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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

66

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• Federação Portuguesa de Professores;

• Associação Nacional de Professores;

• Associação Nacional de Professores Contratados;

• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em

cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um

impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, a nível de

prestações sociais, podendo ponderar-se, na apreciação na especialidade, conforme ficou referido atrás, que o

início da sua vigência coincida com o do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 978/XIV/3.ª

(PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO, QUE

ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS

BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Parte III – Conclusões

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9 DE NOVEMBRO DE 2021 81 que não se encontrem no escalão remuneratório corresponden
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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 82 ano económico». Sem prejuízo de melhor apre
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9 DE NOVEMBRO DE 2021 83 conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
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9 DE NOVEMBRO DE 2021 85 preceitua sobre um regime transitório para o ingresso na f
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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 86 Relativamente ao recrutamento do pessoal do
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9 DE NOVEMBRO DE 2021 87 • Ministro da Educação; • Ministro de Estado
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