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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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ao princípio da separação de poderes, «quando não for sacrificado o seu núcleo essencial»10. Gomes

Canotilho e Vital Moreira acrescentam ainda que, «como os diferentes órgãos podem desempenhar

competências e funções que não se reconduzam àquelas que, de forma principal, a Constituição lhes reserva,

é admissível a restrição da caracterização material apenas às formas, conteúdos e resultados tipicamente

atribuídos a cada órgão de soberania»11.

Naturalmente, a análise do cumprimento das normas constitucionais em causa caberá, em concreto, à

comissão competente. Assim, assinalamos que, apesar de as normas acima referidas suscitarem dúvidas

sobre a sua constitucionalidade, como referimos na nota de admissibilidade, as mesmas são suscetíveis de

serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade.

A iniciativa, ao estabelecer um complemento de alojamento e de deslocação nos seus artigos 7.º e 8.º,

respetivamente, parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento de despesas do Estado. No

entanto, uma vez que a iniciativa estabelece a sua produção de efeitos para «o Orçamento de Estado

subsequente», parece-nos estar acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».

O n.º 2 do seu artigo 9.º, refere que o Governo deverá criar condições para que a presente lei «produza

efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico». Esta norma parece

consubstanciar uma mera recomendação ao Governo, termos em que não colidirá com a lei-travão. No

entanto, a questão deverá ser apreciada pela Comissão em sede de apreciação na especialidade.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2021. A 7 de outubro foi admitido e baixou

para discussão na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho

do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário12 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova medidas de combate à carência de professores e

educadores na escola pública» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de

aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final, sugerindo-se a seguinte alteração ao título: «Medidas de combate à carência de professores

e educadores nos estabelecimentos públicos de educação e ensino».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 9.º que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

10 CANOTILHO, J.J. Gomes – Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, Coimbra, 2003. 559 p. ISBN: 9789724021065. 11 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. 47 p. ISBN: 9789723222876. 12 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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