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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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O projeto de lei deu entrada em 8 de março de 2021, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª),

em 9 de março, tendo sido anunciado em reunião plenária no dia 11 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da iniciativa legislativa «Implementa a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas

ementas das cantinas e refeitórios do sector social, alargando o âmbito de aplicação da Lei n.º 11/2017, de 17

de abril» – traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultado o Diário da República Eletrónico, verificou-se que aLei n.º 11/2017, de 17 de abril, não sofreu

qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira alteração, referência que se

encontra plasmada no artigo 1.º da iniciativa, estando assim cumprida aquela exigência legal.

Ainda assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento ao título:

«Estabelece a obrigatoriedade da existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios

públicos do setor social, alterando a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril»

No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o artigo 6.º do projeto de lei, «a 1 de

janeiro de 2022», o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, na redação dada pelo artigo 2.º da presente

iniciativa, prevê que «O Governo elabora e divulga publicamente, até ao final do mês de março de cada ano,

um relatório anual sobre o cumprimento das disposições na presente lei».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

Apresenta-se abaixo informação relativamente aos seguintes Estados-Membros da União Europeia:

Espanha e França. Indica-se também a legislação do Reino Unido.

ESPANHA

A Constitución Española de 197822, no seu artículo 43, reconhece o direito à proteção da saúde (1.),

estabelecendo a obrigação dos poderes públicos organizarem e tutelarem a saúde pública através da

22 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.ES. Todas as referências relativas à legislação de Espanha devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.

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