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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 3.º

Instituições Zoófilas e Associação de defesa dos animais

Sem prejuízo da criação e modernização dos Centros Oficiais de Recolha e dos serviços veterinários

municipais, o Governoe as autarquias locais podem, ao abrigo da presente lei, estabelecer protocolos com as

instituições zoófilas, associações de defesa dos animais e estabelecimentos de ensino.

Artigo 4.º

Linha excecional de financiamento

O Governoprocede à abertura de uma linha excecional de financiamento com verbas inscritas no Fundo

Ambiental e no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), para reforço dos meios técnicos

e humanos estruturais e para o pagamento da comparticipação das esterilizações.

Artigo 5.º

Avaliação de execução e relançamento de Campanhas de Esterilização

A DGAV – Direção-geral de Alimentação e Veterinária procede à avaliação da Campanha Nacional de

Esterilização, da qual fará o respetivo balanço prospetivo com vista à renovação da Campanha no ano

seguinte.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de novembro de 2021.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves —

Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Diana Ferreira — João Dias.

(*) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa em 9 de novembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 3

(2020.09.18)].

———

PROJETO DE LEI N.º 721/XIV/2.ª

(IMPLEMENTA A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE OPÇÃO VEGETARIANA NAS EMENTAS

DAS CANTINAS E REFEITÓRIOS DO SECTOR SOCIAL, ALARGANDO O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA

LEI N.º 11/2017, DE 17 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

A) Nota introdutória

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