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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Artigo 14.º

Injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados

1 – Se no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da

verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema

informático, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados

que os comunique ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, sob pena de punição por

desobediência.

2 – A ordem referida no número anterior identifica os dados em causa.

3 – Em cumprimento da ordem descrita nos n.os 1 e 2, quem tenha disponibilidade ou controlo desses

dados comunica esses dados à autoridade judiciária competente ou permite, sob pena de punição por

desobediência, o acesso ao sistema informático onde os mesmos estão armazenados.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável a fornecedores de serviço, a quem pode ser ordenado que

comuniquem ao processo dados relativos aos seus clientes ou assinantes, neles se incluindo qualquer

informação diferente dos dados relativos ao tráfego ou ao conteúdo, contida sob a forma de dados

informáticos ou sob qualquer outra forma, detida pelo fornecedor de serviços, e que permita determinar:

a) O tipo de serviço de comunicação utilizado, as medidas técnicas tomadas a esse respeito e o período de

serviço;

b) A identidade, a morada postal ou geográfica e o número de telefone do assinante, e qualquer outro

número de acesso, os dados respeitantes à faturação e ao pagamento, disponíveis com base num contrato ou

acordo de serviços; ou

c) Qualquer outra informação sobre a localização do equipamento de comunicação, disponível com base

num contrato ou acordo de serviços.

5 – A injunção prevista no presente artigo não pode ser dirigida a suspeito ou arguido nesse processo.

6 – Não pode igualmente fazer–se uso da injunção prevista neste artigo quanto a sistemas informáticos

utilizados para o exercício da advocacia, das atividades médica e bancária e da profissão de jornalista.

7 – O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do

Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º

Pesquisa de dados informáticos

1 – Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a

descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado

sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a

uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência.

2 – O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de

nulidade.

3 – O órgão de polícia criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da autoridade judiciária,

quando:

a) A mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados,

desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado;

b) Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios

da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.

4 – Quando o órgão de polícia criminal proceder à pesquisa nos termos do número anterior:

a) No caso previsto na alínea b), a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente

comunicada à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação;

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