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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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3 – Sem prejuízo do número anterior, o acordo não impede a ADoP, o praticante desportivo ou outra pessoa

de utilizar a informação ou a prova recolhida fora do seu período de vigência.

Artigo 85.º

Acordo de resolução de processo

1 – Caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita a violação de uma norma antidopagem, depois de

confrontado pela ADoP, pode o mesmo requerer a celebração de um acordo de resolução de processo, desde

que concorde com as sanções consideradas aceitáveis pela ADoP e pela AMA, nos seguintes termos:

a) O praticante desportivo ou outra pessoa beneficia de uma redução do período de suspensão com base

numa avaliação realizada pela ADoP e pela AMA face à aplicação dos artigos 77.º a 80.º, 83.º e 91.º, à violação

da regra antidopagem, à gravidade da violação, ao grau de culpa e à prontidão com que admitiu a violação;

b) O período de suspensão inicia-se na data da colheita da amostra ou na data da última violação da norma

antidopagem.

2 – O período de suspensão a cumprir no âmbito de um acordo de resolução de processo deve ser de, pelo

menos, metade do período acordado, contabilizado a partir da data em que seja aceite a imposição de uma

sanção ou de uma suspensão preventiva que seja respeitada.

3 – A decisão da AMA e da ADoP sobre a celebração de acordo de resolução de processo, o prazo da

redução do período de suspensão e a data do respetivo início são irrecorríveis.

4 – Caso o praticante desportivo ou outra pessoa requeiram a celebração de um acordo de resolução de

processo nos termos do presente artigo, a ADoP pode permitir que estes discutam a admissão da violação da

norma antidopagem no âmbito de um acordo de prestação de informação.

Artigo 86.º

Aumento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes

1 – Se nas infrações elencadas no n.º 2 do artigo 5.º, com exceção das previstas nas alíneas h), k), l), m) e

n), estiverem presentes circunstâncias agravantes que justifiquem a imposição de um período de suspensão

superior ao previsto nos artigos 77.º a 80.º, o mesmo é aumentado por um período adicional de até 2 anos,

determinado consoante a gravidade da violação e a natureza da circunstância agravante, salvo nos casos em

que o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem que não cometeram intencionalmente a violação das

regras antidopagem.

2 – As circunstâncias agravantes previstas no número anterior devem incluir, designadamente:

a) O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa utilizarem ou possuírem múltiplas substâncias

proibidas ou métodos proibidos, utilizarem ou possuírem uma substância proibida ou método proibido em várias

ocasiões ou cometerem várias outras violações das regras antidopagem;

b) A probabilidade de que um indivíduo normal pudesse beneficiar de uma melhoria do rendimento

desportivo para além do período de suspensão aplicável;

c) O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa participarem em ações enganosas ou obstrutivas para

evitar a deteção de uma violação das regras antidopagem;

d) O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa se envolverem em atos de manipulação durante a

gestão de resultados.

Artigo 87.º

Início do período de suspensão

1 – O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.

2 – Se o praticante desportivo ou outra pessoa respeitar o período de suspensão preventiva, o período

cumprido é deduzido no período total de suspensão a cumprir, sendo que, no caso de não ser respeitado esse