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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

30

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/2.ª – Projeto de Resolução

560 Recomenda ao Governo a vinculação dos docentes contratados de acordo com o previsto na Diretiva 1999/70/CE

2016-12-06 BE

Rejeitado

Contra: PSD, PS, CDS-PP

A Favor: BE, PCP, PEV, PAN

[DAR II série-A n.º 38,

2016.12.06, de 2.ª SL da XIII Leg (pág.

68-70)]

XIII/1.ª – Projeto de Lei

278 Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira

2016-07-04 PCP

Rejeitado

Contra: PSD, PS, CDS-PP

A Favor: BE, PCP, PEV, PAN

[DAR II série-A n.º 106,

2016.07.05, da 1.ª SL da XIII Leg (pág.

11-15)]

N.º Data Assunto Situação na AR N.º Ass.

XIII/1.ª – Petição

111 2016-05-15

Solicitam a alteração do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, no sentido de estabelecer regras concursais iguais nos concursos de recrutamento de docentes do ensino regular e do ensino artístico especializado

Concluída 1029

De realçar ainda que:

• Os Projetos de Lei n.º 660/XIV/2.ª (PCP) e n.º 762/XIV/2.ª (BE) deram origem à Lei n.º 46/2021 –

Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino

artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos

estabelecimentos públicos de ensino; Foi também apresentado um pedido de fiscalização abstrata

sucessiva da constitucionalidade pelo Primeiro-Ministro (2021-08-12) e pedido de pronúncia à

Assembleia da República pelo Tribunal Constitucional (2021-09-09).

• O Projeto de Resolução n.º 846/XIII/4.ª (BE) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo a vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais.

• As Apreciações Parlamentares n.os 56, 57, 58 e 60 deram origem à Lei n.º 17/2018 – Primeira alteração,

por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico

de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do

n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República6 (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

6 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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