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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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sido determinado que não possui capacidade jurídica nos termos da legislação nacional aplicável.127

Audiência Prévia: Para os efeitos do Artigo 7.4.3, uma audiência expedita que ocorre antes de uma

audiência nos termos do Artigo 8, que proporcione ao Praticante Desportivo um aviso prévio e uma oportunidade

para ser ouvido, seja por escrito ou oralmente.128

Suspensão Provisória: Ver definição de Consequências de Violação de Normas Antidopagem.

Divulgação Pública: Ver definição de Consequências de Violação de Normas Antidopagem.

Praticante Desportivo Recreativo: Pessoa singular que assim seja definida pela Organização Nacional

Antidopagem competente; desde que, contudo, o termo não inclua qualquer pessoa que, nos últimos cinco anos

anteriores à violação de uma norma antidopagem: tenha sido Praticante Desportivo de nível internacional (nos

termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional, conforme previsto na Norma Internacional

de Controlo e Investigações), ou Praticante desportivo de nível nacional (tal como definido por cada Organização

Nacional Antidopagem, de acordo com a Norma Internacional de Testes e Investigações) nem tenha

representado um país num Evento Desportivo Internacional numa categoria aberta ou tenha estado inserido

num grupo alvo de praticantes desportivos ou em qualquer outro sistema de localização, gerido por uma

Federação Desportiva Internacional ou por uma Organização Antidopagem.129

Organização Regional Antidopagem: Uma entidade regional designada pelos países membros para

coordenar e gerir áreas delegadas dos seus programas nacionais antidopagem, os quais podem incluir a adoção

e a implementação de Normas Antidopagem, o planeamento e a recolha de Amostras, a Gestão de Resultados,

a revisão de AUT, a realização de audiências e a realização de programas de Educação a um nível regional.

Grupo alvo de praticantes desportivos: o grupo de praticantes desportivos prioritários, estabelecidos

separadamente a nível internacional pelas Federações Desportivas Internacionais e a nível nacional pelas

organizações nacionais antidopagem, que estão sujeitos a controlos em Competição e fora de Competição, de

acordo com o definido no plano de testes da Federação Desportiva Internacional ou da Organização Nacional

Antidopagem, e que, nesse âmbito, são obrigados a fornecer informações sobre o paradeiro, conforme previsto

no Artigo 5.5 e na Norma Internacional de Testes e Investigações.

Gestão de Resultados: O processo que compreende o período entre a notificação prevista no Artigo 5 da

Norma Internacional de Gestão de Resultados, ou nalguns casos (ex. resultado Analítico Atípico, o Passaporte

Biológico ou uma falha no sistema de localização), tais procedimentos prévios à notificação, expressamente

previstos no Artigo 5 da Norma Internacional de Gestão de Resultados, abrangendo a dedução de acusação até

à decisão final, incluindo a decisão administrativa ou em sede de recurso.

Amostra ou Espécime: qualquer material biológico recolhido para efeitos de Controlo de Dopagem.130

Signatários: As entidades que aceitam o Código e que concordam em implementá-lo, conforme previsto no

Artigo 23.

Método Específico: Ver Artigo 4.2.2.

Substância Específica: Ver Artigo 4.2.2.

Responsabilidade Objetiva: A norma que estabelece que, nos termos do Artigo 2.1 e do Artigo 2.2, não é

necessário que a intenção, culpa, negligência ou a utilização consciente por parte do Praticante Desportivo seja

demonstrada pela Organização Antidopagem para estabelecer uma violação de norma antidopagem.

Substância de Uso Recreativo: Ver Artigo 4.2.3.

Auxílio Considerável: Para os efeitos do Artigo 10.7.1, uma Pessoa que preste auxílio considerável deve:

1) revelar integralmente, através de declaração escrita e assinada ou de uma entrevista gravada, toda a

informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem ou outros procedimentos

127 [Comentário a Pessoa Protegida: O Código trata as Pessoas Protegidas de forma diferente de outros Praticantes Desportivos ou Pessoas em determinadas circunstâncias com fundamento no entendimento de que, abaixo de determinada idade ou capacidade intelectual, um Praticante Desportivo ou outra Pessoa pode não possuir a capacidade mental para entender e discernir as proibições referentes à conduta prescrita no Código. Esta situação inclui, por exemplo, um Praticante Desportivo Paralímpico com falta de capacidade jurídica que esteja documentada, devido a incapacidade intelectual. O termo «categoria aberta» exclui a Competição limitada apenas a categorias de juniores ou de faixas etárias.] 128 [Comentário a Audiência Prévia: Uma Audiência Prévia é apenas um processo preliminar que pode não envolver uma revisão completa dos factos do caso. Após uma Audiência Prévia, o Praticante Desportivo continua a ter direito a uma audiência completa posterior sobre o mérito do caso. Por outro lado, uma «audiência sumária», na forma como o termo é empregado no Artigo 7.4.3, é uma audiência completa sobre o mérito realizada num cronograma célere.] 129 [Comentário a Praticante Desportivo Recreativo: O termo «categoria aberta» exclui a Competição limitada apenas categorias de juniores ou de faixas etárias.] 130 [Comentário a Amostra ou Espécime: Tem sido por vezes alegado que a recolha de Amostras de sangue viola os princípios de alguns grupos religiosos ou culturais. Foi estabelecido que não há fundamento para essa alegação.]

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