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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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PROJETO DE LEI N.º 1016/XIV/3.ª

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO E PELA REVOGAÇÃO DA

PORTARIA N.º 159/2020, DE 26 DE JUNHO, QUE DEFINE AS NORMAS APLICÁVEIS SOBRE O

ABREVIADAMENTE DESIGNADO «CARTÃO DO ADEPTO»

Exposição de motivos

A legislação em vigor em matéria de regulação das competições desportivas – e todas as suas variantes –

tem sofrido alterações consideráveis ao longo das últimas duas décadas. Desde 2004, altura em que Portugal

recebeu o Campeonato Europeu de Futebol, multiplicaram-se os esforços do legislador no sentido de

incrementar a exigência em matéria organizativa e preventiva, quer ao nível das competições, quer das

estruturas.

A tentação legiferante tornou-se de facto, particularmente intensa, à medida que se sucediam casos, mais

ou menos mediáticos, de eventos desportivos ou extradesportivos com consequências trágicas, muitas vezes

por responsabilidade, a título doloso ou negligente, das várias instituições e organismos que devem zelar,

promover ou defender a atividade desportiva.

A evolução da legislação foi, há que reconhecer, tecnicamente positiva na grande maioria dos casos,

aprofundando o significado de muitos conceitos gerais e indeterminados que subsistem no direito do desporto,

reforçando o aparelho sancionatório e a eficácia da sua aplicação, e prevenindo fenómenos como o racismo, a

xenofobia ou a violência entre grupos organizados de adeptos.

Ainda assim, alguns aspetos carecem de clarificação ou concretização, como ocorre com os casos em que

os recintos desportivos podem ser interditados, total ou parcialmente, a aplicação de sanções mais gravosas ou

a exigência de obras de beneficiação nos recintos ou complexos desportivos.

A par destes, a criação em 2019 do denominado «Cartão do Adepto», revelou a escolha de uma má técnica

legislativa por parte do legislador, confundindo a necessidade de prevenir o fenómeno da violência no desporto

com a criação de novas barreiras burocráticas e documentais para a vivência do espetáculo desportivo.

Em relação a este particular aspeto, deve ser sublinhado o facto de que a exigência de documentos

semelhantes ao «Cartão do Adepto», noutros países da União Europeia, tem sido francamente ineficaz nos

objetivos a que se propõe, enquanto o reforço de meios policiais e de segurança, bem como de instrumentos de

videovigilância, tem revelado resultados positivos e construtivos nesta matéria. Mesmo em Portugal, a sua

aplicação recente tem apenas contribuído para o acumular de lugares vazios nos estádios e recintos desportivos,

completamente ao arrepio do pretendido.

O projeto de lei agora submetido pretende revogar a exigência do denominado «Cartão do Adepto» e corrigir

uma série de aspetos relevantes da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, nomeadamente em matéria de aplicação do

regime sancionatório definido e de ajustamento dos vários conceitos legais definidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único representante do partido

Chega, abaixo assinado, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, e 113/2019, de 11 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 3.º, 8.º, 16.º-A, 21.º e 23.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

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