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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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b) Em qualquer caso, é elaborado e remetido à autoridade judiciária competente o relatório previsto no

artigo 253.º do Código de Processo Penal.

5 – Quando, no decurso de pesquisa, surgirem razões para crer que os dados procurados se encontram

noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados são

legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser estendida mediante autorização ou

ordem da autoridade competente, nos termos dos n.os 1 e 2.

6 – À pesquisa a que se refere este artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de

execução das buscas previstas no Código de Processo Penal e no Estatuto do Jornalista.

Artigo 16.º

Apreensão de dados informáticos

1 – Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema

informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo

em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a

apreensão dos mesmos.

2 – O órgão de polícia criminal pode efetuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade

judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo

anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora.

3 – Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de

revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de

terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua

junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto.

4 – As apreensões efetuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela

autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

5 – As apreensões relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das

atividades médica e bancária estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades

previstas no Código de Processo Penal e as relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da

profissão de jornalista estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas

no Estatuto do Jornalista.

6 – O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º

do Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.

7 – A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta

os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes:

a) Apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão

armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respetiva leitura;

b) Realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo;

c) Preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem

remoção dos mesmos; ou

d) Eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados.

8 – No caso da apreensão efetuada nos termos da alínea b) do número anterior, a cópia é efetuada em

duplicado, sendo uma das cópias selada e confiada ao secretário judicial dos serviços onde o processo

correr os seus termos e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos são certificados por meio

de assinatura digital.

Artigo 17.º

Apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante

Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático,

forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso

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