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9 DE NOVEMBRO DE 2021

15

f) […].

2 – […].

Artigo 215.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equipamentos ou da respetiva

passagem, e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros

dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de

setembro;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Condenada, no País ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla informática e nas

comunicações, extorsão, abuso de confiança, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa,

insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de

garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou

cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno,

corrupção, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou

operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, branqueamento de capitais, abuso de

informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, contrafação de cartões ou outros dispositivos de

pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros

dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros

dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades

Comerciais;

b) […];

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