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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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descritos no Artigo 10.7.1.1, e 2) cooperar totalmente com a investigação e nas decisões que forem proferidas

em qualquer caso ou matéria relacionado com essa informação, incluindo, por exemplo, depor em audiência, se

solicitado por uma Organização Antidopagem ou painel de audiência. Adicionalmente, a informação fornecida

deve ser credível e compreender uma parte importante de qualquer caso ou procedimento iniciado ou, se

nenhum caso ou procedimento for iniciado, fornecer uma base suficiente para que um caso ou procedimento

pudessem ter sido iniciados.

Manipulação: a conduta intencional que altera o procedimento de Controlo de Dopagem, mas que não é

suscetível de ser incluída num outro caso constante na definição de método proibido. Manipulação deve incluir,

entre outros, a promessa ou recebimento de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para praticar ou deixar

de praticar um ato que impossibilite a recolha de uma amostra, perturbe ou impossibilite a análise de uma

Amostra, falsificação de documentos apresentados a uma Organização Antidopagem ou da comissão de AUT

ou painel de audiência, obtenção de falsos depoimentos de testemunhas, ou a prática de qualquer ato junto da

Organização Antidopagem ou painel de audiência no sentido de influenciar a Gestão de Resultados ou a

imposição de Consequências, bem como qualquer outra forma de interferência intencional que for semelhante,

ou Tentativa de interferência, relacionada com qualquer aspeto de um Controlo de Dopagem.131

Controlo Direcionado: A seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos específicos,

conforme os critérios estabelecidos na Norma Internacional de Controlo e Investigações.

Desporto coletivo: A modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer de

uma Competição.

Documento Técnico: o documento adotado e publicado pela AMA, periodicamente, que contém normas

técnicas de sobre tópicos específicos de antidopagem de aplicação obrigatória, conforme estabelecido nas

normas internacionais.

Controlo: A fase do procedimento de Controlo de Dopagem que envolve a planificação da distribuição dos

controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório.

Autorização de Utilização Terapêutica (AUT): A permissão concedida ao Praticante Desportivo que padeça

de uma condição médica para a utilização de uma substância proibida ou método proibido, de acordo com os

critérios e regras definidos nos termos do Artigo 4.4, em conjugação com o previsto na Norma Internacional de

Autorizações de Utilização Terapêutica.

Tráfico: A venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega, a distribuição (ou a posse para tal

propósito), de uma substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a

sistemas eletrónicos ou outros, por um Praticante Desportivo, o seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa

sujeita à jurisdição de uma Organização Antidopagem, a um terceiro. Esta definição não inclui, contudo, as

ações de boa-fé de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos

genuínos e legais ou outra justificação aceitável, bem como as ações envolvendo Substâncias Proibidas que

não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da Competição, a menos que as circunstâncias no seu todo

demonstrem que essas Substâncias Proibidas não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se

destinam a melhorar o rendimento desportivo.

Convenção da UNESCO: A Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotados na 33.ª

sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 19 de outubro de 2005, incluindo toda e qualquer

alteração adotada pelos Estados Partes da Convenção e a Conferência das Partes da Convenção Internacional

contra a Dopagem no Desporto.

Uso: A utilização, aplicação, ingestão, injeção ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância

proibida ou o recurso a métodos proibidos.

AMA: A Agência Mundial Antidopagem.

Acordo de prestação de informação: Para os efeitos de aplicação dos Artigos 10.7.1.1 e 10.8.2, o acordo

escrito celebrado entre uma Organização Antidopagem e o Praticante Desportivo ou outra pessoa, ao abrigo do

131 [Comentário a Manipulação: Por exemplo, este Artigo proibiria a alteração dos números de identificação num formulário de Controlo de Dopagem durante os Testes, a abertura da amostra B durante a análise da Amostra B, a alteração de uma Amostra através da adição de uma substância estranha, ou a intimidação ou Tentativa de intimidação de uma possível testemunha ou de uma testemunha que já tenha prestado depoimento ou alguma informação durante o processo do Controlo de Dopagem. A Manipulação inclui conduta imprópria que ocorra durante o processo de Gestão de Resultados. Ver o Artigo 10.9.3.3. No entanto, ações praticadas no exercício de defesa legítima de uma Pessoa contra uma acusação de violação de Norma Antidopagem não serão consideradas Manipulação. Uma Conduta ofensiva em relação a um oficial de Controlo de Dopagem ou outra Pessoa envolvida no Controlo de Dopagem que não seja considerada Manipulação será abordada nas regras disciplinares das organizações desportivas.]

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