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Segunda-feira, 8 de novembro de 2021 II Série-A — Número 32
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 192 a 194/XIV): (a)
N.º 192/XIV — Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. N.º 193/XIV — Fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos. N.º 194/XIV — Terceira alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. Projeto de Lei n.º 1016/XIV/3.ª (CH):
Procede à quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
e pela revogação da Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho, que define as normas aplicáveis sobre o abreviadamente designado «cartão do adepto». Projeto de Resolução n.º 1490/XIV/3.ª (Recomenda ao Governo que garanta uma solução que assegure a transferência para o município de Carregal do Sal das verbas não cobertos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e necessários para a conclusão do Projeto de Requalificação e Musealização da Casa do Passal):
— Alteração do texto inicial do projeto de resolução. (a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 1016/XIV/3.ª
PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO E PELA REVOGAÇÃO DA
PORTARIA N.º 159/2020, DE 26 DE JUNHO, QUE DEFINE AS NORMAS APLICÁVEIS SOBRE O
ABREVIADAMENTE DESIGNADO «CARTÃO DO ADEPTO»
Exposição de motivos
A legislação em vigor em matéria de regulação das competições desportivas – e todas as suas variantes –
tem sofrido alterações consideráveis ao longo das últimas duas décadas. Desde 2004, altura em que Portugal
recebeu o Campeonato Europeu de Futebol, multiplicaram-se os esforços do legislador no sentido de
incrementar a exigência em matéria organizativa e preventiva, quer ao nível das competições, quer das
estruturas.
A tentação legiferante tornou-se de facto, particularmente intensa, à medida que se sucediam casos, mais
ou menos mediáticos, de eventos desportivos ou extradesportivos com consequências trágicas, muitas vezes
por responsabilidade, a título doloso ou negligente, das várias instituições e organismos que devem zelar,
promover ou defender a atividade desportiva.
A evolução da legislação foi, há que reconhecer, tecnicamente positiva na grande maioria dos casos,
aprofundando o significado de muitos conceitos gerais e indeterminados que subsistem no direito do desporto,
reforçando o aparelho sancionatório e a eficácia da sua aplicação, e prevenindo fenómenos como o racismo, a
xenofobia ou a violência entre grupos organizados de adeptos.
Ainda assim, alguns aspetos carecem de clarificação ou concretização, como ocorre com os casos em que
os recintos desportivos podem ser interditados, total ou parcialmente, a aplicação de sanções mais gravosas ou
a exigência de obras de beneficiação nos recintos ou complexos desportivos.
A par destes, a criação em 2019 do denominado «Cartão do Adepto», revelou a escolha de uma má técnica
legislativa por parte do legislador, confundindo a necessidade de prevenir o fenómeno da violência no desporto
com a criação de novas barreiras burocráticas e documentais para a vivência do espetáculo desportivo.
Em relação a este particular aspeto, deve ser sublinhado o facto de que a exigência de documentos
semelhantes ao «Cartão do Adepto», noutros países da União Europeia, tem sido francamente ineficaz nos
objetivos a que se propõe, enquanto o reforço de meios policiais e de segurança, bem como de instrumentos de
videovigilância, tem revelado resultados positivos e construtivos nesta matéria. Mesmo em Portugal, a sua
aplicação recente tem apenas contribuído para o acumular de lugares vazios nos estádios e recintos desportivos,
completamente ao arrepio do pretendido.
O projeto de lei agora submetido pretende revogar a exigência do denominado «Cartão do Adepto» e corrigir
uma série de aspetos relevantes da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, nomeadamente em matéria de aplicação do
regime sancionatório definido e de ajustamento dos vários conceitos legais definidos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único representante do partido
Chega, abaixo assinado, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º
114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, e 113/2019, de 11 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Os artigos 3.º, 8.º, 16.º-A, 21.º e 23.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
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«Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária, aplicada pela autoridade competente, de
realizar no recinto desportivo espetáculos desportivos na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles
em que as irregularidades se tenham verificado;
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) [Revogado.]
s) […]
Artigo 8.º
Deveres dos promotores, organizadores e proprietários
1 – Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais
legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […]:
i) […];
ii) […].
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
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p) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) Garantir a existência de um sistema eficaz e permanentemente atualizado de videovigilância em
todo o complexo desportivo, tal como previsto no artigo 18.º do presente diploma, e proceder ao envio da
gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos, quando solicitado pelas autoridades
judiciárias, pelas forças de segurança ou pela APCVD.
2 – […]
3 – […]
Artigo 16.º-A
Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
1 – […].
2 – Para o acesso e permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, não devem ser
exigidos quaisquer outros requisitos ou documentos que não o título de ingresso válido, nos termos da
legislação em vigor.
3 – [Revogado.]
4 – As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos devem, quando tal for possível
atendendo às estruturas em causa, ter entrada exclusiva, não permitindo fisicamente a passagem dos
espetadores para outras zonas e setores, devendo ser obrigatoriamente garantido, nessas áreas, o acesso
a instalações sanitárias e serviços de bar.
5 – Quando não for possível garantir, no âmbito das estruturas em causa, a entrada exclusiva dos
adeptos às zonas identificadas no número anterior, devem ser definidos e aprovados, pelas entidades
referidas no n.º 5 do presente artigo, horários diferenciados de entrada e saída dos adeptos naqueles
setores.
6 – [Anterior 5.]
7 – [Anterior 6.]
8 – [Anterior 7.]
9 – [Anterior 8.]
10 – [Anterior 9.]
11 – [Anterior 10.]
12 – [Anterior 11.]
13 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6, 7 ou 11 implica, caso seja apurada a efetiva
responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, enquanto as situações se mantiverem, a realização
de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que deverá ser aplicada pela APCVD caso nenhum outro
instrumento sancionatório se revele eficaz para alcançar as finalidades legalmente previstas.
14 – [Anterior 13.]
Artigo 21.º
Medidas de beneficiação
1 – A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC, dos serviços de
emergência médica ou de qualquer organismo desportivo, que os recintos desportivos sejam objeto de
medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e
sanitárias.
2 – Nos casos referidos no número anterior, deve a APCVD definir um prazo razoável para a
concretização das medidas de beneficiação propostas e produzir, no fim desse prazo, um relatório tão
completo quanto possível relativamente à realização das mesmas.
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3 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, e ouvido o promotor do espetáculo
desportivo, a APCVD pode determinar a interdição total ou parcial do recinto até que as medidas
determinadas sejam observadas.
Artigo 23.º
Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) [Revogado];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […].
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […];
b) […].
5 – […]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de novembro de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1490/XIV/3.ª (*)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA UMA SOLUÇÃO QUE ASSEGURE A TRANSFERÊNCIA
PARA O MUNICÍPIO DE CARREGAL DO SAL DAS VERBAS NÃO COBERTOS PELO FUNDO EUROPEU
DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E NECESSÁRIOS PARA A CONCLUSÃO DO PROJETO DE
REQUALIFICAÇÃO E MUSEALIZAÇÃO DA CASA DO PASSAL)
Exposição de motivos
Há 81 anos, Aristides de Sousa Mendes, desobedecendo de forma corajosa às ordens expressas de Salazar
e fazendo prevalecer valores éticos e morais superiores, passou vistos para Portugal a todos aqueles que lhos
requereram, salvando assim mais de 30 mil vidas do terror da guerra e do jugo nazi. De entre todos aqueles que
foram salvos por Aristides de Sousa Mendes encontravam-se cerca de 10 mil judeus, assim como importantes
personalidades como, por exemplo, Otto von Habsburg, a Grã-Duquesa Charlotte do Luxemburgo, Charles
Oulmont, Robert Montgomery, Salvador Dali e diversos ministros do governo belga no exílio.
Este ato heroico de Aristides de Sousa Mendes valeu-lhe um processo disciplinar, a expulsão do corpo
diplomático, a proibição do exercício da advocacia e a inexistência de qualquer tipo de vencimento. Na miséria,
Aristides contou apenas com uma pensão simbólica da comunidade israelita em Portugal, morrendo sozinho e
indigente a 3 de abril de 1954, no Hospital da Ordem Terceira.
Após a sua morte vários foram os reconhecimentos e honrarias que lhe foram atribuídos a título póstumo em
Portugal e no estrangeiro. Nos anos de 1960, o Yad Vashem, em Israel, prestou-lhe homenagem através da
atribuição do título de «Justo entre as nações» e da plantação de vinte árvores em sua memória no parque Yaar
Mayishuy. Em 1987 o Presidente da República Mário Soares atribuiu-lhe o grau de oficial da Ordem da
Liberdade, pedindo publicamente à sua família desculpas «em nome do Portugal democrático, pela injustiça e
sofrimento causados». Posteriormente, o mesmo Presidente da República viria a atribuir-lhe a Grã-Cruz da
Ordem Militar de Nosso Senhor Jesus Cristo e, mais recentemente, o Presidente da República Marcelo Rebelo
de Sousa elevou-o ao grau de titular da Grã-Cruz da Ordem da Liberdade. Refira-se que, em 1987, a Assembleia
da República aprovou por unanimidade a sua reintegração na carreira diplomática, a título póstumo, que foi feita
no grau de ministro plenipotenciário de 2.ª classe – embaixador.
No passado dia 19 de outubro de 2021, na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2020,
o País decidiu dar a Aristides de Sousa Mendes a maior homenagem nacional concedendo-lhe honras de
Panteão Nacional, como forma de perpetuar a sua memória «enquanto homem que desafiou a ideologia fascista,
evocando o seu exemplo na defesa dos valores da liberdade e dignidade da pessoa humana».
Apesar da importância de Aristides de Sousa Mendes para a História de Portugal e desta tão recente e
importante homenagem nacional, chegamos a 2021 sem que a requalificação e musealização da Casa do
Passal, histórica casa de Aristides de Sousa Mendes em Cabanas de Viriato, no concelho de Carregal do Sal,
esteja assegurada. No entender do Grupo Parlamentar do PAN, só com a conclusão deste processo se
assegurará o pleno reconhecimento nacional do ato de consciência de Aristides de Sousa Mendes.
A Casa do Passal, construída no Século XIX e que durante a II Guerra Mundial acolheu alguns refugiados
judeus, foi propriedade da família Sousa Mendes até aos anos de 1950, momento a partir do qual não mais foi
habitada e entrou em declínio e abandono ficando em estado de ruína. Em 2001, a Casa do Passal foi adquirida
pela Fundação Aristides de Sousa Mendes, com o intuito de aí se erigir uma Casa-Museu, a sede da fundação,
um centro de exposições, uma biblioteca e um arquivo.
Nos últimos anos, vários foram os passos dados no sentido de se conseguir a requalificação e musealização
da Casa do Passal. Em 2011, devido à sua relevância arquitetónica e cultural, a Casa do Passal foi classificada
como monumento nacional, através do Decreto n.º 16/2011 de 25 de maio.
Em 2013, iniciou-se o processo de requalificação e musealização da Casa do Passal, que à data estava em
ruína. Nesse ano, celebrou-se um contrato de comodato, que cedeu a Casa do Passal pelo prazo de dez anos
à Direção-Regional de Cultura do Centro que, com o apoio dos fundos europeus do programa do Quadro de
Referência Estratégico Nacional (QREN), levou a cabo a substituição da cobertura, reforço e estabilização
estrutural do edifício.
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A segunda fase deste processo foi assumida pelo município de Carregal do Sal, enquanto dono da obra, com
financiamento do Programa Centro 2020, visando assegurar a organização do espaço da quinta da Casa do
Passal, a colmatação dos arranjos exteriores próximos da casa e uma intervenção de continuidade do que já se
encontra executado. Tendo em conta os custos deste processo, no âmbito da Orçamento do Estado de 2022,
aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, ficou prevista a transferência de uma verba até 300 mil euros nos
termos do projeto de requalificação e musealização da Casa do Passal e a acordar entre o Ministério da Cultura,
via Direção-Regional de Cultura do Centro, a Câmara Municipal de Carregal do Sal e a Fundação Aristides de
Sousa Mendes.
Apesar do exposto, chegamos ao final de 2021 e relativamente à Casa do Passal, verificamos que, apesar
das promessas do anterior Governo de tudo fazer para que a casa abrisse ao público como museu em 2018,
não só a segunda fase de intervenção ainda não se iniciou, como também verificamos que, segundo relatos da
comunicação social local, algumas das remodelações de preservação mínima realizadas na primeira fase de
intervenção já começam a mostrar os primeiros sinais de degradação e de necessidade de pequenas
intervenções.
No dia 18 de maio deste ano, foi publicado no Diário da República o concurso público para a recuperação e
musealização da Casa do Passal, com um valor de 1 173 420,00 de euros. No entanto, este valor foi considerado
demasiado baixo pelos eventuais interessados, pelo que não atraiu concorrentes e o concurso acabou por ficar
deserto. A este concurso sucedeu-se um segundo, cujos preços foram ajustados para 1 568 800,00 euros e que
acabou também por ficar deserto. Segundo informações divulgadas na comunicação social, a Câmara Municipal
de Carregal do Sal irá lançar um concurso por ajuste direto com o valor de 1 568 800,00 de euros, que se
conseguir dar origem à escolha de uma empresa poderá levar à abertura da Casa do Passal como museu no
ano de 2023.
Contudo, de acordo com os dados disponibilizados pela Câmara Municipal de Carregal do Sal, existem ainda
um conjunto de despesas adicionais que terão de ser contratadas pelo município de Carregal do Sal para
assegurar a musealização da Casa do Passal e que estão fora do procedimento em curso. Em causa estão
despesas com a conceção geral gráfica da exposição no valor de 15 375,00 euros, com investigação e
coordenação no valor de 30 750,00 euros, com conteúdos gráficos e audiovisuais no valor de 30 750,00 euros,
com design de comunicação integrado no valor 9532,50 euros e com arranjos exteriores no valor de 360 400,00
euros. Estas despesas fazem com que o custo total do projeto de reabilitação e musealização da Casa do
Passal, a suportar pelo município de Carregal do Sal, se cifre nos 2 015 607,50 de euros, sendo que a
comparticipação total do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o projeto é de apenas 1 041 643,45
euros. Tal significa que existem 1 041 643,45 euros que terão de ser totalmente suportados pelo município de
Carregal do Sal, o que para além de sobrecarregar o respetivo orçamento municipal com um projeto de âmbito
nacional, poderá gerar novos atrasos adicionais à conclusão do projeto.
A estes custos acresce referir que, no âmbito do programa valorizar e da linha de apoio à valorização turística
do interior, será desenvolvido o programa «À descoberta de Carregal do Sal» que terá uma ciclovia/ecovia
dedicada a Aristides de Sousa Mendes, que valorizará grandemente a Casa do Passal e Cabanas de Viriato
com uma visão que concilia a história, o contacto com a natureza e valorização do ato de consciência de Aristides
de Sousa Mendes. Este projeto implicará um investimento da parte do município de Carregal do Sal na ordem
dos 827 160,41 euros, que, a juntar aos anteriormente suportados, onerará ainda mais o orçamento do município
de Carregal do Sal.
Atendendo a que este se trata de um projeto que visa garantir a concretização de um gesto de pura justiça
histórica – que, em primeira linha, cabe ao nível do poder estadual – e que tem uma dimensão nacional e um
elevado potencial de dinamização económica da região Centro, com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar
do PAN pretende assegurar que o Governo, em articulação com a Fundação Aristides de Sousa Mendes,
garanta uma solução que assegure a transferência para o município de Carregal do Sal dos 1 041 643,45 euros
não cobertos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e necessários para a conclusão do projeto de
requalificação e musealização da Casa do Passal. Paralelamente, propomos também que o Governo assegure
o financiamento de pelo menos 500 000 euros do programa à descoberta de Carregal do Sal por forma a
assegurar a conclusão atempada da ciclovia/ecovia dedicada a Aristides de Sousa Mendes.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, através dos Ministérios da
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Coesão Territorial, da Cultura, dos Negócios Estrangeiros e da Economia e em articulação com a Fundação
Aristides de Sousa Mendes, garanta uma solução que assegure a transferência para o município de Carregal
do Sal:
1 – Dos 1 041 643,45 euros não cobertos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e necessários
para a conclusão do projeto de requalificação e musealização da Casa do Passal;
2 – e dos 500 000 euros não cobertos pela linha de apoio à valorização turística do interior e necessários à
construção da ciclovia/ecovia dedicada a Aristides de Sousa Mendes.
Assembleia da República, 27 de outubro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 8 de novembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 26 (2021.10.27)].
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.