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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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regime disciplinar e aposentação.

O diploma sofreu, ao longo da sua vigência, quinze alterações, constando a versão consolidada do diploma

do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, atualizado de acordo com as últimas alterações.

Nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto, «Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do

ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro

requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respetiva componente letiva semanal».

No que respeita ao regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente, o Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, (alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de

28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março,

pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, e pela Lei n.º 114/2017, de

29 de dezembro3), que estabelece o novoregime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos

ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

O referido diploma regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-

escolar e dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados e estabelece

procedimentos relativos à mobilidade de profissionais colocados nos estabelecimentos públicos de educação

pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação4.

A aprovação do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e

recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, objeto de apreciação

parlamentar, que conduziu à aprovação da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril. Assim, e nos termos do n.º 6 do

artigo 5.º, determina a Lei que, no âmbito do concurso de mobilidade interna são considerados todos os

horários completos e incompletos, recolhidos pela DGAE, mediante proposta do órgão de direção do

agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

Refira-se ainda o Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que altera o regime de seleção, recrutamento e

mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos

básico e secundário na dependência do Ministério da Educação veio alterar alguns dos procedimentos.

Atualmente, e de acordo com a Nota Informativa n.º 4/IGeFE/DGRH/2021 do Instituto de Gestão Financeira

da Educação5 existem os seguintes suplementos remuneratórios atribuídos aos docentes que exercem cargos

de gestão que são aferidos, pela população escolar (número de alunos de cada agrupamento de escolas ou

escola não agrupada, em regime diurno), e pelo cargo que se destinam a remunerar e que são pagos

mensalmente, em cada um dos 12 meses do ano:

• Exercício dos cargos ou funções de diretor, de subdiretor ou adjunto do diretor do AE/ENA É atribuído um

suplemento remuneratório diferenciado, o qual acresce à remuneração base do respetivo titular e que

consta do Anexo I – do Decreto-Lei n.º 5/2010, de 24 de dezembro (já revogado).

• Coordenação de Estabelecimento de Educação Pré-escolar ou de escola ou integrada em agrupamento.

É atribuído um suplemento remuneratório, cujo valor consta do Anexo II – do Decreto-Lei n.º 5/2010, de

24 de dezembro (já revogado).

• Exercício de funções de diretor de centro de formação. É atribuído um suplemento remuneratório, tendo

em consideração o número de docentes do conjunto das escolas associadas do centro de formação de

associação de escolas nos termos do Anexo III – do Decreto-Lei n.º 5/2010, de 24 de dezembro (já

revogado).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que só se encontra pendente,

neste momento, uma iniciativa com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

3 Refira-se que alguns destes diplomas contêm lapsos quanto à identificação do número de ordem das alterações que foram sendo realizadas ao decreto-lei original. 4 Artigo 1.º do decreto-lei. 5 Disponível em: https://www.sipe.pt/uploads/docs/Ano_letivo_20_21/NOTA_INF._N.o_4_ProcessRemun_2021_VF.pdf

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