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10 DE NOVEMBRO DE 2021

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legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão».

Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os estágios curriculares, os estágios profissionais

extracurriculares que sejam objeto de comparticipação pública; os estágios profissionais realizados ao abrigo

do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública6 ou do Programa de Estágios Profissionais

na Administração Local7, os estágios cuja realização seja obrigatória para o ingresso ou acesso a determinada

carreira ou categoria no âmbito de uma relação jurídica de emprego público e os estágios que correspondam a

trabalho independente (artigo 1.º).

A realização destes estágios obriga à celebração de um contrato de trabalho entre o estagiário e a entidade

promotora e não pode ter duração superior a 12 meses, «salvo tratando-se de estágio obrigatório para

aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada

profissão, em que aquele prazo pode ser prorrogado até ao limite máximo de 18 meses». Nos termos do n.º 1

do artigo 8.º, a entidade promotora fica obrigada a pagar ao estagiário, durante o decurso do período de

estágio, um subsídio mensal de estágio, cujo valor não pode ser inferior ao valor correspondente ao indexante

dos apoios sociais (IAS)8.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Encontram-se registadas na base de dados da Atividade Parlamentar as seguintes iniciativas (que não

petições) pendentes sobre matéria conexa com a da iniciativa em apreço – o exercício da advocacia – muito

embora sem versarem especificamente a regulação do estágio:

– Projeto de Lei n.º 987/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)9 – Inclui a nomeação de

advogado em escalas de prevenção para as vítimas especialmente vulneráveis (em apreciação na

generalidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias);

– Projeto de Lei n.º 857/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Reforça a proteção dos

Advogados em caso de parentalidade (em nova apreciação na generalidade na Comissão de Trabalho e

Segurança Social);

–Projeto de Lei n.º 674/XIV/2.ª (PCP) – Regula as relações de trabalho no exercício profissional da

advocacia (em apreciação na generalidade na Comissão de Trabalho e Segurança Social);

– Projeto de Lei n.º 113/XIV/1.ª (PAN) – Confere aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos

judiciais nos quais sejam mandatários ou defensores oficiosos em caso de doença grave ou exercício de

direitos de parentalidade (em nova apreciação na generalidade na Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias);

– Projeto de Lei n.º 109/XIV/1.ª (BE) – Regula as relações laborais na advocacia (em nova apreciação na

generalidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias);

–Projeto de Lei n.º 88/XIV/1.ª (PS) – Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou

doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal (em nova apreciação na

generalidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias);

–Projeto de Lei n.º 637/XIV/2.ª (PS) – Criação de uma Comissão para a eventual integração da Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime geral da Segurança Social (em nova apreciação

na generalidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias);

–Projeto de Lei n.º 614/XIV/2.ª (BE) – Integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

na Segurança Social (em nova apreciação na generalidade na Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias);

–Projeto de Lei n.º 612/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Garante aos Advogados,

6 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março. 7 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro. 8 O indexante dos apoios sociais foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, em substituição do salário mínimo nacional, enquanto referencial para apoios sociais, e o seu valor é fixado anualmente, em janeiro. Em 2021, o IAS é de € 438,81. 9 Ligação retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/ ). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da República.

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