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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

18

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO (a que se refere o artigo 20.º)

Republicação da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições

relativas à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de

prova em suporte eletrónico, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do

Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adaptando o direito interno

à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se.

a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em

que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de

dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados

informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo

em vista o seu funcionamento, utilização, proteção e manutenção;

b) «Dados informáticos», qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma

suscetível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema

informático executar uma função;

c) «Dados de tráfego», os dados informáticos relacionados com uma comunicação efetuada por meio de

um sistema informático, gerados por este sistema como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando a

origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço

subjacente;

d) «Fornecedor de serviço», qualquer entidade, pública ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus

serviços a possibilidade de comunicar por meio de um sistema informático, bem como qualquer outra entidade

que trate ou armazene dados informáticos em nome e por conta daquela entidade fornecedora de serviço ou

dos respetivos utilizadores;

e) «Interceção», o ato destinado a captar informações contidas num sistema informático, através de

dispositivos eletromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;

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