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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência

de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 1997, cuja versão

autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º

Reservas e declarações

Ao aprovar o presente Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de

Pessoas Condenadas, a República Portuguesa formula as seguintes reservas e declarações:

a) Permanecem válidas as declarações apresentadas pela República Portuguesa aquando do depósito do

instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas

Condenadas, feito em 28 de junho de 1993;

b) Relativamente a estrangeiros ou apátridas com residência habitual no Estado requerido, a República

Portuguesa reserva-se o direito de, enquanto Estado da condenação, optar entre a aplicação do artigo 2.º ou a

apresentação de pedido de extradição;

c) A República Portuguesa aplicará a medida de privação de liberdade prevista no n.º 2 do artigo 2.º nos

termos estabelecidos na sua Constituição e legislação ordinária para detenção e prisão preventiva;

d) Se a idade ou o estado físico ou mental da pessoa condenada o justificar, a República Portuguesa

entende que a opinião, relativa à transferência, mencionada no artigo 3.º, deve ser emitida pelo respetivo

representante;

e) A vinculação da República Portuguesa não afasta os compromissos assumidos no âmbito da União

Europeia e que determinem a aplicação entre os respetivos Estados-Membros de normas que, embora

especiais, não são incompatíveis com a Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas nem

com o Protocolo Adicional.

Aprovada em 1 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 284/2021 — Diário da República n.º 217/2021, Série I de 9

de novembro de 2021.

———

PROJETO DE LEI N.º 514/XIV/2.ª (*)

CRIA UMA CAMPANHA NACIONAL DE ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS

É cada vez maior a sensibilidade e preocupação públicas com o bem-estar dos animais domésticos e

errantes e os esforços coletivos para o atingir.

Foram precisamente estes os objetivos da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, resultante de um projeto de lei

do PCP, que determinou que «o abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por

motivo de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu

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