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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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Projeto de Lei n.º 982/XIV/3.ª – Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, modificando as normas

respeitantes à duração e organização do estágio.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 7 de outubro de

2021, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para emissão do respetivo parecer.

Foi pedido parecer, em 14 de outubro de 2021, à Ordem dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 982/XIV/3.ª, apresentado pela Deputada Cristina Rodrigues (N insc.), pretende

proceder à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015,

de 9 de setembro1 2, com o objetivo de modificar as normas respeitantes ao período de estágio.

Considera a proponente que «a obrigatoriedade de frequentar (…) durante a primeira fase de estágio» as

disciplinas de «prática processual civil e prática processual penal», «já lecionadas pelas instituições de ensino

superior nas licenciaturas de Direito», «constitui simplesmente uma duplicação de conteúdos, forçando os

estagiários a ser avaliados duas vezes sobre as mesmas matérias, algo para o qual não vemos justificação»,

defendendo antes que, «durante o período de estágio, deve ser garantido o ensino de deontologia profissional

e do regime do acesso ao direito e à justiça» – cfr. exposição de motivos.

Mais considera a proponente que a situação de «muitos dos estágios em advocacia» não serem

«remunerados, tendo os estagiários por isso que suportar todos os custos associados, nomeadamente

transportes e alimentação», é «particularmente grave nos casos em que estes estão a estagiar deslocados do

seu local de residência dado que têm que suportar igualmente custos com alojamento» e que, «Se tivermos

em conta que o estágio tem a duração de 18 meses, facilmente se compreende que os estagiários ficam numa

situação bastante precária e instável, porque, apesar de não receberem qualquer valor a título de

remuneração, ainda têm de suportar custos elevados com a sua formação» – cfr. exposição de motivos.

Daí que a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues proponha «uma alteração à Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, eliminando a primeira fase de estágio e, em

consequência, reduzindo a sua duração dos atuais 18 para 12 meses. O estágio deve ser essencialmente

prático, por forma a preparar os estagiários para o exercício da profissão, devendo por isso ser focado no

relacionamento com os patronos, em intervenções judiciais e contactos com a vida judiciária, complementada

com formação em áreas relevantes para esta prática, como a deontologia profissional, o regime do acesso ao

direito e à justiça ou ações de formação temáticas, que não representem uma duplicação de conteúdos» – cfr.

exposição de motivos.

Nesse sentido, são propostas as seguintes alterações ao EOA – cfr. artigo 2.º e exposição de motivos:

— Alteração do artigo 85.º, relativo a «Solicitadores e agentes de execução», no sentido de revogar o seu

n.º 2, que permite «a inscrição cumulativa» na Ordem dos Advogados e na Ordem dos Solicitadores e

dos Agentes de Execução «durante a primeira fase do estágio a que se alude no n.º 3 do artigo 195.º»;

— Alteração do artigo 195.º, relativo à «Duração do estágio, suas fases e prova de agregação», do

seguinte modo:

1 Na origem da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, esteve a Proposta de Lei n.º 309/XII/4.ª (GOV) – «Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais» cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 22 de julho de 2015, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, e contra do PS, do PCP, do BE e do PEV – cfr. DAR I Série n.º 109/XII/4.ª, de 2015-07-23, p. 43. 2 A Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, já sofreu alterações através da Lei n.º 23/2020, de 6 de junho. Na origem desta lei esteve o Projeto de Lei n.º 194/XIV/1.ª (PS) – «Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, revendo o estatuto remuneratório do Revisor Oficial de Contas que integra o respetivo Conselho Fiscal» cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado por unanimidade em 28 de maio de 2020 – cfr. DAR I Série n.º 57/XIV/1.ª 2020-05-29, p. 55.

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