptem o território e a
sociedade às alterações climáticas devem respeitar os princípios da transparência orçamental e da
especificação;
c) Os subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou através de benefícios fiscais, dos combustíveis
fósseis ou da sua utilização devem ser progressivamente eliminados até ao ano de 2030;
d) O esforço em matéria de tributação e de dotação orçamental deve ser justo e progressivo, tanto quanto
à capacidade contributiva como quanto ao comportamento sujeito a tributação;
e) A fiscalidade deve tornar-se num instrumento da transição para a neutralidade, reforçando a aplicação
da taxa de carbono e promovendo uma maior tributação sobre o uso dos recursos;
f) As receitas da fiscalidade verde devem ser consignadas para a descarbonização, a transição justa e o
aumento da resiliência e capacidade de adaptação às alterações climáticas;
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g) A fiscalidade deve contribuir, ainda, para a eficiência na utilização dos recursos, redução da utilização
de combustíveis fósseis, através da correção de incentivos perversos, a proteção da biodiversidade, a
utilização sustentável do solo, do território e dos espaços urbanos, a indução de padrões de produção e de
consumo mais sustentáveis, bem como para fomentar o empreendedorismo e a inovação tecnológica, a
criação de emprego e o desenvolvimento económico sustentável;
h) A fiscalidade internaliza, também, as externalidades negativas para o clima, de modo a promover a
competitividade económica, a sustentabilidade e a coesão social e territorial.
Artigo 29.º
Programação orçamental
1 – Sem prejuízo da sua inscrição em diversos programas orçamentais setoriais, a dotação orçamental
para fins de política climática deve ser consolidada numa conta do Orçamento do Estado.
2 – O Governo assegura a integração dos cenários climáticos nos modelos que subjazem as previsões e
cenários macroeconómicos que sustentam o Orçamento do Estado, devendo incluir explicitamente uma
previsão das emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico a que respeita.
3 – O Orçamento do Estado deve, no relatório que o acompanha:
a) Identificar as medidas a adotar pelo Governo em matéria de política climática;
b) Indicar a dotação orçamental consolidada a disponibilizar para a sua execução nos vários programas
orçamentais; e
c) Apresentar uma estimativa do contributo das medidas inscritas para a obtenção das metas previstas na
presente lei.
4 – A Conta Geral do Estado deve, no relatório que a acompanha:
a) Identificar as medidas executadas pelo Governo em matéria de política climática;
b) Indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos vários programas
orçamentais; e
c) Apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de estufa para cada uma
das medidas.
5 – A CAC emite parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, nos termos do
previsto na presente lei.
Artigo 30.º
IRS Verde
O Governo cria e implementa uma categoria de deduções fiscais – IRS Verde – em sede de código de IRS
que beneficie em termos fiscais os sujeitos passivos que adquiram, consumam ou utilizem bens e serviços
ambientalmente sustentáveis, tendo em vista a promoção de comportamentos individuais que promovam a
defesa do ambiente e a redução da pegada ecológica.
Artigo 31.º
Despesa fiscal
Na apresentação de relatórios sobre benefícios fiscais ou despesa fiscal, não obstante a sua progressiva
eliminação, o Governo especifica os benefícios ou a despesa que contribua, mitigue ou adapte o território e a
sociedade às alterações climáticas.
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Artigo 32.º
Preço de Carbono
1 – Sem prejuízo de legislação especial, os produtos petrolíferos e energéticos estão sujeitos a um preço
de carbono, devendo este tendencialmente abranger as emissões totais de gases de efeito de estufa na
produção e consumo desse produto energético.
2 – O preço de carbono é determinado segundo as boas práticas internacionais e tendo em vista a
prossecução das metas climáticas.
Artigo 33.º
Instrumentos financeiros
1 – Deve ser assegurada a existência, na dependência do membro do Governo responsável pela área das
alterações climáticas, de um instrumento financeiro que tem por finalidade apoiar políticas climáticas,
contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais.
2 – Sem prejuízo para a definição por lei de outras receitas, constituem receitas do instrumento financeiro:
a) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão
(CELE);
b) O montante das receitas de leilões para o sector da aviação; e
c) O montante das receitas da taxa de carbono prevista no artigo anterior.
3 – Enquanto acionista em instituições financeiras e sem prejuízo da autonomia de gestão do órgão de
administração e da legislação especificamente aplicável a estas entidades, o Estado adota linhas de
orientação que promovam a adequação da política de crédito e investimento e da sua carteira de ativos à
prossecução das metas climáticas e ao desenvolvimento de atividades ambientalmente sustentáveis.
Secção II
Financiamento Sustentável
Artigo 34.º
Princípios de Financiamento Sustentável
As políticas financeiras, de gestão financeira, de apoio à capitalização e de apoio à contração de
empréstimos, tanto do Estado como de entes privados, devem promover os seguintes princípios orientadores
em matéria climática:
a) O princípio da priorização, procurando que a programação financeira, no setor público e privado,
considere e contribua para os objetivos da política climática;
b) O princípio da identificação, assegurando o conhecimento sobre o impacto climático decorrente dessas
ações, nomeadamente como esse impacto afeta os ativos ou passivos económicos e financeiros do país e da
organização recetora;
c) O princípio da transparência, promovendo a divulgação de informação relativa ao impacto climático nas
decisões de gestão e investimento por parte de gestores, investidores e consumidores, seguindo as
recomendações europeias de reporte não financeiro e climático e as melhores práticas internacionais;
d) O princípio da responsabilização e prudência, visando a incorporação dos riscos climáticos na avaliação
dos ativos e dos passivos;
e) O princípio do desinvestimento, procurando que fundos públicos progressivamente deixem de participar
de ativos que não correspondam a atividades ambientalmente sustentáveis e que sejam aplicados progressiva
e preferencialmente em ativos que o sejam.
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Artigo 35.º
Sistema Financeiro
1 – Os agentes e as instituições públicas e privadas, nas suas decisões de financiamento, devem ter em
conta o risco climático e o impacto climático.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
a) Risco climático, as consequências previsíveis das alterações climáticas nos investimentos de cada
agente económico;
b) Impacto climático, o impacto dos investimentos de cada agente económico nas alterações climáticas.
3 – A não consideração do risco e impacto climáticos no curto, médio e longo prazo é considerada uma
quebra do dever fiduciário.
4 – A falta de transparência ou não partilha de informação, em violação do disposto no número anterior, é
considerada uma venda inadequada, nos termos da regulação de mercados de instrumentos financeiros.
5 – A análise de risco, designadamente, na intermediação financeira deve considerar o risco e impacto
climáticos das atividades que procuram por financiamento.
6 – A informação sobre a relação entre investimentos e as alterações climáticas deve respeitar a
Taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia sobre atividades ambientalmente
sustentáveis.
7 – As entidades reguladoras e de fiscalização apresentam um relatório anual sobre a exposição do risco
climático dos seus respetivos setores e, em particular, o risco climático do setor financeiro e segurador.
Artigo 36.º
Património Público
1 – O Estado garante que, progressivamente e até 2030, não existe património público que não esteja
alinhado com os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia,
em particular, para as atividades assentes ou conexas à exploração, transformação e comercialização de
combustíveis fósseis e os seus sucedâneos.
2 – O Estado assegura, progressivamente e até 2030, o desinvestimento de participações em sociedades
ou atividades que não estejam alinhados com os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente
sustentáveis da União Europeia, em particular, para as atividades assentes ou conexas à exploração,
transformação e comercialização de combustíveis fósseis e os seus sucedâneos devem dispor de um plano de
descarbonização própria, compatível com os princípios do desinvestimento anteriormente referidos.
3 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o património, investimentos ou participações que
sejam considerados de interesse estratégico nacional, podendo ser solicitado, a título consultivo, parecer à
CAC.
4 – A administração central, regional e local deve preferencialmente financiar projetos, contratar serviços
ou concessionar serviços públicos, de forma exclusiva ou parcial, que cumpram com os princípios da
Taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.
Artigo 37.º
Programas de descarbonização da Administração Pública
1 – Para além do cumprimento, na parte que lhes seja aplicável, dos programas setoriais referidos no artigo
20.º, as entidades e os serviços da administração pública contribuem ativamente para a consecução dos
objetivos da presente lei, designadamente adotando práticas e comportamentos, com reflexo na sua
organização e funcionamento, incluindo no âmbito da contratação pública, investimento público e contabilidade
pública, com vista à descarbonização da sua atividade.
2 – Com vista ao cumprimento do disposto no número anterior, o Governo aprova e implementa um
programa de descarbonização da administração pública.
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3 – Os órgãos de gestão dos serviços da administração direta e indireta do Estado, das entidades
administrativas independentes, bem como os órgãos executivos das autarquias locais e das associações
públicas, aprovam programas de descarbonização específicos dos respetivos serviços e instituições.
4 – A aquisição de bens e a contratação de serviços devem obedecer a critérios de sustentabilidade, tendo
em conta, nomeadamente, o respetivo impacto na economia local e o recurso a materiais disponíveis
localmente, sem prejuízo da igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de
contratação.
Artigo 38.º
Risco Climático no Governo das Sociedades
1 – As sociedades devem considerar no seu governo as alterações climáticas, designadamente
incorporando, na sua tomada de decisão, uma análise do risco climático.
2 – Os deveres de cuidado, lealdade e de relatar a gestão e apresentar contas prescritos aos gestores ou
administradores e titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem incluir uma consideração
prudente e uma partilha de informação transparente sobre o risco que as alterações climáticas colocam ao
modelo de negócio, estrutura de capital e ativos das sociedades.
3 – As sociedades devem ainda avaliar, em relação a cada exercício anual, as dimensões económica,
ambiental e social e a exposição às alterações climáticas do impacto carbónico da sua atividade e
funcionamento, integrando esta análise no seu relatório de gestão, e podem definir um orçamento de carbono,
estabelecendo um plafond total de emissões de gases de efeito de estufa que considere as metas previstas na
presente lei.
4 – As sociedades e as entidades do setor empresarial do Estado integram, no âmbito das obrigações
informacionais, designadamente as previstas no Código dos Valores Mobiliário, um capítulo que reporta os
riscos climáticos por estas enfrentadas, seguindo as recomendações e boas práticas de divulgação de
informação climática.
CAPÍTULO VI
Instrumentos de Política Setorial do Clima
Secção I
Transição Energética
Artigo 39.º
Política energética
1 – O mercado energético em Portugal enquadra-se dentro da União Europeia de Energia, sendo que
Portugal participa no Mercado Ibérico de Eletricidade e no Mercado Ibérico do Gás.
2 – A política energética nacional subordina-se aos seguintes princípios:
a) Descarbonização da produção de eletricidade, apostando nos recursos endógenos renováveis;
b) Descarbonização no setor residencial e nos edifícios públicos, privilegiando a reabilitação urbana, a
renovação profunda do parque imobiliário e o aumento da eficiência energética nos edifícios, e melhorando o
conforto térmico, considerando a neutralidade dos materiais, a adequação das soluções construtivas às
alterações climáticas e todo o ciclo de vida do edificado;
c) Reforço muito significativo da eficiência energética em todos os setores da economia, apostando na
incorporação de fontes de energia renováveis endógenas nos consumos finais de energia;
d) Eletrificação do consumo de energia, eliminando até 2040 o papel do gás de origem fóssil no sistema
energético nacional;
e) Progressiva descentralização e democratização da produção de energia;
f) Descarbonização da mobilidade, privilegiando o sistema de mobilidade em transporte coletivo e os
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modos ativos de transporte, bem como a mobilidade elétrica e outras tecnologias de zero emissões, a par da
redução da intensidade carbónica dos transportes marítimos e aéreos;
g) Promoção da transição energética nos diferentes setores da atividade económica e, em particular, na
indústria;
h) Melhoria dos índices de qualidade do ar;
i) Valorização do princípio de neutralidade climática nas compras públicas e nos cadernos de encargos;
j) Combate à pobreza energética e a sua erradicação.
Artigo 40.º
Sistema electroprodutor
1 – O Estado incentiva a descarbonização do sistema electroprodutor, assegurando:
a) A produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis;
b) A proibição da utilização do carvão para a produção de energia elétrica, a partir de 2021;
c) A proibição da utilização do gás natural de origem fóssil para a produção de energia elétrica, a partir de
2040, desde que assegurada a segurança do abastecimento.
2 – O Estado promove uma política de produção elétrica a partir de fontes renováveis, garantindo:
a) A produção descentralizada e democrática de eletricidade, designadamente a microgeração e
autoconsumo de energia renovável;
b) A investigação e o desenvolvimento tecnológico;
c) O amadurecimento de novas soluções de baixo carbono;
d) O desenvolvimento de critérios para a concessão de certificados verdes que atestem a fonte renovável
da eletricidade e de gases;
e) A certificação da origem de biomassa florestal residual e a regular fiscalização da natureza da biomassa
utilizada para a produção elétrica;
f) A interdição do recurso a madeira de qualidade, biomassa de «culturas energéticas» e biomassa
residual procedente de territórios longínquos para a produção de energia a partir de biomassa;
g) A potenciação do mar como espaço privilegiado de aproveitamento de energias de fontes renováveis
para produção elétrica.
3 – A República Portuguesa coopera com o Reino de Espanha na instalação das interligações elétricas
necessárias ao bom funcionamento do Mercado Ibérico de Eletricidade.
4 – A utilização de biomassa florestal residual para fins energéticos é articulada com os instrumentos de
prevenção de incêndios rurais e de gestão territorial, nomeadamente com o Sistema de Gestão Integrada de
Fogos Rurais e com os Planos Regionais de Ordenamento Florestal
5 – Os instrumentos de gestão territorial no espaço marítimo e no espaço terrestre devem ser revistos
para ter em conta a concretização do desenvolvimento do potencial energético nacional, em particular das
fontes de energia renovável.
Artigo 41.º
Armazenamento de energia
O Estado promove a implementação de tecnologias que garantem o armazenamento de energia,
valorizando o processo tecnológico desenvolvido em Portugal, tendo em vista:
a) A possibilidade de diferenciar a atividade de produção e armazenamento de energia;
b) A introdução de mecanismos de monitorização em tempo real da oferta e da procura.
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Artigo 42.º
Redes de transporte e de distribuição energética
1 – O Estado assegura o desenvolvimento das redes de transporte e de distribuição elétrica, nas suas
várias modalidades de tensão elétrica, tendo em vista:
a) A promoção de uma rede inteligente e eficiente, capaz de integrar uma produção de eletricidade a partir
de fontes crescentemente renováveis e soluções de armazenamento e de gestão da procura;
b) A racionalização dos custos de acesso às redes; e
c) A disponibilização racional da capacidade de injeção na rede elétrica de produção de eletricidade a
partir de fontes renováveis.
2 – O Estado regula o desenvolvimento da rede de transporte e distribuição de outros produtos
energéticos, tendo em vista:
a) Assegurar o abastecimento dos produtos energéticos de forma segura, custo-eficiente e socialmente
justa;
b) Promover um funcionamento adequado dos mercados energéticos, designadamente minimizando as
discrepâncias regionais de preço; e
c) Promover a transição para produtos energéticos e métodos de distribuição consistentes com os
objetivos de descarbonização da República.
Artigo 43.º
Eficiência energética
1 – O Estado promove a eficiência energética nos edifícios, privilegiando na sua política de habitação e
urbanismo a reabilitação urbana por forma a reduzir a pobreza energética e garantir o conforto térmico dos
cidadãos.
2 – O Estado valoriza a proteção de pessoas e bens face às alterações climáticas, nomeadamente em
matéria de resistência da construção a fenómenos extremos, e privilegia aspetos de segurança sísmica,
durabilidade, resistência ao fogo e inércia térmica.
3 – O Estado promove a eficiência energética dos serviços e infraestruturas públicas ou de interesse
público e do seu setor empresarial, podendo para isso desenvolver planos e programas de investimento, bem
como criar mecanismos de transparência e incentivo à eficiência energética.
4 – O Estado promove a implementação de um sistema de benefícios fiscais ou financeiros para quem
consiga evidenciar redução no consumo de energia.
Artigo 44.º
Política de combustíveis e gases
1 – O Estado promove a substituição de combustíveis, em particular dos combustíveis fósseis, como fonte
de energia por fornecimento elétrico ou gases renováveis.
2 – O Estado regulamenta a produção, comercialização e utilização de combustíveis que evidenciem uma
adaptação à redução de gases de efeito de estufa, nomeadamente os biocombustíveis, assegurando:
a) Uma mitigação do impacto ambiental e climático das culturas de material vegetal dos biocombustíveis;
b) A restrição da produção e comercialização de combustíveis ou biocombustíveis que contêm óleo de
palma ou outras culturas alimentares insustentáveis, a partir de 1 de janeiro de 2022;
c) A implementação de um sistema abrangente de recolha de óleos alimentares usados e da sua
reciclagem em biocombustíveis.
3 – O Estado promove a incorporação de fontes renováveis nos combustíveis, designadamente o
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incremento da componente renovável dos biocombustíveis e dos gases de alto rendimento.
4 – O Estado fomenta a produção, distribuição e utilização de gases renováveis.
Artigo 45.º
Prospeção e exploração de hidrocarbonetos
A outorga de novas concessões de prospeção ou exploração de hidrocarbonetos é proibida no território
nacional.
Artigo 46.º
Mineração
1 – O Governo define áreas de interdição de extração de recursos minerais.
2 – O Governo assegura que projetos de mineração de grande dimensão estão sujeitos a avaliação
ambiental estratégica.
3 – O Governo procede à regulamentação ambiental da mineração em zonas marítimas, assegurando uma
estrita proteção do meio marinho.
Secção II
Transportes
Artigo 47.º
Transportes públicos
1 – Com o intuito de reduzir as emissões do setor dos transportes, assegurar aos cidadãos um acesso à
mobilidade sustentável e reduzir o congestionamento nas cidades, o Estado desenvolve, nos termos da lei,
uma rede adequada de transportes públicos.
2 – O Estado assegura a promoção de serviços de mobilidade integrados e multimodais.
3 – O Estado assegura que a rede de transportes públicos integra tendencialmente veículos de emissões
reduzidas ou sem emissões.
4 – O Estado regulamenta o ecossistema de mobilidade partilhada, assegurando a sua tendencial
descarbonização e o incremento de uma visão de economia circular.
5 – As regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem planos de mobilidade urbana sustentável
que planeiem o desenvolvimento dos serviços de mobilidade no âmbito dos seus territórios.
Artigo 48.º
Parque e circulação automóvel
1 – O Estado incentiva a aquisição e a utilização de veículos elétricos, híbridos ou movidos a gases
renováveis ou outros combustíveis que não emitam gases com efeitos de estufa.
2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, o Estado promove o desenvolvimento de uma rede
pública de carregamento de veículos elétricos, podendo, para esse efeito, cooperar com os setores privado,
social e cooperativo.
3 – O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais podem instituir limites à circulação de
veículos automóveis em determinadas vias ou zonas, em razão dos impactos climáticos, do ruído ou da
qualidade do ar.
4 – A data de referência para o fim da comercialização em Portugal de novos veículos ligeiros movidos
exclusivamente a combustíveis fósseis é 2035, nos termos a definir na lei.
Artigo 49.º
Transporte de mercadorias
1 – O Estado incentiva a descarbonização do transporte de mercadorias nas suas diversas modalidades,
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designadamente rodoviária, ferroviária, marítima e aérea.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias
desenvolvem políticas que assegurem o provisionamento de serviços de transportes de mercadorias em
tempo útil no conjunto do território nacional.
Artigo 50.º
Mobilidade sustentável
O Estado promove a mobilidade ativa ciclável e pedonal, nomeadamente através:
a) Da elaboração e implementação de estratégias de âmbito nacional, regional ou local de mobilidade ativa
ciclável e pedonal;
b) Da promoção da intermodalidade dos transportes públicos coletivos com o uso da bicicleta;
c) Do incentivo à aquisição e utilização de bicicletas;
d) Da oferta de sistemas públicos de bicicletas partilhadas;
e) Da disponibilização de redes e infraestruturas cicláveis seguras.
Secção III
Política de Materiais e Consumo
Artigo 51.º
Economia circular
1 – O Estado promove a economia circular como eixo fundamental da descarbonização.
2 – No âmbito da política de fomento da economia circular e integrada numa política de mobilidade e
transportes públicos, o Estado promove o desenvolvimento de sistemas de mobilidade partilhada e fomenta a
sua utilização pelos cidadãos.
3 – O desenho dos produtos, das embalagens, das infraestruturas e dos edifícios deve ser otimizado para
a lógica do design ecológico (ecodesign), minimizando o consumo de recursos e a carga emissiva da sua
produção e maximizando o seu ciclo de vida ou a sua reciclagem.
4 – O Estado promove as formas mais eficiente em termos técnicos, climáticos e económicos de
aproveitar os resíduos da fileira florestal, designadamente a biomassa florestal residual.
5 – As autarquias promovem, no âmbito dos instrumentos de gestão territorial, a transformação dos
espaços urbanos e do edificado no âmbito dos serviços em espaços multifuncionais.
6 – O Estado promove, no âmbito dos serviços públicos e também na economia privada, a
desmaterialização e a digitalização, assegurando sempre que possível a utilização dos serviços em suporte
digital.
7 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais fomentam a economia da manutenção e o
comércio de produtos em segunda mão, tendo em vista o prolongamento do ciclo de vida útil dos produtos,
designadamente através do abastecimento de peças sobresselentes.
Artigo 52.º
Água e resíduos
1 – O Estado promove o uso eficiente da água e a valorização dos sistemas de tratamento de águas
residuais, designadamente através de:
a) Execução do planeamento e da gestão hídrica, no sentido de garantir a segurança hídrica, a proteção
da biodiversidade e as atividades socioeconómicas, de acordo com um uso justo, reduzindo a exposição e a
vulnerabilidade e aumentando a resiliência às alterações climáticas;
b) Da definição de um sistema de monitorização dos grandes consumos de água em Portugal, nos seus
vários fins, incluindo o consumo humano, ao nível autárquico, consumo nos perímetros hidroagrícolas
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nacionais, e consumos industriais, no sentido de analisar as ações de eficiência hídrica em cada um dos
setores;
c) Da requalificação dos sistemas de tratamento e distribuição de águas residuais, tornando-os aptos a
produzir água residual com qualidade, por forma a ser utilizada em diferentes usos e fins;
d) Da garantia uma política de informação constante junto do consumidor, com vista ao aumento da
perceção do recurso escasso que é a água, e da necessidade de redução de consumos.
e) Da implementação um sistema de benefícios fiscais ou financeiros para quem consiga demonstrar
poupança no consumo de água.
2 – O Estado deve adotar uma estratégia nacional para a redução de perdas nas redes de distribuição em
alta e em baixa.
3 – O Estado promove uma gestão sustentável dos resíduos, assente na prevenção da produção de
resíduos, no incremento das taxas de reciclagem e na redução muito significativa da deposição de resíduos
em aterro, designadamente assegurando:
a) Desenvolvimento de sinergias nos sistemas de recolha e valorização das diferentes matérias que são
objeto de reutilização;
b) Adaptação de novas tenologias que tornem mais eficiente cada uma das áreas, nomeadamente:
i. Reforço da recolha seletiva em Portugal, através da implementação de metodologias de recolha que
privilegiem o princípio do poluidor-pagador; e
ii. Maior incorporação dos resíduos na reciclagem e promoção de incentivos ao Biodesign, com vista a
evitar o sobre embalamento;
c) Aprofundamento do enquadramento legal para a promoção do ecodesign e da consciencialização do
consumidor nas decisões de consumo e nas atitudes no tratamento dos resíduos;
d) Prestação de sistemas de recolha de resíduos Industriais, resíduos da Construção e da Demolição,
resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e resíduos urbanos perigosos de forma segura e
controlada, por forma a evitar a criação de passivos ambientais;
e) Implementação de um modelo de recolha e valorização de biorresíduos; e
f) Implementação até 2025 de sistemas de incentivo e de tara retornável de resíduos de embalagens de
modo a recuperar eficazmente as embalagens de plástico dos resíduos urbanos.
Artigo 53.º
Informação de impacto climático
O Estado apoia a tomada de decisões informadas e conscientes por parte do consumidor, promovendo a
transparência sobre a pegada ecológica ou carbónica dos bens e serviços através de um sistema de
certificação a ser implementado em articulação com os diferentes setores económicos.
Secção IV
Cadeia Agroalimentar
Artigo 54.º
Agricultura de baixo carbono
1 – O Estado promove uma agricultura sustentável e resiliente, combatendo a desertificação e
prosseguindo os objetivos da neutralidade climática, da coesão territorial e da proteção da biodiversidade.
2 – A descarbonização do setor da agricultura é desenvolvida através de políticas que, designadamente:
a) Acelerem uma transição para sistemas produtivos e culturas mais sustentáveis e resilientes;
b) Melhorem a alimentação animal e tenham uma abordagem holística da pecuária, designadamente
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através do recurso a tecnologias que reduzam a emissão de gases de efeito de estufa;
c) Promovam o aumento do teor de matéria orgânica no solo, designadamente através de pastagens
permanentes melhoradas e da aplicação de compostos orgânicos;
d) Melhorem os sistemas de gestão dos efluentes pecuários;
e) Fomentem o uso mais eficiente de fertilizantes, de energia e de água;
f) Promovam a substituição de fertilizantes químicos sintéticos por orgânicos;
g) Expandam significativamente a agricultura biológica, de conservação e de precisão;
h) Estimulem o desenvolvimento tecnológico e a inovação no setor agrícola;
i) Promovam a agroecologia.
Artigo 55.º
Pesca e Aquicultura
1 – O Estado promove atividades de pesca e aquicultura ambientalmente sustentáveis e eficientes,
prosseguindo os objetivos da neutralidade climática e da proteção da biodiversidade.
2 – A descarbonização dos setores da pesca e aquicultura é desenvolvida através de políticas que,
designadamente:
a) Promovam a utilização de tecnologias e combustíveis verdes e/ou renováveis nas atividades de pesca e
aquicultura;
b) Promovam a implementação de sistemas de aquicultura multitrófica integrada (IMTA), de forma a
potenciar a produção de baixo carbono, melhorando a qualidade de água e reduzindo a carga poluente;
c) Estimulem o desenvolvimento tecnológico dos setores da pesca e aquicultura.
3 – O Estado promove políticas de envolvimento da comunidade piscatória na prevenção e combate aos
resíduos marinhos, designadamente através da criação de sistemas de incentivos.
Artigo 56.º
Alimentação
1 – O Estado promove hábitos alimentares sustentáveis e saudáveis, designadamente através de:
a) Tributos e incentivos que alinhem o preço dos bens e serviços alimentares com a totalidade dos seus
custos, incluindo os custos ambientais;
b) Regulação sobre os produtos alimentares, a sua embalagem e rotulagem;
c) Sensibilização e informação sobre os produtos alimentares;
d) Educação sobre hábitos, práticas e dietas mais sustentáveis e saudáveis;
e) Política comercial que promova a sustentabilidade dos produtos alimentares;
f) Inclusão de produtos alimentares mais sustentáveis e saudáveis nas ementas servidas nos refeitórios
sob gestão do Estado, seu setor empresarial e autarquias locais;
g) Promoção do consumo de produtos e bens alimentares oriundos de circuitos-curtos e com menor
pegada ecológica.
2 – O Estado desenvolve, ainda, uma política de salvaguarda da segurança alimentar, designadamente
através de:
a) Um planeamento dos riscos que as alterações climáticas colocam para o abastecimento alimentar;
b) Uma programação da adaptação do sistema alimentar em função desses riscos; e
c) Uma estratégia para reduzir o desperdício alimentar, designadamente recorrendo a tecnologias como
big data para informar e apoiar um comércio e um consumo inteligente.
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Secção V
Estratégias de Sequestro
Artigo 57.º
Florestas e Espaços Verdes
1 – O Estado promove uma floresta sustentável e resiliente, tendo em vista o aumento da capacidade de
sequestro de carbono da floresta e a redução do risco de incêndio rural, designadamente através:
a) Da reflorestação, em especial das áreas ardidas;
b) Do ordenamento do território florestal, assegurando a atualização do cadastro da propriedade rural;
c) Do aumento do investimento e do conhecimento sobre a gestão dos povoamentos florestais e da sua
cadeia de valor;
d) Da promoção de culturas florestais mais sustentáveis e resilientes, designadamente as autóctones, as
quercíneas e as folhosas;
e) Da prevenção e combate aos incêndios rurais;
f) Da valorização dos serviços de ecossistemas;
g) De ações de reconversão da floresta e transformação da paisagem;
h) Da manutenção e incorporação da biomassa florestal residual nos solos, por forma a preservar o papel
que a matéria orgânica residual desempenha na manutenção da integridade ecológica e na provisão de
serviços de ecossistema como a fixação de carbono, a formação de habitats ou a prevenção da erosão
hídrica.
2 – O Estado, em parceria com as Regiões Autónomas e as autarquias locais, promove o
desenvolvimento de espaços verdes, tendo como objetivo o aumento da cobertura verde e a atenuação do
efeito «ilha de calor» dos centros urbanos.
Artigo 58.º
Oceano e reservatórios de carbono
O Estado desenvolve uma política para o Mar que protege o bom estado do ambiente marinho e costeiro e
desenvolve uma economia azul sustentável, designadamente através:
a) Da gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, designadamente das populações das espécies
consumidas por humanos com valor comercial;
b) Da gestão sustentável das intervenções humanas no sistema Oceano, nomeadamente as atividades de
pesca e aquicultura sustentáveis;
c) Do estímulo à produção elétrica através de energias oceânicas e offshore;
d) Da avaliação de necessidades e consequente implementação de ações de restauro ecológico e
desenvolvimento sustentável de ecossistemas costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas
marinhas, recifes e florestas de algas;
e) Da designação de áreas marinhas protegidas para proteção de ecossistemas vulneráveis e essenciais
ao bom estado das águas marinhas.
Artigo 59.º
Tecnologias de captura de carbono
1 – O Estado analisa, acompanha e apoia o desenvolvimento de tecnologias de captura, armazenamento
e utilização de carbono.
2 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem projetos piloto de implementação
de tecnologias de captura, armazenamento e utilização de carbono em zonas do território nacional com maior
carga emissiva.
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Secção VI
Educação Climática
Artigo 60.º
Política de educação climática
1 – O Governo incorpora nos currículos do ensino básico e secundário a educação em matéria climática.
2 – Em respeito pela autonomia das instituições de ensino superior, o Governo promove o
desenvolvimento de conteúdos letivos sobre as alterações climáticas no Ensino Superior.
3 – O Governo, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e demais entidades,
promove ações de educação climática, destinados à comunicação e sensibilização com a população em geral.
4 – Quando adequado, são disponibilizadas ferramentas de conhecimento na área das alterações
climáticas a museus, centros de ciência, bibliotecas e a meios de comunicação e divulgação.
Artigo 61.º
Apoio a associações ambientais
O Estado apoia as associações que dedicam a sua ação à defesa do ambiente, facilitando o seu contributo
para a sensibilização da sociedade relativamente à importância de combater as alterações climáticas.
Secção VII
Investigação, Desenvolvimento e Inovação
Artigo 62.º
Investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito das alterações climáticas
O Estado promove, nos termos da lei, a investigação, o desenvolvimento e a inovação em matéria de
alterações climáticas, utilizando para este efeito, a título consultivo, as recomendações da CAC.
Artigo 63.º
Articulação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações
climáticas
O Estado português, dentro das tipologias de projetos definidas no artigo anterior, deve participar em ações
de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional.
Secção VIII
Cooperação Internacional
Artigo 64.º
Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas
1 – O Estado promove programas, projetos e ações de cooperação internacional no âmbito das alterações
climáticas, nomeadamente as que conduzam à mitigação, adaptação e resiliência.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado privilegia a cooperação com países de língua
portuguesa, no Mediterrâneo e na vizinhança.
3 – A República Portuguesa participa na cooperação científica internacional, designadamente no quadro
da União Europeia e do Eixo Atlântico, designadamente através da existência de um centro de investigação
com base em Portugal que promova investigação científica e desenvolvimento tecnológico sobre as alterações
climáticas.
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Artigo 65.º
Tipologias de projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas
São considerados projetos de cooperação internacional, no âmbito das alterações climáticas, todos os
projetos que conduzam à mitigação e adaptação às alterações climáticas, podendo assumir as tipologias de:
a) Capacitação para as alterações climáticas;
b) Transferência de tecnologia de mitigação ou adaptação às alterações climáticas;
c) Ações de mitigação das alterações climáticas;
d) Ações de adaptação às alterações climáticas.
Artigo 66.º
Articulação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações
climáticas
O Estado português, dentro das tipologias de projetos definidas no artigo anterior, deve participar em ações
de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional.
Artigo 67.º
Princípios para o apoio a projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas
1 – O Estado português deve honrar os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional
de clima, a nível europeu e internacional.
2 – O Governo deverá fomentar a participação em projetos de cooperação delegada em países de língua
portuguesa.
Secção IX
Economia Verde e Transição Justa
Artigo 68.º
Princípios de economia verde
As políticas económicas e sociais estão subordinadas aos seguintes princípios em matéria de equilíbrio
climático:
a) Definição de políticas energéticas e climáticas centradas nos cidadãos e no seu bem-estar;
b) Criação e fruição de um conceito de prosperidade partilhada e sustentável;
c) Promoção da equidade entre gerações e dentro de cada geração, assegurando uma economia inclusiva
e equitativa;
d) Promoção do crescimento económico dentro dos limites do planeta, reconhecendo e investindo no valor
funcional, cultural e ecológico da natureza;
e) Promoção da sustentabilidade na produção e no consumo, promovendo uma economia circular;
f) Alinhamento dos preços líquidos de subsídios, impostos e outros incentivos com os verdadeiros custos
da produção e consumo dos bens e serviços;
g) Garantia da justiça social da transição climática, apoiando a requalificação de trabalhadores e a
reestruturação económica e social de regiões afetadas; e
h) Prossecução de uma política económica e social numa perspetiva de longo prazo.
Artigo 69.º
Estratégia industrial verde
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1 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República até vinte e quatro meses após a entrada
em vigor da presente lei
2 – É objetivo da Estratégia Industrial Verde proporcionar um enquadramento estratégico que vise apoiar
as empresas no processo de transição climática do setor industrial português e o cumprimento dos objetivos
fixados na presente lei, tendo em vista o reforço da sua competitividade sustentável.
3 – O Governo obtém e toma em consideração o parecer do CAC antes de apresentar a proposta de
Estratégia Industrial Verde, sendo este publicado em simultâneo com a sua apresentação à Assembleia da
República.
4 – O CAC elabora parecer sobre a estratégia industrial verde no prazo máximo de vinte dias após ser
consultada.
5 – O Governo submete a consulta pública um projeto de Estratégia Industrial Verde, acompanhado pelo
respetivo parecer do CAC, devendo assegurar a audição das seguintes entidades:
a) Regiões Autónomas;
b) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Associação Nacional de Freguesias;
e) Conselho Económico e Social; e
f) Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
g) Confederação Empresarial de Portugal (CIP),
6 – O Estado articula a agenda de inovação e desenvolvimento no combate às alterações climáticas com a
estratégia industrial verde.
7 – O Governo, em conjunto com os respetivos tecidos empresariais, apoia projetos de descarbonização de
indústrias com elevados níveis de emissões de carbono.
Artigo 70.º
Transição justa
O Estado promove uma transição justa para uma economia neutra em carbono, designadamente através:
a) Da promoção de uma agenda de crescimento verde para a sociedade portuguesa e de empregos para o
clima;
b) Do combate à pobreza energética;
c) Do apoio à adaptação do tecido económico existente;
d) Da distribuição progressiva dos custos e benefícios da transição climática;
e) Da requalificação dos trabalhadores cujos empregos sejam eliminados ou significativamente
transformados pela descarbonização;
f) Da redução dos impactos das alterações climáticas na saúde pública, na biodiversidade e nos
ecossistemas;
g) Da recuperação dos territórios, bem como das atividades, equipamentos e infraestruturas afetadas pelos
impactos das alterações climáticas;
h) Da promoção da mobilidade sustentável, sem prejuízo da salvaguarda da coesão territorial e social;
i) Da proteção das pessoas e das regiões mais vulneráveis aos impactos das alterações climáticas; e
j) A recuperação dos territórios, bem como das atividades, equipamentos e infraestruturas afetadas pelos
impactos das alterações climáticas.
Artigo 71.º
Publicidade
Apenas se podem considerar tecnologias limpas ou que contribuam para o combate às alterações
climáticas aquelas que respeitem as regras da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da
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União Europeia.
Secção X
Fiscalização
Artigo 72.º
Fiscalização e inspeção
O Estado fiscaliza e inspeciona as atividades suscetíveis de terem um impacte negativo no clima,
assegurando o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e
climáticos.
Artigo 73.º
Responsabilidade e quadro sancionatório
1 – As ações e omissões danosas que acelerem ou contribuam para as alterações climáticas são
geradoras de responsabilidade, nos termos da lei.
2 – É definido em diploma próprio um regime contraordenacional como instrumento dissuasor e
sancionatório de:
a) ações e omissões lesivas para o clima;
b) práticas violadoras das disposições legais e regulamentares relativas ao clima; e
c) utilização indevida ou abusiva dos recursos naturais.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 74.º
Mitigação do Impacto Carbónico do Parlamento
1 – A Assembleia da República tem como meta atingir a neutralidade climática até 2025.
2 – A Assembleia da República elabora e divulga, no primeiro ano de cada legislatura, relativamente à
legislatura anterior, um relatório de avaliação do impacto carbónico da sua atividade e funcionamento,
identificando as medidas tomadas e definindo medidas a tomar para mitigar estes impactos.
Artigo 75.º
Aprovação de instrumentos de planeamento
Estabelece-se o objetivo da aprovação até ao final do ano de 2023 de planos setoriais de mitigação e de
planos setoriais de adaptação às alterações climáticas para os setores considerados prioritários.
Artigo 76.º
Avaliação de impacto climático inicial
No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta um relatório à
Assembleia da República com os diplomas com potencial de desalinhamento com as metas e instrumentos
climáticos do presente diploma, devendo para este efeito ser analisados designadamente:
a) Normas jurídicas que conferem o direito à execução de projetos que na sua cadeia de valor contribuam
de forma líquida para a emissão de gases de efeito de estufa a nível nacional ou internacional;
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b) Normas jurídicas que enquadrem o investimento em infraestruturas cujos impactos não foram
considerados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050; e
c) O Código dos Contratos Públicos.
Artigo 77.º
Risco e impacto climático
No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta a partilha de
informação sobre como o impacto e o risco climáticos estão incorporados na construção dos ativos financeiros.
Artigo 78.º
Relatório sobre património público, investimento, participações subsídios.
O Ministro responsável pela área das Finanças elabora e divulga, um ano após a entrada em vigor da
presente lei, um relatório sobre o património público, os investimentos, participações ou subsídios económicos
ou financeiros em causa referidos no artigo 39.º (política energética).
Artigo 79.º
Revisão do regime jurídico de governo das sociedades
1 – As entidades reguladoras e de fiscalização identificam, no prazo de um ano após a publicação da
presente lei, as alterações legislativas e proceder às alterações regulamentares necessárias para que as
sociedades integrem no seu governo a sua exposição aos cenários climáticos e os seus potenciais impactos
financeiros seguindo as recomendações da Diretiva de informação não financeira da e a taxonomia sobre
atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia, bem como as recomendações e boas práticas
internacionais.
2 – No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia da
República um relatório sobre as revisões necessárias para harmonizar o disposto na presente lei no Código
das Sociedades Comerciais e demais legislação.
Artigo 81.º
Revisão do regime jurídico dos hidrocarbonetos
No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo elabora e apresenta na
Assembleia da República uma revisão das normas que regulamentam a concessão, prospeção e exploração
de hidrocarbonetos em Portugal, devendo ser reavaliadas periodicamente consoante as metas e objetivos
climáticos.
Artigo 82.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 93/2001, de 20 de agosto.
Artigo 83.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
———
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PROJETO DE LEI N.º 835/XIV/2.ª (*)
ESTABELECE AS MEDIDAS A ADOTAR COM CARÁCTER DE URGÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO
DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA
VICENTINA (POPNSACV), IMPEDINDO NOVAS INSTALAÇÕES E EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS NO
PNSACV ATÉ AO CUMPRIMENTO DO REFERIDO PLANO
Exposição de motivos
A crise sanitária no município de Odemira, verificada pela elevada incidência de casos de infeção por
SARS-CoV-2, sobretudo em trabalhadores do setor agrícola, para além do indubitável e grave risco para a
saúde pública, colocou a descoberto diversos problemas profundos sentidos na região do Baixo Alentejo.
Problemas esses de cariz transversal, associados à situação da imigração ilegal e tráfico de seres
humanos, sobrelotação e insalubridade habitacional dos trabalhadores do setor, a que acresce a existência de
explorações e de práticas de agricultura intensiva, com graves impactes ambientais no Parque Natural do
Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (doravante designado por PNSACV), relacionados com a expansão
desregrada daquele que tem sido denominado de «mar de plástico»: a expansão de estufas e similares. Todos
estes são problemas para os quais o PAN há muito vem alertando.
Em resultado das áreas de cultivo intensivo e superintensivo um pouco por todo o Alentejo, tem-se
verificado uma verdadeira degradação da paisagem, do ecossistema, da biodiversidade, do tecido social, bem
como o comprometimento da quantidade e qualidade de recursos hídricos disponíveis como é o caso da
reserva de água da Barragem de Santa Clara.
Numa região caracterizada por uma considerável sazonalidade, não podemos ignorar a importância da
agricultura para a economia local. Contudo, não o pode ser a custo da salvaguarda dos direitos humanos, dos
valores naturais e da sobrevivência de outras atividades como a hotelaria, as praias e o turismo de natureza.
Desta forma, a par de saber que ações de fiscalização têm sido realizadas pela administração pública e se
o Governo irá apresentar um plano de atuação concertado entre os diferentes Ministérios com vista a dar uma
resposta estruturada aos diferentes problemas que assolam a região, importa impedir, desde já, toda e
qualquer nova instalação e exploração agrícola no PNSACV até ao cumprimento do regulamento do
POPNSACV. Foi na sequência deste contexto de completo descontrole que o movimento de cidadãos Juntos
pelo Sudoeste (JPS) decidiu levar formalmente uma queixa à Comissão Europeia (CE) por negligência do
Estado Português relativamente ao citado «caos» que se vive no PNSACV, território que engloba também o
Perímetro de Rega do Mira (PRM).
Segundo o movimento, está em causa uma agricultura que consome «recursos naturais que são de todos
nós, nomeadamente a água, que vem escasseando seriamente desde 2013, e arrasando habitats e valores
naturais que na realidade devemos às futuras gerações».
Na sequência do processo inspetivo levado a cabo pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), com o número NUI/AA/CN/000001/16.7.AOT, no seu
relatório final n.º I/02006/AOT/17, com o objetivo de avaliar o cumprimento das normas aplicáveis às
atividades agrícolas integradas no PRM previstas no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste
Alentejano e Costa Vicentina (doravante POPNSACV), «não foi possível identificar a extensão da ocupação da
atividade agrícola intensiva, na AIE PRM1, nem a sua evolução desde a revisão do POPNSACV, aprovado
pela RCM n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro.»
Poderá ler-se ainda no mencionado relatório que o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas
(ICNF) «não dispõe de dados que permitam conhecer, de modo completo e atualizado, as atividades agrícolas
exercidas no PNSACV, em particular na AIE PRM, e correspondente área ocupada, bem como a sua
evolução. Tal circunstância encontra-se necessariamente relacionada com o facto de a instalação de
explorações agrícolas na AIE PRM não estar dependente de parecer prévio do ICNF, nem a instalação da
atividade agrícola (intensiva) ser sujeita a licenciamento, encontrando-se a informação sobre o uso do solo na
AIE PRM dispersa entre a ABM [Associação de Beneficiários do Mira] e a DGADR [Direção-Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural]».
1 Área de Intervenção Específica do Perímetro de Rega do Mira.
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O referido relatório, entretanto arquivado segundo informações do Governo, referia taxativamente que não
se mostrava assegurado o cumprimento dos condicionamentos à ocupação para a execução de estufas,
estufins, túneis elevados ou abrigos para culturas protegidas em sede de controlo prévio à instalação da
atividade agrícola.
O POPNSACV encontra-se em sobreposição parcial com o Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, situação
que gera incompatibilidades legais coincidentes com o incumprimento generalizado do POPNSACV que
coloca em risco os valores ambientais que o próprio plano de ordenamento prevê proteger, acarretando
igualmente a violação das obrigações do Estado português decorrentes da classificação do Parque em Zona
Especial de Conservação, enquadrada na Rede Natura 2000, constituindo uma situação urgente a resolver.
Muitos dos projetos ou ações, destinados à instalação de «estufas», «estufins», «túneis» e «abrigos para
cultura protegida» (conceitos, desde logo indefinidos pelo POPNSACV e que, como tal, comprometem o
regime de salvaguarda instituído pelo regulamento, que estabelece requisitos específicos de ocupação
distintos em função da natureza dessas intervenções), não são abrangidos pelo Regime Jurídico da
Urbanização e da Edificação (RJUE), «nem é consensual que estejam sujeitos a licenciamento camarário por
força do Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de julho, desonerando-os de prévio controlo da Administração».
Assim, para permitir uma maior segurança jurídica, controle dos danos e impactes ambientais até então
ocorridos por via da progressão descontrolada da agricultura intensiva no Sudoeste Alentejano, e com o
objetivo de preservar os valores naturais existentes, importa estabelecer transitoriamente o impedimento de
qualquer nova instalação de exploração agrícola intensiva ou superintensiva no PNSACV até à adoção das
medidas necessárias para a atualização e cumprimento do POPNSACV.
A harmonização entre a conservação da natureza e respeito pelos recursos naturais e a atividade agrícola
mostra-se impossível de alcançar se se mantiver o atual padrão que aposta numa agricultura que retira o
máximo do solo no menor período de tempo, desrespeitando os seus ciclos naturais e descurando os impactes
ambientais que este modo de produção provoca nos solos, água, ar, habitats, em toda a biodiversidade e
ainda em todos aqueles que à agricultura intensiva ou superintensiva estão ligados diretamente por via do seu
trabalho e, indiretamente, por via das externalidades negativas que a todos impactam.
A atividade agrícola requer uma urgente mudança de paradigma, sendo necessária a transição do modo
intensivo de produção para uma agricultura regenerativa e que, ao invés de destruir os processos ecológicos,
estabelece com eles uma relação de respeito.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei estabelece as medidas a adotar com caráter de urgência para o cumprimento do Plano de
Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), aprovado pela
Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro, e à sua atualização de acordo
com o disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
1 – A presente lei é aplicável a todo o território correspondente à área terrestre do Parque Natural do
Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).
2 – Para os efeitos da aplicação do disposto no presente diploma entende-se por «instalações e
explorações agrícolas intensivas ou superintensivas» as que se caracterizem por corresponder na sua
totalidade, incluindo os casos de implementação faseada ou do somatório decorrente de posterior aquisição de
terrenos adjacentes, a áreas iguais superiores a:
a) 15 hectares no caso de culturas protegida em abrigos, estufins ou túneis elevados;
b) 20 hectares no caso de pomares;
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c) 5 hectares no caso de estufas.
Artigo 3.º
(Finalidades)
1 –A presente lei visa condicionar a instalação de todas as explorações agrícolas intensivas ou
superintensivas existentes no perímetro do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina ao
cumprimento do regulamento do POPNSACV.
2 – Nos termos dos números anteriores e do disposto nos números 1 e 2 do artigo 45.º do POPNSACV o
Governo deve, através dos membros do Governo competentes e dos serviços e organismos sob sua direção
ou tutela, adotar as seguintes medidas:
a) Criação de um protocolo entre o ICNF e a APA tendo em vista a implantação e gestão do sistema de
monitorização da qualidade da água, através das ARH Alentejo e ARH Algarve.
b) Criação de um protocolo entre o ICNF e a DGADR, com vista à implementação de um sistema de
monitorização da composição química do solo.
c) Criação de um plano de levantamento, fiscalização e regularização, contemplando esta última situações
de correção e/ou remoção de estruturas existentes, das situações de incumprimento do disposto nas normas
previstas no POPNSACV por explorações agrícolas implementadas no território do PNSACV e cuja ocupação
viola as condições previstas em zonas de proteção parcial e complementar do POPNSACV, a aprovar por
despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente e ação
Climática, no prazo máximo de 90 dias, a ser executado pelo ICNF, devendo o mesmo incluir:
i) A calendarização das inspeções, tramitação legal, medidas de atuação e de regularização das
inconformidades vertidas nos levantamentos;
ii) A dotação financeira do ICNF, de forma a permitir a efetivação das diligências, admitindo a
possibilidade de contratação de técnicos para o efeito.
d) Ponderação, no âmbito da estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política
económica e do investimento, de regras específicas para a atividade agrícola classificada de intensiva ou
superintensiva nas áreas protegidas.
e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o regime de licenciamento especial criado deve ainda sujeitar
às operações urbanísticas relativas ao exercício da atividade agrícola intensiva e superintensiva,
nomeadamente a instalação de quaisquer estufas, estufins e túneis elevados, a controlo prévio,
designadamente ao regime da licença administrativa.
f)Sujeitar a parecer prévio do ICNF todas as explorações agrícolas objeto da presente lei, nos termos do
disposto no número 2 do artigo 2.º deste diploma.
Artigo 4.º
Suspensão da instalação de explorações agrícolas intensivas ou superintensivas no Parque Natural
do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
1 – A partir da entrada em vigor do presente diploma fica impedida toda e qualquer nova instalação e
exploração agrícola no PNSACV até à verificação da implementação do disposto no artigo 3.º da presente lei.
2 – A suspensão prevista no número anterior deve ser tida em consideração no cumprimento dos prazos
em curso para a obtenção de quaisquer licenças e/ou apoios, designadamente acesso a fundos públicos,
devendo o Governo regulamentar a sua adequação no prazo de 90 dias.
Artigo 5.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 4 de novembro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
(*) A pedido do autor o texto inicial da iniciativa foi substituído em 27 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 132 (2021-05-13)] e o
título e o texto iniciais foram substituídos em 4 de novembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 142 (2021.05.27)].
———
PROJETO DE LEI N.º 976/XIV/3.ª (**)
VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE TODOS OS DOCENTES COM TRÊS OU MAIS ANOS DE
SERVIÇO ATÉ 2023
Exposição de motivos
A precariedade laboral é um grave problema que destrói a vida de milhares de trabalhadores, sendo um
dos traços mais marcantes da exploração a que a política de direita tem sujeitado os trabalhadores.
O direito ao trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que a um posto de
trabalho permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, tem de ser cabalmente cumprido. É urgente,
além disso, erradicar todas as formas de precariedade.
O Governo PSD/CDS-PP, aprofundando o caminho de governos anteriores, foi responsável por sucessivas
alterações à legislação laboral sempre com o objetivo de generalização da precariedade, degradação das
condições de trabalho e tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais. Foi assim em geral e foi assim
também na educação.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o «regime de recrutamento e
mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário» o Governo PSD/CDS-PP basicamente
impõe o recurso à precariedade.
Colocando a «existência de uma necessidade do sistema educativo» a ser definida apenas «quando no
final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e
sucessivo», o então Governo consagrou a instabilidade como norma, travando o acesso ao quadro de
milhares de professores.
Confrontando a visão decorrente do texto constitucional de que a um posto de trabalho permanente tem de
corresponder um vínculo efetivo, PSD e CDS-PP optaram por prolongar por cinco anos um quadro brutal de
instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos negativos na organização do sistema educativo e
degradação da qualidade pedagógica.
Não obstante a introdução de algumas melhorias na chamada «norma-travão» durante a XIII Legislatura,
como a redução para três anos do tempo de serviço exigido, esta norma, tal como se encontra prevista,
continua a ser um flagrante obstáculo à vinculação do pessoal docente aos quadros, pois os requisitos
impostos levam a que sejam muitos os que ficam afastados da possibilidade de vincularem. Como tal, a norma
legal atualmente em vigor é manifestamente insuficiente para pôr cobro ao reiterado abuso no recurso à
contratação a termo.
A este respeito, são de observar os números da aplicação desta norma relativos aos concursos externos
para os anos 2019-2020 e 2020-2021 e fazer a comparação do primeiro para o segundo concurso. Quanto a
2019-2020, os 542 docentes que ingressaram nos quadros (em mais de 30 mil candidatos iniciais) precisaram
de acumular, em média, 15 anos de serviço docente para o conseguir. Assim, diz a norma que não são
considerados precários os vínculos a termo de 22 mil candidatos com 3 ou mais anos de serviço, mais de 10
mil com 10 ou mais anos, cerca de 4 mil com mais de 15 e 1500 com mais de 20 anos de serviço. A
precariedade, essa, viu chegar às escolas mais de 7 mil professores contratados, considerando apenas os
horários anuais e completos até 31 de dezembro de 2019.
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Ora, em 2020-2021, a precariedade ainda aumentou. Dos cerca de 35 mil candidatos ao concurso externo,
apenas 872 conseguiram ingressar no quadro e precisaram, em média, de ter quase 46 anos de idade e
dezasseis anos e meio de tempo de serviço prestado. Quanto aos não colocados, passam a ser quase 25 mil
com 3 ou mais anos de serviço, quase 12 mil com 10 ou mais anos, cerca de 5 mil com 15 ou mais anos e
mais de 1800 com 20 ou mais anos de serviço. Desta vez, contando apenas até à 3.ª reserva de recrutamento,
foram contratados em horário anual e completo mais de 9 mil docentes.
Num contexto em que, até final da década, se prevê que saiam das escolas por aposentação mais de
metade dos atuais professores, o PCP considera que cada ano que passa sem que esta questão se resolva
estruturalmente por inação do Governo PS é um ano perdido no que respeita à necessária e urgente
implementação de políticas de recrutamento que contribuam para o rejuvenescimento da profissão e para o
combate ao problema da falta de professores.
O PCP propõe uma medida de efetivo combate à precariedade docente, prevendo a abertura de todos os
procedimentos concursais para uma vinculação extraordinária, na modalidade de concurso externo, já em
2022, a todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço (mediante a criação de condições para que a
presente lei produza efeitos em 2022 considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico) e, em
2023, para todos os docentes com 3 ou mais anos de serviço, sem prejudicar as vinculações que surjam pelo
mecanismo da designada norma-travão, no âmbito do concurso externo ordinário.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de
docentes, na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto nos artigos 23.º e seguintes do
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Vinculação de todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço
São vinculados os docentes com 10 ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de
recrutamento, que nos últimos quatro anos tenham completado pelo menos 365 dias nos estabelecimentos
públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da
Educação.
Artigo 3.º
Vinculação de docentes com cinco ou mais anos de serviço
Em 2023, com efeitos a partir de 1 de setembro, são vinculados os docentes com três ou mais anos de
serviço, independentemente do grupo de recrutamento, que nos últimos quatro anos tenham completado pelo
menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na
dependência do Ministério da Educação.
Artigo 4.º
Aplicação do regime geral
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de
junho, na sua redação atual.
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Artigo 5.º
Regulamentação
O previsto na presente lei é regulamentado no prazo de 60 dias após a sua publicação, sendo obrigatória,
nos termos do artigo 350.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, a negociação, para esse efeito, com as estruturas
sindicais.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
Assembleia da República, 4 de novembro de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —
Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
(**) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa em 4 de novembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 11
(2021.10.04)].
———
PROJETO DE LEI N.º 1011/XIV/3.ª
PRORROGAÇÃO PARA O ANO DE 2022 DO REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DO EXERCÍCIO
DE DIREITO DE VOTO ANTECIPADO PARA OS ELEITORES QUE ESTEJAM EM CONFINAMENTO
OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, E ELEITORES RESIDENTES EM
ESTRUTURAS RESIDENCIAIS E ESTRUTURAS SIMILARES, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO
À LEI ORGÂNICA N.º 3/2020, DE 11 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
Em novembro de 2020, a Assembleia da República aprovou um regime temporário e excecional de
exercício de direito de voto, no quadro da pandemia provocada pela doença da COVID-19, no quadro do qual
se realizaram as eleições para a Presidência da República e para os órgãos das autarquias locais.
Não estando ainda superadas todas as necessidades de prevenção que decorrem da gestão da referida
pandemia, e antecipando-se a realização em 2022 de novos atos eleitorais, aconselha a prudência que se
mantenha em vigor o regime excecional e temporário então criado.
Assim, nos temos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prorroga para o ano de 2022 o regime excecional e temporário do exercício de direito de voto
antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença
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COVID-19, e eleitores residentes em estruturas residenciais e estruturas similares, procedendo à terceira
alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 10.º-B e 12.º da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, alterada pela
Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado
pelos eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no
respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento
hospitalar, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2022.
Artigo 2.º
[…]
A presente lei aplica-se a todos os atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2022, com exceção
de eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas.
Artigo 10.º-B
[…]
Para efeitos das eleições a realizar em 2022, as assembleias de voto das freguesias com um número de
eleitores sensivelmente superior a 750 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de
eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se,
sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
Artigo 12.º
[…]
A presente lei tem vigência excecional e temporária, sendo aplicável aos atos eleitorais e referendários que
se realizem no ano de 2022.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 10.º-A da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º
1/2021, de 4 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2021.
Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Constança Urbano de Sousa — Pedro Delgado
Alves — João Azevedo Castro — Maria Joaquina Matos — Francisco Pereira Oliveira — Dora Brandão —
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Mara Coelho — Rosário Gambôa — Alexandra Tavares de Moura — Telma Guerreiro — Sílvia Torres —
Francisco Rocha — Nuno Fazenda — José Rui Cruz — Lúcia Araújo Silva — Vera Braz — Cristina Mendes da
Silva — Cristina Sousa — Jorge Gomes — Ana Passos — Maria da Graça Reis — Fernando José — Norberto
Patinho — Palmira Maciel — Luís Capoulas Santos — Eurídice Pereira — Susana Correia — Anabela
Rodrigues — Ivan Gonçalves — Miguel Matos — Olavo Câmara — Joana Bento — Martina Jesus — Joaquim
Barreto — André Pinotes Batista — Elza Pais — Hortense Martins — Susana Amador — Sofia Araújo — Marta
Freitas — Pedro Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 1012/XIV/3.ª
PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JUNHO, ELIMINANDO O CARTÃO
DO ADEPTO E AS ZONAS COM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ACESSO E PERMANÊNCIA DE ADEPTOS
Exposição de motivos
A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, veio estabelecer o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à
xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com
segurança.
A mais recente alteração a este regime, feita pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, introduziu um
conjunto de alterações que o PCP então contestou.
No momento dessa discussão o PCP deixou clara a sua posição quanto aos fenómenos de violência, de
racismo e de xenofobia, quer estes tenham lugar em contexto desportivo ou não. A violência no desporto não
é um fenómeno isolado e todo e qualquer comportamento dessa índole deve merecer firme combate, não só
numa perspetiva punitiva, de vigilância ou de fiscalização, mas sobretudo numa perspetiva preventiva e de
acompanhamento próximo destes fenómenos, algo que é uma responsabilidade do Estado e que deve ser
assumido de forma prioritária e transversal. Quer isto também dizer que compete ao Estado agir sobre as
causas que levam ao recrudescer de tais ideias e manifestações aberrantes numa democracia, não
esquecendo que a falta de respostas aos problemas estruturais da sociedade e o avolumar das desigualdades
são terreno fértil para quem dissemina e beneficia com tais ideias.
Sobre as soluções introduzidas pela proposta de lei, o PCP manifestou desde início as suas preocupações:
o desaparecimento total do Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) nestas matérias e
consequente substituição pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto; o reforço
do papel da segurança privada neste âmbito; a criação de zonas específicas de acesso e permanência de
adeptos que passam a ser praticamente as únicas zonas autorizadas nos recintos desportivos a ter um
conjunto de materiais de apoio aos próprios clubes desportivos e a criação de um cartão de acesso
identificativo do adepto.
Inaceitável é ainda a equiparação de mensagens de teor racista, xenófobo ou de incitamento à violência às
«manifestações de ideologia política», num total atentado à liberdade de expressão que se soma à
desconsideração quanto à liberdade de associação que toda a lei encerra.
Note-se que esta lei, focada apenas na realidade das grandes competições desportivas, se aplica
indiscriminadamente a uma realidade heterogénea, a qualquer nível competitivo ou âmbito de espetáculo
desportivo, a quaisquer acontecimentos relacionados com o desporto e praticados em locais que lhes estão
associados. Ou seja, as mesmas «soluções» são adotadas para diferentes realidades, diferentes modalidades
desportivas e diferentes tipologias de instalações. No fundo, a Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, ignora a
multiplicidade de realidades do desporto nacional e ignora as condições objetivas que os clubes desportivos
ou os proprietários das instalações desportivas possam ou não ter para acompanhar os seus desígnios.
Para o PCP, existe uma premissa que não pode ser esquecida ao abordar o problema da violência e
discriminação praticada em contexto desportivo: um ato de vandalismo, violência, xenofobia ou racismo é
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crime; apoiar um clube desportivo, uma equipa ou até um atleta não é crime. Portanto, puna-se o crime
cometido, mas não se sacrifiquem direitos dos cidadãos a pretexto de supostas medidas de segurança.
Infelizmente, a posterior publicação da Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho, que definiu as normas
aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso a zona com condições
especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), confirmou e reforçou as preocupações manifestadas
então pelo PCP e pelos adeptos.
A visão incorporada pela atual redação da lei assume a suspeição como princípio e a criação de diferentes
zonas para vários adeptos são também uma forma de estigmatizar e segmentar os adeptos.
O Cartão do Adepto depende do registo na Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no
Desporto mediante a cedência de diversos dados pessoais que vão desde o nome, morada e diferentes
contactos aos promotores de espetáculos desportivos que apoia. Tudo isto com um custo de 20 euros,
tornando ainda mais inacessível a fruição dos espetáculos desportivos.
Nas ZCEAP só podem estar adeptos com o Cartão do Adepto, ou seja, menores de 16 anos não podem
ingressar nas referidas áreas, sendo que apenas na ZCEAP está prevista a inteira manifestação do adepto.
Fica assim condicionada também o acesso a jogos que se realizem «fora de casa».
Refira-se que estas mesmas medidas foram adotadas em diversos países e em todos eles se revelaram
ineficazes, como aconteceu na Bélgica ou na Polónia onde já se reverteu a medida, tendo contribuído até com
efeitos negativos, com o decréscimo de adeptos aos estádios, caso da Itália ou Turquia. O próprio Conselho
da Europa já observou que estas medidas não resolvem quaisquer problemas de segurança, podendo até
agravá-los.
Assim, ouvidos vários agentes desportivos, adeptos de vários clubes desportivos e modalidades
desportivas e a Associação Portuguesa de Defesa do Adepto (APDA), o PCP considera que as alterações que
foram propostas no momento da aprovação da lei hoje em vigor mantêm pertinência e reforçam a sua razão.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de
lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º
114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, e 113/2019, de 11 de setembro, que
estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos
desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Os artigos, 3.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 35.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º, 42.º e
46.º-A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas
Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, e 113/2019, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
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f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) [Revogada;]
r) [Revogada;]
s) […].
Artigo 7.º
Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) [Revogada;]
d) [Revogada.]
4 – […].
5 – […]:
6 – […].
7 – […].
Artigo 8.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
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c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) [Revogada;]
o) […];
p) [Revogada;]
q) [Revogada;]
r) [Revogada;]
s) […];
t) […];
u) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 13.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – [Revogado.]
9 – […].
10 – […].
Artigo 14.º
[…]
1 – [Revogado.]
2 – [Revogado.]
3 – […].
4 – [Revogado.]
5 – É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que dotem sinais, símbolos e expressões que
incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer forma
de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
6 – A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos
nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta
medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou
objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo xenofobia, intolerância nos
espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de
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ideologia política.
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
Artigo 15.º
[…]
[Revogado.]
Artigo 16.º
[…]
1 – [Revogado.]
2 – […].
3 – […].
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – […].
Artigo 16.º-A
Zona de condições especiais de acesso e permanência de adeptos
[Revogado.]
Artigo 17.º
[…]
1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não
profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares
sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo
de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e
numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com
mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de
espetadores.
2 – […].
3 – […].
Artigo 22.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos
espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia
política, incluindo a entoação de cânticos;
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g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em
competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições
desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do
espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
a) […];
b) […].
7 – […].
Artigo 23.º
[…]
1 – […]:
a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de
carácter racista ou xenófobo, intolerantes, nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou qualquer
forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
b) […];
c) Não praticar atos violentes, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos
espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de
ideologia política;
d) […];
e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos
desportivos, a qualquer forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
j) […];
l) […];
m) […].
2 – […].
3 – […].
4 – Salvo em casos expressamente autorizados pelo promotor do espetáculo desportivo, nos
recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos
desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco
elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
a) […];
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b) […].
5 – […].
Artigo 24.º
[…]
1 – Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo
disposto no artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos podem excecionalmente, utilizar megafones e
outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados
com auxílio de fonte de energia externa.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 25.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – [Revogado.]
Artigo 35.º
[…]
1 – […].
2 – [Revogado.]
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 39.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos,
por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer
natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em
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coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes
últimos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a
devida aprovação, em violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;
k) […];
l) […].
2 – […].
Artigo 39.º-A
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) [Revogada;]
o) [Revogada;]
p) [Revogada;]
q) [Revogada;]
r) [Revogada;]
s) […];
t) […];
u) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 39.º-B
[…]
1 – […]:
a) […];
b) [Revogada;]
c) [Revogada;]
d) […];
e) [Revogada;]
f) [Revogada.]
2 – […]:
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a) [Revogada;]
b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou
expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a
qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação
do disposto no n.º 5 do artigo 14.º;
c) […];
d) […];
e) […];
f) [Revogada;]
Artigo 40.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 5000 (euro) e 200 000 (euro), a prática dos atos
previstos nas alíneas a), b), c), e), g), j), l), m), n), o), p), q), r),s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo
artigo por referência ao disposto na alínea j) do n.º 1, bem como dos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º
1 e a),b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 42.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A enas alíneas a)
do n.º 1 e b) a e) do n.º 2 do artigo 39.º-B;
b) […].
Artigo 46.º-A
Sanções disciplinares
1 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do
artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva
gravidade, com as seguintes sanções:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – […].»
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Artigo 3.º
Norma Revogatória
1 – São revogadas:
a) As alíneas q) e r) do artigo 3.º, a c) e d) do n.º 3 do artigo 7.º, n), p), q) e r) do n.º 3 do artigo 8.º, o n.º 8
do artigo 13.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º, o artigo 15.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 16.º, o artigo 16.º-A, o n.º 4
do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 35.º, as alíneas n), o), p), q) e r) do n.º 1 do artigo 39.º-A, as alíneas b), c), e) e
f) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º-B da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei
n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, e 113/2019, de 11 de setembro;
b) A Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho.
Assembleia da República, 4 de novembro de 2021.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves —
Diana Ferreira — João Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 1013/XIV/3.ª
REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DURANTE O TRANSPORTE E OPERAÇÕES AFINS E
ESTABELECE O FIM DA EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS PARA PAÍSES TERCEIROS
Exposição de motivos
O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, estabelece atualmente a
disciplina de base à proteção dos animais durante o transporte e operações afins, realizadas no âmbito de
atividades económicas.
As disposições preambulares do referido regulamento acolhem, entre outros, os seguintes considerandos,
que constituem as grandes linhas de orientação em matéria de transporte dos animais:
1) Deverá limitar-se, tanto quanto possível, o transporte de animais vivos em viagens de longo curso,
incluindo o transporte de animais para abate, adotando procedimentos específicos para o efeito (cf.
considerandos n.os 5 e 18);
2) Deverá limitar-se as operações de carga e descarga dos animais, o que, para além de aumentar o stress
nos mesmos, pode ocasionar a propagação de doenças infeciosas, incluindo zoonoses (cf. considerando n.º
13);
3) Qualquer pessoa que manuseie animais durante o transporte deverá ter recebido formação adequada
(cf. considerando n.º 14);
4) Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro de sanções que sejam efetivas, proporcionadas e
dissuasivas, de forma a assegurar o cumprimento das normas e evitar distorções de concorrência (cf.
considerando n.º 22);
5) É necessário estabelecer medidas e normas específicas para o transporte marítimo, o qual é
especialmente lesivo do bem-estar dos animais (cf. considerando n.º 23).
Em consonância com o objetivo principal do regulamento, que é o de proteger os animais e garantir o seu
bem-estar, o n.º 3 do seu artigo 1.º esclarece que podem ser tomadas medidas nacionais mais rigorosas
destinadas a melhorar o bem-estar dos animais no caso de transportes que se realizem inteiramente no
território nacional ou de transportes marítimos que partam deste.
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Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, visou «assegurar a execução e garantir o
cumprimento das obrigações decorrentes do regulamento» citado, aprovando, ainda, normas específicas
destinadas a regular o transporte rodoviário realizado em território nacional, bem como o transporte marítimo
entre os Açores, a Madeira e o continente, e entre ilhas.
O preâmbulo desse diploma legal anuncia que «em conformidade com o mencionado regulamento, o
presente decreto-lei aprova medidas nacionais mais rigorosas destinadas a melhorar o bem-estar dos animais
nos transportes rodoviários que se efetuam em território nacional ou de transportes marítimos que se realizam
entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre as ilhas».
Propõe-se igualmente «tipificar as infrações e respetivas sanções, que devem ser efetivas, proporcionadas
e dissuasivas, em caso de violação das normas do referido regulamento comunitário» (cf. preâmbulo desse
diploma).
O citado decreto-lei foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/2008, de 8 de agosto, o qual se limitou
a «introduzir pequenos ajustamentos» (cf. preâmbulo desse diploma) em quatro artigos, mantendo
praticamente inalterado o regime originário.
Ora, analisada a sumária disciplina do decreto-lei a que se vem aludindo, há que concluir que o objetivo a
que se propôs de aprovar «medidas nacionais mais rigorosas destinadas a melhorar o bem-estar dos animais»
não tem correspondência no respetivo articulado nem se cumpriu até ao presente por via legislativa, bem
como não se afigura que o quadro sancionatório adotado seja efetivo, proporcionado e dissuasor, pelo menos
seguramente que não o é na atualidade.
Basta atentar que a violação das normas do regulamento é punida com coima de 500 euros, no seu limite
inferior, seja o arguido pessoa singular ou coletiva, a qual é reduzida para metade em caso de negligência ou
tentativa.
Por outro lado, constata-se que nem mesmo se mostram aprovadas normas de execução imprescindíveis,
concretizadoras de parâmetros gerais indicados no regulamento, designadamente, no que respeita ao espaço
disponível para os animais em função das condições meteorológicas e da duração provável da viagem
(Capítulo VII do Anexo I), o que urge precisar, para efetivo cumprimento das obrigações regulamentares e por
imperativos de segurança jurídica.
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), por acórdão proferido
em 21-12-2011, no âmbito do Processo n.º C‑316/10, aclarando, com efeitos erga omnes, que «a adoção por
parte de um Estado‑membro de normas que precisam concretamente, a nível nacional, o âmbito de requisitos
formulados em termos gerais pelo Regulamento n.º 1/2005 é suscetível de reforçar a segurança jurídica, uma
vez que essas normas estabelecem critérios que aumentam a previsibilidade dos requisitos deste regulamento
(…)».
Em conformidade com o princípio de proteção do bem-estar dos animais enquanto seres sensíveis
estabelecido pelo artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as Instituições da
União Europeia e os Estados-Membros estão efetivamente obrigados a adotar medidas destinadas a
assegurar que os animais sejam tratados e transportados em condições que garantam o seu bem-estar.
Designadamente, no que respeita à temática em apreço, os Estados-Membros são responsáveis por
garantir a correta execução e aplicação do regulamento (CE) n.º 1/2005, à luz do citado artigo 13.º do TFUE,
fonte de obrigações diretas em matéria de bem-estar animal.
De acordo com a definição de 2008 da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), bem-estar animal
significa que o animal é saudável, tem espaço suficiente, está bem nutrido, seguro, capaz de expressar o seu
comportamento natural, e sem apresentar qualquer estado negativo como medo, dor ou sofrimento.
O que manifestamente não é o que vem acontecendo em Portugal, na maior parte dos transportes de
animais vivos, em especial o transporte que implica longas distâncias, elevada densidade, exposição a fatores
meteorológicos críticos, tais como temperaturas elevadas, e ou o que se vem processando por via marítima.
As citadas circunstâncias são altamente prejudiciais para o bem-estar dos animais envolvidos, com
repercussão na sua saúde e potencialmente na saúde dos consumidores, para além das questões sanitárias e
de saúde pública daí decorrentes, sendo certo que o transporte de animais vivos, em particular em condições
lesivas do bem-estar, aumenta o risco de propagação de doenças infeciosas, incluindo zoonoses.
Não obstante, desde 2015 que Portugal vem intensificando as exportações de animais vivos para abate ou
engorda, por via marítima, e até para países terceiros fora da União Europeia, designadamente para países do
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Médio Oriente e Norte de África, cujas legislações estão longe de atingir o padrão mínimo de proteção que
vigora na União Europeia.
Nomeadamente, tem sido sistemático o embarque de largos milhares de bovinos e ovinos, os quais, a partir
dos portos marítimos de Setúbal e Sines, viajam em condições insalubres e indignas para Israel, Argélia,
Arábia Saudita e Egito, incluindo sob elevadas temperaturas, superiores a 30 ºC, fator que vem sendo
apontado como especialmente lesivo do bem-estar dos animais.
A título de exemplo, atente-se que, em junho de 2021, registou-se o transporte marítimo de milhares de
animais vivos para Israel, oriundos de Portugal, os quais chegaram ao destino sob temperaturas superiores a
40 ºC, e o mesmo sucedeu em julho de 2021, com destino à Tunísia, sob temperaturas próximas dos 40 ºC.
Cite-se, igualmente, o caso do navio «Gulf Livestock2», que causou enorme repúdio e alarme social, dentro
e fora do País, tendo envolvido o transporte de 2876 bovinos e de 12 576 ovinos cujo embarque ocorreu no
porto de Sines, a 17 de março de 2021, tendo chegado ao destino, em Israel, apenas a 30 de março de 2021.
O estado em que os animais se encontravam aquando do desembarque foi o mais chocante dos mais de
700 desembarques de animais testemunhados por representantes da ONG Israel Against Live Shipments,
organização que divulgou imagens dos animais já desembarcados e metidos em camiões, altura em que os
conseguiram filmar, ostentando os brincos de origem portuguesa, e apresentando notórias lesões graves como
cornos partidos, cegueira devida à elevada concentração de urina (evidenciando a insalubridade das
condições a bordo), e feridas abertas e sangrentas.
O caso, como é sabido e foi amplamente divulgado, suscitou a pública indignação da Comissão de
Transporte de Animais Vivos do Parlamento Europeu, que instaurou inquérito, em decurso, para apurar as
responsabilidades inerentes. É obviamente de prever que a atuação das autoridades portuguesas seja
igualmente escrutinada.
O certo é que, dias depois daquelas imagens tenebrosas terem corrido mundo, o mesmo navio voltou ao
porto de Sines para novo carregamento de animais, sem qualquer entrave ou diligência cautelar por parte das
autoridades portuguesas.
Desse embarque, aliás, foi divulgado um vídeo pela conhecida Plataforma Cívica portuguesa PATAV, no
qual se visionam animais tratados com manifesta violência, designadamente, empurrados com força
desproporcionada e gratuita, sendo também utilizado sucessivas vezes o bastão de choques elétricos.
Está em causa um navio que, em 2017, tinha sido suspenso de operar em Portugal devido a ilegalidades
detetadas, nessa altura com o nome de «Aldelta», e que, entretanto, mudou de nome para «Gulf Livestock2»,
tendo voltado a operar, sem quaisquer dificuldades por parte das autoridades nacionais.
Atento o exposto, e à semelhança do que ocorre em outros Estados-Membros da União Europeia, é
imperioso que, logo em sede de autorização para transporte marítimo de animais vivos, as embarcações
estejam sujeitas a triagem com base nos critérios de apreciação do Memorando de Entendimento de Paris
para a Inspeção de Navios e da Agência Europeia da Segurança Marítima.
De salientar que é habitual a elevada densidade nesse tipo de transporte, envolvendo habitualmente, cada
viagem, mais de dez mil animais, cujo maneio é ostensivamente desacautelado, sendo prática comum a
condução dos animais de forma brusca e até violenta por pessoal exíguo e indiciariamente sem a devida
preparação para lidar com animais, conforme tem sido registado e divulgado pela já referida Plataforma Cívica
PATAV.
É que muito embora a Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) se faça representar aquando do
embarque dos animais, não é manifestamente possível aos dois inspetores destacados para o efeito,
inspecionar as condições de transporte e monitorizar todas as operações de maneio que envolvem milhares
de animais ao longo das várias horas requeridas por cada embarque.
Isto enquanto em outros Estados-Membros da União Europeia se impõem fortes restrições ao transporte de
animais vivos (casos da Alemanha, dos Países Baixos, Hungria, República Checa e Áustria), no Reino Unido
se perspetiva a sua abolição e a Nova Zelândia anunciou já o fim do transporte de animais vivos, num
processo faseado de 2 anos.
Também as Instituições da União Europeia vêm exortando os Estados-Membros a restringir o transporte de
animais vivos, em particular nas circunstâncias mais problemáticas para o bem-estar animal, e a adotar uma
estratégia que assegure a transição do transporte de animais vivos para um sistema de comércio de carne,
carcaças e produtos germinais, tendo em conta o impacto desse tipo de transporte no ambiente, assim como
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na saúde e no bem-estar animal.
É, nomeadamente, o que decorre da Resolução do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2019, sobre
a execução do Regulamento (CE) n.º 1/2005, nos termos da qual se exorta, entre outras medidas, à presença
de veterinários a bordo dos navios utilizados para o transporte de animais vivos.
Cite-se igualmente a resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, a qual insta à
redução drástica dos tempos de viagem dos animais, devendo ser especialmente evitadas as viagens para
fora da União Europeia, através do recurso a estratégias alternativas a promover pelos Estados-Membros, tais
como a criação de instalações de abate locais ou itinerantes viáveis e distribuídas de forma equitativa na
proximidade de instalações pecuárias ou a substituição do transporte de animais reprodutores pela utilização
de sémen ou de embriões.
Recentemente a Comissão Europeia tem exortado os Estados-Membros para se absterem de transportar
animais vivos durante os meses de temperatura mais elevada, o que em Portugal vem sendo olimpicamente
ignorado, mantendo-se os transportes de animais vivos em camiões e embarcações nessas circunstâncias
especialmente prejudiciais para o bem-estar animal.
Infelizmente, constata-se, assim, que Portugal tem estado não só em contraciclo com as linhas
programáticas e regulamentares estabelecidas pela União Europeia, como vem incumprindo os objetivos do
Regulamento (CE) n.º 1/2005 conjugado com o citado artigo 13.º do TFUE, os quais obrigam os Estados-
Membros à adoção de medidas de execução que assegurem o bem-estar dos animais no âmbito do
transporte, à luz obviamente do acervo científico disponível – que é, hoje, extenso – e atentos os problemas
que vão sendo reportados nos contextos nacionais.
Paradoxalmente Portugal continua a importar mais carne do que aquela que produz, incluindo de bovinos
provenientes de países terceiros à União Europeia, não obstante vem exportando animais vivos criados em
melhores condições de bem-estar, logo de qualidade manifestamente superior, com o inerente prejuízo dos
consumidores nacionais, da saúde pública e, como tal, do interesse público mais prioritário.
Segundo divulgou o Instituto Nacional de Estatística, em 2020 foram importados cerca de três biliões e
meio de euros em animais vivos e produtos animais, dos quais mais de 500 milhões de euros oriundos de
países terceiros à União Europeia, enquanto as exportações se situaram em um bilião e meio de euros,
destinando-se uma terça parte a países externos à União Europeia.
Saliente-se, por outro lado, que o sofrimento dos animais durante o transporte é, atualmente, motivo de
grande preocupação social, quer no País, quer no exterior, evidência a que os representantes políticos não
podem ficar indiferentes, tanto mais que é legítima e fundada.
Em 21 de setembro de 2017, a Comissão Europeia recebeu mais de um milhão de assinaturas em apoio da
campanha «StopTheTrucks», no âmbito da qual os cidadãos da União Europeia apelavam à suspensão do
transporte de longo curso envolvendo animais.
Entre nós, foi apresentada na Assembleia da República, em 15-12-2017, uma petição, sob o n.º
436/XIII/3.ª, subscrita por 7225 cidadãos, solicitando a abolição do transporte de animais vivos por via
marítima para países fora da União Europeia.
Das diligências desenvolvidas em sede de comissão parlamentar no âmbito da tramitação dessa petição,
destaca-se, para além da informação recolhida, de filmagens de ocorrências que foram visionadas durante a
audição dos peticionários, e do testemunho do Sindicato dos Estivadores confirmando a violência gratuita
exercida sobre os animais aquando dos embarques, o parecer do representante da Ordem dos Médicos
Veterinários, Professor Doutor George Thomas Stilwell, sustentando, nomeadamente, o seguinte:
– o transporte em carcaça é preferível ao de animais vivos;
– é problemático que durante o transporte não esteja ninguém para fiscalizar as condições de transporte e
a assistência aos animais, o que deveria ser assegurado por médicos veterinários;
– a existir um médico veterinário para 15 000 animais é manifestamente insuficiente;
– a densidade é o maior problema nesse tipo de transporte;
– deverá haver formação para quem transporta os animais de forma a garantir o bem-estar dos mesmos;
– se houver grande acumulação de dejetos é um problema de bem-estar animal;
– pode existir um ganho económico com a melhoria das condições de transporte dos animais desde que os
produtores saibam vender o produto mostrando que tem mais qualidade, sendo exemplo do exposto o
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programa «vacas felizes dos Açores»;
– 10% do parque do navio deve ser reservado a uma enfermaria, porque assegura melhores condições de
segurança;
– só existem dois inspetores da DGAV a fazer o trabalho de inspeção, o que é manifestamente insuficiente;
– os médicos-veterinários presentes no embarque devem ser especializados em ruminantes;
– o abate de emergência devia ser assegurado por médico-veterinário, bem como a administração de um
barbitúrico.
De referir, ainda, que a referida petição conta, atualmente, com quase 12 000 assinaturas, evidência de
que os cidadãos e as cidadãs portugueses estão cada vez mais preocupados com as questões concernentes
ao transporte de animais vivos e, em particular, por via marítima.
Os Estados-Membros são responsáveis por garantir a correta aplicação e execução do Regulamento (CE)
n.º 1/2005 a nível nacional, o que Portugal não vem cumprindo de forma suficientemente rigorosa e atualizada,
de acordo com as orientações e as linhas programáticas de base científica que vêm sendo veiculadas pelas
Instituições da União Europeia.
Nesse contexto, importa atender às recentes recomendações do Grupo de Trabalho especializado em
transporte de animais da Plataforma de Bem-Estar Animal da União Europeia, relativas à correta
implementação do regulamento (CE) n.º 1/2005 pelos Estados-Membros, designadamente plasmadas nos
seguintes documentos:
– DOC/12452/2019, realçando a crucial importância do acompanhamento por médicos-veterinários de
entidade oficial de todas as operações de maneio e embarque dos animais, bem como a fiscalização criteriosa
das condições de transporte, nomeadamente das instalações e equipamentos, e respetivo funcionamento, da
embarcação;
– DOC/12454/2019, relativo às viagens de longo curso para países terceiros à União Europeia,
nomeadamente, fixando a duração máxima total em 28 horas, sob temperatura ambiente entre 5 ºC e 30 ºC.
Igualmente de atentar no parecer científico, de 12-01-2011, da Autoridade Europeia para a Segurança dos
Alimentos (EFSA) relativo ao bem-estar dos animais durante o transporte, o qual coligiu as informações
científicas mais relevantes nessa matéria de acordo com a estrutura do Anexo I do Regulamento (CE) n.º
1/2005, estabelecendo parâmetros objetivos para cada espécie de animal em causa.
Nomeadamente, a EFSA concluiu que o os animais não devem ser transportados em viagens superiores a
29 horas, aí se incluindo as pausas para abeberação, devendo depois prever-se um período mínimo de
recuperação de 24 horas, fora do meio de transporte, com condições adequadas ao alojamento e acesso a
água e alimentos adequados.
Mais expendeu que os animais devem ter espaço suficiente para ficar de pé e para se deitar, sem contacto
com outros, em particular se a viagem durar mais de 12 horas.
De referir, ainda, que, segundo a EFSA, as principais recomendações no que respeita ao transporte de
aves de capoeira e de coelhos respeitam ao estabelecimento de limites térmicos específicos, não devendo o
limite superior ultrapassar os 25 ºC ou os 20 ºC, respetivamente.
Impõe-se, também, observar o Código Sanitário de Animais Terrestres, de 2019, aprovado pela
Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), designadamente o seu Capitulo 7.2 relativo ao transporte de
animais por mar, o qual, entre outras obrigações, estabelece que o país exportador tem a responsabilidade de
fiscalizar os animais antes e durante a viagem [cf. artigo 7.2.3 -2-h)-i)] e que o país importador deve reportar
àquele problemas de bem-estar animal que tenham ocorrido durante a viagem [cf. artigo 7.2.3 -2-k)].
No mesmo sentido da responsabilidade do país exportador antes e durante o transporte versa a
jurisprudência do TJUE, de observância vinculativa, designadamente o acórdão de 23-04-2015 proferido no
Processo n.º C-424/13, tendo o TJUE decidido que, no caso do transporte de animais de longo curso com
início no território da União Europeia e que prossiga fora desse território, o transportador, para que possa
iniciar a viagem, deve apresentar um diário de viagem que seja realista e completo, com particular atenção às
temperaturas previstas, tudo devendo estar em conformidade com as normas comunitárias, sob pena de
rejeição.
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Denominador comum em todos os citados documentos científicos é a prioridade da formação adequada do
pessoal que maneia os animais.
O n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005 dispõe que os transportadores devem confiar o
manuseamento dos animais a pessoal que tenha recebido formação sobre as disposições relevantes contidas
nos anexos I e II.
Esses anexos I e II contêm normas técnicas de alguma complexidade concernentes aos seguintes temas:
Anexo I: aptidão para o transporte e respetivos critérios; meios de transporte e respetivos equipamentos,
incluindo equipamento diferenciado por espécie de animal; práticas de transporte e respetivas operações de
carregamento, descarregamento e manuseamento, procedimentos a adotar e comportamentos vedados;
condições de bem-estar a observar durante o transporte, incluindo por espécie de animal; disposições
específicas aplicáveis aos navios de transporte, incluindo condições de transporte, equipamentos e fatores
ambientais, fornecimento de alimentação e abeberação; intervalos de abeberamento e alimentação por
espécie de animal, períodos de viagem e períodos de repouso; disposições adicionais para as viagens de
longo curso, incluindo fatores ambientais e equipamentos; espaços disponíveis para os animais, de acordo
com o meio de transporte, a espécie (equídeos, bovinos, ovinos/caprinos, suínos, aves de capoeira), a idade
e/ou o peso dos animais, e a duração da viagem.
Anexo II: regras de planeamento e organização da viagem e preenchimento dos respetivos formulários.
Por despacho n.º 9485/2015, de 20 de agosto, a então Ministra da Agricultura e do Mar criou diversos
cursos de formação profissional na área da proteção animal, designadamente o curso de «proteção de animais
no transporte» tendo em vista dar execução à citada norma do Regulamento (CE) n.º 1/2005.
O referido despacho remeteu para a DGAV, em articulação com a Direção-Geral de Agricultura e
Desenvolvimento Rural (DGADR) a incumbência de definir o programa de formação e o regulamento
específico desse curso, incluindo o respetivo conteúdo programático e duração da formação.
Consultados os programas de formação que vigoram, constata-se, a título de exemplo, que o curso
«Proteção dos Animais em Transporte de longa duração – Ruminantes e Equinos ou Suínos ou Aves» tem a
duração de 22 horas distribuídas por 4 dias, e que o curso «Complemento de Formação em Proteção dos
Animais em Transporte de longa duração – Ruminantes e Equinos ou Suínos ou Aves» tem a duração de 6
horas.
Ou seja, para cumprimento dos apertados requisitos técnicos regulamentares em que assenta o bem-estar
dos animais durante um transporte especialmente crítico como o de longa duração, o Estado português tem
entendido ser adequada a formação total de 28 horas, aí se incluindo o denominado «complemento de
formação» de 6 horas.
Do exposto é forçoso concluir que não surpreende que se assista, entre nós, a reiteradas práticas lesivas
do bem-estar dos animais durante o maneio e tratamento dos mesmos, em muitos casos certamente devidas a
pura ignorância, tanto mais que não se exige qualquer requisito de saber ou experiência atinente a animais,
contrariamente ao que sucede em outros Estados-Membros, nomeadamente na Áustria.
Entende-se que, para ministrar e apreender os conteúdos programáticos definidos para a referida formação
de base, a mesma não deve ser inferior a 50 horas, sendo necessária formação complementar para
transportes de longa duração e também para cada espécie, ambas de duração não inferior a 30 horas.
Por outro lado, as citadas diretrizes científicas, designadamente, da OIE, da EFSA, da Plataforma de Bem-
Estar Animal da União Europeia, apontam para a necessidade de assegurar um número «adequado» ou
«suficiente» de tratadores dos animais, a fim de garantir o cumprimento as normas técnicas impostas pelo
Regulamento (CE) n.º 1/2005, exigência igualmente imposta por este ato normativo [cf. artigo 10.º, n.º 1,
alínea b)].
Nesse capítulo, e particularmente no que respeita ao transporte marítimo, é essencial que se estabeleça ao
menos um requisito mínimo, a fim de satisfazer as exigências de proteção do bem-estar animal e de
segurança jurídica dos destinatários.
Afigura-se que esse mínimo não deverá ser inferior a um tratador por 200 animais de espécies de
mamíferos, o que representa apenas três minutos diários para cada animal numa jornada de trabalho alargada
a 10 horas diárias, ponderada já a adaptabilidade laboral legalmente permitida.
Atente-se que, para além das operações de carregamento e descarregamento dos animais, as tarefas
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diárias durante o transporte implicam a inspeção, alimentação e abeberamento dos animais, verificação dos
equipamentos de fornecimento de água e comida, higienização dos animais e dos alojamentos, e eventual
administração de medicamentos ou realização de curativos em caso de ferimentos ou lesões.
É outrossim fundamental garantir-se, ao menos nos transportes marítimos de longo curso de duração
superior a 24 horas a supervisão do bem-estar e da saúde dos animais por médicos veterinários, bem como a
prática de atos médicos de especial acuidade como a ocisão de emergência.
Para esse efeito, considera-se que o mínimo exigível será um médico veterinário por 1000 animais de
espécies de mamíferos, número que pecará por defeito, mas, ainda assim, obviamente preferível à total
ausência de médicos veterinários num contexto tão crítico de manifesta perigosidade para o bem-estar dos
animais transportados.
Complementarmente, mostra-se necessário atualizar o regime sancionatório, adotando um quadro de
sanções que realmente sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, de forma a assegurar o cumprimento e
evitar distorções de concorrência.
Importa, igualmente, atualizar os montantes previstos a título de taxas, adequando-os aos encargos
públicos decorrentes da análise e tramitação dos processos de autorização em matéria de transporte de
animais vivos, e dos necessários atos de inspeção e fiscalização nesse contexto.
Por fim, atendendo ao acima exposto e à impossibilidade de fazer cumprir, em solo externo, as exigências
de bem-animal que vigoram na União Europeia e que vinculam todos os Estados-Membros, considera-se
imperioso que, sem prejuízo de moratória adequada, Portugal antecipe o fim da exportação de animais vivos
para países terceiros, criando incentivos para que se reúnam as condições necessárias para o efeito,
designadamente, promovendo a exportação de carcaças ao invés de animais vivos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das
obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à
proteção dos animais durante o transporte e operações afins, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 265/2007, de 24 de julho, e bem assim, prevê o fim da exportação de animais vivos para países terceiros à
União Europeia.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho
Os artigos 1.º, 3.º a 6.º, 8.º a 12.º, 14.º a 16.º e 20.º e os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de
julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico
nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de
2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins, estabelecendo, ainda, normas
específicas a aplicar aos transportes realizados inteiramente em território nacional e aos transportes marítimos
que partam deste.
Artigo 3.º
[…]
1 – […].
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2 – […].
a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente, que deverá observar o disposto na alínea
a) do n.º 1 do regulamento;
b) […];
c) […];
d) Indicação das espécies animais transportadas e do número máximo de animais a transportar em cada
viagem;
e) […];
f) Identificação do local ou locais de destino dos animais;
g) No caso de se tratar de transporte marítimo que parta do território nacional, comprovativos de que:
i) a embarcação ostenta bandeira de um país constante da «Lista Branca» divulgada pelo Memorando
de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios;
ii) o nível de desempenho da empresa que opera a embarcação é «alto», nos termos do Memorando de
Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios, e que não está classificado como «baixo» ou
«muito baixo» pela Agência Europeia da Segurança Marítima.
h) Listagem com a identificação dos tratadores dos animais e cópia dos respetivos certificados de formação
a que aludem os artigos 6.º, n.os 4 e 5, e 17.º do regulamento;
i) Declaração de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do
regulamento.
3 – […].
4 – Os agricultores das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que efetuam o transporte rodoviário
dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km
das respetivas explorações, carecem apenas de transmitir aos serviços regionais da DGAV da área do
domicílio ou da sede da exploração os elementos a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), f), e h) do n.º 2.
Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Os referidos no n.º 2 do artigo 3.º;
b) No caso de transporte por via marítima que parta do território nacional de duração superior a 24 horas,
listagem com a identificação dos médicos-veterinários que irão prestar assistência aos animais.
3 – […]:
a) […];
b) Certificado de aptidão profissional para condutores e tratadores, previsto no capítulo III do anexo III do
regulamento, e, na situação referida na alínea b) do n.º 2, licença profissional dos médicos-veterinários;
c) […];
d) […];
e) […];
f) No caso de se tratar de transporte marítimo que parta do território nacional, comprovativos de que:
i) A embarcação ostenta bandeira de um país constante da «Lista Branca» divulgada pelo Memorando
de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios;
ii) O nível de desempenho da empresa que opera a embarcação é «alto», nos termos do Memorando de
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Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios, e que não está classificado como «baixo» ou
«muito baixo» pela Agência Europeia da Segurança Marítima.
Artigo 5.º
Autorização em transportes marítimos no território nacional
1 – O transporte de animais por via marítima entre o continente, os Açores e a Madeira depende de
autorização do diretor-geral de Veterinária, a qual é solicitada através de requerimento do qual constam:
a) Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, consoante se trate de
viagens de curto ou de longo curso, respetivamente;
b) Indicação do contentor ou séries de contentores utilizados.
2 – […].
3 – Após a receção do requerimento, o serviço regional da DGAV da área da localização do meio de
transporte, ou a DGAV caso este esteja localizado na Região Autónoma dos Açores, efetua uma vistoria à
embarcação e a todos os contentores, para verificação do cumprimento das normas do presente decreto-lei.
4 – […].
Artigo 6.º
[…]
1 – As autorizações referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º são válidas por um período de três anos a contar da
data de emissão das mesmas, devendo ser solicitada, 60 dias antes do termo de validade, nova autorização,
instruída nos termos referidos naqueles artigos.
2 – As autorizações referidas no n.º 1 caducam se os transportadores ou os meios de transporte
autorizados deixarem de reunir qualquer dos requisitos legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO III
Transporte em território nacional e transporte marítimo a partir deste
Artigo 8.º
Normas técnicas
1 – O transporte de animais que se processe inteiramente em território nacional, incluindo o transporte
marítimo entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas destes arquipélagos, e o transporte
marítimo que parta do território nacional para qualquer destino, devem, por referência ao disposto no n.º 3 do
artigo 6.º do regulamento, observar as normas técnicas específicas estabelecidas no anexo I ao presente
decreto-lei, sem prejuízo das demais normas do regulamento aplicáveis.
2 – Em todos os transportes marítimos referidos no n.º 1, cada embarcação deve ser inspecionada por uma
equipa da DGAV, a qual deve incluir médicos veterinários em número suficiente a fim de presenciarem e
fiscalizarem todo o decurso das operações de descarregamento e carregamento dos animais, verificarem as
condições de transporte e de alojamento dos animais, os equipamentos destinados aos animais, e o estado e
aptidão destes para o transporte, inspeções que deverão ser realizadas antes, durante e após o carregamento
dos animais.
Artigo 9.º
[…]
Nos transportes a que se refere o artigo 8.º, os detentores dos animais devem garantir, no local de partida,
de transferência e de destino, que os animais que não estejam aptos a efetuar a viagem prevista não sejam
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transportados e que os animais não sejam expostos a ferimentos, lesões ou sofrimentos desnecessários,
devendo, em tudo, observar as normas técnicas específicas estabelecidas no anexo I ao presente decreto-lei,
sem prejuízo das demais normas do regulamento aplicáveis.
Artigo 10.º
[…]
1 – Os organizadores que, nos transportes marítimos de animais referidos no n.º 1 do artigo 8.º, sejam
responsáveis pelo planeamento de toda a viagem, bem como pela contratação de um ou mais transportadores
para a realização da mesma, devem encontrar-se inscritos num registo constituído na DGAV.
2 – […].
3 – […].
4 – Os organizadores dos transportes referidos no n.º 1 do artigo 8.º devem, em cada viagem, assegurar o
seguinte:
a) Que o bem-estar dos animais não seja afetado ou suscetível de ser afetado devido a coordenação
deficiente entre as diferentes partes da viagem;
b) A observância das normas específicas constantes do anexo I ao presente decreto-lei e das demais
normas do regulamento aplicáveis;
c) A existência de uma pessoa singular responsável pela observância das normas constantes do anexo I ao
presente decreto-lei e para dar resposta, em qualquer altura, às autoridades nacionais a todas as questões
que lhe sejam colocadas, designadamente, informações acerca do planeamento, da execução e da conclusão
da viagem;
d) Tratando-se de uma viagem de longo curso, o cumprimento das disposições relativas ao diário de
viagem previstas no anexo II do regulamento.
Artigo 11.º
[…]
1 – A fim de realizarem qualquer transporte de animais previsto no n.º 1 do artigo 8.º, os transportadores,
para além de terem que dispor da necessária autorização a que se referem os artigos 3.º a 5.º, devem, em
cada viagem, assegurar o cumprimento do seguinte:
a) Que o bem-estar dos animais não seja afetado, ou suscetível de ser afetado, durante o transporte, tal
como definido pela alínea w) do artigo 2.º do regulamento;
b) A observância das normas específicas constantes do anexo I ao presente decreto-lei e das demais
normas do regulamento aplicáveis;
c) Tratando-se de uma viagem de longo curso, a observância das disposições relativas ao diário de viagem
previstas no anexo II do regulamento.
2 – Nos transportes de animais por via marítima referidos no n.º 1 do artigo 8.º:
2.1.– Os mesmos só podem ser realizados se acompanhados de documentação que contenha as
seguintes informações:
a) Identificação da exploração de origem dos animais, e, bem assim, do respetivo proprietário, morada e
marca;
b) Indicação do número de animais transportados, discriminados por espécie, idade, peso, sexo e,
tratando-se de fêmeas, se estão prenhes e data da última parição;
c) Identificação de eventuais contentores, capacidade e distribuição dos animais pelos mesmos, com
referência aos critérios indicados na alínea b);
d) Data, hora e local de partida;
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e) Itinerário da viagem, incluindo eventuais portos intermédios e transbordos, e respetivas condições
meteorológicas previstas, segundo o Instituto do Mar e da Atmosfera, designadamente, quanto às
temperaturas mínima e máxima do ar, parâmetros de agitação marítima e intensidade do vento;
f) Data, hora, local e porto de chegada previstos;
g) Identificação da exploração de destino dos animais, e, bem assim, respetivo proprietário, morada e
marca;
h) Listagem com a identificação dos tratadores dos animais e cópia dos respetivos certificados de
formação a que aludem os artigos 6.º, n.os 4 e 5, e 17.º do regulamento;
i) Listagem com a identificação dos médicos-veterinários que irão prestar assistência aos animais, caso a
viagem tenha duração superior a 24 horas, bem como cópia da respetiva licença profissional;
j) Aprovisionamento de água e comida destinadas aos animais antes do início da viagem;
l) Registos com as datas e horas de alimentação e abeberamento dos animais.
2.2.– O transportador deve realizar um registo escrito que deverá apresentar à DGAV no prazo de 3 dias
úteis após o descarregamento, contendo a seguinte informação relativa à viagem:
a) Os elementos referidos nas alíneas a) a d) e g) a l) do n.º 2.1;
b) Itinerário realizado, incluindo eventuais portos intermédios e transbordos;
c) Data, hora, local e porto de chegada;
d) Operações de maneio dos animais realizadas;
e) Identificação dos animais feridos, lesionados e mortos, extensão e gravidade das lesões e ferimentos,
possíveis causas dessas ocorrências, e medidas tomadas, designadamente, tratamentos efetuados, pessoa
responsável pelos tratamentos, e destino dos cadáveres dos animais;
f) Se a duração previsível da viagem for superior a 24 horas, acresce indicação de todas as operações
diárias de limpeza, higienização, exame e tratamento veterinário dos animais.
CAPÍTULO IV
Formação de tratadores e espaço destinado aos animais
Artigo 12.º
Formação e espaço disponível
1 – A formação a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e os n.os 1 e 2
do artigo 17.º, todos do regulamento, e o n.º 1 do ponto IV do capítulo III do anexo I ao presente decreto-lei,
deve obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos no anexo II ao presente decreto-lei.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no n.º 3 do ponto I do capítulo II do anexo I ao presente decreto-lei,
no caso de viagens de duração superior a cinco horas e ou sob temperatura do ar que previsivelmente
ultrapasse os 20 ºC, a área mínima destinada a cada animal deve corresponder ao limite máximo previsto para
cada classe e espécie de animal referidos no capítulo VII do regulamento.
3 – Tratando-se de transporte ferroviário ou rodoviário nas circunstâncias de duração da viagem e ou de
temperatura do ar referidas no n.º 2, o limite máximo de área mínima previsto para cada classe e espécie de
animal estabelecidos no capítulo VII do regulamento devem ser aumentados nos seguintes termos, sem
prejuízo do disposto no n.º 3 do ponto I do capítulo II do anexo I ao presente decreto-lei para os transportes
que decorram inteiramente no território nacional:
3.1 – No caso de transporte de equídeos domésticos, o acréscimo é de 10% para os cavalos adultos e
póneis e de 20% para os cavalos jovens e potros;
3.2 – No caso de transporte de suínos, o acréscimo é de 20%.
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Artigo 14.º
[…]
1 – Constitui contraordenação a violação de qualquer das normas do regulamento, bem como do presente
decreto-lei, e dos respetivos anexos, punível com as seguintes coimas:
a) Se praticada por pessoa singular, de (euro) 1000 a (euro) a 10 000, em caso de negligência, e de (euro)
2500 a (euro) 20 000 em caso de dolo;
b) Se praticada por pessoa coletiva, de (euro) 5000 a (euro) 50 000 em caso de negligência, e de (euro) 25
000 a (euro) 200 000 em caso de dolo.
2 – É designadamente punido nos termos do n.º 1:
a) O transporte rodoviário, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efetuado pelos agricultores,
dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km
das respetivas explorações, sem que tenham cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
b) O transporte de animais sem todos os documentos contendo as indicações referidas no artigo 4.º do
regulamento e no n.º 2.1. do artigo 11.º;
c) A infração a qualquer das condições gerais aplicáveis ao transporte de animais previstas no artigo 3.º do
regulamento;
d) O incumprimento de qualquer das normas respeitantes ao planeamento do transporte de animais, que
constam do artigo 5.º do regulamento e do artigo 10.º;
e) O transporte de animais sem a autorização do transportador, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do
regulamento e nos artigos 3.º a 5.º;
f) A condução de veículos de transporte de animais por quem não tenha a formação específica sobre
transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo IV do
regulamento, no n.º 1 do artigo 12.º e no anexo II;
g) O manuseamento de animais por quem não tenha a formação específica sobre transporte de animais e o
certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo IV do regulamento, no n.º 1 do artigo 12.º,
no n.º 1 do ponto IV do capítulo III do anexo I e no anexo II;
h) O transporte de animais sem o acompanhamento de tratador ou tratadores nos termos exigidos pelo
artigo 6.º do regulamento e no n.º 3 do ponto IV do capítulo III do anexo I;
i) O transporte marítimo de animais de duração previsível superior a 24 horas sem o acompanhamento de
médicos veterinários nos termos exigidos pela alínea a) do n.º 4 do ponto IV do capítulo III do anexo I;
j) O transporte de animais em veículos que não disponham do sistema de navegação, previsto no n.º 9 do
artigo 6.º e no n.º 4.1 do capítulo VI do anexo I do regulamento, e na alínea d) do n.º 2.2. do ponto II do
capítulo II do anexo I;
l) A não conservação dos registos obtidos pelo sistema de navegação durante o prazo fixado no n.º 9 do
artigo 6.º do regulamento;
m) A utilização de meios de transporte que não tenham sido sujeitos à inspeção prévia e aprovação,
previstas no artigo 7.º do regulamento;
n) O transporte marítimo de animais sem que tenham sido cumpridas as inspeções e aprovação referidas
no n.º 2 do artigo 8.º;
o) O desrespeito, pelos detentores, no local de partida, de transferência ou de destino, de qualquer das
normas técnicas relativas aos animais transportados ou a transportar, que constam do artigo 8.º do
regulamento e do artigo 9.º;
p) O desrespeito, pelos centros de agrupamento, de qualquer das normas técnicas que constam do artigo
9.º do regulamento;
q) O transporte de qualquer animal que não esteja apto a efetuar a viagem prevista, em violação de
qualquer das normas referidas na alínea b) do artigo 3.º e do capítulo I do anexo I do regulamento, ou de
qualquer das normas específicas para o transporte em território nacional e transporte marítimo referidas no
capítulo I do anexo I;
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r) O desrespeito por qualquer dos requisitos previstos para os meios de transporte referidos no capítulo II
do anexo I do regulamento;
s) O desrespeito de qualquer das condições para o transporte em território nacional e transporte marítimo
referidas no capítulo II do anexo I;
t) A infração de qualquer das normas relativas ao carregamento e descarregamento dos animais, bem
como aos respetivos equipamentos e procedimentos, previstas nos n.os 1.1. a 1.7. do capítulo III do anexo I do
regulamento e nos pontos I e II do capítulo III do anexo I;
u) O maneio dos animais em infração a qualquer das normas previstas nos n.os 1.8. a 1.13. do capítulo III
do anexo I do regulamento e no ponto III do capítulo III do anexo I;
v) O desrespeito de qualquer dos requisitos a observar no transporte referidos no n.º 2 do capítulo III do
anexo I do regulamento e no ponto V do capítulo III do anexo I;
w) O desrespeito de qualquer das disposições adicionais aos navios de transporte de animais ou aos
navios porta-contentores previstas no capítulo IV do anexo I do regulamento;
x) A inobservância de qualquer das normas relativas ao abeberamento, alimentação, períodos de viagem e
de repouso, e outros cuidados a prestar aos animais, previstas no capítulo V do anexo I do regulamento e no
n.º 2 do ponto IV do capítulo III do anexo I;
y) O não registo de todas as operações diárias de cuidado dos animais nos transportes por via marítima
com duração previsível superior a 24 horas, referidas na alínea b) do n.º 4 do ponto IV do capítulo III do anexo
I;
z) A não entrega ou a entrega extemporânea dos registos exigidos para os transportes por via marítima
com duração previsível superior a 24 horas, referidos na alínea b) do n.º 4 do ponto IV do capítulo III do anexo
I;
aa) O não registo de todas as anomalias ocorridas com os animais e medidas tomadas nos transportes por
via marítima nos termos referidos no n.º 5 do ponto IV do capítulo III do anexo I;
bb) O desrespeito de qualquer das obrigações dos transportadores em viagens dentro do território nacional
e transportes marítimos, referidas no n.º 1 do artigo 11.º;
cc) A não entrega ou entrega extemporânea de todos os registos pelos transportadores em viagens dentro
do território nacional e transportes marítimos, referidos no n.º 2.2 do artigo 11.º;
dd) O desrespeito da área mínima destinada a cada animal nos termos referidos no capítulo VII do anexo I
do regulamento e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º.
ee) O desrespeito por qualquer outra norma técnica para o transporte de animais que conste do anexo I ao
regulamento e do anexo I.
ff) A não comunicação de alterações às informações e aos documentos que, para efeitos do transporte de
animais, tenham sido transmitidos à autoridade competente;
gg) O impedimento, falta de colaboração ou criação de obstáculos aos controlos oficiais efetuados no
âmbito do regulamento e do presente decreto-lei, designadamente pela não permissão de acesso ao interior
de edifícios, de embarcações, de quaisquer veículos, de contentores, de instalações ou de quaisquer outros
locais e demais infraestruturas e equipamentos, ou qualquer documentação e registos considerados
necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação.
3 – A tentativa é punível, sendo os limites das coimas reduzidos para metade.
Artigo 15.º
Apreensão e destino dos animais
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direção de serviços
de veterinária da área da prática da infração, a fim de esta se pronunciar, no prazo de 24 horas, sobre os
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parâmetros de bem-estar, bem como do estado físico, de saúde e sanitário, dos animais apreendidos,
elaborando relatório fundamentado.
7 – […].
8 – Sempre que o proprietário ou transportador se recusem a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo
para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos ou ainda quando haja dúvidas quanto à sua idoneidade
para o efeito atendendo aos parâmetros de bem-estar e estado físico, de saúde e sanitário que os animais
evidenciem ou falta de condições para acautelar o seu bem-estar, os animais que forem apreendidos deverão
ser encaminhados para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, ficando todas as despesas
inerentes, designadamente, com o transporte, alimentação, alojamento e cuidados veterinários a cargo do
transportador ou proprietário dos animais, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.
9 – No caso de os animais apreendidos apresentarem lesões irreversíveis que lhes causem elevado e
irremediável sofrimento, deverão ser conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde
ficam à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciam o seu abate imediato, devendo
ser elaborado termo.
Artigo 16.º
[…]
1 – […].
a) Perda a favor do Estado dos animais transportados ou a transportar, do meio de transporte e ou dos
equipamentos utilizados ou a utilizar;
b) Interdição do exercício da atividade de transportador, tratador de animais, condutor em transportes de
animais ou de qualquer outra profissão ou atividade que implique lidar com animais ou cujo exercício dependa
de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
2 – Se a contraordenação em causa se reportar à violação de qualquer norma destinada a proteger o bem-
estar dos animais e da ação ilícita resultarem quaisquer lesões, ferimentos ou sofrimento em algum animal,
para além da coima, é sempre aplicada a sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1, com duração
mínima de seis meses.
3 – As sanções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 têm a duração máxima de cinco anos contados a partir
da decisão condenatória definitiva.
Artigo 20.º
[…]
Pelos atos e serviços a seguir discriminados são devidas taxas, antecipadamente liquidadas, nos seguintes
montantes:
a) Pedido de autorização do transportador previsto no capítulo I do anexo III do regulamento – (euro) 150;
b) Pedido de autorização do transportador previsto no capítulo II do anexo III do regulamento – (euro) 300;
c) Pedido de autorização de transportador marítimo para viagens de longo curso até 24 horas, previsto no
capítulo II, do anexo III do regulamento e nos artigos 3.º a 5.º – (euro) 500, acrescidos de (euro) 50 por cada
contentor aprovado;
d) Pedido de autorização de transportador marítimo para viagens de duração superior a 24 horas, previsto
no capítulo II, do anexo III do regulamento e nos artigos 4.º e 5.º – (euro) 800, acrescidos de (euro) 100 por
cada contentor aprovado;
e) Pedido de certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso,
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previsto no capítulo IV do anexo III do regulamento – (euro) 250;
f) Pedido de certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso,
previsto no capítulo IV do anexo III do regulamento – (euro) 250;
g) Pedido de certificado de aprovação dos navios de transporte de animais, previsto no artigo 19.º do
regulamento – (euro) 500;
h) Realização das inspeções referidas no artigo 21.º do regulamento (por cada inspeção) – (euro) 300;
i) Realização das inspeções no âmbito dos transportes marítimos referidas no n.º 2 do artigo 8.º (por cada
inspeção) – (euro) 600.
ANEXO I
Normas técnicas aplicáveis aos transportes de animais que se processem inteiramente no território
nacional e ao transporte marítimo a partir deste
CAPÍTULO I
Aptidão para o Transporte
1 – Não pode ser transportado nenhum animal que não esteja apto a efetuar a viagem prevista, nem as
condições de transporte podem ser de molde a expor o animal a ferimentos, lesões ou sofrimento
desnecessários.
2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os animais feridos ou que apresentem problemas fisiológicos,
lesões ou patologias, não podem ser considerados aptos a ser transportados, nomeadamente, se:
a) Forem incapazes de se deslocar autonomamente sem dor ou de caminhar sem assistência;
b) Apresentarem uma ferida aberta, um prolapso ou qualquer outro tipo de lesão;
c) Forem fêmeas prenhes, que estejam a amamentar ou que tenham parido nas quatro semanas
anteriores;
d) Forem mamíferos com menos de oito semanas ou, no caso dos equídeos, com idade igual ou inferior a
quatro meses, exceto se estiverem acompanhados pelas mães e tiverem pelo menos quatro ou oito semanas,
respetivamente, e sem prejuízo do disposto na alínea e);
e) Forem suínos com menos de 15 kg;
f) Forem equídeos não domados;
g) Forem cervídeos no período em que se refazem as suas armações.
3 – Os animais portadores de doenças ou lesões de reduzida gravidade ou com ferimentos ligeiros e
tratados podem ser considerados aptos se forem transportados para fins da Diretiva 2010/63/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, e a doença, a lesão ou o ferimento fizerem parte de um programa de
investigação.
4 – Os animais, incluindo aqueles referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2, podem sempre ser transportados
para, ou após, tratamento ou diagnóstico veterinários devidamente comprovados, e desde que o transporte
seja imprescindível para garantir a saúde ou integridade dos próprios animais, que o tratamento ou diagnóstico
não possam ser feitos no local de alojamento destes e que o transporte não implique agravamento do estado
dos mesmos.
5 – Sempre que os animais adoeçam ou sejam feridos durante o transporte, devem, de imediato, ser
separados dos restantes e receber o tratamento adequado de primeiros socorros, prestado por médico
veterinário ou sob indicação deste, exceto se, na altura, tal se revelar inviável ou de difícil execução atendendo
à urgência da intervenção, caso em que, após receberem o tratamento de primeiros socorros, os animais
deverão ser, logo que possível, examinados por médico veterinário e receber o tratamento prescrito. Sendo
imprescindível, os animais em questão devem ser submetidos a abate ou ocisão de emergência de forma a
que não lhes seja infligido sofrimento desnecessário e irreversível.
6 – Não devem ser utilizados sedativos em animais a serem transportados, exceto se tal for estritamente
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necessário para garantir a saúde e o bem-estar dos mesmos, sob prescrição escrita e controlo de médico
veterinário.
CAPÍTULO II
Condições de transporte
I. Disposições gerais
1 – Os meios de transporte, respetivos equipamentos e locais de acomodação dos animais devem ser
concebidos, construídos, mantidos e utilizados de forma a:
a) Garantir que não causem agitação e excitação durante as deslocações, sofrimento, ferimentos ou lesões
aos animais, devendo assegurar a segurança, conforto e integridade dos mesmos;
b) Proteger os animais das condições meteorológicas adversas, suscetíveis de afetar o bem-estar
daqueles, nomeadamente, chuva intensa, vento forte e temperaturas baixas ou elevadas, consoante a espécie
em causa;
c) Serem mantidos limpos e desinfetados, devendo as operações de limpeza e desinfeção processar-se
pelo menos de cinco em cinco horas, sem prejuízo de alguma ocorrência que justifique limpeza suplementar;
d) Evitar a fuga ou a queda dos animais e serem capazes de resistir às tensões dos movimentos;
e) Garantir a manutenção da qualidade e quantidade de ar adequadas à espécie transportada,
assegurando um elevado nível de ventilação;
f) Facilitar o acesso aos animais por forma a permitir a sua inspeção, higienização e o seu tratamento, o
que deverá processar-se pelo menos de cinco em cinco horas;
g) Garantir que os locais de acomodação e circuitos por onde passem os animais apresentem pavimento
antiderrapante;
h) Minimizar os derrames e acumulação de urina e fezes nos locais de acomodação dos animais,
designadamente, devendo as características do pavimento ser propícias a tal efeito;
i) Fornecer fontes de iluminação suficientes, com intensidade adequada, para a devida inspeção e
tratamento dos animais durante o transporte;
2 – Os locais de acomodação dos animais devem, em cada um dos seus níveis, apresentar espaço
suficiente acima dos animais quando estes se encontrem naturalmente de pé, a fim de assegurar a ventilação
adequada.
3 – Em caso algum podem ser entravados ou dificultados os movimentos naturais dos animais, devendo
garantir-se que cada animal disponha de área de chão suficiente e confortável, adequada à espécie, que lhe
permita deitar-se ao mesmo tempo que os outros animais e sem ficar em contacto com o corpo destes.
4 – Todos os animais devem dispor de material de cama adequado que garanta o seu conforto e a boa
absorção da urina e das fezes, devendo também ser apropriado à espécie e ao número de animais
transportados, à duração da viagem e às condições meteorológicas.
5 – A temperatura nos locais de acomodação dos animais não pode ser inferior a 5ºC nem superior a 30ºC;
se estiverem em causa aves de capoeira ou coelhos, o limite máximo é de 25ºC e de 20ºC, respetivamente.
6 – A temperatura do ar exterior previsível em todo o itinerário não pode ser superior a 30ºC, de acordo
com as previsões do Instituto do Mar e da Atmosfera.
7 – As divisórias nos locais de acomodação dos animais devem ser garantidamente resistentes para
aguentarem o peso dos animais.
8 – Os equipamentos devem ser concebidos para um funcionamento rápido e fácil, devendo existir sempre
equipamento sobressalente para a eventualidade de qualquer avaria dos mesmos.
9 – Relativamente aos animais selvagens e a espécies diferentes dos equídeos domésticos ou dos animais
domésticos das espécies bovina, ovina e suína, consoante o caso, devem acompanhar os animais os
seguintes documentos:
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a) Um aviso indicando que os animais são selvagens, medrosos ou perigosos;
b) Instruções escritas acerca da alimentação, do abeberamento e de quaisquer cuidados especiais que
sejam necessários.
10 – Sempre que o transporte esteja previsto para durar mais de três horas, uma forma de ocisão adaptada
à espécie deve estar à disposição da pessoa com a aptidão necessária para efetuar tal tarefa de modo
humano e eficiente, que, no caso de transporte por via marítima dentro do território nacional, ou que parta
deste, e que tenha duração previsível superior a 24 horas, terá que ser um médico-veterinário.
II. Disposições adicionais para cada meio de transporte
1 – São igualmente aplicáveis ao respetivo meio de transporte as disposições específicas contidas nos n.os
2 a 5 do capítulo II do anexo I ao regulamento.
2 – Adicionalmente são aplicáveis as seguintes disposições:
2.1 – Nos transportes terrestres que se realizem inteiramente no território nacional:
a) O período de viagem não pode exceder o total de cinco horas, não prolongável;
b) Eventuais paragens durante o trajeto não podem exceder quinze minutos cada uma, no total de três
paragens, devidamente incluídas no tempo de viagem, devendo o meio de transporte onde os
animais estão acomodados ser protegido das condições meteorológicas adversas, designadamente,
não podendo ser deixado ao sol;
c) Em caso de paragem ditada por motivo imprevisto e de força maior, estritamente pelo tempo
indispensável, o meio de transporte onde os animais estão acomodados deve ser, sempre que
possível, protegido das condições meteorológicas adversas, designadamente, não podendo ser
deixado ao sol.
2.2 – Nos transportes por via marítima dentro do território nacional ou que partam deste:
a) O período de viagem não pode exceder o total de 24 horas ou de 72 horas, não prolongável, se os
animais transportados se destinarem, total ou parcialmente, a abate, ou a qualquer outro fim,
respetivamente;
b) As condições meteorológicas previsíveis para toda a viagem, segundo o Instituto do Mar e da
Atmosfera, não podem ser adversas, designadamente não podendo prever-se ventos com força 7 ou
superior na Escala de Beaufort ou agitação marítima forte;
c) São igualmente aplicáveis as disposições contidas no capítulo IV do anexo I ao regulamento;
d) As embarcações devem estar equipadas com sistema de navegação que incorpore a monitorização da
temperatura nos locais de acomodação dos animais e sistema de alerta para temperatura excessiva
em função da espécie transportada, devendo ser apresentados os respetivos registos à autoridade
nacional competente no prazo de 3 dias úteis após o descarregamento;
e) Em caso algum poderá ocorrer atraso para além de três horas entre o fim do carregamento dos
animais e o momento da partida; se estes se destinarem a abate, deverão ser conduzidos a
matadouro;
f) Sempre que os animais sejam transportados em contentores, estes devem ser seguros, devidamente
ventilados e devem conter alimentos adequados e água potável mantida limpa, fornecidos através de
distribuidores à prova de derramamento, e em quantidade adequada ao dobro da duração prevista
para a viagem.
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CAPÍTULO III
Práticas de transporte
I. Carregamento e descarregamento
1 – Deverá prestar-se especial atenção à necessidade de determinadas categorias de animais, como os
animais selvagens, se aclimatarem ao meio de transporte antes da viagem prevista.
2 – As operações de carregamento ou descarregamento de animais devem processar-se no tempo
estritamente necessário até ao máximo de quatro horas e têm caráter prioritário relativamente a quaisquer
transportes de mercadorias.
3 – Adicionalmente ao n.º 2, nos transportes marítimos dentro do território nacional ou que partam deste:
a) Na partida, os animais devem ser encaminhados rapidamente da exploração para o porto de embarque,
devendo ser os últimos a embarcar e devendo permanecer no cais apenas o tempo estritamente necessário às
operações de carregamento;
b) Na chegada, as embarcações e, sendo o caso, os contentores com animais devem ser os primeiros a
ser desembarcados e encaminhados rapidamente para o local de destino final, devendo permanecer no porto
de chegada o tempo estritamente necessário às operações de descarregamento e transferência dos animais
para os detentores finais, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 7 do ponto V do capítulo III do presente
anexo.
c) Os solípedes devem ser transportados em compartimentos ou baias individuais concebidos de modo a
proteger os animais contra os choques;
d) Nos compartimentos em que se transportam animais não devem ser carregadas mercadorias;
4 – Devem existir equipamentos adequados a manter, alimentar e abeberar os animais fora do meio de
transporte sem que estes estejam amarrados.
II. Equipamentos e procedimentos
Os equipamentos e procedimentos de carregamento e descarregamento devem também obedecer às
disposições contidas nos n.os 1.3. a 1.7. do capítulo III do anexo I ao regulamento.
III. Maneio
1 – É proibido:
a) Pontapear os animais, bater-lhes, ou exercer qualquer tipo de violência ou de força desnecessária sobre
os mesmos;
b) Aplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais, de forma a poder causar-lhes
mal-estar, dor ou sofrimento desnecessário;
c) Suspender os animais por meios mecânicos;
d) Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda, pelo ou velo ou manuseá-
los de forma a causar-lhes stresse, dor ou sofrimento desnecessário;
e) Utilizar aguilhões ou quaisquer outros instrumentos pontiagudos ou perfurantes;
f) Obstruir voluntariamente a passagem a um animal que esteja a ser conduzido;
g) Utilizar instrumentos destinados a administrar descargas elétricas nos animais.
2 – Os animais não devem ser amordaçados ou presos pelos cornos, pelas armações, pelas argolas
nasais, pelas patas ou pela cauda, incluindo nos centros de agrupamento.
3 – Os animais não devem ser amarrados, incluindo nos centros de agrupamento, exceto se tal for
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indispensável temporariamente para garantir o bem-estar dos mesmos, segundo indicação fundamentada e
escrita de médico veterinário e apenas se se verificarem as seguintes condições:
a) As amarras devem ser suficientemente fortes para não partirem e devem ser colocadas de forma a não
causar dor ou sofrimento desnecessário aos animais;
b) Os animais devem poder deitar-se, e comer e beber de forma autónoma e sem constrangimentos
desnecessários;
c) Deve ser eliminado qualquer risco de estrangulamento ou ferimento dos animais;
d) Deve verificar-se no mais curto espaço de tempo possível.
4 – Os animais devem ter livre acesso a água potável e mantida limpa.
5 – Os animais devem ser manuseados e transportados separadamente nos seguintes casos:
a) Animais de espécies diferentes;
b) Animais de tamanhos ou idades significativamente diferentes;
c) Varrascos e garanhões adultos de reprodução;
d) Machos e fêmeas sexualmente maduros;
e) Animais com e sem cornos;
f) Animais hostis entre si;
g) Animais amarrados e desamarrados.
6 – O disposto nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior não é aplicável sempre que os animais em
causa tenham sido criados em grupos compatíveis, estejam habituados à presença uns dos outros, a
separação provoque ou possa provocar agitação, ou as fêmeas sejam acompanhadas por crias que
dependam delas.
IV. Cuidadores
1 – Os transportadores devem confiar o maneio dos animais a tratadores que tenham recebido a formação
adequada tal como previsto no regulamento e no presente decreto-lei.
2 – Os tratadores devem cuidar dos animais, designadamente, abeberá-los, alimentá-los, vigiá-los,
examiná-los, limpá-los e aos locais onde os mesmos se encontram alojados, e, sempre que necessário,
ordenhá-los e prestar-lhes o devido tratamento, incluindo cuidados de emergência e administração de meios
terapêuticos.
3 – Deverá existir pelo menos um tratador por cada 200 animais a transportar, independentemente do meio
de transporte.
4 – Adicionalmente, no transporte por via marítima dentro do território nacional ou que parta deste e que
tenha duração previsível superior a 24 horas:
a) Deverá existir o mínimo de um médico veterinário por cada grupo de até mil animais de espécies
mamíferas, aos quais cumpre assegurar as condições de bem-estar destes e superintender em todas as
operações que envolvam o maneio dos mesmos, designadamente, as referidas no n.º 2, bem como o
carregamento e o descarregamento dos animais, cabendo-lhes igualmente a responsabilidade pelo
acompanhamento clínico dos animais, pela execução dos atos médico-veterinários necessários e por eventual
ocisão nos termos referidos no n.º 10 do ponto I do capítulo II do presente anexo;
b) Todas as operações diárias de limpeza, higienização, exame e tratamento veterinário dos animais
deverão ser registados em suporte próprio, que deverá ser apresentado à autoridade nacional competente no
prazo de 3 dias úteis após o descarregamento.
5 – Nos transportes por via marítima dentro do território nacional ou que partam deste deverão ser
registadas todas as anomalias ocorridas com os animais, designadamente devendo identificar-se os animais
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feridos, lesionados e mortos, extensão e gravidade das lesões e ferimentos, possíveis causas dessas
ocorrências, e medidas tomadas, designadamente, tratamentos efetuados, pessoa responsável pelos
tratamentos, e destino dos cadáveres dos animais.
V. Durante o transporte
1 – O espaço disponível por cada animal deve, pelo menos, respeitar os valores estabelecidos no capítulo
VII do anexo I ao regulamento relativamente aos animais e aos meios de transporte aí referidos, sem prejuízo
do disposto no n.º 7.
2 – São aplicáveis as disposições contidas nos pontos 2.2. a 2.5. e 2.7. do capítulo III, bem como os
intervalos de abeberamento e alimentação referidos no capítulo V, todos do anexo I ao regulamento, e sem
prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7.
3 – Todos os meios de transporte devem estar equipados com um sistema de fornecimento de água que
permita aos tratadores fornecer água instantaneamente sempre que tal seja necessário durante a viagem, por
forma a que cada animal disponha de acesso a água potável e limpa pelo menos de duas em duas horas.
4 – Os aparelhos de abeberamento devem estar em boas condições de funcionamento, ser concebidos
adequadamente e estar bem posicionados para as categorias de animais que devem ser abeberados a bordo
do veículo.
5 – A capacidade total dos depósitos de água para cada meio de transporte deve ser, pelo menos, igual a
1,5% da sua carga útil máxima. Os depósitos de água devem ser concebidos de modo a poderem ser
drenados e limpos após cada viagem e estar equipados com um sistema que permita a verificação do nível de
água. Devem estar ligados a aparelhos de abeberamento no interior dos compartimentos e mantidos em boas
condições de funcionamento.
6 – São aplicáveis aos meios de transporte terrestre os requisitos de ventilação e de controlo da
temperatura e ainda de navegação estabelecidos nos pontos 3.2. a 3.4. e 4.1. do capítulo VI, todos do anexo I
ao regulamento.
7 – No transporte por via marítima dentro do território nacional ou que parta deste e com duração previsível
superior a 8 horas:
a) Os espaços de alojamento dos animais devem apresentar altura mínima correspondente ao triplo da
altura do animal de porte mais alto a transportar quando se encontre naturalmente de pé, a fim de assegurar
ventilação adequada;
b) A área de chão destinada aos animais deve respeitar os valores mínimos estabelecidos no capítulo VII
do anexo I ao regulamento, acrescidos de pelo menos 25% ou de 35%, neste caso se os animais tiverem
cornadura, e sempre sem prejuízo do disposto no n.º 3 do ponto I do capítulo II do presente anexo;
c) Não podem ser acomodados e transportados mais de cinco mil animais em cada embarcação;
d) Os animais devem ter um período de repouso de 12 horas depois de serem desembarcados no porto de
destino ou na sua proximidade imediata;
e) São aplicáveis as disposições contidas nos pontos 1.1. a 1.8. do capítulo VI do anexo I ao regulamento.
ANEXO II
Planos de formação
1 – A formação a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, e os n.os 1 e 2
do artigo 17.º, todos do regulamento, deve processar-se da seguinte forma:
a) Curso de Iniciação ao Transporte de Animais, com duração mínima de 50 horas distribuídas por dez
dias, ao qual poderá aceder quem tenha a escolaridade obrigatória;
b) Curso específico para cada espécie (bovina, ovina, suína, caprina, aves de capoeira, equídeos
domésticos, coelhos), com duração mínima de 30 horas distribuídas por seis dias, ao qual só poderá aceder
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II SÉRIE-A — NÚMERO 30
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quem seja titular de certificado de aprovação no curso referido em a).
c) Curso específico para transportes de longo curso, com duração mínima de 30 horas distribuídas por seis
dias, ao qual só poderá aceder quem seja titular de certificado de aprovação no curso referido em a).
2 – O conteúdo programático da formação referida no n.º 1 deve obedecer ao disposto no anexo IV ao
regulamento, devendo os formandos ser sujeitos a avaliação final, composta por prova escrita e por prova oral.
3 – Só é considerado apto ao maneio de animais:
a) Quem for titular dos certificados de formação relativos aos cursos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1,
devendo este último ser específico da espécie a manusear;
b) Em transportes de longo curso, quem for titular dos certificados de formação relativos aos cursos
referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, devendo o curso referido na alínea b) ser específico da espécie a
manusear.
Artigo 3.º
Normas complementares
1 – Por despacho conjunto dos membros do Governo das áreas da Agricultura e da Educação são
aprovados, no prazo de 30 dias, os regulamentos específicos dos cursos de formação profissional referidos no
Anexo II, na redação que lhe é dada pela presente lei, observado o conteúdo programático, duração e
avaliação aí referidos, e, bem assim, o regulamento de certificação de entidades formadoras e de
homologação e certificação dos cursos.
2 – No prazo de 30 dias, a DGAV aprova os formulários necessários a dar suporte aos pedidos e atos
referidos no artigo 20.º.
Artigo 4.º
Fim da exportação de animais vivos para países terceiros
1 – A partir de 1 de janeiro de 2023 deixa de ser permitida a exportação de animais vivos a partir de
Portugal para países terceiros à União Europeia.
2 – O Governo deverá lançar uma campanha de informação e criar uma linha de incentivos transitória, com
vista a promover a exportação de carcaças em detrimento de animais vivos e reunir as condições necessárias
para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de novembro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 118/XIV/3.ª
ALTERA AS TAXAS PREVISTAS NO CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO E PRORROGA
AS MEDIDAS DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO PREVISTAS NO ESTATUTO DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS
Exposição de motivos
No contexto da pandemia da doença COVID-19, assistiu-se a um choque ao nível da procura de
combustível, o qual, numa primeira fase, resultou numa diminuição dos registos ao nível da cotação dos
combustíveis em 2020. Em 2021, no contexto da recuperação económica, com reflexo crescente ao nível da
oferta, em particular nos meses de setembro e outubro, os preços dos combustíveis têm vindo a registar
aumentos significativos. Deste modo, de acordo com a evolução nacional do preço dos combustíveis, o preço
médio de venda ao público da gasolina e do gasóleo, no ano de 2021, aumentou consideravelmente face ao
preço verificado em 2019.
O aumento atual do preço dos combustíveis acarreta um impacto considerável nos diversos setores da
economia nacional e, em particular, no setor dos transportes rodoviários.
É neste contexto que o Governo apresentou um pacote de medidas dirigidas ao setor dos transportes e, em
consequência, propõem-se um conjunto de alterações em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (IRC) e de imposto único de circulação (IUC), mitigando os efeitos adversos na estrutura de custos
do setor dos transportes rodoviários de mercadorias e de passageiros.
Em concreto, propõe-se a redução para metade das taxas aplicáveis em sede de IUC dos automóveis da
categoria D e, bem assim, a prorrogação da majoração, para efeitos de determinação do lucro tributável em
sede de IRC, dos gastos suportados com a aquisição de combustíveis para abastecimento de veículos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Procede à vigésima quarta alteração ao Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC),
aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual;
b) Prorroga a vigência do artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
O artigo 12.º do Código do IUC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:
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Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em
euros)
Até 2500 …………………………………………….… 8,64
De 2501 a 3500 ……………………………………..... 14,74
De 3501 a 7500 ………………………………………. 33,53
De 7501 a 11999 …………………………………...… 55,88
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)
2 EIXOS
12000 66 68 62 64 58 61 56 57 55 57
De 12 001 a 12 999
76 99 72 93 69 89 67 87 66 86
De 13 000 a 14 999
77 100 73 94 70 90 68 87 67 86
De 15 000 a 17 999
95 138 89 128 86 123 82 119 81 118
>=18 000 112 173 104 163 100 156 96 150 95 149
3 EIXOS
< 15 000 65 78 61 73 57 70 55 68 55 68
De 15 000 a 16 999
77 101 73 94 70 90 68 88 67 87
De 17 000 a 17 999
77 101 73 94 70 90 68 88 67 87
De 18 000 a 18 999
93 133 88 124 83 119 81 115 80 114
De 19 000 a 20 999
93 133 88 124 83 119 81 115 80 114
De 21 000 a 22 999
94 142 89 133 85 126 81 122 81 121
>=23 000 141 176 133 166 126 159 122 152 121 151
>= 4 EIXOS
< 23 000 77 99 73 93 70 68 68 86 67 86
De 23 000 a 24 999
110 131 102 123 97 118 95 114 94 114
De 25 000 a 25 999
124 145 117 136 112 128 109 125 108 124
De 26 000 a 26 999
202 253 190 236 181 227 174 218 173 217
De 27 000 a 28 999
203 253 191 238 182 227 175 219 174 217
>=29 000 229 340 214 320 205 306 198 296 196 293
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Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)
2+1 EIXOS
12000 65 65 61 61 57 57 55 55 55 55
De 12 001 a 17 999
76 98 72 92 69 88 67 86 66 85
De 18 000 a 24 999
99 129 93 121 86 116 86 113 86 112
De 25 000 a 25 999
124 184 117 172 109 164 109 160 108 158
>=26 000 189 252 176 236 163 225 163 218 162 216
2+2 EIXOS
< 23 000 76 98 72 92 69 89 67 86 66 85
De 23 000 a 24 999
93 123 88 116 83 111 80 108 79 107
De 25 000 a 25 999
109 130 101 122 97 117 94 114 93 113
De 26 000 a 28 999
156 217 146 204 139 195 135 189 134 188
De 29 000 a 30 999
187 248 174 233 167 222 162 215 161 213
De 31 000 a 32 999
220 292 207 275 198 261 192 253 190 251
>=33 000 294 342 276 322 263 307 254 297 252 295
2+3 EIXOS
< 36 000 216 248 203 233 193 221 188 214 186 213
De 36 000 a 37 999
231 325 217 305 207 291 200 282 198 280
>=38 000 318 352 299 330 285 315 276 305 274 303
3+2 EIXOS
< 36 000 183 213 171 201 164 192 159 185 158 184
De 36 000 a 37 999
219 287 206 269 197 257 191 248 190 246
De 38 000 a 39 999
288 337 271 317 258 303 250 293 247 290
>=40 000 399 465 374 436 357 416 346 402 342 399
>= 3+3 EIXOS
< 36 000 152 198 143 187 137 178 133 171 131 170
De 36 000 a 37 999
200 248 189 233 180 222 173 215 172 213
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Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)
De 38 000 a 39 999
233 252 219 235 209 225 203 217 201 216
>=40 000 240 339 225 319 214 305 208 295 206 292
».
Artigo 3.º
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
A vigência do artigo 70.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo
Reis Carvalho Leão — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre
Cordeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1498/XIV/3.ª
RECONHECER O CLIMA ESTÁVEL COMO PATRIMÓNIO COMUM DA HUMANIDADE
Assegurar a estabilidade do sistema climático é fundamental para reduzir os riscos de catástrofes naturais
e para garantir que as populações do planeta não sofrem uma maior degradação das condições ambientais
em que vivem.
Há um progressivo reconhecimento global sobre os benefícios de termos um clima estável e de evitarmos
que o aumento da concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera provoque alterações nos ciclos
biogeoquímicos da Terra que se traduzam numa intensificação dos impactos negativos sobre as mais diversas
atividades humanas e acentuem a perda de biodiversidade.
Reconhecer o Clima Estável como Património Comum da Humanidade tem um forte valor simbólico e de
sensibilização ambiental num momento em que se agravam os problemas associados às alterações
climáticas.
A 9 de agosto de 2021 foi divulgado o 6.º Relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações
Climáticas (IPCC na sigla em inglês), com o Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, a afirmar
que estamos perante um «alerta vermelho para a humanidade». Em relação a este relatório importa salientar
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que:
• Há uma aceleração da tendência de aquecimento global sendo necessária uma redução «imediata,
rápida e em larga escala» dos gases com efeitos de estufa ainda durante esta década. Se isto não for
feito, as temperaturas vão aumentar mais de 1,5 ºC nas próximas duas décadas
• Até ao final do século a temperatura da Terra poderá ser 1,4 ºC-4,4 ºC mais elevada do que no período
pré-industrial. A década de 2011-2020 foi já um grau mais quente do que no período de 1850-1900.
• A concentração de CO2 na atmosfera atingiu um máximo histórico estando demonstrada a correlação com
as atividades humanas e o consumo de combustíveis fósseis ao longo dos últimos 200 anos. Se
continuarmos a aumentar o nível de CO2 na atmosfera os riscos climáticos podem aumentar de modo
imprevisível e não linear.
• Verificam-se alterações nos ciclos biogeoquímicos da Terra, futuramente os sumidouros de carbono
(floresta, oceanos) terão mais dificuldade em absorver as quantidades de CO2 emitidas.
• Ao nível do ciclo da água registam-se múltiplas mudanças nos regimes de precipitação, evaporação e
recarga de aquíferos, o que terá impacto direto na vida das populações, sobretudo em territórios de
menor disponibilidade hídrica.
• A acidificação dos oceanos por via da maior concentração de CO2 na atmosfera traduzir-se-á em perda
de biodiversidade marinha com impacto direto em atividades como as pescas.
• As previsões para a sub-região do Mediterrâneo onde se insere Portugal são preocupantes apontando
para:
o Subida da temperatura a uma taxa superior à média global;
o Aumento da frequência e intensidade das ondas de calor;
o Redução dos padrões de precipitação podendo, contudo, ocorrer mais fenómenos extremos como
chuvas torrenciais;
o Tempestades costeiras poderão tornar-se mais frequentes e intensas;
o Aumento dos períodos de seca hidrológica e agrícola;
o Maior aridez, condições mais propicias a incêndios florestais;
o Redução das áreas geladas, por exemplo em zonas de montanha, o que poderá ter impacto na
disponibilidade de recursos hídricos;
A nova Lei de Bases do Clima em Portugal considera a relevância do Clima Estável e defende esforços
para o seu reconhecimento enquanto Património Comum da Humanidade. Importará assumir ao nível da
política externa este desígnio, no sentido de inspirar outros países a tomar iniciativas legislativas semelhantes.
Só com um maior espírito de compromisso internacional será possível limitar o aquecimento global abaixo de
1,5 ºC.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que promova diligências diplomáticas junto da
Organização das Nações Unidas para o reconhecimento do Clima Estável como Património Comum da
Humanidade.
Assembleia da República, 4 de novembro de 2021.
Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício
Oliveira — Paulo Leitão — João Moura — Nuno Miguel Carvalho — Rui Cristina — António Maló de Abreu —
António Lima Costa — Emídio Guerreiro — João Gomes Marques — José Silvano — Pedro Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1499/XIV/3.ª
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II SÉRIE-A — NÚMERO 30
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POR POLÍTICAS INTEGRADAS E CÉLERES DE PROMOÇÃO DA ADOÇÃO
Exposição de motivos
A adoção é um processo que, ao longo da História das sociedades, existiu como uma resposta para
diferentes necessidades: a continuidade da família, a manutenção do património familiar ou a resposta social
para situações de orfandade. Atualmente, a adoção caracteriza-se pelo oposto, pretendendo dar resposta a
situações de crianças e jovens que por alguma razão não têm família ou não podem manter a sua vida com a
família de origem. A adoção deixou de servir a procura de «uma criança para uma família» e passou a focar-se
na procura de «uma família para uma criança».
A Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro – Diário da República I Série-B, n.º 175 (que altera o Código Civil,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção. A adoção é o
vínculo que, à semelhança da filiação natural mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece
legalmente entre duas pessoas e que se constitui por sentença judicial proferida em processo decorrente no
Tribunal de Família e Menores.
A adoção nacional corresponde à adoção de crianças residentes em Portugal por candidatos residentes em
Portugal, enquanto que a adoção internacional corresponde à adoção de crianças residentes em Portugal por
candidatos residentes no estrangeiro ou a adoção de crianças residentes no estrangeiro por candidatos
residentes em Portugal.
Os processos de adoção são longos, com consequências para as famílias e principalmente para as
crianças, que passam demasiado tempo institucionalizadas à espera de uma oportunidade que pode nunca
chegar. Quanto mais tarde, mais difícil se torna essa janela de oportunidade. São conhecidas publicamente
situações de pessoas que iniciaram processos de adoção e que esperaram sete anos, ou mais, para conseguir
adotar uma criança.
Em 2014, havia cerca de 1800 candidatos a pais de adoção em lista de espera, enquanto havia apenas
429 crianças e jovens em situação de adotabilidade, ou seja, o número de candidatos era mais de quatro
vezes superior ao número de crianças e jovens que poderiam ser adotadas. Em 2017 foram adotadas 268
crianças e jovens, mais 27 do que em 2016, no entanto, o «saldo» de crianças e jovens consideradas aptas
para adotar por um juiz continua a ser superior às que são efetivamente adotadas.
A maioria dos candidatos a pais/mães adotivos/as está disponível para receber apenas crianças até aos
seis anos, havendo menos oportunidades para crianças e jovens acima dessa idade. Quando há
disponibilidade dos candidatos para adotar crianças de maiores idades, os processos tornam-se mais rápidos,
no entanto são poucos os candidatos que se disponibilizam para adotar crianças a partir dos sete anos de
idade. Por outro lado, a maioria dos processos que dá entrada revela preferência por bebés do sexo feminino.
Mas a idade não é o único fator que ajuda a acelerar o processo. Quanto mais os candidatos alargarem os
parâmetros de seleção (sexo, idade, estado de saúde, etc.), menos tempo parece demorar o processo de
adoção. O tempo de espera está correlacionado com o perfil da criança que é escolhido pela família.
Também o número de crianças com problemas graves ou deficiência era 15 vezes superior ao número de
candidatos disponíveis para aceitar esse perfil. Alguns magistrados justificam estes tempos e listas de espera
considerando que os serviços possam estar a ser «mais criteriosos» para evitar a devolução de crianças às
instituições.
Segundo o Relatório Casa, em 2015, das 882 crianças com Projeto de Vida Adoção (crianças em
condições para serem adotadas), apenas 309 foram adotadas, não tendo sido possível encontrar famílias
adequadas para todas. Em média, anualmente têm existido cerca de 800 crianças disponíveis para adoção,
para uma média de dois mil candidatos em lista de espera.
Há cerca de 8500 crianças que foram retiradas às famílias biológicas e que vivem em instituições de
acolhimento, mas nem todas as crianças que se encontram nos centros de acolhimento, com medidas de
promoção e proteção, estão disponíveis para adoção.
No último Relatório CASA (2019), das 7046 crianças e jovens em acolhimento, 191 encontravam-se em
Acolhimento Familiar, 6.129 em Acolhimento Generalista (dos quais 1946 com duração superior a 4 anos), e
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97 em Acolhimento Residencial Especializado. Em processos de adoção, foram identificadas 537 crianças e
jovens. Das 2476 que cessaram a situação de acolhimento em 2019, foram reintegradas 1239 crianças e
jovens em família nuclear, 302 em família alargada, 458 prosseguiram para algum tipo de vida independente e
218 para família adotante em período de pré-adoção.
Muitas crianças, enquanto aguardam o processo de retirada dos pais em tribunal e soluções dentro da
família biológica, esperam vários anos até ficarem «disponíveis» para adoção. Este pressuposto de base
acaba por permitir a apresentação de vários recursos por parte das famílias biológicas, levando a que muitas
crianças passem anos em centros de acolhimento à espera de decisão judicial, sem serem libertadas para
adoção.
Uma proposta de diploma, aprovada em Conselho de Ministros de 2014, definiu 12 meses como o prazo
administrativo máximo que um processo de adoção deve ter, propondo que os candidatos a pais/mães
adotivos/as sejam avaliados e selecionados em seis meses, a decisão da Segurança Social sobre a
adequação da criança para a família candidata seja feita em 15 dias e a fase de ajustamento entre candidato e
criança não ser superior a seis meses. No diploma aprovado, pretende-se encurtar prazos, reduzir burocracia,
proteger a criança e apoiar a vida das famílias que querem adotar.
Mas continuamos a assistir a realidades muito diferentes entre os candidatos e candidatas que, mesmo
após a aprovação do diploma, iniciaram o processo em 2016 e continuam até hoje à espera, porque querem
adotar uma criança até aos 4 anos de idade.
Existem várias falhas nos processos de adoção, nomeadamente na implementação das práticas definidas
na legislação. Uma delas é o sentido de esquecimento a que parecem ficar votadas estas famílias durante os
processos de adoção, o que leva, juntamente com o tempo de espera, a que as pessoas percam a esperança
ao longo dos anos de que um dia possam ser pais, a que não sintam coragem para iniciar os processos ou a
que, com o passar dos anos, sintam que estão a envelhecer e não se sintam já com a mesma capacidade de
avançar para um processo de adoção. Perante este cenário, perdem as crianças, as famílias e a sociedade. É
necessário garantir uma rede de apoio para que estas pessoas e famílias se sintam continuamente
acompanhadas, apoiadas e informadas sobre alterações legislativas, processuais, expectativas, e
preocupações.
Todas as medidas que promovam a informação, a reflexão e a consciencialização dos candidatos/as são
essenciais para garantir o máximo de segurança e sucesso ao processo de decisão de entrega da criança ou
jovem a uma determinada família. Da mesma forma, é também essencial o acompanhamento técnico
especializado destas famílias, antes, durante e depois dos processos de adoção. No entanto, esta exigência
de avaliação não pode ser confundida com burocracia desnecessária, reiteração de procedimentos,
expectativas e abandono dos candidatos/as.
Por outro lado, é muito elevada a responsabilidade dos magistrados que decidem a libertação das crianças
e jovens para que fiquem disponíveis para serem recebidas por famílias adotivas.
O risco de devolução ou inadaptação é real e, por isso, a decisão tem de se sustentar num rigoroso
escrutínio e avaliação das famílias. Segundo relatórios do Conselho Nacional de Adoção e CASA, em 2016
foram interrompidas 19 adoções, e em 2017, 20 crianças regressaram às instituições que cuidavam delas.
Algumas destas crianças e jovens passaram por esta vivência mais do que uma vez.
Ser mãe e pai traz inúmeras dificuldades e desafios, o que pode contribuir para explicar alguns destes
números. Algumas crianças podem não se adaptar à nova família. Anteriormente, os processos de adoção
procuravam identificar a criança que melhor correspondia aos requisitos solicitados pelas famílias. Hoje segue-
se um paradigma diferente, procurando-se essencialmente identificar as famílias que melhor correspondam às
necessidades de cada criança. É necessário dar pais a crianças, mais do que dar crianças a pais. Ainda
assim, os profissionais que desenvolvem investigação nesta área consideram que continuam a ser
privilegiadas as preferências dos pais e não as necessidades das crianças.
É responsabilidade do Estado garantir que estas crianças e jovens, que estão à sua guarda, sejam
protegidas e tenham as melhores respostas e oportunidades de encontrar um ambiente familiar saudável. É
necessário que a adoção não resulte de processos de idealização desajustados da realidade ou de fatores
centrados nos adultos adotantes em vez de corresponderem ao que estas crianças e jovens precisam. É
obrigação do Estado garantir que estas crianças e jovens, que já tiveram um passado e presente difíceis,
possam ver asseguradas todas as condições para uma decisão com o menor risco e uma maior oportunidade
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de encontrar uma família de qualidade.
Por isso, é necessária uma maior sensibilização e formação dos magistrados responsáveis pelos
processos de adoção, que são quem «liberta» as crianças e jovens para as famílias adotivas e que, fruto
dessa responsabilidade, podem tornar o processo excessivamente moroso ou até sobrepor a crença de que a
família biológica é a melhor opção, mesmo quando tal assunção nem sempre corresponde àquele que é o
superior interesse da criança.
Mas há um outro motivo de interrupção das adoções: o dos pais que podem também não se adaptar,
apesar das avaliações e do processo rigoroso a que foram submetidos. Há crianças e jovens cujas histórias
trazem dificuldades na relação e para as quais ninguém ensinou os pais sobre como lidar com elas. Há
competências essenciais que nem sempre se conseguem desenvolver, como a capacidade de perceber e de
se colocar no lugar do outro. Não existe uma ligação afetiva construída que exigirá tempo a construir e, muitas
vezes, essa disponibilidade pode não se encontrar presente nas crianças e jovens, para quem os adultos
ainda são estranhos, ainda não são sentidos como figuras de referência, e que levam a receios, resistências,
necessidade de testar limites e encontrar o seu espaço.
As famílias adotivas começam a formar-se com a chegada da criança a casa dos pais, mas é com a
partilha de experiências que a relação de vinculação e a construção de laços afetivos se vai construindo.
(Melina, 1998 cit in Mateus & Relvas, 2002). Deste modo, é essencial um maior acompanhamento da família e
da criança antes e depois da adoção.
A adoção não pode continuar a ser um tema tabu, um tema escondido, do qual ninguém fala. Ter um filho
deve ser um processo responsável e feliz. Uma gravidez dura 9 meses, importantes para o desenvolvimento
do feto e para a preparação da família que vai receber o bebé. Um processo de adoção também exige tempo
de avaliação e preparação, mas não pode demorar anos ou ser inexequível quando existem condições para
acolher uma criança ou jovem, sob o risco demasiado grave de ficarem para sempre arredados desta
oportunidade ou e das famílias desistirem sequer de tentar processos de adoção.
Mais importante que a redução do tempo do processo é fundamental que seja encurtado o tempo que uma
criança ou jovem se encontra numa instituição à espera que o tribunal decida o seu destino. A melhor opção
para a criança nem sempre é a família biológica ou uma instituição, por melhor que esta seja, mas sim uma
família com as condições adequadas às necessidades da criança ou jovem.
Finalmente, não podemos esquecer que os desafios à adoção são multidimensionais, pois prendem-se não
só com as características das partes e com as tarefas da parentalidade, mas também com as características
de todo o sistema familiar, dos serviços, da comunidade e da interação entre todos estes sistemas.
Uma das preocupações que os profissionais de educação têm demonstrado é a de que não se sentem
preparados para lidarem com situações de estudantes que têm na sua história pessoal de vida, situações
relacionadas com o acolhimento e a adoção, sentindo necessidade de formação, e apoio nestes processos.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome as diligências
necessárias para assegurar:
1 – A criação de mecanismos de acompanhamento e atualização simplificada e regular de todas as
informações e alterações em matéria legislativa, regulamentar ou processual, de forma a assegurar que as
famílias adotivas conhecem, compreendem e se sentem apoiadas ao longo destes processos.
2 – O reforço de medidas de sensibilização e formação para magistrados e técnicos dos serviços afetos
aos processos de adoção, no sentido de os dotar de maior informação sobre o desenvolvimento infantil,
avaliação de risco e facilitar os processos de tomada de decisão mais céleres com segurança sustentada em
conhecimento técnico e científico.
3 – A definição e implementação de protocolos de articulação com outros países para partilha regular de
conhecimentos, experiências e práticas profissionais relativas aos processos de adoção.
4 – Criação de uma rede de reforço dos mecanismos de acompanhamento e supervisão das equipas de
adoção.
5 – A garantia de modelos de integração positivos em famílias de acolhimento como estratégia de
facilitação de posteriores processos de adoção bem sucedida.
6 – O cumprimento do limite máximo de tempo definido para a consecução dos processos administrativos e
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identificação dos constrangimentos que obstaculizam esse cumprimento.
7 – A sensibilização e capacitação das comunidades educativas e da sociedade em geral para os
processos de adoção e medidas de proteção, necessárias à desconstrução de representações sociais
desajustadas, que permitam uma maior integração e prevenção se situações de discriminação.
8 – A implementação de programas de acompanhamento e preparação das crianças e jovens para os
desafios dos processos de adoção, capazes de as apoiar na compreensão e integração destas vivências e do
seu passado, nas suas histórias de vida pessoais, ajudando-as na gestão de lutos e conflitos face às figuras
significativas, e na construção do significado de adoção, apoiando-as na aceitação da sua nova família.
9 – A capacitação dos pais/mães na fase de candidatura para as implicações da adoção de uma criança
mais crescida, garantindo o acesso a dados empíricos que evidenciem a capacidade de integração e
ajustamento de crianças mais crescidas, promovendo processos adequados de comunicação sobre a adoção,
e melhores oportunidades de adaptação com compreensão destes processos, reduzindo medos e
dificuldades.
10 – A implementação de respostas especializadas integradas de apoio às famílias antes, durante e após
os processos de adoção, integrando respostas formativas, clínicas, sociais e de orientação psicopedagógica.
Assembleia da República, 4 de novembro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1500/XIV/3.ª
RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A DINAMIZAÇÃO DO SISTEMA CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO NACIONAL, COMBATENDO A PRECARIEDADE E O SUBFINANCIAMENTO
Exposição de motivos
A Ciência e Tecnologia são vetores estruturais para um desenvolvimento integrado e harmonioso, pelo que
é urgente uma política de promoção do potencial de Investigação, Desenvolvimento e Inovação para elevar as
capacidades do país e defender a soberania nacional.
O Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) é um elemento estruturante para uma estratégia de
desenvolvimento nacional assente numa evolução tecnológica ao serviço do País, tal como é um elemento
essencial para a modernização do aparelho produtivo e para o progresso geral.
No entanto, décadas de política de direita protagonizada por sucessivos governos levaram a que o SCTN
fosse condenado à ausência de um quadro consistente, estável e permanente de prioridades temáticas e de
financiamento, afetando-o muito negativamente enquanto serviço público de interesse estratégico.
Segundo dados do EUROSTAT, em Portugal, o investimento em ciência em termos da despesa per capita
de investigador ETI (Equivalente a Tempo Integral) no setor não-empresarial é cerca de 46 mil euros por ano.
Na média da UE a 27, é de 126 mil euros.
Assim, para atingirmos a média no que respeita à despesa-investimento em I&DE por investigador em
tempo integral, no sector não empresarial, seria necessário quase triplicar o montante correntemente atribuído
àquelas atividades.
A par disto, os dados deixam entrever a enorme escassez de pessoal técnico de apoio à investigação, uma
das mais sérias insuficiências do nosso Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.
Este panorama geral teve como inevitável fruto um ataque aos direitos dos trabalhadores e uma crescente
precarização das relações laborais, situação inaceitável e que alcançou enormes dimensões. Grande parte
dos trabalhadores do SCTN mantém com a instituição em que desempenha as suas diversas tarefas uma
relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação.
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Sujeitar indiscriminadamente os trabalhadores às bolsas de investigação é uma forma de desvalorização
do trabalho científico para suprir necessidades permanentes dos Laboratórios Associados, Laboratórios do
Estado, instituições de ensino superior público.
O PCP defende que a generalização do recrutamento de trabalhadores para suprir as necessidades do
SCTN passa, necessariamente, pela abertura da contratação para as carreiras de investigador, docente ou
técnico superior, pela integração progressiva de todos os trabalhadores sujeitos a bolsa e pelo fim do Estatuto
do Bolseiro de Investigação.
Refira-se ainda que as carências do SCTN são transversais às suas componentes públicas, incluindo os
Laboratórios do Estado (LE). Nos LE, as insuficiências, conjunturais ou estruturais, têm tido um impacto
amplificado devido ao desmantelamento do aparelho produtivo nacional e à ausência de uma política
devidamente estruturada para o sector das atividades de I&DE no sistema público.
Só com uma política para a Ciência e Tecnologia que parta das capacidades e do potencial científico e
técnico existentes articulando-as com as reais necessidades do país, será possível abrir caminho a um
verdadeiro desenvolvimento integrado assente no Conhecimento e tendo como objetivo central a melhoria das
condições de trabalho e de vida do povo português.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República que:
1 – Substitua o regime de bolsas de investigação científica, atualmente vigente, por contratos de trabalho
que garantam um efetivo vínculo entre o investigador e a instituição onde presta trabalho, nomeadamente:
a) Estabelecendo um regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação;
b) Aplicando um regime transitório de integração de investigadores que preencham necessidades
permanentes das instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional e dos bolseiros de investigação
científica;
c) Revogando, aquando da transição da última bolsa de investigação científica ou com a integração do
bolseiro de investigação científica na carreira que se adeque às funções desempenhadas, o Estatuto do
Bolseiro de Investigação.
2 – Valorize a Carreira de Investigação Científica, promovendo a sua abertura e a integração dos
trabalhadores.
3 – Até 2024, multiplique por 3 a despesa per capita de investigador ETI no setor público, reforçando as
verbas das instituições na medida do aumento dos efetivos de pessoal investigador que se verificar.
4 – Até 2024, crie condições objetivas para preencher pelo menos 8500 lugares de técnico nas instituições
e grupos de investigação ativos no setor público.
5 – Defina um plano detalhado de prioridades de investigação nos vários setores com ampla participação,
incluindo dos diversos representantes da comunidade científica, associações e sindicatos.
6 – Revitalize o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia e alargue as suas competências estatutárias.
7 – Elabore, de forma participada, um Programa Mobilizador dos Laboratórios do Estado que:
a) Colmate necessidades e atualize as condições de funcionamento ao nível técnico, de infraestruturas,
equipamentos e pessoal;
b) Assegure financiamento plurianual estável e garanta a efetiva autonomia de gestão das dotações
orçamentais estabelecidas.
8 – Valorize as competências dos Conselhos Científicos das instituições e unidades de I&D do sistema
público, designadamente, no sentido da sua coresponsabilização na afetação dos recursos aos objetivos e
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programas da instituição bem como na aprovação de projetos ou de candidaturas a projetos, e na execução
orçamental, traduzida na obrigatoriedade de parecer.
9 – Promova a discussão sobre o funcionamento e objetivos da Fundação para a Ciência e Tecnologia
(FCT), designadamente, ao nível do fim da promoção da precariedade, da instabilidade do financiamento da
Ciência, da limitação ao modelo dito competitivo de financiamento.
10 – Crie um Fundo para a Inovação Tecnológica empresarial financiado pelas empresas na proporção de
1% do respetivo VAB acima de 5 milhões de euros de volume de negócios anual, com cogestão e
cofinanciamento públicos.
11 – Crie um Programa Nacional de parcerias para atividades de investigação aplicada e de inovação de
produtos e processos a executar por Micro, Pequenas e Médias Empresas, mediante a negociação de
contratos de projeto entre as empresas e instituições públicas de I&D, com metas e prazos definidos e
financiamento público a fundo perdido.
Assembleia da República, 4 de novembro de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias —
João Dias — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1501/XIV/3.ª
RECOMENDA QUE SEJAM GARANTIDAS CONDIÇÕES JUSTAS NO ACESSO DOS DOCENTES À
CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO DA INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC)
Exposição de motivos
A Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) atua junto dos estabelecimentos de educação e ensino
das redes pública e privada, cooperativa e solidária. Entre as diversas funções deste organismo, destacam-se
o acompanhamento e a avaliação das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos supra, a auditoria dos
respetivos sistemas e procedimentos, inclusive, o controlo de dinheiros públicos. É também competência deste
organismo, a realização de inspeções aos estabelecimentos de ensino superior e serviços de ação social, o
apoio técnico à melhoria do sistema educativo, assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente dos
processos contraordenacionais, garantindo que todos os procedimentos e sistema educativo se pautam pela
equidade e pela salvaguarda de todos e de todas que integram quer os serviços e dos respetivos utentes.
Se por um lado, se propõe ao IGEC garantir o funcionamento do sistema, a transparência de processos e a
proteção de direitos dos agentes envolvidos, importa também, que aos profissionais que o integram sejam,
igualmente, reconhecidos direitos e a valorização da sua carreira.
O Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, estabeleceu o regime da carreira especial de inspeção, nele
introduzindo a possibilidade de o exercício das funções inerentes à carreira especial de inspeção poder ser
efetuado, também, em comissão de serviço, por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por
tempo indeterminado, detentores de experiência e competências profissionais adequadas.
Conforme o Aviso n.º 15692/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro, o
procedimento concursal comum com vista à ocupação de novos postos de trabalho da carreira especial de
inspeção, do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), resultou na nomeação em
período experimental de 21 inspetores, impondo a remuneração base na carreira inspetiva, que corresponde à
sua 3.ª posição remuneratória e ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores
em funções públicas.
No referido procedimento, todos os candidatos admitidos e, posteriormente, nomeados pela IGEC, são
docentes. Todos os Inspetores integrados em período experimental, possuem mais de 15 anos de serviço
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efetivo docente, são detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, e têm remunerações
correspondentes à sua antiguidade na carreira docente, considerada imprescindível ao exercício de funções
inspetivas no que à parte pedagógica diz respeito. A imposição da remuneração base para a carreira de
inspetor aos docentes selecionados no procedimento concursal, nomeados pela IGEC, inflige em perdas
remuneratórias aos novos inspetores, não considerando a experiência acumulada que a própria IGEC
considerou importante, nem a progressão destes profissionais na carreira de origem.
Pela matéria aduzida no parágrafo antecedente e sendo a carreira especial de inspeção exercida na
modalidade de nomeação, não se compagina que o exercício destas funções inspetivas, de tão elevado
padrão de exigência e complexidade, venha a propor aos inspetores em período experimental, condições
remuneratórias penalizantes e desproporcionais.
Por outro lado, o regime da carreira especial de inspeção permite que o exercício das funções inerentes à
carreira especial de inspeção seja efetuado em comissão de serviço por docentes com experiência adequada,
que em serviço na carreira inspetiva não têm perdas remuneratórias, auferindo nos termos do n.º 3 do artigo
13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, o «(…) correspondente ao nível remuneratório
imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base do lugar de origem». A disparidade
nos níveis remuneratórios do mesmo trabalhador em diferentes funções traduz uma injustiça, na medida em
que quando o docente passa a inspetor sai penalizado em termos remuneratórios.
Com o atual projeto de resolução, pretende-se que a Assembleia da República se posicione no sentido de
garantir que, os inspetores nomeados em período experimental, que venham a concluir com sucesso este
período, sejam reposicionados na carreira inspetiva auferindo um valor de remuneração nos mesmos termos
dos docentes em regime de comissão de serviço.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PAN propõe
que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Assegure que todos os inspetores de educação, que no âmbito do Aviso n.º 15692/2018, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro, com vista à ocupação de novos postos de trabalho da
carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), se encontram em período
experimental e venham a concluí-lo com sucesso, sejam reposicionados em posição remuneratória calculada
nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, nos mesmos moldes
consagrados aos docentes em regime de comissão de serviço.
Assembleia da República, 4 de novembro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1502/XIV/3.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A
CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE
Exposição de motivos
O n.º 2 do artigo 213.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o
ano seguinte – ano de eleições legislativas –, previa que, «Em 2019, iniciam-se os procedimentos com vista à
construção dos novos hospitais de Barcelos, da Póvoa de Varzim e do Algarve, e à ampliação do Hospital
José Joaquim Fernandes, em Beja.»
Verdade é que, realizadas as eleições legislativas e decorridos três anos desde a aprovação daquele
Orçamento, não só os investimentos em questão continuam por concretizar no Serviço Nacional de Saúde
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(SNS), como não foi dado qualquer seguimento relevante ao referido comando legal.
Perante este escusado e inaceitável prolongamento do adiamento da construção e entrada em
funcionamento dos referidos equipamentos hospitalares – e os consideráveis prejuízos daí resultantes no
acesso dos utentes do SNS aos cuidados de saúde –, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata
entende dever recomendar ao Governo o cumprimento dos compromissos eleitorais que, perante os
portugueses e, em especial, os algarvios, o Partido Socialista reiteradamente assumiu e violou.
Com efeito, é bom lembrar que um executivo socialista fixara já, através do Despacho n.º 12 891/2006, de
21 de junho, a ordem temporal dos investimentos nos hospitais do SNS. O referido despacho alicerçou-se num
Estudo Técnico, cuja realização foi determinada pelo executivo de então, estudo onde foram ponderados
«múltiplos critérios de priorização do grau de importância dos investimentos, entre os quais, o do grau de
necessidades não satisfeitas da população de referência, o dos fatores de custo e ineficiência nos cuidados de
saúde atualmente prestados, o do contributo dos novos equipamentos para a racionalização da rede de
cuidados e para a melhoria global dos cuidados prestados ou o do grau de definição do projeto de cada novo
hospital.»
A hierarquia final de prioridades de investimento no sector hospitalar então aprovada foi a seguinte:
1.º Hospital de Lisboa Oriental;
2.º Hospital de Faro;
3.º Hospital do Seixal;
4.º Hospital de Évora;
5.º Hospital de Vila Nova de Gaia;
6.º Hospital de Póvoa do Varzim/Vila do Conde.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que dê continuidade ao plano de investimento para os
hospitais do Serviço Nacional de Saúde, o qual integra um programa de renovação de equipamentos e
infraestruturas nos serviços e entidades públicas prestadores de cuidados de saúde que integram o SNS,
incluindo o investimento em novos hospitais, observando, para o efeito, designadamente a hierarquia final de
prioridades de investimento no sector hospitalar, fixada pelo Despacho n.º 12 891/2006, de 21 de junho.
Palácio de São Bento, 4 de novembro de 2021.
Os Deputados do PSD: Ricardo Baptista Leite — António Maló de Abreu — Rui Cristina — Sandra Pereira
— Cristóvão Norte — Ofélia Ramos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1503/XIV/3.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A
CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE BARCELOS
Exposição de motivos
O n.º 2 do artigo 213.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o
ano seguinte – ano de eleições legislativas –, previa que, «Em 2019, iniciam-se os procedimentos com vista à
construção dos novos hospitais de Barcelos, da Póvoa de Varzim e do Algarve, e à ampliação do Hospital
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José Joaquim Fernandes, em Beja.»
Verdade é que, realizadas as eleições legislativas e decorridos três anos desde a aprovação daquele
Orçamento, não só os investimentos em questão continuam por concretizar no Serviço Nacional de Saúde
(SNS), como não foi dado qualquer seguimento relevante ao referido comando legal.
Perante este escusado e inaceitável prolongamento do adiamento da construção e entrada em
funcionamento dos referidos equipamentos hospitalares – e os consideráveis prejuízos daí resultantes no
acesso dos utentes do SNS aos cuidados de saúde –, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata
entende dever recomendar ao Governo o cumprimento dos compromissos eleitorais que, perante os
barcelenses, o Partido Socialista reiteradamente assumiu e violou.
Com efeito, através do Despacho n.º 198/07, o então Executivo socialista determinou a criação de um
Grupo de Trabalho com a responsabilidade de, designadamente identificar as características e necessidades
de cuidados em saúde da população da área de influência do Hospital Santa Maria Maior, EPE, respetivo perfil
assistencial e dimensionamento das futuras instalações do novo Hospital de Barcelos, cujo programa funcional
deveria estar concluído em 2008, ou seja, há já 13 anos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que desenvolva os procedimentos necessários para a
construção do novo Hospital de Barcelos, cumprindo o compromisso assumido pelo Despacho n.º 198/07, do
Ministério da Saúde.
Palácio de São Bento, 4 de novembro de 2021.
Os Deputados do PSD: Ricardo Baptista Leite — António Maló de Abreu — Rui Cristina — Sandra Pereira
— André Coelho Lima — Firmino Marques — Clara Marques Mendes — Carlos Eduardo Reis — Jorge Paulo
Oliveira — Maria Gabriela Fonseca — Emídio Guerreiro — Rui Silva.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 34/XIV/3.ª
APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O CENTRO INTERNACIONAL PARA O
DIÁLOGO INTER-RELIGIOSO E INTERCULTURAL REI ABDULLAH BIN ABDULAZIZ RELATIVO À SUA
SEDE, ASSINADO EM LISBOA, EM 29 DE OUTUBRO DE 2021
A República Portuguesa e o Centro Internacional para o Diálogo Inter-religioso e Intercultural Rei Abdullah
Bin Abdulaziz assinaram um Acordo relativo à sede do Centro Internacional para o Diálogo Inter-religioso e
Intercultural Rei Abdullah Bin Abdulaziz (KAICIID) em Portugal, em Lisboa, em 29 de outubro de 2021.
O presente acordo é o primeiro celebrado entre as partes na presente matéria e destina-se ao
estabelecimento do estatuto jurídico aplicável à sede do KAICIID em Portugal, criando um quadro normativo
em matéria de privilégios e imunidades do KAICIID e das pessoas a ele associadas.
O Acordo permitirá o aprofundamento do relacionamento entre Portugal e esta organização, bem como
com os seus Estados fundadores, em particular no domínio do diálogo inter-religioso e intercultural. A
transferência da sede do KAICIID para Portugal assinala igualmente o compromisso de Portugal para com os
valores do diálogo e de tolerância religiosa e cultural.
Este acordo permitirá ainda reforçar o perfil de Portugal como centro privilegiado para a localização de
organizações internacionais.
Assim:
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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e Centro Internacional para o Diálogo Inter-religioso e
Intercultural Rei Abdullah Bin Abdulaziz relativo à sede do Centro Internacional para o Diálogo Inter-religioso e
Intercultural Rei Abdullah Bin Abdulaziz em Portugal, assinado em Lisboa, em 29 de outubro de 2021, cujo
texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,
Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira
Rica Silvestre Cordeiro.
Anexos
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O CENTRO INTERNACIONAL PARA O DIÁLOGO
INTER-RELIGIOSO E INTERCULTURAL REI ABDULLAH BIN ABDULAZIZ RELATIVO À SEDE DO
CENTRO INTERNACIONAL PARA O DIÁLOGO INTER-RELIGIOSO E INTERCULTURAL REI ABDULLAH
BIN ABDULAZIZ EM PORTUGAL
A República Portuguesa e o Centro Internacional para o Diálogo Inter-Religioso e Intercultural Rei Abdullah
bin Abdulaziz, doravante referidos como as «Partes»;
Tendo em conta o desejo tanto da República Portuguesa como do Centro de que a sede do Centro se situe
em Lisboa, Portugal;
Tendo em conta o Acordo para a Criação do Centro Internacional para o Diálogo Inter-religioso e
Intercultural Rei Abdullah bin Abdulaziz, feito em Viena, a 13 de outubro de 2011;
Desejando estabelecer o estatuto, privilégios e imunidades do Centro, e das pessoas a ele associadas, na
República Portuguesa, necessários para permitir que o Centro desempenhe as suas funções;
Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Artigo 1.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
a) «Acordo que Estabelece o Centro» designa o Acordo que Estabelece o Centro Internacional para o
Diálogo Inter-Religioso e Intercultural Rei Abdullah bin Abdulaziz, de 13 de outubro de 2011, que entrou em
vigor a 21 de outubro de 2012, e quaisquer emendas ao mesmo;
b) «Centro» designa o Centro Internacional para o Diálogo Inter-Religioso e Intercultural Rei Abdullah Bin
Abdulaziz (KAICIID);
c) «Autoridades portuguesas» designa as autoridades da República Portuguesa consoante aplicável no
contexto, de acordo com as leis e procedimentos aplicáveis na República Portuguesa;
d) «Membros do Pessoal do Centro» designa todos os membros do pessoal permanente do Secretariado
nomeados por carta de nomeação, bem como todas as pessoas destacadas por um Governo ou uma
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organização internacional para o Centro, excluindo o pessoal recrutado localmente e com remuneração de
base horária;
e) «Atividades Oficiais» designa quaisquer atividades necessárias à realização dos objetivos e finalidades
do Centro, tais como previstos no Acordo que Estabelece o Centro;
f) «Pessoas em Funções Oficiais» designa as pessoas que desempenham funções oficiais em conexão
com o Centro e que não são Membros do Pessoal, nomeadamente os representantes do Conselho das Partes,
os membros do Conselho de Administração e os membros do Fórum Consultivo; bem como representantes de
Governos e organizações internacionais que cooperam com o Centro, representantes de religiões de maior
expressão e de instituições confessionais e culturais em visita, e peritos, incluindo professores convidados,
que tenham sido convidados pelo Centro;
g) «Documentos oficiais, dados e outros materiais» designa todos os documentos, dados, suportes de
dados, incluindo servidores, e outros itens utilizados pelo Centro para a realização das Atividades Oficiais do
Centro;
h) «Sede» compreende o terreno e edifícios, incluindo instalações e escritórios, que o Centro ocupa para
as suas Atividades Oficiais, em conformidade com o Artigo 2.º
Artigo 2.º
Sede
A localização e a área total da Sede do Centro serão definidas pelo Governo da República Portuguesa e
pelo Centro, por acordo mútuo.
Artigo 3.º
Capacidade jurídica e estatuto
A República Portuguesa reconhece a capacidade jurídica do Centro como Organização Internacional em
Portugal, em particular a sua capacidade:
a) Para contratar;
b) Para adquirir e dispor de bens imóveis e móveis;
c) Para instaurar e responder em processos judiciais; e
d) Para realizar quaisquer outras ações que possam ser necessárias ou úteis para as suas Atividades
Oficiais.
CAPÍTULO II
IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DO CENTRO EM PORTUGAL
Artigo 4.º
Inviolabilidade da Sede e dos arquivos
1. A Sede é inviolável.
2. Salvo disposição em contrário no presente Acordo e sem prejuízo da capacidade do Centro como
organização internacional para elaborar regulamentos próprios, as leis e regulamentos da República
Portuguesa serão aplicáveis dentro da sede.
3. As autoridades portuguesas não serão autorizadas a entrar nas instalações do Centro sem o
consentimento prévio do Secretário-Geral do Centro e nos termos por ele/ela estabelecidos, exceto em caso
de força maior que ameace a vida humana ou ponha em perigo a segurança pública e exija, portanto, uma
intervenção imediata.
4. Os arquivos do Centro, incluindo quaisquer documentos, dados e suportes de dados, incluindo
servidores, pertencentes ao Centro ou por ele detidos, serão invioláveis onde quer que se encontrem e por
quem quer que seja que os detenha.
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5. Os documentos emitidos pelas autoridades portuguesas podem ser objeto de notificação na Sede.
6. As autoridades portuguesas e o Centro adotarão medidas para proteger a Sede e cooperarão de forma
estreita no que respeita à segurança dentro da e nas imediações da Sede do Centro.
7. O Centro não permitirá que a sua Sede sirva de refúgio a indivíduos evitando ser encarcerados, detidos
ou notificados no âmbito de um processo judicial ou contra os quais as autoridades competentes tenham
emitido uma ordem de extradição ou de expulsão.
8. A Sede só será utilizada para o cumprimento dos objetivos e Atividades Oficiais do Centro, tal como
previsto no Acordo que Estabelece o Centro.
Artigo 5.º
Imunidade de Jurisdição e Execução
1. No âmbito das suas Atividades Oficiais, o Centro goza de imunidade de jurisdição e de imunidade de
execução, exceto quando o Secretário-Geral do Centro a elas renunciar expressamente.
2. Os bens de uso oficial do Centro em Portugal estão isentos de busca, apreensão, requisição, perda a
favor do Estado, expropriação ou qualquer outra forma de interferência, seja por via executiva, administrativa,
judicial ou legislativa.
3. No caso de um pedido de levantamento de imunidade no âmbito de ação judicial instaurada por
terceiros, o Secretário-Geral do Centro fará uma declaração de renúncia ou de confirmação da imunidade no
prazo de quinze dias após a entrega do pedido.
Artigo 6.º
Facilidades em matéria de comunicações
O Centro beneficia, no território da República Portuguesa, para efeito das suas comunicações e
correspondência oficiais, de um tratamento não menos favorável do que o concedido pela República
Portuguesa a qualquer organização internacional em matéria de prioridades, taxas e impostos aplicáveis ao
correio e às diversas formas de comunicação e correspondência.
Artigo 7.º
Bandeiras e símbolos
O Centro tem o direito de utilizar as bandeiras e símbolos do Centro para as suas Atividades Oficiais,
incluindo na sua Sede e em qualquer dos seus veículos, no território da República Portuguesa.
Artigo 8.º
Isenções fiscais
1. Os bens e rendimentos resultantes das atividades oficiais do Centro estão isentos de todos os impostos
diretos, incluindo o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, impostos sobre o rendimento de
capital e impostos sobre mais-valias, o Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, o Imposto Único de
Circulação e o Imposto Municipal sobre Bens Imóveis.
2. A República Portuguesa estabelecerá, sempre que possível, disposições administrativas adequadas
para isentar e reembolsar o valor das aquisições que incluam impostos indiretos e impostos sobre vendas
dentro do preço dos bens móveis e imóveis adquiridos para as atividades oficiais do Centro.
Artigo 9.º
Isenções na importação e exportação
O Centro está isento de direitos aduaneiros e de quaisquer impostos, proibições e restrições sobre bens de
qualquer natureza importados ou exportados pelo Centro, em resultado das suas atividades oficiais, de acordo
com o Direito aplicável na República Portuguesa.
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Artigo 10.º
Cessão a terceiros
1. Os bens adquiridos ao abrigo do Artigo 8.º ou importados ao abrigo do Artigo 9.º do presente Acordo não
podem ser doados, vendidos, locados ou de outra forma cedidos antes de decorrido o prazo de cinco anos a
contar da data da sua aquisição.
2. Se o período especificado no parágrafo anterior não for respeitado, as autoridades competentes serão
notificadas e quaisquer impostos ou direitos aduaneiros serão pagos.
Artigo 11.º
Fundos, divisas e títulos
Sem ser restringido por controlos, regulamentos ou moratórias de qualquer natureza, o Centro pode:
a) Deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer tipo e movimentar contas em qualquer moeda;
b) Transferir livremente os seus fundos, divisas ou valores mobiliários de um Estado para outro, ou dentro
de qualquer Estado, e converter qualquer moeda detida pelo Centro em qualquer outra moeda.
CAPÍTULO III
IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DE PESSOAS EM FUNÇÕES OFICIAIS E DE MEMBROS DO PESSOAL
Artigo 12.º
Pessoas em Funções Oficiais
1. As Pessoas em Funções Oficiais gozam, no exercício das suas funções oficiais, dos seguintes privilégios
e imunidades:
a) Imunidade de qualquer ação judicial, inclusive após o termo da sua missão, relativamente a declarações
orais ou escritas, e a todos os atos por elas praticados diretamente relacionados com as suas funções oficiais;
b) Inviolabilidade de todos os documentos oficiais, dados e outros materiais, independentemente da sua
forma, e direito de receber ou enviar documentos oficiais, dados eletrónicos ou correspondência por correio
postal ou transferência eletrónica segura de dados, sem interferência;
c) Imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal e oficial, no caso dos representantes das Partes no
Acordo que Estabelece o Centro, bem como dos membros do Conselho de Administração e do Fórum
Consultivo; e
d) A República Portuguesa envidará todos os esforços para emitir vistos, quando necessário, com a maior
rapidez possível.
2. O Centro informará a República Portuguesa dos nomes das pessoas pertencentes à categoria de
Pessoas em Funções Oficiais antes da sua entrada em território português.
3. A República Portuguesa tem o direito de solicitar provas razoáveis para estabelecer que as pessoas que
reclamam os direitos concedidos pelo presente Artigo pertencem à categoria de Pessoas em Funções Oficiais,
e exigir que as Pessoas em Funções Oficiais cumpram os regulamentos de quarentena e de saúde na sua
entrada ou saída do território português.
4. Os cidadãos portugueses e os estrangeiros residentes permanentes em Portugal gozam apenas dos
privilégios e imunidades especificados nas alíneas a) e b), e na alínea c) no que respeite à sua bagagem
oficial, do n.º 1 do presente Artigo.
5. As disposições do presente Artigo não afetam qualquer outra imunidade ou privilégio de que uma pessoa
a quem o presente Artigo se aplica possa, de outro modo, gozar ao abrigo do direito internacional.
Artigo 13.º
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Membros do Pessoal
1. Os Membros do Pessoal gozam dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidade de qualquer ação judicial, inclusive após o termo das suas funções, relativamente a
declarações orais ou escritas, e a todos os atos por eles praticados diretamente relacionados com as suas
funções oficiais;
b) Inviolabilidade de todos os documentos oficiais, dados e outro material relacionado, independentemente
da sua forma, e o direito de receber ou enviar documentos oficiais, dados eletrónicos ou correspondência por
correio postal ou transferência eletrónica segura de dados, sem interferência;
c) Imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal e oficial;
d) Isenção de restrições de imigração e de formalidades de registo para si próprios e para os seus
cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, bem como para outros dependentes, tais como
ascendentes ou descendentes em linha direta e em primeiro grau, incluindo filhos adotivos nas mesmas
circunstâncias;
e) As mesmas facilidades, no que respeita à conversão de divisas, que as dadas aos membros das
missões diplomáticas em Portugal;
f) Isenção de impostos sobre os rendimentos e remunerações adicionais a pagar pelo Centro; no entanto,
a República Portuguesa terá em consideração o valor dessas remunerações para calcular a tributação
aplicada aos rendimentos provenientes de outras fontes;
g) No início das suas funções em Portugal, os Membros do Pessoal estão isentos de direitos aduaneiros,
IVA e impostos especiais sobre o consumo, com exceção dos encargos incorridos com o pagamento de
serviços relativos à importação de mobiliário e outros bens pessoais que possuam ou adquiram no prazo de
seis meses após a mudança de residência para Portugal; os bens importados que estejam isentos de direitos
aduaneiros não podem ser vendidos ou cedidos de qualquer outra forma antes de decorrido o prazo de um
ano a contar da importação;
h) Acesso ao mercado de trabalho para os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto,
bem como para outros dependentes, tais como ascendentes ou descendentes em linha direta e em primeiro
grau, incluindo filhos adotivos em igualdade de circunstâncias, de acordo com a lei portuguesa; os privilégios e
imunidades ao abrigo do presente Acordo não se aplicam no que diz respeito a tais ocupações.
2. A regularização do estatuto dos Membros do Pessoal como cidadãos estrangeiros, bem como dos seus
cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto, ascendentes ou descendentes dependentes em
linha direta e em primeiro grau, bem como dos filhos adotivos em igualdade de circunstâncias, está sujeita ao
mesmo regime aplicado aos membros das missões diplomáticas.
3. Os cidadãos portugueses e os estrangeiros residentes permanentes em Portugal gozam apenas dos
privilégios e imunidades especificados nas alíneas a) e b), na alínea c) no que respeite à sua bagagem oficial,
e na alínea f) do n.º 1 do presente Artigo.
Artigo 14.º
Secretário-Geral do Centro
Para além dos privilégios e imunidades especificados no Artigo 13.º do presente Acordo, são concedidos
ao Secretário-Geral do Centro, bem como, durante a sua ausência do cargo, ao Secretário-Geral Adjunto, os
privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidas aos chefes de missões diplomáticas, desde que
não sejam nacionais portugueses ou residentes permanentes em Portugal.
Artigo 15.º
Finalidade dos privilégios e imunidades
1. Os privilégios e imunidades concedidos pelo presente Acordo às Pessoas em Funções Oficiais e aos
Membros do Pessoal são concedidos, não para benefício pessoal dos próprios indivíduos, mas para
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salvaguardar o exercício independente das suas atividades relacionadas com o trabalho do Centro.
2. O Secretário-Geral tem o direito e o dever de levantar os privilégios e imunidades concedidos a qualquer
pessoa pertencente às categorias de Pessoas em Funções Oficiais ou de Membro do Pessoal, sempre que
aqueles impeçam a boa administração da justiça e possam ser levantados sem prejuízo do fim para o qual são
concedidos.
3. O Conselho das Partes tem o direito e o dever de levantar os privilégios e imunidades concedidos ao
Secretário-Geral sempre que aqueles impeçam a boa administração da justiça e possam ser levantados sem
prejuízo do fim para o qual são concedidos.
Artigo 16.º
Respeito pela legislação da República Portuguesa
Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades ao abrigo do presente Acordo, é dever de todas as
pessoas que gozem de tais privilégios e imunidades respeitar a legislação aplicável da República Portuguesa
e não interferir nos seus assuntos internos.
Artigo 17.º
Notificação de marcações e bilhetes de identidade
1. O Centro informará a República Portuguesa do início e cessação das atividades dos representantes das
Partes no Acordo que Estabelece o Centro, dos membros do Conselho de Administração, dos membros do
Fórum Consultivo, dos Membros do Pessoal e dos peritos, indicando se têm nacionalidade portuguesa ou se
são cidadãos estrangeiros com residência permanente em Portugal.
2. A República Portuguesa emite um cartão de identidade para todos os Membros do Pessoal com
fotografia que os identifique como Membros do Pessoal do Centro.
3. O Centro devolverá os cartões de identidade quando os seus titulares tiverem cessado o exercício das
suas funções oficiais ou a sua missão junto do Centro.
Artigo 18.º
Cooperação entre o Centro e a República Portuguesa
1. O Centro cooperará sempre com as autoridades competentes da República Portuguesa para facilitar a
aplicação da legislação portuguesa, para facilitar a boa administração da justiça, para assegurar o
cumprimento dos regulamentos de polícia e para prevenir a ocorrência de qualquer abuso relacionado com os
privilégios e imunidades referidos no presente Acordo.
2. O presente Acordo não prejudica o direito da República Portuguesa de tomar todas as medidas
compatíveis com o direito internacional para garantir a ordem e a segurança públicas, tendo em conta os
privilégios e imunidades referidos no presente Acordo.
CAPÍTULO IV
RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
Artigo 19.º
Resolução de diferendos com terceiros
Os diferendos decorrentes de contratos e outros diferendos de carácter privado em que o Centro e uma
pessoa ou entidade portuguesa sejam parte serão submetidos a arbitragem nos termos da legislação
portuguesa, exceto se o contrato estipular a submissão a outra jurisdição, designadamente aos tribunais
portugueses.
Artigo 20.º
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Submissão à arbitragem internacional
A pedido da República Portuguesa ou por iniciativa do Centro, o Centro submeterá a arbitragem
internacional todos os diferendos que:
a) Resultem de danos causados pelo Centro;
b) Impliquem qualquer outro tipo de responsabilidade extracontratual do Centro;
c) Envolvam o Secretário-Geral, um membro do pessoal, ou uma pessoa pertencente à categoria de
pessoas em funções oficiais, em que a pessoa em causa possa reclamar imunidade de jurisdição ao abrigo do
presente Acordo, se essa imunidade não tiver sido levantada.
Artigo 21.º
Resolução de diferendos entre a República Portuguesa e o Centro
1. Qualquer diferendo entre a República Portuguesa e o Centro, relativo à interpretação ou aplicação do
presente Acordo será, na medida do possível, resolvido através de consulta, negociação ou por qualquer outro
método de resolução acordado.
2. Se o diferendo não for resolvido no prazo de seis meses após o início da consulta ou da negociação,
será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral ad hoc para decisão.
3. O tribunal arbitral será composto por três árbitros designados da seguinte forma:
a) Cada Parte designa um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido escrito
de arbitragem;
b) Os dois árbitros assim designados escolherão, em conjunto e no prazo de dois meses, um cidadão de
um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes mantêm relações diplomáticas, que presidirá ao tribunal.
4. Se o tribunal arbitral não for constituído no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido escrito
de arbitragem, qualquer uma das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que
proceda às necessárias nomeações.
5. Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for um nacional português ou em caso de
impedimento deste por qualquer outro motivo, solicitar-se-á ao membro que se segue na hierarquia do
Tribunal Internacional de Justiça, que não seja um nacional português ou que não tenha qualquer outro
impedimento, que proceda às nomeações.
6. O tribunal arbitral define as suas regras de processo e profere as suas decisões em conformidade com o
disposto no presente Acordo e com o Direito Internacional.
7. A decisão do tribunal arbitral, que é definitiva e vinculativa para ambas as Partes, é tomada por maioria.
8. Em caso de diferendo relativo ao sentido ou âmbito de uma decisão, o tribunal arbitral interpretá-la-á a
pedido de uma das Partes.
9. Cada Parte suportará as despesas com o respetivo árbitro, bem como com a respetiva representação no
processo perante o tribunal arbitral, sendo suportadas, em partes iguais, pelas Partes, as despesas relativas
ao Presidente e ao tribunal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por
via diplomática, indicando que todos os procedimentos internos de cada Parte necessários à entrada em vigor
foram concluídos.
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Artigo 23.º
Revisão
1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de uma das Partes, por escrito e por via
diplomática.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos especificados no Artigo 22.º do presente Acordo.
Artigo 24.º
Vigência e Denúncia
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2. Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante
notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de receção dessa notificação.
4. Em caso de denúncia do Acordo que Estabelece o Centro, no caso de, após a entrada em vigor do
Acordo para a República Portuguesa, a República Portuguesa deixar de ser Parte no referido Acordo, ou no
caso de a Sede do Centro ser deslocada para fora do território português, este Acordo cessa a sua vigência.
Artigo 25.º
Registo
Após a entrada em vigor do presente Acordo, a República Portuguesa submetê-lo-á para registo junto do
Secretariado das Nações Unidas, nos termos do Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e notificará o
Centro da conclusão deste procedimento, indicando o respetivo número de registo.
Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa em 29 de outubro de 2021 em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo
ambos os textos igualmente fé.
——
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE KING ABDULLAH BIN
ABDULAZIZ INTERNATIONAL CENTRE FOR INTERRELIGIOUS AND INTERCULTURAL DIALOGUE
REGARDING THE SEAT OF THE KING ABDULLAH BIN ABDULAZIZ INTERNATIONAL CENTRE FOR
INTERRELIGIOUS AND INTERCULTURAL DIALOGUE IN PORTUGAL
The Portuguese Republic and the King Abdullah bin Abdulaziz International Centre for Interreligious and
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Intercultural Dialogue, hereinafter referred to as the «Parties»;
Having regard to the desire of both the Portuguese Republic and the Centre that the Seat of the Centre be
located in Lisbon, Portugal;
Having regard to the Agreement for the Establishment of the King Abdullah bin Abdulaziz International
Centre for Interreligious and Intercultural Dialogue, done at Vienna, on 13 October 2011;
Desiring to establish the status, privileges and immunities of the Centre, and of persons connected with it, in
the Portuguese Republic necessary to enable the Centre to carry out its functions;
Agree further on the following:
CHAPTER I
INTRODUCTION
Article 1
Definitions
For the purpose of this Agreement:
(a) «Agreement Establishing the Centre» means the Agreement for the Establishment of the King Abdullah
bin Abdulaziz International Centre for Interreligious and Intercultural Dialogue of 13 October 2011, entered into
force on 21 October 2012, and any amendments thereto;
(b) «Centre» means King Abdullah Bin Abdulaziz International Centre for Interreligious and Intercultural
Dialogue (KAICIID);
(c) «Portuguese authorities» means such authorities in the Portuguese Republic as may be appropriate in
the context, in accordance with the laws and procedures applicable in the Portuguese Republic;
(d) «Staff Members of the Centre» means all permanent staff members of the Secretariat appointed under a
letter of appointment as well as all persons seconded by a Government or an international organization to the
Centre, excluding personnel locally recruited who are assigned to hourly rates;
(e) «Official Activities» means any activities necessary for carrying out the objectives and purposes of the
Centre as set forth in the Agreement Establishing the Centre;
(f) «Persons in Official Functions» means those persons carrying out official functions in relation to the
Centre who are not Staff Members, namely the representatives of the Council of Parties, the members of the
Board of Directors and the members of the Advisory Forum; as well as representatives of Governments and
international organizations co-operating with the Centre, visiting representatives of major religions and faith-
based and cultural institutions and experts, including visiting lecturers, who are invited by the Centre;
(g) «Official documents, data and other material» means such documents, data, data carriers, including
servers, and other items used by the Centre for carrying out the Official Activities of the Centre;
(h) «Seat» comprises the land and premises, including installations and offices, that the Centre occupies for
its Official Activities in accordance with Article 2.
Article 2
Seat
The location and area of the Seat of the Centre shall be defined by the Government of the Portuguese
Republic and the Centre, by mutual understanding.
Article 3
Legal capacity and status
The Portuguese Republic recognizes the legal capacity of the Centre as an International Organisation within
Portugal, in particular its capacity:
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(a) to contract;
(b) to acquire and dispose of immovable and movable property;
(c) to institute and respond to legal proceedings; and
(d) to take such other action as may be necessary or useful for its Official Activities.
CHAPTER II
IMMUNITIES AND PRIVILEGES OF THE CENTRE IN PORTUGAL
Article 4
Inviolability of the Seat and archives
1. The Seat shall be inviolable.
2. Except as otherwise provided in this Agreement and subject to the power of the Centre as an
International Organization to make regulations, the laws and regulations of the Portuguese Republic shall apply
within the seat.
3. Portuguese authorities shall not be allowed to enter the premises of the Centre without prior consent from
the Secretary-General of the Centre and under the terms established by him/her, except in case of force
majeure threatening human life or endangering public safety and thus requiring immediate intervention.
4. The archives of the Centre, including any documents, data, and data carriers including servers, belonging
to or held by the Centre, shall be inviolable wherever located and by whomsoever held.
5. Instruments issued by Portuguese authorities may be served at the Seat.
6. The Portuguese authorities and the Centre shall take steps to protect the Seat and shall closely co-
operate regarding the effective security within and in the immediate vicinity outside the Seat of the Centre.
7. The Centre shall not allow its Seat to be used as a refuge for individuals avoiding being imprisoned,
detained or served in a judicial action or against whom an extradition or deportation order has been issued by
the competent authorities.
8. The Seat shall only be used for the fulfilment of the objectives and Official Activities of the Centre, as
foreseen in the Agreement Establishing the Centre.
Article 5
Immunity from Jurisdiction and Execution
1. Within the scope of its official activities, the Centre shall benefit from jurisdictional immunity and immunity
from execution, except when the Secretary-General of the Centre expressly waives those immunities.
2. The assets, property and goods of official use of the Centre in Portugal shall be exempt from search,
seizure, requisition, confiscation, expropriation or any other form of interference, whether by executive,
administrative, judicial or legislative action.
3. In the event of a request to waive immunity in a judicial proceeding instituted by a third party, the
Secretary-General of the Centre shall make a declaration either waiving or asserting the immunity within fifteen
days after the delivery of the request.
Article 6
Facilities regarding communications
The Centre shall enjoy in the territory of the Portuguese Republic, for its official communications and
correspondence, treatment not less favourable than that accorded by the Portuguese Republic to any
international organization regarding priorities, rates and taxes applicable to mail and to the various forms of
communication and correspondence.
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Article 7
Flags and emblems
The Centre shall have the right to use the flags and emblems of the Centre for its Official Activities, including
at its Seat and on any of its vehicles, in the territory of the Portuguese Republic.
Article 8
Tax exemptions
1. The property and income resulting from the official activities of the Centre shall be exempt from all direct
taxes, including corporate income tax, capital tax and capital gains tax, conveyance tax, road tax (Imposto
Único de Circulação, IUC) and local tax on real estate.
2. The Portuguese Republic will account, whenever possible, adequate administrative provisions to exempt
and reimburse the value of procurements that include indirect taxes and sales taxes within the price of movable
and immovable property, acquired for the official activities by the Centre.
Article 9
Import and export exemptions
The Centre shall be exempt from import and export duties and from any taxes, prohibitions and restrictions
on goods of whatsoever nature imported or exported by it, as the result of its official activities, in accordance
with the law applicable in the Portuguese Republic.
Article 10
Alienation to third parties
1. The goods acquired in accordance with Article 8 or imported in accordance with Article 9 of this
Agreement cannot be donated, sold, or rented or otherwise disposed of within five years of their acquisition.
2. If the period specified in the previous paragraph is not respected, the competent authorities will be
notified and any necessary taxes or import duties shall be paid.
Article 11
Funds, foreign currency and assets
Without being restricted by controls, regulations or moratoria of any kind, the Centre may:
(a) Hold funds, currency or movable valuables of any kind and operate accounts in any currency;
(b) Transfer freely its funds, currency or movable valuables from one country to another or within any
country and convert any currency held by it into any other currency.
CHAPTER III
IMMUNITIES AND PRIVILEGES OF PERSONS IN OFFICIAL FUNCTIONS AND STAFF MEMBERS
Article 12
Persons in Official Functions
1. Persons in Official Functions shall, while exercising official functions, enjoy the following privileges and
immunities:
(a) Immunity from every form of legal process, including after the termination of their mission, in respect of
spoken or written statements, and from all acts performed by them directly related with their official functions;
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(b) Inviolability of all official documents, data and other related material, regardless of their form and the right
to receive or send official papers, electronic data or correspondence by courier or secure electronic data
transfer without interference;
(c) Immunity from seizure of their personal and official baggage, in the case of representatives of the Parties
to the Agreement Establishing the Centre as well as the members of the Board of Directors and the Advisory
Forum; and
(d) The Portuguese Republic shall make all efforts to issue visas, when required, as speedily as possible.
2. The Centre shall inform the Portuguese Republic of the names of the persons pertaining to the category
of Persons in Official Functions before their entry into Portuguese territory.
3. The Portuguese Republic shall be entitled to request reasonable evidence to establish that persons
claiming the rights granted by this Article pertain to the category of Persons in Official Functions, and to require
that Persons in Official Functions comply with quarantine and health regulations on their entry to, or exit from,
Portuguese territory.
4. Portuguese nationals and foreign citizens who are permanent residents in Portugal shall enjoy only the
privileges and immunities specified in subparagraphs a), b) and c) regarding official baggage of paragraph 1 of
this Article.
5. The provisions of this Article shall not affect any other immunity or privilege to which a person to whom
this Article applies may otherwise be entitled under international law.
Article 13
Staff Members
1. Staff Members shall be entitled to the following privileges and immunities:
(a) Immunity from every form of legal process, including after the termination of their functions, in respect of
spoken or written statements, and from all acts performed by them directly related with their official functions;
(b) Inviolability of all official documents, data and other related material, regardless of their form, and the
right to receive or send official papers, electronic data or correspondence by courier or secure electronic data
transfer without interference;
(c) Immunity from seizure of their personal and official baggage;
(d) Exemption from immigration restrictions and from registration formalities for themselves and their
spouses, partners, as well as to other dependants such as ascendants or descendants in direct line and first
degree, including adoptive children in the same circumstances;
(e) The same facilities in respect to currency exchange as those given to members of the diplomatic
missions in Portugal;
(f) Exemption from taxes on income and complementary remuneration to be paid by the Centre; however,
the Portuguese Republic shall take into consideration the value of all such remuneration to estimate the
taxation applied to income coming from other sources;
(g) At the commencement of their functions in Portugal, Staff Members shall be exempt from importation
duties, VAT and special consumer taxes, except for costs incurred with the payment of services, relating to the
importation of furniture and other personal goods they own or shall acquire within six months of changing their
residence to Portugal; the imported goods that are exempt from importation duties cannot be sold or otherwise
alienated within one year after importation;
(h) Access for their spouses, partners, as well as for other dependants such as ascendants or descendants
in direct line and first degree, including adoptive children in the same circumstances to the labour market in
accordance with the Portuguese law; privileges and immunities under this Agreement shall not apply with
regard to such occupations.
2. The regularisation of the status of the Staff Members as foreign nationals, as well their spouses or
partners, dependent ascendants or descendants in direct line and first degree, as well as adoptive children in
the same circumstances, is subject to the same regime applied to the members of diplomatic missions.
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3. Portuguese nationals and foreign citizens who are permanent residents in Portugal shall enjoy only the
privileges and immunities specified in subparagraphs a), b), c) regarding official baggage and f) of paragraph 1
of this Article.
Article 14
Secretary-General of the Centre
In addition to the privileges and immunities specified in Article 13 of this Agreement, Secretary-General of
the Centre as well as, during his/her absence from duty, the Deputy-Secretary-General, shall be accorded the
privileges and immunities, exemptions and facilities accorded to heads of diplomatic missions, provided they
are not Portuguese nationals or permanent residents in Portugal.
Article 15
Purpose of privileges and immunities
1. Privileges and immunities provided by this Agreement to Persons in Official Functions and Staff Members
are accorded not for the personal benefit of the individuals themselves, but in order to safeguard the
independent exercise of their activities in connection with the work of the Centre.
2. The Secretary-General shall have the right and the duty to waive those privileges and immunities
accorded to any person pertaining to the category of Persons in Official Functions or Staff Member in any case
where they would impede the proper administration of justice and can be waived without prejudice to the
purpose for which they are accorded.
3. The Council of Parties shall have the right and the duty to waive those privileges and immunities
accorded to the Secretary-General in any case where they would impede the proper administration of justice
and can be waived without prejudice to the purpose for which they are accorded.
Article 16
Respect for Portuguese Republic legislation
Without prejudice to their privileges and immunities under the present Agreement, it is the duty of all
persons enjoying such privileges and immunities to respect applicable legislation of the Portuguese Republic
and not to interfere in its internal affairs.
Article 17
Notification of appointments and identity cards
1. The Centre shall inform the Portuguese Republic of the beginning and cessation of the activities of
representatives of the Parties to the Agreement Establishing the Centre, members of the Board of Directors,
members of the Advisory Forum, Staff Members and experts, indicating whether they have Portuguese
nationality or if they are foreign citizens with permanent residence in Portugal.
2. The Portuguese Republic shall issue an identity card for all Staff Members with photograph identifying
them as Staff Members of the Centre.
3. The Centre shall return the identity cards once their owners have ceased the performance of their official
functions or their mission with the Centre.
Article 18
Co-operation between the Centre and the Portuguese Republic
1. The Centre shall cooperate at all times with the competent authorities of the Portuguese Republic to
facilitate the application of Portuguese legislation, to facilitate the proper administration of justice, to ensure the
enforcement of the police regulations and to prevent the occurrence of any abuse in connection with the
privileges and immunities referred to in this Agreement.
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2. The present Agreement does not prejudice the right of the Portuguese Republic to take all the measures
consistent with international law to guarantee order and public security, having in mind the privileges and
immunities referred to in this Agreement.
CHAPTER IV
SETTLEMENT OF DISPUTES
Article 19
Settlement of disputes with third parties
Disputes arising from contracts and other disputes of private law character to which the Centre and a
Portuguese person or entity are party shall be submitted to arbitration under the Portuguese legislation, except
if the contract provides for submission to other jurisdiction, namely the Portuguese courts.
Article 20
Submission to international arbitration
When requested by the Portuguese Republic or at the initiative of the Centre, the Centre shall submit to
international arbitration all disputes that:
(a) Result from damages caused by the Centre;
(b) Involve any other non-contractual liability of the Centre;
(c) Involve the Secretary-General, a staff member, or a person falling in the category of persons in official
functions, in which the person concerned can claim immunity from jurisdiction under the present Agreement, if
such immunity has not been waived.
Article 21
Settlement of disputes between the Portuguese Republic and the Centre
1. Any dispute between the Portuguese Republic and the Centre concerning the interpretation or application
of this Agreement shall be settled, so far as possible, through consultation, negotiation or other agreed form of
settlement.
2. If the dispute cannot be settled within six months of the commencement of consultation or negotiation,
then it shall be submitted, at the request of either Party, for decision by an ad hoc arbitral tribunal.
3. The arbitral tribunal shall be constituted of three arbitrators appointed in the following manner:
(a) Each Party shall appoint an arbitrator within two months of the receipt of the written request for
arbitration;
(b) Together and within two months, the two arbitrators appointed shall appoint a national of a third State
with whom both Parties have diplomatic relations as president of the arbitral tribunal.
4. If the arbitral tribunal is not constituted within four months of the receipt of the written request for
arbitration, either Party may request the President of the International Court of Justice to make the necessary
appointments.
5. If the President of the International Court of Justice is a Portuguese national or is prevented from making
the appointments for any other reason, the next member in the hierarchy of the International Court of Justice
who is not a Portuguese national or who is not prevented shall be requested to make the appointments.
6. The arbitral tribunal shall determine its own rules of procedure and shall render its decisions in
accordance with the provisions of the present Agreement and International Law.
7. The decision of the arbitral tribunal, which shall be binding and final on both Parties, shall be taken by
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majority vote.
8. In the event of dispute as to the meaning or scope of a decision, the arbitral tribunal shall construe it upon
the request of any Party.
9. Each Party shall bear the cost for its arbitrator and its representation before the arbitral tribunal, with the
costs of the president and any tribunal costs being shared equally between the Parties.
CHAPTER V
FINAL PROVISIONS
Article 22
Entry into force
This Agreement shall enter into force thirty days upon the date of receipt of the last notification, in writing
and through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required
for that purpose.
Article 23
Amendments
1. This Agreement may be amended by request of one the Parties, in writing and through diplomatic
channels.
2. The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in Article 22 of this
Agreement.
Article 24
Duration and Termination
1. This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.
2. Either Party may, at any time, terminate the present Agreement upon giving a prior notification in writing
and through diplomatic channels.
3. This Agreement shall terminate six months after the receipt of such notification.
4. This Agreement shall cease to be in force in the event of termination of the Agreement for the
Establishment of the Centre, in the event that, after its entry into force for the Portuguese Republic, the
Portuguese Republic ceases to be a Party to that Agreement, or in the event that the Seat of the Centre is
relocated to outside Portuguese territory.
Article 25
Registration
After the entry into force of this Agreement, the Portuguese Republic shall transmit it for registration with the
Secretariat of the United Nations, according to Article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify
the Centre of the conclusion of this proceeding, indicating the respective number of registration.
In witness thereof, the undersigned being duly authorised thereto, have signed the present Agreement.
Done in Lisbon, on 29 October 2021, in two originals, in the Portuguese and English languages, both texts
being equally authentic.
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———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 35/XIV/3.ª
APROVA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ASSINADO EM LISBOA, EM 2 DE JULHO DE 2021
A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil assinaram, em 2 de julho de 2021, em Lisboa,
um Acordo sobre Serviços Aéreos.
Este Acordo revoga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República
Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 11 de novembro de 2002, aprovado pela Resolução da
Assembleia da República n.º 38/2003, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 29/2003,
ambos de 6 de maio, em vigor desde 10 de janeiro de 2007, que não estava em consonância com o Direito da
União Europeia, atualizando o enquadramento legal necessário ao desenvolvimento de serviços aéreos
regulares entre e para além dos territórios das partes e contribuindo para a organização, de forma segura e
ordenada, dos serviços aéreos internacionais e visando, também, dinamizar a cooperação internacional nesse
âmbito.
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de
2004, a abertura de consultas, negociações e celebração ou revisão de acordos sobre serviços aéreos entre
Estados-Membros da União Europeia (UE) e Estados terceiros, assim como o seu resultado, é matéria de
competência comunitária. Nesse sentido, a Comissão Europeia foi notificada, pela Autoridade Nacional da
Aviação Civil, tendo-se pronunciado através da Decisão de Execução de 26 de março de 2020, informando
que o novo Acordo se encontra abrangido pelo n.º 2 do artigo 4.º do referido regulamento, uma vez que integra
as cláusulas-tipo da UE relevantes, estando, por isso, em conformidade com o direito da UE, ficando assim
Portugal autorizado a celebrá-lo.
O Acordo irá impulsionar o desenvolvimento do relacionamento com o Brasil, país com o qual Portugal
mantém relações bilaterais de elevada intensidade nos domínios económico, comercial, político e cultural, fruto
de um passado comum e da partilha da mesma língua. Tanto o fortalecimento do eixo atlântico como a
internacionalização da economia portuguesa são prioridades da política externa portuguesa pelo que se revela
de particular importância proceder à aprovação do acordo em questão.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil,
assinado em Lisboa, em 2 de julho de 2021, cujo texto, na versão autenticada, em língua portuguesa, se
publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021.
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O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,
Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira
Rica Silvestre Cordeiro.
Anexo
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
A República Portuguesa («Portugal») e a República Federativa do Brasil («Brasil»), doravante
denominadas «Partes»,
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7
de dezembro de 1944;
Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o
mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando garantir o mais alto nível de segurança aérea e de segurança da aviação civil no transporte
aéreo internacional e reafirmando a sua profunda preocupação com atos e ameaças dirigidos contra a
segurança da aviação civil, colocando em risco a segurança de pessoas e bens, impedindo o bom
funcionamento do transporte aéreo e afetando a confiança do público;
Assinalando a celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre
Certos Aspetos dos Serviços Aéreos;
Considerando a necessidade de atualizar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e
a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 11 de novembro de 2002,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1.º
Definições
Para aplicação deste Acordo, salvo disposição em contrário, o termo:
a) «Autoridade aeronáutica» significa, no caso de Portugal, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC)
e, no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC) ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções
exercidas pelas autoridades acima mencionadas ou funções similares;
b) «Acordo» significa este Acordo e quaisquer emendas decorrentes;
c) «Anexo» significa o Quadro de Rotas apenso a este Acordo e todas as Cláusulas ou Notas nele
incluídas;
d) «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em
Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui os Anexos adotados de acordo com o Artigo 90.º daquela
Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90.º e 94.º, na medida
em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;
e) «Empresa de transporte aéreo designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido
designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3.º (Designação e Autorização) deste Acordo;
f) «Estado-Membro da União Europeia» significa um Estado que seja, agora ou no futuro, Parte nos
Tratados da União Europeia;
g) «Tarifa» significa qualquer preço, tarifa ou encargo a pagar pelo transporte aéreo de passageiros,
bagagem e/ou carga, excluindo o transporte de correio, cobrados pelas empresas de transporte aéreo,
incluindo os seus serviços de agência e outros serviços auxiliares, e as condições segundo as quais se
aplicam estes preços, tarifas ou encargos;
h) «Território», em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2.º da Convenção;
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i) «Taxas de utilização» significa taxas impostas às empresas de transporte aéreo pelas autoridades
competentes ou por estas autorizadas a serem impostas pela utilização de infraestruturas aeroportuárias,
instalações associadas e/ou de serviços de navegação aérea, ou de instalações e serviços de segurança da
aviação civil, incluindo as instalações e os serviços relacionados, para aeronaves, suas tripulações,
passageiros, bagagem, carga e correio;
j) Referências neste Acordo a «nacionais da República Portuguesa» devem ser entendidas como relativas
a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia;
k) Referências neste Acordo a «empresas de transporte aéreo da República Portuguesa» devem ser
entendidas como relativas a empresas de transporte aéreo designadas pela República Portuguesa;
l) «Serviço aéreo», «Serviço aéreo internacional», «Empresa de transporte aéreo» e «Escala para fins não
comerciais» têm os significados a eles atribuídos, respetivamente no Artigo 96.º da Convenção; e
m) «Tratados da UE» significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia.
ARTIGO 2.º
Concessão de Direitos
1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo com a finalidade de operar
serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas na Secção apropriada do Quadro de Rotas constante
do Anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas são, doravante, denominados «serviços acordados» e «rotas
especificadas», respetivamente.
2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas de transporte aéreo designadas por cada uma das
Partes gozarão dos seguintes direitos:
a) O direito de sobrevoar o território da outra Parte sem aterrar;
b) O direito de fazer escalas no território da outra Parte para fins não comerciais; e
c) O direito de fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas deste Acordo para
embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou correio, separadamente ou
em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte.
3. As demais empresas de transporte aéreo de cada Parte, que não tenham sido designadas com base no
Artigo 3.º (Designação e Autorização) deste Acordo, também gozarão dos direitos especificados nas alíneas a)
e b) do n.º 2 deste Artigo.
4. Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão a uma empresa de transporte
aéreo designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, carga e
correio, mediante remuneração ou em regime de fretamento e com destino a outro ponto no território desta
outra Parte.
5. Se, por motivo de conflito armado, perturbações de ordem política, ou circunstâncias especiais e
extraordinárias, as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte não puderem explorar serviços
nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de
adequados reajustamentos de tais rotas, incluindo a concessão de direitos, pelo período de tempo que for
necessário, para facilitar a viabilidade das operações. O disposto neste número deverá ser aplicado sem
discriminação entre as empresas de transporte aéreo designadas das Partes.
ARTIGO 3.º
Designação e Autorização
1. Cada Parte tem o direito de designar, por escrito, à outra Parte uma ou mais empresas de transporte
aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo, bem como o direito de retirar ou
alterar tais designações. Essas designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas pela autoridade
aeronáutica da Parte que tiver designado a empresa de transporte aéreo à autoridade aeronáutica da outra
Parte.
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2. Ao receber tal notificação da designação e o pedido de autorização de operação da empresa de
transporte aéreo designada, na forma e no modo prescritos para as autorizações de exploração e permissões
técnicas, a outra Parte concederá as autorizações de exploração e permissões apropriadas, com a mínima
demora de trâmites, desde que:
a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada por Portugal:
(i) Esta se encontre estabelecida no território de Portugal, nos termos dos Tratados UE e seja titular
de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia; e
(ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo
Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a
autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação.
b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pelo Brasil:
(i) Esta se encontre estabelecida no território do Brasil e seja titular de uma licença de exploração
válida em conformidade com a legislação aplicável no Brasil; e
(ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo
Brasil.
c) A Parte que designa a empresa de transporte aéreo cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7.º
(Segurança Operacional) e/ou no Artigo 8.º (Segurança da Aviação); e
d) A empresa de transporte aéreo designada esteja qualificada para satisfazer as condições prescritas na
legislação nacional normalmente aplicável à exploração de serviços de transporte aéreo internacional
pela Parte que recebe a designação e que aprecia o pedido.
3. Quando uma empresa de transporte aéreo tenha sido assim designada e autorizada, pode, a qualquer
momento, começar a operar os serviços acordados na totalidade ou em parte, desde que cumpra as
disposições aplicáveis deste Acordo.
ARTIGO 4.º
Recusa, Revogação, Suspensão e Limitação de Autorização
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de recusar, revogar, suspender ou limitar as
autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa de transporte aéreo designada pela
outra Parte dos direitos especificados no Artigo 2.º deste Acordo, ou ainda de sujeitar, de forma temporária ou
permanente, o exercício desses direitos às condições consideradas necessárias, desde que:
a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada por Portugal:
(i) Esta não se encontre estabelecida no território de Portugal, nos termos dos Tratados UE ou não seja
titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia; ou
(ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo não seja exercido ou mantido pelo
Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo, ou a
autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação;
b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pelo Brasil:
(i) Essa empresa de transporte aéreo não se encontre estabelecida no território do Brasil ou não seja
titular de uma licença de exploração válida em conformidade com a legislação aplicável no Brasil; ou
(ii) O controlo regulamentar efetivo dessa empresa de transporte aéreo não seja exercido e mantido
pelo Brasil.
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c) A Parte que designa a empresa de transporte aéreo não cumpra as disposições estabelecidas no
Artigo 7.º (Segurança Operacional) e/ou no Artigo 8.º (Segurança da Aviação); ou
d) A empresa de transporte aéreo designada não esteja qualificada para atender outras condições
estabelecidas na legislação nacional normalmente aplicadas à exploração de serviços aéreos
internacionais pela Parte que recebe o pedido; ou
e) A empresa de transporte aéreo designada não cumpra a legislação da Parte que concede a
autorização ou permissão; ou
f) A empresa de transporte aéreo não explore os serviços acordados, em conformidade com as
condições previstas neste Acordo e/ou no seu Anexo.
2. A menos que a imediata revogação, suspensão, limitação ou imposição das condições previstas no n.º 1
deste Artigo seja essencial para impedir novas infrações à legislação, ou às disposições deste Acordo, esse
direito somente será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tal consulta deverá ocorrer
antes de expirar o prazo de trinta (30) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo entendimento
diverso entre as Partes.
ARTIGO 5.º
Aplicação de Legislação e Procedimentos
1. A legislação e os procedimentos de uma Parte que regem a entrada, permanência e saída do seu
território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou a operação e navegação de tais
aeronaves enquanto permanecem dentro do seu território, serão aplicados às aeronaves das empresas de
transporte aéreo de ambas as Partes à chegada, à partida e durante a sua permanência no território da
primeira Parte.
2. A legislação e os procedimentos de uma Parte, relativos à entrada, à permanência e à saída do seu
território, de passageiros, tripulação, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave tais
como os relativos à entrada, ao despacho, à imigração, a passaportes, às alfândegas, à moeda e ao controlo
sanitário, deverão ser cumpridos pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte, ou em nome de tais
passageiros, tripulação, ou dos titulares da bagagem, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto
permanecerem no território desta Parte.
3. Na aplicação dos seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e afins, nenhuma Parte dará
preferência às suas próprias empresas de transporte aéreo ou a qualquer outra empresa de transporte aéreo
em detrimento das empresas de transporte aéreo da outra Parte que explorem serviços aéreos internacionais
similares.
4. O tráfego em trânsito direto através do território de qualquer uma das Partes e sem sair da área do
aeroporto reservada para esse fim será sujeito apenas a um controlo simplificado, exceto no que diz respeito a
medidas de segurança contra a ameaça de interferência ilícita (tais como incidentes de violência, pirataria
aérea e medidas de combate ao tráfico ilícito de drogas). Bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas
de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos e emolumentos similares.
ARTIGO 6.º
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças, emitidos ou
validados, em conformidade com as regras e os procedimentos de uma Parte, incluindo, no caso de Portugal,
as leis e os regulamentos da União Europeia, e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra
Parte para efeitos de exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais tais
certificados ou licenças foram emitidos ou validados sejam equivalentes ou superiores às condições mínimas
estabelecidas segundo a Convenção.
2. O n.º 1 deste Artigo também se aplica a uma empresa de transporte aéreo designada por Portugal cujo
controlo regulamentar efetivo seja exercido e mantido por outro Estado-Membro.
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3. Se os privilégios ou as condições das licenças ou dos certificados mencionados no n.º 1 anterior,
emitidos ou validados por uma Parte, permitirem uma diferença das condições mínimas estabelecidas pela
Convenção, mesmo que essa diferença tenha ou não sido notificada à Organização de Aviação Civil
Internacional (OACI), a outra Parte poderá, sem prejuízo dos direitos da primeira Parte ao abrigo do Artigo 7.º,
n.º 2, pedir que se realizem consultas à Autoridade aeronáutica da outra Parte, em conformidade com o Artigo
19.º a fim de concluírem que a prática em questão é para eles aceitável. Não havendo um acordo satisfatório
tal constituirá fundamento para a aplicação do Artigo 4.º, n.º 1 deste Acordo.
4. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de se recusar a reconhecer, para a finalidade de sobrevoo ou
aterragem no seu próprio território, certificados de competência e licenças concedidos aos seus próprios
nacionais pela outra Parte.
ARTIGO 7.º
Segurança Operacional
1. Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, a realização de consultas sobre as normas de
segurança operacional adotadas pela outra Parte nos aspetos relacionados com as tripulações de voo, as
aeronaves ou as condições de operação de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro de 30 (trinta)
dias após a apresentação da referida solicitação.
2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chegar à conclusão de que a outra não mantém nem
administra de maneira efetiva padrões de segurança, nos aspetos mencionados no n.º 1 deste Artigo, que
sejam, pelo menos, iguais às condições mínimas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção,
a outra Parte será notificada de tais conclusões e das medidas consideradas necessárias para adequação a
essas condições mínimas, devendo a outra Parte, então, tomar as medidas corretivas para o caso. O facto da
outra Parte não adotar, no prazo de quinze (15) dias ou num prazo maior, conforme acordado, medidas
adequadas, constitui fundamento para aplicação do Artigo 4.º deste Acordo.
3. Sem prejuízo das obrigações referidas no Artigo 33.º e de acordo com o Artigo 16.º da Convenção, fica
também acordado que qualquer aeronave da empresa ou empresas de transporte aéreo designadas de uma
Parte, que preste serviços aéreos para ou do território da outra Parte, poderá, enquanto permanecer no
território desta última Parte, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, a
bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos e da sua tripulação, mas
também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (adiante mencionado como “inspeções na
plataforma de estacionamento”) desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave.
4. Se qualquer uma dessas inspeções na plataforma de estacionamento ou série de inspeções na
plataforma de estacionamento suscitar sérias suspeitas de que uma aeronave, ou a operação de uma
aeronave, não cumprem os padrões mínimos então estabelecidos pela Convenção, ou preocupações sérias
quanto à falta de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança então estabelecidos pela
Convenção, para os fins previstos artigo 33.º da Convenção, a Parte que efetuou a inspeção pode concluir que
os requisitos a que obedeceram a emissão e validação dos certificados ou das licenças dessa aeronave ou da
sua tripulação, ou que os requisitos de operação dessa aeronave não são iguais ou superiores aos requisitos
mínimos estabelecidos pela Convenção.
5. No caso do acesso para efeitos de uma inspeção na plataforma de estacionamento a uma aeronave
operada por uma empresa de transporte aéreo designada de uma Parte, nos termos do n.º 3 deste Artigo, ser
negado pelos representantes dessa empresa de transporte aéreo designada, a outra Parte pode inferir que há
preocupações sérias do tipo referido no n.º 4 deste Artigo e tirar as conclusões nele referidas.
6. Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização de exploração
de uma ou mais empresas de transporte aéreo da outra Parte, caso a primeira Parte conclua, em
consequência de uma inspeção na plataforma de estacionamento, de uma série de inspeções na plataforma
de estacionamento, de uma recusa de acesso para efeitos de inspeção na plataforma de estacionamento, de
consultas, ou ainda de qualquer outro facto, que uma ação imediata é imprescindível para a segurança da
operação da empresa de transporte aéreo.
7. Qualquer medida tomada por uma Parte, de acordo com os n.os 2 ou 6 deste Artigo, será descontinuada
assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
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8. Com referência ao n.º 2, se for constatado que uma Parte continua a não cumprir as normas da
Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário
Geral da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) será disto notificado. Este também será notificado
após a solução satisfatória de tal situação.
9. Caso Portugal tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo regulamentar efetivo
seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da UE, os direitos da outra Parte, previstos neste Artigo,
aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção dos padrões de segurança
por esse outro Estado-Membro da UE, bem como no que respeita à autorização de exploração dessa empresa
de transporte aéreo.
ARTIGO 8.º
Segurança da Aviação Civil
1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes
reafirmam que a sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência
ilícita constitui parte integrante deste Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações
resultantes do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições:
a) da Convenção relativa às Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada
em Tóquio em 14 de setembro de 1963;
b) da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de
dezembro de 1970;
c) da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em
Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos
Ilícitos de Violência em Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, em
24 de fevereiro de 1988;
d) da Convenção relativa à Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Deteção, assinada em
Montreal em 1 de março de 1991; e
e) qualquer outra convenção ou protocolo que regule a segurança da aviação civil, aos quais ambas as
Partes estejam vinculadas ou venham a vincular-se.
2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção
contra atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves,
dos seus passageiros e tripulações, bem como de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação
aérea, e ainda qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes deverão, nas suas relações mútuas, no mínimo, atuar em conformidade com as disposições
sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e
designadas como Anexos à Convenção, na medida em que essas disposições sobre segurança da aviação
civil se apliquem às Partes. Elas exigirão que os operadores de aeronaves registadas no seu território ou os
operadores de aeronaves que nele tenham o seu estabelecimento principal ou a sua residência permanente
ou que nele estejam estabelecidos ou, no caso de Portugal, os operadores de aeronaves que se encontrem
estabelecidos no seu território nos termos dos Tratados da União Europeia e sejam detentores de licenças de
exploração válidas em conformidade com o Direito da União Europeia e que os operadores de aeroportos
situados no seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação
civil.
4. Cada Parte concorda que se exija aos operadores de aeronaves que cumpram as disposições sobre a
segurança da aviação referidas no n.º 3 acima impostas pela outra Parte para a entrada, saída e permanência
no território da outra Parte, incluindo, no caso da República Portuguesa, o Direito da União Europeia. Cada
Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas no seu território para proteger as
aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de
bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável
qualquer solicitação da outra Parte, com vista à adoção de medidas especiais e razoáveis de segurança para
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combater uma ameaça específica.
5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis, ou de outros
atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de
instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras
medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de
incidente.
6. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições
deste Artigo, a Autoridade Aeronáutica da primeira Parte poderá solicitar de imediato a realização de consultas
com a Autoridade Aeronáutica da outra Parte. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes
à receção de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório no
prazo dos 15 (quinze) dias a partir do início das consultas, isto constituirá motivo para recusar, revogar,
suspender, limitar ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas
designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o
incumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas provisórias a qualquer
momento. Qualquer ação tomada em conformidade com este número será interrompida mediante o
cumprimento pela outra Parte com as disposições deste Artigo.
ARTIGO 9.º
Taxas de Utilização
1. Nenhuma das Partes cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas de transporte aéreo
designadas da outra Parte taxas de utilização superiores às cobradas às suas próprias empresas de
transporte aéreo designadas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre taxas de utilização entre as suas autoridades
competentes e as empresas de transporte aéreo que utilizem as instalações e os serviços proporcionados,
quando for praticável por meio das organizações representativas dessas empresas de transporte aéreo.
Propostas de modificação das taxas de utilização deverão ser comunicadas a esses utilizadores, com razoável
antecedência, a fim de lhes permitir expressar os seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas.
Adicionalmente, cada Parte encorajará as suas autoridades competentes e esses utilizadores a trocarem
informações apropriadas relativas às taxas de utilização.
ARTIGO 10.º
Direitos Aduaneiros
1. As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa de transporte aéreo designada
de qualquer uma das Partes, bem como o seu equipamento normal, as peças sobressalentes, as reservas de
combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e
tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, deverão estar isentos de todos os direitos aduaneiros,
taxas de inspeção e outros encargos semelhantes, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse
equipamento, essas reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até serem reexportados ou
utilizados na parte da viagem efetuada sobre esse território.
2. Deverão estar igualmente isentos dos mesmos direitos, taxas e encargos semelhantes:
a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites fixados pelas
autoridades competentes dessa Parte, e para utilização nos voos de partida de aeronaves utilizadas
em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;
b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo trazidos para o território de uma das
Partes tendo em vista a manutenção ou reparação de aeronaves utilizadas em serviços aéreos
internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte; e
c) Combustíveis, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento de aeronaves
em voos de partida, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo
designadas da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos
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na parte da viagem efetuada sobre o território da Parte em que são embarcados.
3. Todos os artigos referidos no n.º 2 deste Artigo podem ter de ficar sob a supervisão ou controlo
aduaneiro.
4. O equipamento normal de bordo, bem como os artigos e aprovisionamentos existentes a bordo das
aeronaves das empresas de transporte aéreo designadas de qualquer uma das Partes, só podem ser
descarregados no território da outra Parte mediante autorização das autoridades aduaneiras dessa outra
Parte. Nesses casos, podem ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades aduaneiras até serem
reexportados ou lhes ser dado outro destino, de acordo com os regulamentos aduaneiros.
5. As isenções previstas neste Artigo também deverão ser possíveis nos casos em que as empresas de
transporte aéreo designadas, de qualquer uma das Partes, tenham estabelecido acordos com outra ou outras
empresas de transporte aéreo para o empréstimo ou a transferência, no território da outra Parte, dos artigos
especificados nos n.os 1 e 2 deste Artigo, desde que essa outra ou essas outras empresas de transporte aéreo
também beneficiem das mesmas isenções junto dessa outra Parte.
6. Nada neste Acordo impede Portugal de aplicar, numa base não discriminatória, impostos, taxas, direitos,
custas ou encargos sobre o combustível fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma
empresa de transporte aéreo designada do Brasil e que opere entre um ponto situado no território de Portugal
e outro ponto situado no território de Portugal ou no território de outro Estado-Membro da UE.
ARTIGO 11.º
Capacidade
1. Cada Parte permitirá que cada empresa de transporte aéreo designada determine a frequência e a
capacidade do transporte aéreo internacional que oferece, com base em considerações comerciais de
mercado.
2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade dos serviços ou
tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte, exceto
por exigências de natureza alfandegária, técnica, operacional ou razões ambientais sob condições uniformes
consistentes com o Artigo 15.º da Convenção.
ARTIGO 12.º
Tarifas
1. Cada Parte permitirá que as tarifas para serviços aéreos poderão ser livremente estabelecidas pelas
empresas de transporte aéreo designadas, com base em considerações comerciais de mercado, incluindo o
custo de exploração, as características do serviço, os interesses dos utilizadores, o lucro razoável e outras
considerações do mercado e não estarão sujeitas a aprovação. Nenhuma Parte exigirá à(s) sua(s) empresa(s)
que consultem outras transportadoras aéreas sobre as tarifas que aplicam ou propõem aplicar a serviços
cobertos por este Acordo.
2. Cada Parte pode requerer notificação junto das respetivas Autoridades aeronáuticas, pelas empresas de
transporte aéreo designadas, das tarifas a aplicar para ou à partida do respetivo território. Essa notificação
pelas empresas de transporte aéreo designadas das duas Partes poderá ser exigida num período não superior
a trinta (30) dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos individuais, este prazo pode
ser reduzido mediante acordo das referidas Autoridades aeronáuticas.
3. As Autoridades aeronáuticas de cada Parte poderão solicitar consultas junto das Autoridades
aeronáuticas da outra Parte sobre qualquer tarifa cobrada por uma transportadora aérea da outra Parte para
os serviços aéreos internacionais para ou à partida do território da primeira Parte, incluindo tarifas para as
quais foi apresentada uma notificação de insatisfação. Estas consultas terão lugar o mais tardar quinze (15)
dias após a receção do pedido. As Autoridades aeronáuticas das duas Partes deverão cooperar para obterem
a informação necessária com vista a uma resolução fundamentada do assunto. Se um acordo for alcançado
relativamente a uma tarifa para a qual foi apresentada uma notificação de insatisfação, as Autoridades
aeronáuticas de cada Parte deverão esforçar-se por implementar tal acordo. Sem acordo mútuo, a tarifa
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entrará em vigor ou permanecerá em vigor.
4. Não obstante o disposto nos números supra, as tarifas a praticar pelas empresas de transporte aéreo
designadas da República Federativa do Brasil para o transporte inteiramente efetuado no seio da União
Europeia ficam sujeitas ao Direito da União Europeia.
ARTIGO 13.º
Concorrência leal
1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deverão beneficiar de uma oportunidade
justa e equitativa para explorarem os serviços acordados nas rotas especificadas.
2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade
entre a aplicação das suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência e as matérias relacionadas com a
aplicação deste Acordo.
3. Cada Parte tomará todas as ações apropriadas na sua jurisdição para eliminar todas as formas de
discriminação e práticas anticompetitivas ou predatórias no exercício dos direitos e privilégios definidos neste
Acordo.
4. Nenhuma das Partes deverá permitir que a sua ou as suas empresas de transporte aéreo designadas
abusem, em conjunto com qualquer outra empresa ou empresas de transporte aéreo ou separadamente, do
poder de mercado, tendo por efeito, ou sendo suscetível de ter ou pretendendo ter por efeito enfraquecer
seriamente um concorrente ou excluí-lo de uma rota.
5. Nenhuma das Partes deverá conceder ou permitir a concessão de subvenções ou auxílios estatais à sua
ou às suas empresas de transporte aéreo designadas quando afetem adversamente as oportunidades justas e
equitativas da concorrência oferecidas às empresas de transporte aéreo da outra Parte, na prestação de
serviços de transporte aéreo internacional nos termos deste Acordo.
6. Porsubvenções ou auxílios estatais entendem-se os apoios concedidos, direta ou indiretamente, pelo
Estado ou por um organismo público ou privado designado ou controlado pelo Estado, numa base
discriminatória, a uma empresa de transporte aéreo designada. Tais apoios podem incluir, mas não estão
limitados a, compensação de perdas de exploração; entradas de capital, apoios a fundo perdido ou
empréstimos em condições privilegiadas; concessão de vantagens financeiras sob a forma de não perceção
de benefícios ou de não cobrança de créditos; renúncia a uma remuneração normal dos fundos públicos
utilizados; isenções fiscais; compensação por encargos financeiros impostos pelas autoridades públicas; ou
acesso discriminatório a instalações aeroportuárias, combustíveis ou outras instalações adequadas
necessárias à exploração normal de serviços aéreos.
7. Quando uma Parte concede subvenções ou auxílios estatais a uma empresa de transporte aéreo
designada em relação a serviços aéreos explorados ao abrigo deste Acordo, deverá exigir que a empresa de
transporte aéreo identifique e apresente, clara e separadamente, essas subvenções ou auxílios nas suas
contas.
8. Se uma das Partes considerar que as suas empresas de transporte aéreo designadas estão a ser alvo
de discriminação ou de práticas desleais, ou que a subvenção ou auxílio concedidos pela outra Parte são
suscetíveis de afetar, ou efetivamente afetam, adversamente as oportunidades justas e equitativas de
concorrência oferecidas às empresas de transporte aéreo da primeira Parte, na prestação de serviços de
transporte aéreo internacional, nos termos deste Acordo, pode solicitar consultas e notificar a outra Parte dos
motivos da sua insatisfação. Tais consultas deverão ocorrer no prazo máximo de quinze (15) dias após a
receção do pedido. Se, após as consultas, a situação não ficar resolvida, a Parte que dá início às consultas
pode suspender o exercício dos direitos, especificados no Artigo 2.º deste Acordo, concedidos à empresa de
transporte aéreo designada da outra Parte, revogar a autorização de exploração ou de sujeitar o exercício
desses direitos às condições que julgar necessárias.
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ARTIGO 14.º
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas
1. Cada Parte permitirá às empresas de transporte aéreo da outra Parte converter e remeter para o exterior
todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo e de atividades conexas
diretamente vinculadas ao transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se
a sua rápida conversão e remessa, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.
2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com o Direito interno
aplicável no território da Parte a partir do qual é efetuada a conversão e a remessa, e não estarão sujeitas a
quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a
execução de tais conversão e remessa.
3. Para os efeitos deste Artigo, o Direito interno aplicável na República Portuguesa inclui todas as medidas
relevantes adotadas pela União Europeia.
4. No caso de uma Parte impor restrições à transferência dos excedentes das receitas auferidas sobre as
despesas pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte, esta última terá o direito de impor restrições
recíprocas às empresas de transporte aéreo da primeira Parte.
5. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou um acordo especial
que regule a transferência de lucros entre as Partes, tais acordos prevalecerão.
ARTIGO 15.º
Atividades Comerciais
1. Cada Parte concederá às empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte o direito de vender e
comercializar no seu território serviços aéreos internacionais, diretamente ou por meio de agentes ou outros
intermediários à escolha da empresa de transporte aéreo designada.
2. Cada empresa de transporte aéreo designada de cada Parte terá o direito de vender serviços de
transporte aéreo, sendo qualquer pessoa livre de adquirir tais serviços, na moeda desse território ou, em
conformidade com os regulamentos vigentes em matéria cambial, em moedas livremente convertíveis de
outros países.
3. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte podem pagar as despesas realizadas
localmente, incluindo as despesas incorridas com a aquisição de combustível, no território da outra Parte, em
moeda local. As empresas de transporte aéreo podem, segundo o seu próprio critério, pagar essas despesas
no território da outra Parte, em moedas livremente convertíveis, em conformidade com a regulamentação
aplicável à moeda local.
ARTIGO 16.º
Representação comercial
1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte poderão, com base na reciprocidade:
a) Estabelecer no território da outra Parte representações destinadas à promoção do transporte aéreo e à
venda de bilhetes de avião, bem como outras instalações necessárias à prestação de serviços de
transporte aéreo, em conformidade com a legislação da outra Parte;
b) Trazer e manter no território da outra Parte os seus representantes e o seu pessoal executivo,
comercial, operacional, técnico e outro pessoal especializado necessário à exploração dos serviços
acordados; e
c) Proceder diretamente e, se as empresas de transporte aéreo assim o entenderem, através dos seus
agentes, à venda de transporte aéreo no território da outra Parte.
2. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas de transporte aéreo designadas de uma
Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio de qualquer nacionalidade ou com os serviços de qualquer outra
organização, companhia ou empresa de transporte aéreo que opere no território da outra Parte, autorizadas a
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prestar esses serviços para outras empresas de transporte aéreo no território dessa outra Parte.
3. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte. De
acordo com tais leis e regulamentos, cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de
demora, as autorizações necessárias de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares para
os representantes e os funcionários mencionados neste Artigo.
4. As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que
os representantes das empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte possam exercer as suas
atividades sem restrições indevidas.
ARTIGO 17.º
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que as suas empresas de
transporte aéreo designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as
estatísticas relacionadas com a exploração dos serviços aéreos previstos neste Acordo que possam ser
razoavelmente requeridas para fins informativos.
ARTIGO 18.º
Programa de Horários
1. As empresas de transporte aéreo deverão, quando necessário, notificar às Autoridades aeronáuticas da
outra Parte, tal como previsto no Artigo 11.º, o programa de horários dos serviços aéreos acordados e as
condições da sua exploração com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência em relação à data prevista
para a sua aplicação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua exploração
deverá ser igualmente notificada às autoridades aeronáuticas. Em circunstâncias especiais, o prazo acima
indicado pode ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
2. Em caso de alterações menores ou de voos suplementares, as empresas de transporte aéreo
designadas de uma Parte deverão, quando necessário, notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte
com pelo menos cinco (5) dias úteis antes do início da exploração pretendida. Em circunstâncias especiais,
este prazo pode ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
ARTIGO 19.º
Consultas
1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as áreas relativas à interpretação e aplicação,
deste Acordo ou o seu satisfatório cumprimento, as Autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão, a pedido
da outra Parte, acordar em realizar consultas.
2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro
de um período de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da receção da solicitação, por escrito, pela outra
Parte, a menos que de outra forma acordada entre as Partes.
ARTIGO 20.º
Resolução de controvérsias
1. Em caso de diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Partes
deverão, em primeiro lugar, procurar resolvê-lo através de negociações, por via diplomática.
2. Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, podem submetê-lo à decisão
de um órgão independente ou, a pedido de qualquer uma das Partes, pode o diferendo ser submetido à
decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros. Cada Parte deverá nomear um árbitro e os dois
árbitros assim nomeados deverão designar o terceiro.
3. Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro no prazo de sessenta (60) dias a contar da data em que
uma das Partes tenha recebido da outra Parte notificação por via diplomática do pedido de arbitragem,
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devendo o terceiro árbitro ser designado nos sessenta (60) dias subsequentes.
4. Se nenhuma das Partes nomear um árbitro no prazo estabelecido ou se o terceiro árbitro não tiver sido
designado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional pode, a pedido de
qualquer uma das Partes, designar um ou mais árbitros conforme o exija o caso. Se o Presidente do Conselho
for nacional de uma das Partes, o Vice-Presidente mais antigo, que não esteja impedido pelo mesmo motivo,
procederá à designação. Em qualquer dos casos, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro
e atuar como presidente do órgão arbitral.
5. As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste Artigo.
6. Se, e enquanto, qualquer uma das Partes ou as empresas de transporte aéreo designadas de qualquer
uma das Partes não cumprirem a decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste Artigo, a outra Parte pode limitar,
suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, em virtude deste Acordo, tenha concedido à Parte
em falta.
7. Cada Parte deverá custear as despesas do árbitro por ela nomeado. As restantes despesas do tribunal
arbitral deverão ser repartidas em partes iguais entre as Partes.
ARTIGO 21.º
Revisão
1. Se qualquer uma das Partes considerar que é conveniente emendar qualquer disposição deste Acordo,
pode, em qualquer momento, solicitar negociações à outra Parte. Tais negociações deverão ter início no prazo
de sessenta (60) dias a contar da data em que a outra Parte tiver recebido um pedido escrito.
2. Qualquer emenda resultante das negociações referidas no n.º 1 deste Artigo, entrará em vigor trinta (30)
dias após a data de receção da última notificação, por via diplomática, indicando que todos os procedimentos
internos necessários foram completados pelas Partes.
3. Qualquer alteração ao Anexo não constitui uma emenda a este Acordo, sendo acordada, por escrito,
pelas autoridades aeronáuticas das Partes e confirmada por via diplomática.
ARTIGO 22.º
Acordos Multilaterais
Se ambas as Partes se vincularem a um acordo multilateral que trate de assuntos cobertos por este
Acordo, as Partes realizarão consultas para determinar se este Acordo deverá ser emendado para conformar-
se ao acordo multilateral.
ARTIGO 23.º
Vigência e Denúncia
1. Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
2. Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, notificar a outra Parte por escrito, pelos canais
diplomáticos, da sua decisão de denunciar este Acordo.
3. Tal denúncia será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional,
produzindo efeitos doze (12) meses após a data de receção da notificação pela outra Parte, salvo se essa
notificação for retirada, por acordo das Partes antes de terminado esse período.
4. Na ausência de aviso de receção pela outra Parte, a notificação será considerada como tendo sido
recebida 14 (catorze) dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 24.º
Revogação
Com a entrada em vigor deste Acordo, o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a
República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 11 de novembro de 2002, cessará a sua vigência.
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ARTIGO 25.º
Registo na Organização da Aviação Civil Internacional
Este Acordo e quaisquer emendas a ele deverão ser registados na Organização da Aviação Civil
Internacional, após a sua assinatura, pela Parte em cujo território este Acordo foi assinado, ou conforme
acordado pelas Partes.
ARTIGO 26.º
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de receção da última nota diplomática indicando
que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
EM FÉ DO QUE os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos,
assinaram este Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 2 de julho de 2021, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
ANEXO
QUADRO DE ROTAS
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) pelo Brasil:
Pontos na Origem Pontos Intermédios Pontos de Destino Pontos Além
Quaisquer pontos no Brasil
Quaisquer pontos Quaisquer pontos em
Portugal Quaisquer pontos
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) por Portugal:
Pontos na Origem Pontos Intermédios Pontos de Destino Pontos Além
Quaisquer pontos em Portugal
Quaisquer pontos Quaisquer pontos no
Brasil Quaisquer pontos
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NOTAS:
1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à
sua opção:
a) operar voos em uma ou ambas as direções;
b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;
c) operar, nas rotas, pontos intermédios e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer
combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;
d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos intermédios e/ou além;
e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em
qualquer ponto das rotas; e
sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra
forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que comece ou termine no
território da Parte que designa a(s) empresa(s) de transporte aéreo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.