O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE NOVEMBRO DE 2021

101

PROJETO DE LEI N.º 980/XIV/3.ª

(ABERTURA DE UM CONCURSO INTERNO EXTRAORDINÁRIO GARANTINDO A INCLUSÃO DE

TODOS OS HORÁRIOS NO PROCEDIMENTO DE MOBILIDADE INTERNA)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pela alínea b) do artigo

156.º da Constituição e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 980/XIV/3.ª – Abertura

de um concurso interno extraordinário garantindo a inclusão de todos os horários no procedimento de

mobilidade interna.

A iniciativa deu entrada a 4 de outubro de 2021, tendo sido admitida no dia 7 do mesmo mês, data em que

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

O Projeto de Lei n.º 980/XIV/3.ª é subscrito por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português.

O Projeto de Lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados,

na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes aprovar a abertura de um concurso interno antecipado nos

termos da alínea c) n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com

as especificidades constantes do artigo 2.º.

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

Páginas Relacionadas
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 102 Pretendem ainda os proponentes que sejam c
Pág.Página 102
Página 0103:
9 DE NOVEMBRO DE 2021 103 N.º Título Data Autor Votação Publicação XIV/2.ª –
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 104 N.º Título Data Autor Votação Publicação <
Pág.Página 104
Página 0105:
9 DE NOVEMBRO DE 2021 105 N.º Título Data Autor Votação Publicação XIII/3.ª
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 106 N.º Título Data Autor Votação Publicação <
Pág.Página 106
Página 0107:
9 DE NOVEMBRO DE 2021 107 De realçar ainda que: • Os Projetos de Lei
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 108 Palácio de São Bento, 9 de novembro
Pág.Página 108
Página 0109:
9 DE NOVEMBRO DE 2021 109 • Enquadramento jurídico nacional O Estatut
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 110 N.º Título Data Autor Votação Publicação <
Pág.Página 110
Página 0111:
9 DE NOVEMBRO DE 2021 111 N.º Título Data Autor Votação Publicação XIV/1.ª –
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 112 N.º Título Data Autor Votação Publicação <
Pág.Página 112
Página 0113:
9 DE NOVEMBRO DE 2021 113 N.º Título Data Autor Votação Publicação XIII/3.ª
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 114 N.º Data Assunto Situação na AR N.º
Pág.Página 114
Página 0115:
9 DE NOVEMBRO DE 2021 115 No que respeita ao cumprimento da alínea a) do mesmo arti
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 116 diante designada «lei formulário», contém
Pág.Página 116
Página 0117:
9 DE NOVEMBRO DE 2021 117 Tendo em conta o estatuído nas normas acima identificadas
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 118 desenvolvido nas écoles – maternelles e él
Pág.Página 118
Página 0119:
9 DE NOVEMBRO DE 2021 119 de um terceiro concurso e um estágio, cuja duração é de u
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 120 • Associação Nacional de Professores Contr
Pág.Página 120