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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

4

p) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) Garantir a existência de um sistema eficaz e permanentemente atualizado de videovigilância em

todo o complexo desportivo, tal como previsto no artigo 18.º do presente diploma, e proceder ao envio da

gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos, quando solicitado pelas autoridades

judiciárias, pelas forças de segurança ou pela APCVD.

2 – […]

3 – […]

Artigo 16.º-A

Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

1 – […].

2 – Para o acesso e permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, não devem ser

exigidos quaisquer outros requisitos ou documentos que não o título de ingresso válido, nos termos da

legislação em vigor.

3 – [Revogado.]

4 – As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos devem, quando tal for possível

atendendo às estruturas em causa, ter entrada exclusiva, não permitindo fisicamente a passagem dos

espetadores para outras zonas e setores, devendo ser obrigatoriamente garantido, nessas áreas, o acesso

a instalações sanitárias e serviços de bar.

5 – Quando não for possível garantir, no âmbito das estruturas em causa, a entrada exclusiva dos

adeptos às zonas identificadas no número anterior, devem ser definidos e aprovados, pelas entidades

referidas no n.º 5 do presente artigo, horários diferenciados de entrada e saída dos adeptos naqueles

setores.

6 – [Anterior 5.]

7 – [Anterior 6.]

8 – [Anterior 7.]

9 – [Anterior 8.]

10 – [Anterior 9.]

11 – [Anterior 10.]

12 – [Anterior 11.]

13 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6, 7 ou 11 implica, caso seja apurada a efetiva

responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, enquanto as situações se mantiverem, a realização

de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que deverá ser aplicada pela APCVD caso nenhum outro

instrumento sancionatório se revele eficaz para alcançar as finalidades legalmente previstas.

14 – [Anterior 13.]

Artigo 21.º

Medidas de beneficiação

1 – A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC, dos serviços de

emergência médica ou de qualquer organismo desportivo, que os recintos desportivos sejam objeto de

medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e

sanitárias.

2 – Nos casos referidos no número anterior, deve a APCVD definir um prazo razoável para a

concretização das medidas de beneficiação propostas e produzir, no fim desse prazo, um relatório tão

completo quanto possível relativamente à realização das mesmas.

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