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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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através da reposição das comparticipações aos utentes do SNS que realizem tratamentos nos

estabelecimentos termais, devolvendo-se ao setor a importância retirada politicamente em 2011»5.

O artigo 190.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018,

determinou que durante aquele ano, o «Governo estabelece o regime de reembolso, mediante prescrição

médica, das despesas com cuidados de saúde prestados nas termas». Em concretização deste artigo foi

aprovado o Despacho n.º 1492/2018, de 12 de fevereiro, que criou uma comissão interministerial com o

objetivo de estabelecer o regime de reembolso, mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de

saúde prestados nas termas. Esta comissão entregou o respetivo relatório final, do qual consta «o estudo e

proposta de implementação de modelos de comparticipação das despesas com cuidados de saúde, prestados

em estabelecimentos termais»6.

Assim sendo, a Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro7, alterada pela Portaria n.º 95-A/2019, de 29

de março, pelos artigo 336.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e 286.º e 443.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de

dezembro, e tendo como «premissa os possíveis ganhos em saúde associados aos tratamentos termais», veio

estabelecer o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados

de Saúde Primários do SNS. Determina o n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 7.º que o regime de comparticipação

pelo Estado dos tratamentos termais é válido durante o ano de 20218, assumindo a forma de um projeto-piloto,

cujo valor máximo é de 600 000 euros. De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, o valor da comparticipação

do Estado é de 35% do preço dos tratamentos termais, com o limite de 95 euros por conjunto de tratamentos

termais9, estando dependente de prescrição médica pelos Cuidados de Saúde Primários do SNS. Salienta-se

que apenas pode ser comparticipado um tratamento por utente, e que cada tratamento termal deve perfazer

uma duração entre 12 e 21 dias (n.os 4 e 5 do artigo 3.º).

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, os resultados do projeto-

piloto são avaliados no primeiro trimestre de 2020, em condições a definir por despacho. Assim, o n.º 1 do

Despacho n.º 8899/2019, de 7 de outubro, veio determinar que a avaliação dos resultados do projeto-piloto de

comparticipação do Estado, no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do

SNS, é efetuada pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), assentando em dois tipos de

análise: descritiva da utilização dos tratamentos termais; e de impacto económico associado aos tratamentos

termais. Acrescenta o n.º 8 que a ACSS procede à avaliação do projeto piloto durante o primeiro trimestre de

2020, devendo o relatório final ser apresentado até ao final do mês de junho de 202010.

Em face da doença COVID-19 a atividade termal foi suspensa, atenta a situação epidemiológica vivenciada

no país e as condições de saúde pública existentes. Na verdade, no decurso da evolução da situação

epidemiológica COVID-19, todos os estabelecimentos termais tomaram a iniciativa de suspender a atividade

na segunda semana de março de 2020. Em 13 de junho foi proferida a Orientação n.º 30/2020 da Direção-

Geral da Saúde, com o fim de definir os procedimentos a adotar na reabertura e funcionamento dos

estabelecimentos termais, enquanto instrumento adicional ao cumprimento das normas e disposições legais

vigentes. Já em 2021, e pelo Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro11, foi, uma vez mais, decretado o

encerramento das termas e spas ou estabelecimentos afins.

Cumpre, ainda, mencionar que o Despacho n.º 8221/2020, de 25 de agosto, veio criar um grupo de

trabalho interministerial, para identificação dos constrangimentos atuais e definição de instrumentos que

contribuam para dinamizar a atividade termal, com a missão12 de reavaliar o regime jurídico que regula o

licenciamento, a organização, o funcionamento e a fiscalização dos estabelecimentos termais, apresentando

propostas de alteração e ou de regulamentação; avaliar o impacto económico da atividade e nas despesas de

saúde; e propor medidas para dinamizar a atividade termal. Segundo os n.os 8 e 9, o grupo de trabalho tem a

5 Vd. Despacho n.º 1492/2018, de 12 de fevereiro. 6 Vd. Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro. 7 Versão consolidada. 8 A redação originária previa que o regime de comparticipação fosse válido durante o ano de 2019, sob a forma de um projeto-piloto. A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, eliminou a referência ao ano de 2019, tendo passado a prever que o regime de comparticipação fosse válido até à apresentação do relatório de avaliação relativo aos resultados do projeto-piloto, a ocorrer no primeiro trimestre de 2020. 9 De acordo com o Despacho n.º 10143/2019, de 11 de novembro, o valor máximo do projeto-piloto de comparticipações pelo Serviço Nacional de Saúde dos tratamentos termais é atingido aquando do apuramento daquele valor em sede de conferência de faturas e não em função do valor prescrito. 10 Segundo informação do Gabinete da Ministra da Saúde, datada de 18 de junho de 2020, a entrega do relatório deveria ser efetuada apenas em 30 de setembro de 2020, de acordo com a indicação dada pela ACSS. 11 Cuja vigência foi prorrogada até às 23h59 do dia 16 de março de 2021, pelo Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro. 12 Partilha alguns dos objetivos da missão do Grupo Interministerial criado pelo Despacho n.º 13345/2016, de 28 de outubro, supramencionado.

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