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9 DE NOVEMBRO DE 2021

39

PROJETO DE LEI N.º 976/XIV/3.ª

(VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE TODOS OS DOCENTES COM TRÊS OU MAIS ANOS DE

SERVIÇO ATÉ 2023)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1.1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 976/XIV/3.ª (PCP) com o título «Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de

serviço até 2023».

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2021. A 7 de outubro foi admitido e baixou

para discussão na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), Comissão

competente para a elaboração do respetivo parecer.

1.2. Âmbito da Iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe com a presente iniciativa aprovar a abertura

de procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de docentes da educação pré-escolar e

dos ensinos básico e secundário na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto nos artigos

23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

1.3. Análise da Iniciativa

A iniciativa é composta por seis artigos, os quais: definem o Objeto (artigo 1.º); determinam as condições

para a Vinculação de todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço (artigo 2.º), determinam as condições

para a Vinculação de docentes com cinco ou mais anos de serviço (artigo 3.º); acautelam a vinculação por

Aplicação do regime geral, designadamente o artigo 42.º da Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (artigo

4.º); definem os termos da Regulamentação (artigo 5.º); dispõe sobre a Entrada em vigor e produção de

efeitos (artigo 6.º).

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