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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

6

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O Ministério Público deve, de modo a responder prontamente a pedidos de assistência imediata,

assegurar a disponibilidade de magistrados e meios técnicos para levar a cabo quaisquer intervenções

processuais urgentes da sua competência.

Artigo 25.º

[…]

As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades portuguesas,

de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto,

podem:

a) […];

b) […].

Artigo 30.º

[…]

O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei efetua-se nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de

agosto, sendo aplicável, em caso de violação, o disposto nos respetivos capítulos VII e VIII.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro

São aditados à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 3.º-F e 3.º-

G, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento

Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento ou

qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento,

nomeadamente introduzindo, modificando, apagando, suprimindo ou interferindo, por qualquer outro modo,

num tratamento informático de dados registados, incorporados ou respeitantes a estes cartões ou dispositivos,

é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

Artigo 3.º-B

Uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos

1 – Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou

para terceiro, usar cartão de pagamento contrafeito, ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que

permita o acesso a sistema ou meio de pagamento contrafeito, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – As ações descritas no número anterior são punidas com pena de prisão de 2 a 8 anos se o prejuízo ou

o benefício for de valor consideravelmente elevado.

3 – As ações descritas no n.º 1 são punidas com pena de prisão de 3 a 12 anos se o agente as praticar de

concerto com o agente dos factos descritos no artigo 3.º-A.

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