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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Artigo 3.º

Instalações

Os estabelecimentos prisionais devem assegurar a existência de procedimentos e instalações adequadas

para lidar com infeções por SARS-CoV-2, de acordo com as indicações da Direção-Geral de Saúde, de forma

a eliminar, no futuro, a necessidade de aplicação de perdões de pena, indultos ou licenças administrativas de

saída extraordinárias em função da evolução da pandemia.

Artigo 4.º

Afetação extraordinária de magistrados

Os magistrados extraordinariamente afetos aos tribunais de execução para efeitos de aplicação da Lei n.º

9/2020, de 10 de abril, devem, logo que possível, regressar aos juízos de origem.

Artigo 5.º

Relatório de execução

Deverá ser elaborado um relatório, de acesso público e universal, onde conste, de forma detalhada, por

cada estabelecimento prisional, o número de reclusos libertados ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, o

tipo de crimes pelos quais estavam a cumprir pena e a extensão das mesmas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de novembro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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