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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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de Portugal, divulgando aos outorgantes e fazendo constar do documento a informação obtida.

2 – Em atos de assunção ou confissão de dívida ou contratos de mútuo, os conservadores, notários,

solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria têm o dever de certificação

negativa junto dos mutuantes, devendo obter declaração do mutuante em como não está a realizar uma

atividade reservada a entidades habilitadas junto do Banco de Portugal e fazê-la constar do documento em

causa.

3 – Os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e

indústria abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que

saibam ou que suspeitem poder estar associadas à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não

autorizada.

4 – O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável sempre que advogados e solicitadores atuem no decurso da

apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente em

processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados

quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem

recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo.

5 – A partir de 1 de março de 2022, os notários, solicitadores e advogados comunicam eletronicamente

ao Banco de Portugal a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou

documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se reconduzam aos tipos referidos

nas alíneas do n.º 1, com exceção daqueles em que atuem por conta de entidades autorizadas pelos

supervisores financeiros.

6 – Para cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal organiza e gere uma base de

dados onde regista os dados comunicados.

7 – A base de dados referida no número anterior contém os seguintes elementos de informação:

a) Identificação dos outorgantes, composta pelo nome completo e número de identificação fiscal;

b) A qualidade em que os outorgantes intervêm;

c) A natureza jurídica do ato jurídico praticado;

d) A data e o local da prática do ato;

e) O valor pecuniário do ato.

8 – O Banco de Portugal regula o modo como o registo, o reporte e a periodicidade da informação deve

ocorrer por parte dos notários, solicitadores e advogados.

9 – No âmbito das suas competências contraordenacionais, o Banco de Portugal pode utilizar a

informação constante da referida base de dados apenas para efeitos de prevenção, combate e

sancionamento da atividade financeira não autorizada.

10 – Os dados constantes da base de dados encontram-se sujeitos ao dever de segredo, sem prejuízo

do exercício das competências contraordenacionais do Banco de Portugal ou das exceções previstas na lei,

nomeadamente para efeitos de comunicação a qualquer autoridade judiciária no âmbito de processo penal,

aplicando-se subsidiariamente o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º

Dever de menção especial nos contratos de mútuo civil

Nos contratos de mútuo civil superiores a 2500 € a entrega do dinheiro mutuado é obrigatoriamente

realizada através de instrumento bancário, nomeadamente cheque ou transferência bancária, devendo

constar do documento assinado pelo mutuário, ou em escritura pública ou em documento particular

autenticado, consoante a forma legal do contrato aplicável, a menção da data e do instrumento bancário

utilizado, bem como das informações necessárias à sua rastreabilidade documental ou informática.

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