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Quarta-feira, 10 de novembro de 2021 II Série-A — Número 34

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a requalificação e reabilitação da Escola Secundária António Inácio da Cruz, em Grândola. — Recomenda ao Governo que tome medidas para uma política agrícola comum mais útil para a sociedade e mais justa para todos os territórios e agricultores. Projetos de Lei (n.os 707/XIV/2.ª e 982 e 1018/XIV/3.ª): N.º 707/XIV/2.ª (Define o regime de comparticipação do Estado nos tratamentos termais): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 982/XIV/3.ª (Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, modificando as normas respeitantes à duração e organização do estágio): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1018/XIV/3.ª (PSD) — Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de falecimento de filho para vinte dias. Projetos de Resolução (n.os 90, 234, 480 e 501/XIV/1.ª, 822, 823, 834, 843, 847, 949, 970, 1051, 1344 e 1388/XIV/2.ª e 1504 a 1506/XIV/3.ª):

N.º 90/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que promova a coesão do Algarve através do resgate da concessão e requalificação dos troços da EN125 compreendidos entre Olhão e Vila Real de Santo António): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 234/XIV/1.ª (Pela urgente conclusão das obras de requalificação da estrada nacional n.º 125): — Vide Projeto de Resolução n.º 90/XIV/1.ª N.º 480/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que avance com a realização de obras urgentes no IC2 – Oliveira de Azeméis – que resolvam definitivamente a sinistralidade daquela via estruturante para o concelho de Oliveira de Azeméis): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 501/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a realização urgente de obras no IC2 – Oliveira de Azeméis): — Vide Projeto de Resolução n.º 480/XIV/1.ª N.º 822/XIV/2.ª [Pela requalificação de toda a Linha do Douro (Ermesinde/Barca de Alva e subsequente ligação a Salamanca)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

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N.º 823/XIV/2.ª (Pela urgente e integral modernização da Linha do Oeste): — Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 834/XIV/2.ª [Requalificação e funcionamento da Linha do Douro (Ermesinde/Barca d’Alva) e subsequente ligação a Salamanca]: — Vide Projeto de Resolução n.º 822/XIV/2.ª N.º 843/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que promova a modernização e eletrificação da Linha do Douro até Barca d’Alva e a reposição da sua conexão com a rede ferroviária espanhola): — Vide Projeto de Resolução n.º 822/XIV/2.ª N.º 847/XIV/2.ª (Pela requalificação e reabertura da Linha do Douro até Barca d’Alva e restabelecimento da ligação ferroviária internacional): — Vide Projeto de Resolução n.º 822/XIV/2.ª N.º 949/XIV/2.ª (Adaptação das regras de acesso à medida APOIAR para empresas que continuem a trabalhar): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 970/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda à alteração das regras dos programas «Apoiar + simples» e «Apoiar rendas»):

— Vide Projeto de Resolução n.º 949/XIV/2.ª N.º 1051/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que alargue o Programa Apoiar às empresas e aos empresários em nome individual que ficaram excluídos das medidas desse programa): — Vide Projeto de Resolução n.º 949/XIV/2.ª N.º 1344/XIV/2.ª (Obras de requalificação no IC2, no troço que serve e atravessa o concelho de Oliveira de Azeméis, de forma a melhorar a qualidade da via e reduzir a sinistralidade): — Vide Projeto de Resolução n.º 480/XIV/1.ª N.º 1388/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo o lançamento das obras de requalificação da EN125 e envolva os municípios no acompanhamento da gestão e manutenção da EN125): — Vide Projeto de Resolução n.º 90/XIV/1.ª N.º 1504/XIV/3.ª (PS) — Inclusão dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro no Regime Público de Capitalização. N.º 1505/XIV/3.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente. N.º 1506/XIV/3.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Angola: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. (a) Publicado e Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 707/XIV/2.ª

(DEFINE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NOS TRATAMENTOS TERMAIS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 26 de fevereiro de 2021, o Projeto de Lei n.º 707/XIV/2.ª que «Define o regime de

comparticipação do Estado nos tratamentos termais»,tendo o texto inicial sido posteriormente substituído a 8

de abril de 2021.

Esta iniciativa foi apresentada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º, na alínea b) do artigo 156.º e no artigo

118.º, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), com a

redação em vigor desde 1 de setembro de 2020.

A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do

artigo 123.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, foi a mesma admitida, tendo

baixado à Comissão de Saúde, para emissão de parecer. Foi designada como relatora, a Deputada Sara

Velez (PS).

2 – Objeto e motivação

O Projeto de Lei n.º 707/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD tem como objeto a definição

do regime de comparticipação do Estado nos tratamentos termais prescritos no âmbito dos cuidados de saúde

primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Reconhecendo a importância dos tratamentos termais na prevenção e tratamento de doenças crónicas, na

redução do absentismo laboral e no aumento da qualidade de vida, sendo a comparticipação das despesas

por parte do Estado um elemento catalisador do incremento da procura destes tratamentos, com os ganhos

daí decorrentes, o grupo parlamentar proponente apresentou, na 2.ª versão da iniciativa ora em análise, as

seguintes propostas:

• definição das condições clínicas e patologias elegíveis para efeitos de comparticipação, que constam,

respetivamente, dos anexos I e II desta iniciativa (artigo 2.º);

• condições de comparticipação e respetivo valor limite (artigo 3.º e artigo 5.º);

• prescrição de tratamentos termais por via eletrónica, preferencialmente desmaterializada e respetivo

prazo de validade (artigo 4.º);

• acompanhamento e monitorização do regime proposto (artigo 6.º);

• regulamentação, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor, nomeadamente no que

toca aos sistemas de faturação e conferência de faturas e de informação bem como ao respetivo

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acompanhamento e avaliação (artigo 7.º);

• entrada em vigor com a publicação do Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação (artigo 8.º).

Com esta iniciativa o Grupo Parlamentar do PSD pretende definir um regime de comparticipação do Estado

nos tratamentos termais, revogando as Portarias n.os 337-C/2018, de 31 de dezembro, e 95-A/2019, de 29 de

março, além do Despacho n.º 8899/2019, de 7 de outubro, onde se estabelecia o regime de comparticipação

do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do SNS, através da

implementação de um projeto-piloto, com a duração máxima de um ano.

3 – Do enquadramento legal e antecedentes

Segundo a nota técnica, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)

«todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». Em desenvolvimento desta

norma constitucional foi aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, a Lei de Bases da Saúde, diploma

que estabelece nos n.os 1 e 2 da Base I, que o «direito à proteção da saúde é o direito de todas as pessoas

gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social, pressupondo a criação e o desenvolvimento de

condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis suficientes e saudáveis de vida, de

trabalho e de lazer»; e que «o direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade conjunta das

pessoas, da sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção,

tratamento e reabilitação da saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos».

Ainda de acordo com a nota técnica, elaborada pelos serviços parlamentares e que se anexa ao presente

parecer, «Mantendo a «essencial vocação dos estabelecimentos termais como unidades prestadoras de

cuidados de saúde e adequando, também, a sua existência às novas tendências deste sector, mormente no

que respeita ao acesso à sua atividade e à gestão, garantindo-se a necessária fiscalização e

responsabilização dos agentes e entidades que atuam no sector», foi publicado o Decreto-Lei n.º 142/2004, de

11 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico da atividade

termal.

Segundo as alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do referido decreto-lei, o «termalismo» é o uso da água mineral

natural e de outros meios complementares para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação ou bem-estar,

sendo «termas», os locais onde emergem uma ou mais águas minerais naturais, adequadas à prática de

termalismo.

Em Portugal, os cuidados de saúde prestados aos utentes do SNS, correspondentes a termalismo, foram

financiados em regime livre segundo o mecanismo de reembolso até 2011, altura em que este financiamento

foi suspenso.»

Em 2016, «foi criado pelo Despacho n.º 13345/2016, de 28 de outubro, posteriormente alterado pelo

Despacho n.º 14412/2016, de 29 de novembro, um grupo de trabalho interministerial, com a missão de

identificar os constrangimentos atuais da atividade termal; avaliar o impacto económico da atividade e nas

despesas de saúde; e propor medidas para a sua dinamização.

Em 10 de outubro de 2017 foi disponibilizado o Relatório Preliminar da Atividade Termal em Portugal que

concluiu, nomeadamente, que os 'tratamentos termais devem integrar o conjunto de prestações de cuidados

de saúde enquadrados pelo Estado em sede de sistema de comparticipações do SNS, e que (…) assume

especial importância o reconhecimento das terapêuticas termais pelo SNS em termos de impacto clínico,

através da reposição das comparticipações aos utentes do SNS que realizem tratamentos nos

estabelecimentos termais, devolvendo-se ao setor a importância retirada politicamente em 2011'».

«O Orçamento do Estado para 2018, determinou que durante aquele ano, o «Governo estabelece o regime

de reembolso, mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde prestados nas termas». Em

concretização deste artigo foi aprovado o Despacho n.º 1492/2018, de 12 de fevereiro, que criou uma

comissão interministerial com o objetivo de estabelecer o regime de reembolso, mediante prescrição médica,

das despesas com cuidados de saúde prestados nas termas. Esta comissão entregou o respetivo relatório

final, do qual consta 'o estudo e proposta de implementação de modelos de comparticipação das despesas

com cuidados de saúde, prestados em estabelecimentos termais'».

Assim, «a Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 95-A/2019, de 29 de

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março, pelos artigos 336.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e 286.º e 443.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de

dezembro, e tendo como «premissa os possíveis ganhos em saúde associados aos tratamentos termais», veio

estabelecer o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados

de Saúde Primários do SNS.», determinando-se que o regime de comparticipação pelo Estado dos

tratamentos termais seria válido durante o ano de 2021, e que assumiria a forma de um projeto-piloto sendo os

resultados do projeto-piloto avaliados no primeiro trimestre de 2020, e que esta avaliação seria efetuada pela

Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), assentando em dois tipos de análise: descritiva da

utilização dos tratamentos termais; e de impacto económico associado aos tratamentos termais, devendo o

relatório final ser apresentado até ao final do mês de junho de 2020.

Como refere a nota técnica, «Em face da doença COVID-19 a atividade termal foi suspensa, atenta a

situação epidemiológica vivenciada no país e as condições de saúde pública existentes. Na verdade, no

decurso da evolução da situação epidemiológica COVID-19, todos os estabelecimentos termais tomaram a

iniciativa de suspender a atividade na segunda semana de março de 2020. Em 13 de junho foi proferida a

Orientação n.º 30/2020, da Direção-Geral da Saúde, com o fim de definir os procedimentos a adotar na

reabertura e funcionamento dos estabelecimentos termais, enquanto instrumento adicional ao cumprimento

das normas e disposições legais vigentes. Já em 2021, e pelo Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, foi, uma

vez mais, decretado o encerramento das termas e spas ou estabelecimentos afins.

Cumpre, ainda, mencionar que o Despacho n.º 8221/2020, de 25 de agosto, veio criar um grupo de

trabalho interministerial, para identificação dos constrangimentos atuais e definição de instrumentos que

contribuam para dinamizar a atividade termal, com a missão de reavaliar o regime jurídico que regula o

licenciamento, a organização, o funcionamento e a fiscalização dos estabelecimentos termais, apresentando

propostas de alteração e ou de regulamentação; avaliar o impacto económico da atividade e nas despesas de

saúde; e propor medidas para dinamizar a atividade termal. Segundo os n.os 8 e 9, o grupo de trabalho tem a

duração de 1 ano, contada a partir da data de publicação da sua constituição, devendo apresentar aos

membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da saúde e da energia, um relatório intercalar com

descrição dos trabalhos desenvolvidos, decorridos seis meses a contar da data de publicação da sua

constituição, devendo submeter o relatório final com o trabalho produzido, no prazo máximo de 30 dias após o

término do seu mandato.»

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, não

foram encontradas, e segundo a nota técnica, quaisquer iniciativas legislativas pendentes, respeitantes ao

assunto tratado pela presente iniciativa.

Parte II – Opinião do relator

A Deputada relatora exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua opinião

sobre as iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua

posição para o debate posterior.

Parte III – Conclusões

1. O Projeto de Lei n.º 707/XIV/2.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, que «Define o regime de

comparticipação do estado nos tratamentos termais», foi admitido e distribuído à Comissão Parlamentar de

Saúde, para elaboração do respetivo parecer.

2. A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o

disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º,

bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR). A iniciativa em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º

1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa, reúne, em geral, os requisitos

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legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

4. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de julho de 2021.

A Deputada autora do parecer, Sara Velez — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

na reunião da Comissão do dia 10 de novembro de 2021.

Parte IV – Anexos

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica

elaborada pelos serviços parlamentares.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 707/XIV/2.ª(PSD)

Define o regime de comparticipação do Estado nos tratamentos termais

Data de admissão: 2021-03-02

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Manuel Gouveia (DAC); António Almeida Santos (DAPLEN); Maria Leitão e Filomena Romano de Castro (DILP); Luís Silva (BIB). Data: 16 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A Iniciativa

O projeto de lei (PJL) em análise tem como objeto a definição do regime de comparticipação do Estado nos

tratamentos termais prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde

(SNS).

Em síntese, a presente iniciativa, que deverá ser regulamentada posteriormente, nomeadamente quanto ao

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acompanhamento e avaliação das previsões legais que estabelece, reconhece a importância dos tratamentos

termais na prevenção e tratamento de doenças crónicas, na redução do absentismo laboral e no aumento da

qualidade de vida, sendo a comparticipação das despesas por parte do Estado um elemento catalisador do

incremento da procura destes tratamentos, com os ganhos daí decorrentes.

Nessa conformidade são propostas pela iniciativa diversas medidas, respeitantes:

– À definição das condições clínicas e patologias elegíveis para efeitos de comparticipação, que constam,

respetivamente, dos Anexos I e II desta iniciativa (artigo 2.º);

– Às condições de comparticipação e respetivo valor limite (artigo 3.º);

– À prescrição de tratamentos termais por via eletrónica, preferencialmente desmaterializada e respetivo

prazo de validade (artigo 4.º);

– Aos trâmites de faturação (artigo 5.º) e

– À adaptação do software clínico e demais plataformas de modo a que passem a comportar a prescrição

de tratamentos termais (artigo 6.º).

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º1 da Constituição da República Portuguesa (Constituição) «todos têm

direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». Em desenvolvimento desta norma

constitucional foi aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, a Lei de Bases da Saúde, diploma que

estabelece nos n.os 1 e 2 da Base I, que o «direito à proteção da saúde é o direito de todas as pessoas

gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social, pressupondo a criação e o desenvolvimento de

condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis suficientes e saudáveis de vida, de

trabalho e de lazer»; e que «o direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade conjunta das

pessoas, da sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção,

tratamento e reabilitação da saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos».

Mantendo a «essencial vocação dos estabelecimentos termais como unidades prestadoras de cuidados de

saúde e adequando, também, a sua existência às novas tendências deste sector, mormente no que respeita

ao acesso à sua atividade e à gestão, garantindo-se a necessária fiscalização e responsabilização dos

agentes e entidades que atuam no sector»2, foi publicado o Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico da atividade termal.

Segundo as alíneas a),b) e c) do artigo 2.º do referido decreto-lei, o «termalismo» é o uso da água mineral

natural e de outros meios complementares para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação ou bem-estar,

sendo «termas», os locais onde emergem uma ou mais águas minerais naturais, adequadas à prática de

termalismo.

Em Portugal, os cuidados de saúde prestados aos utentes do SNS, correspondentes a termalismo, foram

financiados em regime livre segundo o mecanismo de reembolso até 2011, altura em que este financiamento

foi suspenso.

Em 2015, o Programa do XXI Governo Constitucional3 veio estabelecer como prioridades para o turismo,

entre outras, a implementação, em articulação com o setor privado, de programas de combate à sazonalidade,

através da dinamização de produtos turísticos específicos, nomeadamente, o turismo de saúde.

Neste contexto foi criado pelo Despacho n.º 13345/2016, de 28 de outubro, posteriormente alterado pelo

Despacho n.º 14412/2016, de 29 de novembro, um grupo de trabalho interministerial, com a missão de

identificar os constrangimentos atuais da atividade termal; avaliar o impacto económico da atividade e nas

despesas de saúde; e propor medidas para a sua dinamização.

Em 10 de outubro de 2017 foi disponibilizado o Relatório Preliminar da Atividade Termal em Portugal4 que

concluiu, nomeadamente, que os «tratamentos termais devem integrar o conjunto de prestações de cuidados

de saúde enquadrados pelo Estado em sede de sistema de comparticipações do SNS, e que (…) assume

especial importância o reconhecimento das terapêuticas termais pelo SNS em termos de impacto clínico,

1 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Vd. exposição de motivos. 3 https://www.portugal.gov.pt/ficheiros-geral/programa-do-governo-pdf.aspx 4 https://www.sgeconomia.gov.pt/destaques/tp-atividade-termal-em-portugal-consulta-publica-ate-17-de-novembro-.aspx

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através da reposição das comparticipações aos utentes do SNS que realizem tratamentos nos

estabelecimentos termais, devolvendo-se ao setor a importância retirada politicamente em 2011»5.

O artigo 190.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018,

determinou que durante aquele ano, o «Governo estabelece o regime de reembolso, mediante prescrição

médica, das despesas com cuidados de saúde prestados nas termas». Em concretização deste artigo foi

aprovado o Despacho n.º 1492/2018, de 12 de fevereiro, que criou uma comissão interministerial com o

objetivo de estabelecer o regime de reembolso, mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de

saúde prestados nas termas. Esta comissão entregou o respetivo relatório final, do qual consta «o estudo e

proposta de implementação de modelos de comparticipação das despesas com cuidados de saúde, prestados

em estabelecimentos termais»6.

Assim sendo, a Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro7, alterada pela Portaria n.º 95-A/2019, de 29

de março, pelos artigo 336.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e 286.º e 443.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de

dezembro, e tendo como «premissa os possíveis ganhos em saúde associados aos tratamentos termais», veio

estabelecer o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados

de Saúde Primários do SNS. Determina o n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 7.º que o regime de comparticipação

pelo Estado dos tratamentos termais é válido durante o ano de 20218, assumindo a forma de um projeto-piloto,

cujo valor máximo é de 600 000 euros. De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, o valor da comparticipação

do Estado é de 35% do preço dos tratamentos termais, com o limite de 95 euros por conjunto de tratamentos

termais9, estando dependente de prescrição médica pelos Cuidados de Saúde Primários do SNS. Salienta-se

que apenas pode ser comparticipado um tratamento por utente, e que cada tratamento termal deve perfazer

uma duração entre 12 e 21 dias (n.os 4 e 5 do artigo 3.º).

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, os resultados do projeto-

piloto são avaliados no primeiro trimestre de 2020, em condições a definir por despacho. Assim, o n.º 1 do

Despacho n.º 8899/2019, de 7 de outubro, veio determinar que a avaliação dos resultados do projeto-piloto de

comparticipação do Estado, no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do

SNS, é efetuada pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), assentando em dois tipos de

análise: descritiva da utilização dos tratamentos termais; e de impacto económico associado aos tratamentos

termais. Acrescenta o n.º 8 que a ACSS procede à avaliação do projeto piloto durante o primeiro trimestre de

2020, devendo o relatório final ser apresentado até ao final do mês de junho de 202010.

Em face da doença COVID-19 a atividade termal foi suspensa, atenta a situação epidemiológica vivenciada

no país e as condições de saúde pública existentes. Na verdade, no decurso da evolução da situação

epidemiológica COVID-19, todos os estabelecimentos termais tomaram a iniciativa de suspender a atividade

na segunda semana de março de 2020. Em 13 de junho foi proferida a Orientação n.º 30/2020 da Direção-

Geral da Saúde, com o fim de definir os procedimentos a adotar na reabertura e funcionamento dos

estabelecimentos termais, enquanto instrumento adicional ao cumprimento das normas e disposições legais

vigentes. Já em 2021, e pelo Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro11, foi, uma vez mais, decretado o

encerramento das termas e spas ou estabelecimentos afins.

Cumpre, ainda, mencionar que o Despacho n.º 8221/2020, de 25 de agosto, veio criar um grupo de

trabalho interministerial, para identificação dos constrangimentos atuais e definição de instrumentos que

contribuam para dinamizar a atividade termal, com a missão12 de reavaliar o regime jurídico que regula o

licenciamento, a organização, o funcionamento e a fiscalização dos estabelecimentos termais, apresentando

propostas de alteração e ou de regulamentação; avaliar o impacto económico da atividade e nas despesas de

saúde; e propor medidas para dinamizar a atividade termal. Segundo os n.os 8 e 9, o grupo de trabalho tem a

5 Vd. Despacho n.º 1492/2018, de 12 de fevereiro. 6 Vd. Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro. 7 Versão consolidada. 8 A redação originária previa que o regime de comparticipação fosse válido durante o ano de 2019, sob a forma de um projeto-piloto. A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, eliminou a referência ao ano de 2019, tendo passado a prever que o regime de comparticipação fosse válido até à apresentação do relatório de avaliação relativo aos resultados do projeto-piloto, a ocorrer no primeiro trimestre de 2020. 9 De acordo com o Despacho n.º 10143/2019, de 11 de novembro, o valor máximo do projeto-piloto de comparticipações pelo Serviço Nacional de Saúde dos tratamentos termais é atingido aquando do apuramento daquele valor em sede de conferência de faturas e não em função do valor prescrito. 10 Segundo informação do Gabinete da Ministra da Saúde, datada de 18 de junho de 2020, a entrega do relatório deveria ser efetuada apenas em 30 de setembro de 2020, de acordo com a indicação dada pela ACSS. 11 Cuja vigência foi prorrogada até às 23h59 do dia 16 de março de 2021, pelo Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro. 12 Partilha alguns dos objetivos da missão do Grupo Interministerial criado pelo Despacho n.º 13345/2016, de 28 de outubro, supramencionado.

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duração de 1 ano, contada a partir da data de publicação da sua constituição, devendo apresentar aos

membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da saúde e da energia, um relatório intercalar com

descrição dos trabalhos desenvolvidos, decorridos seis meses a contar da data de publicação da sua

constituição, devendo submeter o relatório final com o trabalho produzido, no prazo máximo de 30 dias após o

término do seu mandato.

Sobre esta matéria importa também referir que o termalismo se enquadra no Plano Nacional de Saúde –

Revisão Extensão a 202013 que, por sua vez, está em sintonia com o plano estratégico de saúde internacional

Health 202014 da Organização Mundial da Saúde, e com o Programa de Ação da União Europeia no domínio

da Saúde (2014-2020)15, nas suas ideias, princípios e orientações.

A terminar, menciona-se o Portal do Serviço Nacional de Saúde e os sítios das Termas de Portugal e do

Turismo de Portugal, dado que disponibilizam diversa informação relativa ao termalismo.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada a consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram encontradas, neste

momento, quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes, respeitantes ao assunto tratado pela

presente iniciativa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a mesma base de dados, verifica-se que tramitou na XIII Legislatura, a Petição n.º 389/XIII/3.ª,

já concluída, e que, muito embora não diretamente respeitante à comparticipação dos tratamentos termais,

tinha como título «Solicitam o levantamento da suspensão dos reembolsos diretos das despesas com os

tratamentos termais dos utentes do serviço nacional de saúde».

III. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição16 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, relevantes

para a sua admissibilidade, não obstante tratar-se de uma matéria com algumas particularidades juridicamente

controvertidas.

Com efeito, a presente iniciativa pretende revogar as Portarias n.os 337-C/2018, de 31 de dezembro e 95-

A/2019, de 29 de março, além do Despacho n.º 8899/2019, de 7 de outubro.

Em jeito de sinopse, a Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 95-A/2019,

13 http://1nj5ms2lli5hdggbe3mm7ms5-wpengine.netdna-ssl.com/files/2015/06/Plano-Nacional-de-Saude-Revisao-e-Extensao-a-2020.pdf.pdf 14 https://www.euro.who.int/en/about-us/regional-director/regional-directors-emeritus/dr-zsuzsanna-jakab,-2010-2019/health-2020-the-european-policy-for-health-and-well-being/about-health-2020 15 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX%3A32014R0282 16 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República

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de 29 de março, estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais

prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do SNS, implementando um projeto-piloto, com a duração

máxima de um ano, elaborado a partir das propostas apresentadas pela Comissão Interministerial criada

através do Despacho n.º 1492/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro.

Quanto ao Despacho n.º 8899/2019, de 7 de outubro, determina que a avaliação dos resultados do projeto-

piloto de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais, prescritos nos Cuidados de Saúde

Primários do SNS, é efetuada pela Administração Central do Sistema de Saúde e estabelece disposições.

Tem como norma habilitante o n.º 2 do artigo 8.º da portaria acima identificada.

A Portaria n.º 337-C/2018 foi publicada ao abrigo de uma norma habilitante que integra o Orçamento do

Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que no seu artigo 190.º (Cuidados de

saúde em termas) dispõe o seguinte: «Durante o ano de 2018, o Governo estabelece o regime de reembolso,

mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde prestados nas termas».

Ao aprovar esta norma habilitante, a Assembleia da República terá entendido que o Governo estaria em

melhores condições para regulamentar esta atividade, o que poderá indiciar estarmos perante um conteúdo

típico da função administrativa. Assim, não obstante a Assembleia da República deter competência legislativa

genérica, pode suscitar-se a questão de saber se esta iniciativa contende com a competência administrativa

do Governo17 e o princípio da separação e interdependência de poderes,18 .19 Esta questão pode ser analisada

pela Comissão no decurso do processo legislativo parlamentar.

Quanto à estrutura do texto normativo deste projeto de lei, encontramos uma disposição redundante sobre

vigência no n.º 2 do seu artigo 1.º, ao arrepio das boas práticas de legística, que recomendam que estas

disposições constem apenas de um artigo, em regra o final, precisamente por se tratar de disposições finais.

Sugere-se assim a eliminação do referido n.º 2, tanto mais que contende com a outra norma de vigência

constante do artigo 8.º

Sugere-se ainda a troca de posição entre os artigos 8.º (Entrada em vigor e produção de efeitos) e 9.º

(Norma revogatória) da presente iniciativa, pelas razões atrás expostas, bem como a alteração da epígrafe

(Entrada em vigor e produção de efeitos)para (Entrada em vigor), uma vez que este artigo nada dispõe sobre

a produção de efeitos.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de fevereiro de 2021 e foi admitido a 2 de março, tendo

baixado na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª), no mesmo dia, por despacho do Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária do dia 3 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro20, conhecida com lei formulário, estabelece um conjunto de normas

sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da

presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão

e aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – «Define o regime de comparticipação do Estado nos tratamentos

termais»– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final.

O artigo 9.º deste projeto de lei revoga as Portarias n.os 337-C/2018, de 31 de dezembro e 95-A/2019, de

29 de março, além do Despacho n.º 8899/2019, de 7 de outubro. Ora, por razões de caráter informativo

entende-se ainda que «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem também ser

identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato»21. Nesses

termos, o título deve mencionar as referidas revogações.

Assim, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte

17 Alínea c) do artigo 199.º da Constituição. 18 N.º 1 do artigo 111.º da Constituição. 19 Sobre esta matéria, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011. 20 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 21 In «LEGÍSTICA-Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos», de David Duarte e outros, pag.203.

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redação para o título:

«Define o regime de comparticipação do Estado nos tratamentos termais, revogando as Portarias n.os 337-

C/2018, de 31 de dezembro, 95-A/2019, de 29 de março, e o Despacho n.º 8899/2019. de 7 de outubro»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar na data da publicação do

Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, nos termos do artigo 8.º deste projeto de lei, mostrando-

se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 7.º deste projeto de lei, «O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a

contar da data da sua entrada em vigor, designadamente no que se refere ao respetivo acompanhamento e

avaliação».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, e no desenvolvimento do artigo 43.º da Constitución Española22 que consagra o direito à

proteção na saúde, foi aprovada a Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad. Este diploma aplica-se a

todo o território nacional, devendo ser complementado pelas normas emitidas pelas Comunidades Autónomas,

no exercício das competências que lhes são atribuídas pelos correspondentes Estatutos de Autonomia (artigo

4.º). O principal objetivo da Ley 14/1986 foi, assim, o de criar o Sistema Nacional de Salud, sistema este que

funciona em coordenação e integração com as Comunidades Autónomas.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Ley 14/1986, de 25 de abril, são titulares do direito à proteção da

saúde todos os espanhóis e todos os cidadãos estrangeiros que tenham residência em Espanha.

O direito à saúde compreende, de acordo com o previsto no artigo 6.º:

✓ A promoção do interesse individual, familiar e social na saúde através de uma adequada educação

sanitária da população;

✓ A necessidade de assegurar que todas as ações, nesta matéria, sejam desenvolvidas com o objetivo de

prevenção e não apenas de as curar;

✓ A necessidade de garantir cuidados de saúde em todos os casos em que exista perda da mesma;

✓ A promoção de todas as ações necessárias para a reabilitação funcional e reintegração social do utente.

Nos termos da presente lei, o financiamento para a assistência à saúde é assegurado pelas verbas do

Orçamento do Estado, podendo ser consignadas receitas fiscais provenientes de taxas aplicadas a

22 https://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#I198

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determinados serviços, bem como das contribuições sociais.

No quadro de fortalecimento do Estado Social e no seguimento da proteção na saúde, a Constituição

espanhola, no seu artigo 41.º, estabelece um regime público de segurança social para todos os cidadãos.

Neste sentido, a Ley General de la Seguridad Social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de

octubre23, atribui ao Instituto de Mayores y Servicios Sociales (IMSERSO), na dependência da Secretaría de

Estado de Derechos Sociales, do Ministerio de Derechos Sociales y Agenda 2030, a gestão dos serviços

complementares das prestações do sistema da segurança social, com natureza de entidade de direito público

e capacidade jurídica para o cumprimento das finalidades que lhe são cometidas. Assim, no âmbito do referido

Instituto de Mayores y Servicios Sociales, foi criado, em 1989, o programa de termalismo com vista a uma

política próxima das necessidades dos cidadãos. Este Programa está regulado pela Orden SSI/1688/2015, de

30 de julio24, que proporciona o acesso a tratamentos termais aos pensionistas do sistema de segurança

social, a preços reduzidos, contribuindo para melhorar a qualidade de vida das pessoas mayores (pessoas

com 60 ou mais anos), bem como a promoção do envelhecimento ativo, e a melhoria da saúde. Podem

participar do Programa de termalismo do IMSERSO25 as pessoas residentes em Espanha, que reúnam, alguns

dos seguintes requisitos:

✓ Ser pensionista de reforma ou de invalidez do sistema da segurança social;

✓ Ser pensionista de viuvez com 55 ou mais anos de idade do Sistema de Segurança Social;

✓ Beneficiar de prestações sociais ou de subsídio de desemprego com 60 ou mais anos de idade do

Sistema de Segurança Social

✓ Ser beneficiário do Sistema de Segurança Social com 65 ou mais anos de idade.

Podem também beneficiar do Programa as pessoas de nacionalidade espanhola residentes no estrangeiro,

com 65 ou mais anos de idade, que sejam beneficiárias de uma pensão da segurança social.

O acesso aos tratamentos termais depende de prévia prescrição médica tendo a duração de 10 ou 12 dias,

em alojamento duplo e em regime de pensão completa, nos termos da Resolución de 10 de diciembre de

201926, del Instituto de Mayores y Servicios Sociales, por la que se convocan plazas para pensionistas que

deseen participar en el Programa de Termalismo.

A comparticipação do IMSERSO pode oscilar entre 20% e 50% do custo dos tratamentos, atendendo à

época da sua realização.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas

Considerando a matéria que está em causa, poderá a Comissão de Saúde proceder à audição, ou solicitar

parecer, na fase de especialidade, à Direção-Geral de Saúde (DGS) e aos Serviços Partilhados do Ministério

da Saúde (SPMS).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta à iniciativa pelo grupo parlamentar proponente valora

como neutro o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode verificar após leitura do texto da

iniciativa.

23 https://www.boe.es/eli/es/rdlg/2015/10/30/8/con 24 https://www.boe.es/boe/dias/2015/08/10/pdfs/BOE-A-2015-8941.pdf 25 https://www.imserso.es/imserso_01/el_imserso/quienes_somos/index.htm 26 https://www.boe.es/diario_boe/txt.php?id=BOE-A-2019-17946

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• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Em caso de aprovação, a presente iniciativa poderá implicar encargos para o Orçamento do Estado, desde

logo, por força do estabelecimento de uma comparticipação, a ser suportada pelo Estado (artigo 3.º). Contudo,

prevendo-se como necessária à execução a respetiva regulamentação, esses impactos não serão diretos. Em

qualquer caso, a informação disponível não permite quantificar esses custos.

VII. Enquadramento bibliográfico

PEREIRA, Sandra Cristina Soares – Gestão de balneários termais [Em linha]: qualidade de vida dos

termalistas. Bragança: [s.n.], 2021. [Consult. 12 março 2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133663&img=20279&save=true>.

Resumo: «Atualmente, cada vez mais as pessoas recorrem ao termalismo para melhorar a saúde na sua

ampla dimensão, com destaque para o bem-estar, incluindo o relaxamento, alívio de stress, depressão, e

mesmo recuperação e reservatório de energias. Os tratamentos termais trazem uma harmonia corporal

integral e condições para prevenir possíveis patologias, inclusive de cariz mental e social, visando uma melhor

qualidade de vida e do sono.

Com este estudo, pretendeu-se aprofundar conhecimentos sobre termalismo, analisar o perfil do cliente

que frequentou o termalismo clássico no balneário termal de Chaves; assim como avaliar a qualidade de vida

e a qualidade de sono em dois momentos distintos, antes e após os 14 dias de tratamentos termais com o

intuito de verificar o efeito destes tratamentos na qualidade de vida e de sono do termalista.»

De salientar o ponto 1.7 desta dissertação, no qual é analisado o Impacto das comparticipações dos

tratamentos termais pelo Serviço Nacional de Saúde na procura do termalismo.

———

PROJETO DE LEI N.º 982/XIV/3.ª

(ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, MODIFICANDO AS NORMAS

RESPEITANTES À DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO ESTÁGIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues tomou a iniciativa de apresentar, em 4 de outubro de 2021, o

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Projeto de Lei n.º 982/XIV/3.ª – Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, modificando as normas

respeitantes à duração e organização do estágio.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 7 de outubro de

2021, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para emissão do respetivo parecer.

Foi pedido parecer, em 14 de outubro de 2021, à Ordem dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 982/XIV/3.ª, apresentado pela Deputada Cristina Rodrigues (N insc.), pretende

proceder à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015,

de 9 de setembro1 2, com o objetivo de modificar as normas respeitantes ao período de estágio.

Considera a proponente que «a obrigatoriedade de frequentar (…) durante a primeira fase de estágio» as

disciplinas de «prática processual civil e prática processual penal», «já lecionadas pelas instituições de ensino

superior nas licenciaturas de Direito», «constitui simplesmente uma duplicação de conteúdos, forçando os

estagiários a ser avaliados duas vezes sobre as mesmas matérias, algo para o qual não vemos justificação»,

defendendo antes que, «durante o período de estágio, deve ser garantido o ensino de deontologia profissional

e do regime do acesso ao direito e à justiça» – cfr. exposição de motivos.

Mais considera a proponente que a situação de «muitos dos estágios em advocacia» não serem

«remunerados, tendo os estagiários por isso que suportar todos os custos associados, nomeadamente

transportes e alimentação», é «particularmente grave nos casos em que estes estão a estagiar deslocados do

seu local de residência dado que têm que suportar igualmente custos com alojamento» e que, «Se tivermos

em conta que o estágio tem a duração de 18 meses, facilmente se compreende que os estagiários ficam numa

situação bastante precária e instável, porque, apesar de não receberem qualquer valor a título de

remuneração, ainda têm de suportar custos elevados com a sua formação» – cfr. exposição de motivos.

Daí que a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues proponha «uma alteração à Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, eliminando a primeira fase de estágio e, em

consequência, reduzindo a sua duração dos atuais 18 para 12 meses. O estágio deve ser essencialmente

prático, por forma a preparar os estagiários para o exercício da profissão, devendo por isso ser focado no

relacionamento com os patronos, em intervenções judiciais e contactos com a vida judiciária, complementada

com formação em áreas relevantes para esta prática, como a deontologia profissional, o regime do acesso ao

direito e à justiça ou ações de formação temáticas, que não representem uma duplicação de conteúdos» – cfr.

exposição de motivos.

Nesse sentido, são propostas as seguintes alterações ao EOA – cfr. artigo 2.º e exposição de motivos:

— Alteração do artigo 85.º, relativo a «Solicitadores e agentes de execução», no sentido de revogar o seu

n.º 2, que permite «a inscrição cumulativa» na Ordem dos Advogados e na Ordem dos Solicitadores e

dos Agentes de Execução «durante a primeira fase do estágio a que se alude no n.º 3 do artigo 195.º»;

— Alteração do artigo 195.º, relativo à «Duração do estágio, suas fases e prova de agregação», do

seguinte modo:

1 Na origem da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, esteve a Proposta de Lei n.º 309/XII/4.ª (GOV) – «Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais» cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 22 de julho de 2015, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, e contra do PS, do PCP, do BE e do PEV – cfr. DAR I Série n.º 109/XII/4.ª, de 2015-07-23, p. 43. 2 A Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, já sofreu alterações através da Lei n.º 23/2020, de 6 de junho. Na origem desta lei esteve o Projeto de Lei n.º 194/XIV/1.ª (PS) – «Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, revendo o estatuto remuneratório do Revisor Oficial de Contas que integra o respetivo Conselho Fiscal» cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado por unanimidade em 28 de maio de 2020 – cfr. DAR I Série n.º 57/XIV/1.ª 2020-05-29, p. 55.

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o Alteração da epígrafe, que passa a designar-se «Duração do estágio e prova de agregação», ou seja,

é eliminada a referência às fases do estágio;

o Alteração do n.º 2, diminuindo de 18 para «12 meses» a duração máxima do estágio;

o Alteração do n.º 3, que funde os atuais n.os 3 e 4, mas eliminando a referência às duas fases do

estágio (primeira e segunda fases);

o Alteração do n.º 4, garantindo aos advogados estagiários, na «fase inicial do estágio», «formação em

deontologia profissional e no regime do acesso ao direito e à justiça, a qual pode ser complementada

mediante a frequência de ações de formação temáticas, para aprofundamento dos conhecimentos

técnicos e apuramento da consciência deontológica»;

o Alteração do n.º 6, eliminado a referência às «duas fases do estágio»;

o Alteração do n.º 9, eliminando o inciso «inicial e complementar» por reporte à formação durante o

estágio;

— Alteração do artigo 196.º, relativo à «Competência e deveres dos advogados estagiários», eliminando,

no proémio do n.º 1, o inciso inicial «Concluída a primeira fase do estágio».

Prevê-se a entrada em vigor destas alterações «no prazo de 90 dias a contar da sua publicação» – cfr.

artigo 3.º

I c) Antecedentes

O Presidente do Conselho Geral e Bastonário da Ordem dos Advogados, Professor Dr. Luís Menezes

Leitão, entregou na Assembleia da República, em 23 de julho de 2021, uma proposta de alteração ao artigo 4.º

do Estatuto da Ordem dos Advogados, sugerindo que este artigo passasse a ter a seguinte redação:

«A Previdência Social dos Advogados é obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir se a mesma

é assegurada através do sistema público, ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

(CPAS).»

Posteriormente, em 23 de setembro de 2021, o Presidente do Conselho Geral e Bastonário da Ordem dos

Advogados, Professor Dr. Luís Menezes Leitão, entregou na Assembleia da República um conjunto de

propostas de alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária

de 17 de setembro de 2021, mais concretamente alterações aos seguintes artigos deste Estatuto:

• Artigo 3.º («Atribuições da Ordem dos Advogados»);

• Artigo 5.º («Representação da Ordem dos Advogados»);

• Artigo 24.º («Honras e tratamentos»);

• Artigo 29.º («Organização»);

• Artigo 40.º («Competência» do Bastonário);

• Artigo 44.º («Competência» do Conselho Superior);

• Artigo 70.º («Título profissional de advogado e advogado especialista»);

• Artigo 130.º («Sanções disciplinares»);

• Artigo 145.º («Tramitação do processo»);

• Artigo 166.º («Baixa do Processo ao Conselho de Deontologia»);

• Artigo 181.º («Cobrança coerciva»);

• Artigo 194.º («Inscrição no estágio»);

• Artigo 199.º («Requisitos de inscrição»); e

• Artigo 203.º («Reconhecimento do título profissional»).

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Parte II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 982/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), a qual é, de resto, de «elaboração

facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1 – A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresentou o Projeto de Lei n.º 982/XIV/3.ª – Altera o

Estatuto da Ordem dos Advogados, modificando as normas respeitantes à duração e organização do estágio.

2 – Este projeto de lei pretende proceder à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

(EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com os objetivos principais de reduzir o período de

estágio para 12 meses, eliminar as suas atuais duas fases, obrigar à sua remuneração e garantir formação em

deontologia profissional e no regime de acesso ao direito e à justiça.

3 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que Projeto de Lei n.º 982/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2021.

A Deputada relatora, Márcia Passos — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do

CDS-PP, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, na reunião da Comissão do dia 10 de

novembro de 2021.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 982/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)

Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, modificando as normas respeitantes à duração e

organização do estágio

Data de admissão: 7 de outubro de 2021.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

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V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Luísa Colaço e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC) Data: 22 de outubro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa preconiza a alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em

anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro1 (alterada pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho), no sentido de ser

eliminada a primeira fase do estágio e, consequentemente, reduzido de 18 para 12 meses o período de

tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados a que alude o artigo 191.º daquele Estatuto,

circunscrevendo-o à sua dimensão prática, assente «no relacionamento com os patronos, em intervenções

judiciais e contactos com a vida judiciária» e «complementada com formação em áreas relevantes para esta

prática, como a deontologia profissional, o regime do acesso ao direito e à justiça».

Em concreto, a proponente promove a alteração dos artigos 85.º e 196.º do Estatuto2, revogando as

referências constantes daqueles normativos à primeira fase do estágio, e a substituição dos n.os 3 e 4 do artigo

195.º do mesmo Estatuto, relativo às fases do estágio, por novos números que enfatizam a natureza prática do

tirocínio, perpassada por uma formação contínua, mais aditando a previsão legal de que este período

probatório é remunerado, nos termos constantes do quadro comparativo que consta em anexo à presente nota

técnica e dela faz parte integrante.

Invoca a exposição de motivos da iniciativa, em benefício da providência legislativa apresentada, que:

– por um lado, parte da formação ministrada pela Ordem dos Advogados na primeira fase do estágio

atualmente vigente já é objeto de lecionação «pelas instituições de ensino superior nas licenciaturas em

Direito, pelo que a obrigatoriedade de frequentar aquelas durante a primeira fase de estágio constitui

simplesmente uma duplicação de conteúdos, forçando os estagiários a ser avaliados duas vezes sobre

as mesmas matérias»;

– e, por outro, que, apesar de a Ordem dos Advogados ter defendido a não aplicação ao estágio orientado

por esta Ordem profissional e condição do exercício da advocacia, do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de

junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais

extracurriculares, consagrando a obrigatoriedade do pagamento de um subsídio mensal, por

corresponder a trabalho independente, os estagiários são obrigados a «suportar todos os custos

associados, nomeadamente transportes e alimentação» ou mesmo custos com alojamento por força da

deslocação do seu local de residência, para além dos «valores a pagar à Ordem os Advogados durante

o período do estágio», o que os coloca «numa situação bastante precária e instável, porque, apesar de

não receberem qualquer valor a título de remuneração, ainda têm que suportar custos elevados com a

sua formação».

O projeto de lei em apreço compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo

objeto, o segundo promovendo a alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados e o último fixando o início da

vigência da lei cuja aprovação se preconiza.

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 2 Embora a iniciativa preveja, nos seus artigos 1.º e 2.º preambulares, a alteração da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, o que preconiza, em rigor, é a alteração de três artigos do Estatuto da Ordem dos Advogados, que constitui um anexo da referida Lei.

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• Enquadramento jurídico nacional

As associações públicas profissionais regem-se pelos respetivos estatutos e pela Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro3 4, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais. Este diploma veio instituir um regime jurídico geral aplicável a todas as associações públicas

profissionais, com o «objetivo de promover a autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito

pelos princípios da harmonização e da transparência».

Nos termos do artigo 2.º deste diploma, «consideram-se associações públicas profissionais as entidades

públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao

controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras

deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público

prosseguido». Estas são pessoas coletivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no

desempenho das suas atribuições, sendo criadas por lei.

Uma vez que esta lei se aplica às associações públicas profissionais que já estavam criadas ou em

processo de criação à data da sua entrada em vigor, devendo estas adotar as medidas necessárias para o

cumprimento do nela disposto (artigo 53.º), a Ordem dos Advogados viu os seus estatutos conformados com o

novo regime jurídico através da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro5.

Um dos aspetos que foi objeto dessa conformação foi o do estágio profissional de acesso à profissão de

advogado.

De acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, os estatutos das associações

públicas profissionais devem estabelecer o regime de estágio de acesso à profissão, regulando,

nomeadamente, a sua duração máxima, que não pode exceder os 18 meses a contar da data de inscrição e

incluindo as fases de formação e avaliação, os direitos e deveres do orientador ou do patrono bem como os do

estagiário, o regime de suspensão e cessação do estágio e ainda o seguro de acidentes pessoais e o seguro

profissional.

Assim, o estágio para acesso à profissão de advogado está regulado nos artigos 191.º a 196.º do Estatuto

da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, sendo que «O pleno e

autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados,

destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato obteve formação técnico-profissional e

deontológica adequada ao início da atividade e cumpriu os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto

[da Ordem dos Advogados] e regulamentos para a aquisição do título de advogado» (n.º 1 do artigo 191.º).

O estágio tem a duração máxima de 18 meses, não podendo a sua duração efetiva ser inferior a 16 meses,

e está dividido em duas fases: a primeira, com duração de seis meses, tem uma vertente mais teórica e visa

«habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática

de atos próprios da profissão»; a segunda, que ocupa os restantes 12 meses, tem uma vertente mais prática e

«visa uma formação alargada, complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da

profissão, baseada no relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em práticas

tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional»,

terminando com a realização de uma prova de agregação(artigo 195.º).

Competindo ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º

do respetivo Estatuto, elaborar propostas dos vários regulamentos necessários para o exercício da profissão,

nomeadamente o regulamento de estágio, este consta do Regulamento n.º 913-A/2015, de 28 de dezembro,

alterado pela Deliberação n.º 1096-A/2017, de 11 de dezembro, que o altera e republica, e que vem densificar

as normas sobre estágio previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados.

Os estágios profissionais extracurriculares estão regulados no Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que

visa uniformizar o tratamento jurídico desta matéria, alargando os princípios e as regras que norteiam a

realização destes estágios a todo e qualquer tipo de situação que configure a realização de um estágio

profissional extracurricular. Assim, este decreto-lei «estabelece as regras a que deve obedecer a realização de

estágios profissionais, incluindo os que tenham como objetivo a aquisição de uma habilitação profissional

3 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 4 Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 87/XII/1.ª (GOV), cujo processo legislativo pode ser consultado aqui. 5 Texto consolidado. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 309/XII/4.ª (GOV), cujo processo legislativo pode ser consultado aqui.

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legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão».

Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os estágios curriculares, os estágios profissionais

extracurriculares que sejam objeto de comparticipação pública; os estágios profissionais realizados ao abrigo

do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública6 ou do Programa de Estágios Profissionais

na Administração Local7, os estágios cuja realização seja obrigatória para o ingresso ou acesso a determinada

carreira ou categoria no âmbito de uma relação jurídica de emprego público e os estágios que correspondam a

trabalho independente (artigo 1.º).

A realização destes estágios obriga à celebração de um contrato de trabalho entre o estagiário e a entidade

promotora e não pode ter duração superior a 12 meses, «salvo tratando-se de estágio obrigatório para

aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada

profissão, em que aquele prazo pode ser prorrogado até ao limite máximo de 18 meses». Nos termos do n.º 1

do artigo 8.º, a entidade promotora fica obrigada a pagar ao estagiário, durante o decurso do período de

estágio, um subsídio mensal de estágio, cujo valor não pode ser inferior ao valor correspondente ao indexante

dos apoios sociais (IAS)8.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Encontram-se registadas na base de dados da Atividade Parlamentar as seguintes iniciativas (que não

petições) pendentes sobre matéria conexa com a da iniciativa em apreço – o exercício da advocacia – muito

embora sem versarem especificamente a regulação do estágio:

– Projeto de Lei n.º 987/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)9 – Inclui a nomeação de

advogado em escalas de prevenção para as vítimas especialmente vulneráveis (em apreciação na

generalidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias);

– Projeto de Lei n.º 857/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Reforça a proteção dos

Advogados em caso de parentalidade (em nova apreciação na generalidade na Comissão de Trabalho e

Segurança Social);

–Projeto de Lei n.º 674/XIV/2.ª (PCP) – Regula as relações de trabalho no exercício profissional da

advocacia (em apreciação na generalidade na Comissão de Trabalho e Segurança Social);

– Projeto de Lei n.º 113/XIV/1.ª (PAN) – Confere aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos

judiciais nos quais sejam mandatários ou defensores oficiosos em caso de doença grave ou exercício de

direitos de parentalidade (em nova apreciação na generalidade na Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias);

– Projeto de Lei n.º 109/XIV/1.ª (BE) – Regula as relações laborais na advocacia (em nova apreciação na

generalidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias);

–Projeto de Lei n.º 88/XIV/1.ª (PS) – Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou

doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal (em nova apreciação na

generalidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias);

–Projeto de Lei n.º 637/XIV/2.ª (PS) – Criação de uma Comissão para a eventual integração da Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime geral da Segurança Social (em nova apreciação

na generalidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias);

–Projeto de Lei n.º 614/XIV/2.ª (BE) – Integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

na Segurança Social (em nova apreciação na generalidade na Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias);

–Projeto de Lei n.º 612/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Garante aos Advogados,

6 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março. 7 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro. 8 O indexante dos apoios sociais foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, em substituição do salário mínimo nacional, enquanto referencial para apoios sociais, e o seu valor é fixado anualmente, em janeiro. Em 2021, o IAS é de € 438,81. 9 Ligação retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/ ). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da República.

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Solicitadores e Agentes de Execução a possibilidade de escolha do regime de contribuições entre a CPAS e a

Segurança Social (em nova apreciação na generalidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias);

– Projeto de Resolução n.º 829/XIV/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que elabore e apresente à

Assembleia da República um estudo sobre a viabilidade da integração da Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores na segurança social (em nova apreciação na generalidade na Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias);

– Projeto de Resolução n.º 818/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda ao governo que assegure que a reflexão e

ponderação sobre a possibilidade de integração da caixa de previdência dos advogados e dos solicitadores

(CPAS) na segurança social, a ser equacionada pelo governo, seja necessariamente feita em estreita

articulação com a CPAS, a ordem dos advogados e a ordem dos solicitadores e agentes de execução (em

nova apreciação na generalidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias);

– Projeto de Resolução n.º 735/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Recomenda ao

Governo que dialogue com a CPAS, Ordem dos Advogados e Ordem dos Solicitadores e dos Agente de

Execução no âmbito da fixação do fator de correção do indexante contributivo para 2021 (em nova apreciação

na generalidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias);

–Projeto de Resolução n.º 642/XIV/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que garanta aos advogados,

advogados estagiários e solicitadores uma remuneração condigna e justa pelos serviços que prestem no

âmbito da proteção jurídica (em nova apreciação na generalidade na Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias).

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Matéria conexa com a da presente iniciativa foi objeto das seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 300/XIV/1.ª (PCP) – Suspensão das contribuições para a caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores;

– Projeto de Lei n.º 194/XIV/1.ª (PS) – Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, revendo o estatuto

remuneratório do Revisor Oficial de Contas que integra o respetivo Conselho Fiscal;

– Projeto de Resolução n.º 569/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a revisão da tabela de honorários

dos serviços prestados por advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais;

– Projeto de Resolução n.º 367/XIV (BE) – Recomenda ao Governo que adote medidas de proteção aos

advogados e solicitadores;

–Projeto de Resolução n.º 353/XIV (BE) – Recomenda ao Governo a adoção de um regime excecional de

proteção social dos/as advogados/as e solicitadores/as, no quadro do combate ao COVID-19;

– Projeto de Resolução n.º 337/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que adote medidas de proteção

aos advogados e solicitadores;

– Projeto de Resolução n.º 328/XIV/1.ª (CH) – Pela introdução de alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020,

garantindo aos advogados e solicitadores portugueses os mesmos apoios excecionais, previstos para os

demais trabalhadores durante o cenário pandémico;

– Projeto de Resolução n.º 156/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a realização de um estudo sobre

uma eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores na Segurança Social;

– Projeto de Lei n.º 310/XIV/1.ª (CDS-PP) – Adota medidas de proteção e apoio aos advogados e

solicitadores;

– Projeto de Lei n.º 302/XIV/1.ª (PAN) – Adota medidas de proteção aos advogados e solicitadores;

– Projeto de Lei n.º 1175/XIV/4.ª (BE) – Regula as relações laborais existentes na advocacia;

–Projeto de Lei n.º 1158/XIV/4.ª (PS) – Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade

ou doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal;

– Projeto de Lei n.º 968/XIII/3.ª (PAN) – Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, reduzindo

a taxa de IVA aplicável às prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto,

advogado e solicitador;

– Projeto de Lei n.º 772/XIII/3.ª (CDS-PP) – Segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho,

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consagrando a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito

do apoio judiciário, bem como a obrigação de revisão da lei no prazo de um ano;

– Projeto de Resolução n.º 1296/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que proceda à atualização em

5% dos honorários dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção jurídica;

– Projeto de Lei n.º 374/XIII/2.ª (PCP) – Determina a atualização anual dos honorários dos serviços

jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário (segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29

de julho);

– Proposta de Lei 309/XII/4.ª (GOV) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade

com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais;

E das seguintes petições:

– Petição 79/XIV/1.ª – Nacionalização da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores por

integração na Segurança Social;

– Petição 78 XIV/1.ª – Pela integração da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores na

Segurança Social;

– Petição n.º 626/XIII/4.ª – Contra a prática dos crimes de usurpação de funções de advogado nos

Tribunais em Portugal;

– Petição n.º 477/XIII/3.ª – Solicitam a realização de auditoria à Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores;

– Petição n.º 22/XIII/1.ª – Alteração legislativa do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, e do artigo

102.º do Regulamento da Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores (RCPAS), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho;

– Petição n.º 549/XII/4.ª – Solicitam a suspensão da aplicação do novo regulamento da Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);

– Petição n.º 533/XII/4.ª – Solicitam a aplicação imediata da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro – que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais -

, instituindo-se um regime transitório para os atuais Advogados estagiários e solicitando ainda a clarificação de

algumas regras constantes da Proposta de Lei n.º 309/XII – «Aprova o novo Estatuto da Ordem dos

Advogados».

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, ao abrigo e nos termos

da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição10 e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do

n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

Assume aforma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 4 de outubro de 2021, foi admitido e, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) em 7 de outubro, dia em que foi anunciado em

reunião plenária.

10 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário11 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

Assim, assinala-se que o projeto de lei em apreço, que «Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados,

modificando as normas respeitantes à duração e organização do estágio», apresenta um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser

objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade, em caso de aprovação.

A iniciativa visa introduzir alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º

145/2015, de 9 de setembro, concretamente às normas respeitantes à duração e organização do estágio. A

iniciativa identifica no seu título o diploma que visa alterar, em conformidade com a regra de legística formal

que recomenda que «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»12, por questões

informativas e no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo. Apesar de o título conter os

elementos necessários para transmitir o conteúdo da iniciativa, sugere-se que a alteração substancial

introduzida ao Estatuto seja indicada em primeiro lugar, por ter o carácter mais diferenciador.

Assim, em caso de aprovação do projeto de lei em apreciação, sugere-se o seguinte título:

«Modifica a duração e a organização do estágio, alterando o Estatuto da Ordem dos Advogados».

Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), foi possível verificar que o Estatuto

da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, foi alterado pela Lei n.º 23/2020,

de 6 de julho, consistindo a apresente, em caso de aprovação, a sua segunda alteração. Esta informação

deverá constar do articulado, preferencialmente no artigo 1.º, relativo ao objeto, dando cumprimento ao

disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Acresce que, em caso de aprovação da iniciativa, em sede de apreciação na especialidade dever-se-á ter

em consideração, no que se refere à redação dos artigos 1.º e 2.º, que as alterações introduzidas se referem

ao Estatuto da Ordem dos Advogados, concretamente aos seus artigos 85.º, 195.º e 196.º, o qual consta em

anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, e não à lei, cujos artigos preambulares não são objeto de

modificação.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º

da Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, o artigo 3.º do projeto de lei estabelece que a mesma deve ocorrer no

prazo de 90 dias a contar da sua publicação, observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

11 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 12 DUARTE, David [et al.] – Legistica: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201

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França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, o Real Decreto 135/2021, de 2 de março13, aprova o «Estatuto Geral da Advocacia

Espanhola».

A sociedade espanhola sofreu várias mudanças regulamentares de grande alcance desde 22 de junho de

2001, quando foi aprovado o Decreto Real que aprovava o anterior Estatuto Geral da Advocacia Espanhola.

Perante essa circunstância, e a fim de adaptar as regras da Ordem dos Advogados espanhola às

alterações regulamentares ocorridas desde o anterior Estatuto Geral, foi necessário aprovar um novo estatuto,

que tivesse em conta, entre outras, as alterações no quadro regulamentar das Associações Profissionais pela

Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14, de 12 de dezembro de 2006, sobre os serviços

no mercado interno, transposta para o direito espanhol pela Lei n.º 17/2009, de 23 de novembro, sobre o livre

acesso às atividades de serviços e ao seu exercício, e pela Lei n.º 25/2009, de 22 de dezembro, que altera

diversas leis para a sua adaptação à lei sobre o livre acesso às atividades de serviços e ao seu exercício.

Esta perspetiva geral aborda a adaptação do texto ao atual quadro regulamentar, fortemente influenciado

pelas disposições comunitárias acima mencionadas e pelas atuais regras do mercado e da concorrência; a

adaptação ao novo quadro de competências, tendo em conta as competências incluídas nos Estatutos de

Autonomia e, finalmente, a modernização das suas figuras e instituições, bem como da própria estrutura

colegial e das suas formas de relacionamento com os seus membros e com aqueles que exigem a prestação

de serviços de consultoria jurídica e de defesa em geral.

A profissão de advogado é uma profissão multisecular, dedicada à defesa dos direitos e interesses jurídicos

dos cidadãos, cuja evolução decorreu paralelamente ao reforço dos direitos e liberdades, com o enorme salto

qualitativo que a Constituição de 1978 implicava. A sua ligação íntima com a liberdade e o direito à defesa na

Constituição atestam-no; tal como o trabalho de serviço público que toda a organização colegial e os

profissionais da Advocacia cumprem no sistema de assistência jurídica gratuita que, com base no artigo 119.º

da Constituição, é regulado pela Lei n.º 1/1996, de 10 de janeiro, sobre a Assistência Jurídica Gratuita, e os

seus regulamentos de aplicação.

Na sequência de recentes alterações regulamentares, uma questão comum para quem está a considerar

obter um diploma de Direito é quantos anos de estudo são necessários para se tornar um advogado em

Espanha. No passado, um diploma de Direito e uma inscrição oficial como advogado era suficiente, mas desde

2011, se se quiser trabalhar como advogado independente ou num escritório de advogados, deve fazer-se um

mestrado e um exame, para além de se inscrever como advogado.

Os advogados são profissionais que aconselham e defendem os interesses e direitos dos seus clientes

contra outros indivíduos, entidades privadas ou organismos públicos. Como tal, a sua formação universitária

durará pelo menos cinco anos: os quatro anos do Bacharelato em Direito e pelo menos um ano adicional para

o Mestrado Oficial em Direito e os estágios que lhes permitirão completar a formação necessária para se

candidatarem ao exame de admissão para se tornarem advogados.

De acordo com a exposição de motivos do Real Decreto n.º 775/2011, de 3 de junho, pelo qual se aprova o

Regulamento da Lei n.º 34/2006, de 30 de outubro, sobre o acesso às profissões de Advogado e Procurador

dos Tribunais, «a fim de atingir o objetivo de uma formação profissional especialmente qualificada, a lei

estabelece um sistema de formação em excelência que tem três pilares básicos: a conclusão de um curso de

formação específico no qual deve ser adquirido um conjunto de competências profissionais específicas, o

desenvolvimento de um período de estágios externos e a conclusão de uma avaliação da aptidão profissional

que culmina o processo de formação antes da inscrição na associação profissional correspondente.

Por sua vez, na fundamentação da Lei n.º 34/2006, de 30 de outubro, diz-se que «a regulamentação do

sistema de acesso à profissão de advogado em Espanha é uma exigência derivada dos artigos 17.º, n.º 3, e

24.º da Constituição: estes profissionais são colaboradores fundamentais na administração da justiça, e a

qualidade do serviço que prestam tem uma relação direta com a proteção judicial efetiva que a nossa

13 Diploma disponível no portal www.boe.es, para onde deverão considerar-se remetidas todas as referências legislativas relativas a Espanha, salvo indicação em contrário. 14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32006L0123

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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

24

Constituição garante aos cidadãos».

Tanto as universidades como as escolas de direito têm uma margem de manobra considerável na

conceção dos cursos de formação e do estágio. Assim, no que diz respeito ao período de formação, o

regulamento limita-se a estabelecer algumas bases essenciais, tais como, por exemplo, que os currículos

devem consistir em 60 créditos ECTS e, claro, que devem garantir a aquisição das competências necessárias

para cada profissão. Com base nestas bases, evita impor um modelo fechado de tal forma que cada instituição

possa configurar os respetivos mestrados e cursos com um grande grau de autonomia.

A avaliação final da competência profissional destina-se a assegurar que todos os profissionais adquiriram

as competências necessárias para o exercício da advocacia ou de procurador.

Relativamente à matéria em apreço na presente iniciativa, cabe-nos registar que os artigos 62.º a 65.º do

Real Decreto 135/2021, de 2 de março, regulam a «Formación y especialización de los profesionales de la

Abogacía» (Formação e especialização dos profissionais de advocacia)

Na esfera profissional e empresarial da profissão de advogado, e no âmbito dos regulamentos que regem o

acesso à profissão, as Associações Profissionais e o Conselho Geral dos Advogados Espanhóis são

responsáveis pelo exercício, respetivamente, das competências previstas na Lei n.º 34/2006, de 30 de

outubro, sobre o acesso às profissões de Advogado e Advogado Judiciário, relativamente à criação, aprovação

e funções a desempenhar pelas Escolas de Prática Jurídica (estágios de advocacia), a fim de cumprir a

missão de formação com vista à obtenção do título profissional, para além da formação contínua de todos os

membros da Ordem, incluindo a sua especialização em certos ramos do direito. [artigo 62.º]

O artigo 12.º (Configuração dos currículos dos cursos de formação) do Real Decreto n.º 775/2011, de 3 de

junho15, remete-nos para a duração do estágio de advocacia, porém sem definir um prazo:

«Os currículos no seu conjunto compreendem 60 créditos ECTS que contêm toda a formação necessária

para adquirir as competências profissionais indicadas neste regulamento para o respetivo exercício da

profissão de advogado e procurador. Sem prejuízo da acreditação das qualificações profissionais referidas no

Capítulo IV do presente Regulamento, as instituições que ministram a formação conducente aos títulos

profissionais de advogado ou de advogado judicial mantêm os procedimentos de avaliação do aproveitamento

da formação recebida».

FRANÇA

A profissão de advogado está regulada no Décret n.º 91-1197 du 27 novembre 1991, organisant la

profession d’avocat16, sendo que o seu Título II regula o «acesso à profissão de advogado», nos artigos 42.º a

110.º A «formação profissional» (estágio) é regulamentada na primeira parte.

Assim, para serem inscritos num centro regional de formação profissional, os candidatos devem ter sido

aprovados no exame de acesso ao centro, cujo programa e procedimentos serão estabelecidos por despacho

conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro responsável pelo ensino superior, na sequência do parecer do

Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.

Para serem admitidos ao exame de admissão ao centro regional de formação profissional, os candidatos

devem possuir uma das qualificações ou diplomas previstos no artigo 11 da Lei 71-1130, de 31 de dezembro17.

Nenhum candidato se pode apresentar a este exame mais de três vezes.

Os centros regionais de formação profissional fornecem formação para estudantes advogados. O Conselho

Nacional das Ordens de Advogados define os princípios de organização.

Os estudantes dos centros regionais de formação profissional receberão, com vista à prática de

aconselhamento jurídico e contencioso, um curso de formação de base comum com a duração de seis meses,

abrangendo, nomeadamente, o estatuto profissional e a ética, a elaboração de documentos jurídicos, a defesa

e debates orais, procedimentos, a gestão de escritórios de advogados e uma língua estrangeira moderna. O

centro regional de formação profissional escolhe a língua ou línguas ensinadas de entre as previstas por

15 Real Decreto 775/2011, de 3 de junio, por el que se aprueba el Reglamento de la Ley 34/2006, de 30 de octubre, sobre el acceso a las profesiones de Abogado y Procurador de los Tribunales 16 Diploma disponível no portal www.legifrance.gouv.fr, para onde deverão considerar-se remetidas todas as referências legislativas relativas a França, salvo indicação em contrário. 17 Loi n° 71-1130 du 31 décembre 1971 portant réforme de certaines professions judiciaires et juridiques.

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despacho do Ministro da Justiça.

O programa e os métodos de ensino e formação serão determinados pelo conselho de administração do

centro regional de formação profissional, em conformidade com as disposições estabelecidas pelo Conselho

Nacional da Ordem dos Advogados.

De acordo com os princípios definidos pelo Conselho Nacional, os estudantes podem ser dispensados pelo

centro da totalidade ou parte dos cursos, com exceção dos relacionados com a formação básica comum.

Um segundo período de formação de seis meses, que excecionalmente pode ser prolongado até oito

meses, é dedicado à conclusão do projeto educativo individual do estudante advogado, de acordo com os

princípios definidos pelo ‘Conselho Nacional da Ordem dos Advogados’. Este projeto educativo, proposto pelo

advogado estudante e elaborado com a assistência do centro regional de formação profissional, deve ser

aprovado por este último. O projeto educativo pode também consistir num estágio de trabalho realizado num

Estado que não pertence à União Europeia, ao Espaço Económico Europeu ou à Confederação Suíça.

Um terceiro período de formação, com a duração de seis meses, é dedicado a um estágio com um

advogado.

Os três períodos de formação definidos nos artigos 57.º e 58.º devem ser contínuos. O conselho de

administração do centro regional de formação profissional determinará a ordem em que serão realizados

sucessivamente. Excecionalmente, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados pode autorizar um centro

regional de formação profissional a organizar estes três períodos em alternância.

O mesmo diploma prevê três modalidades para o exercício da profissão: em associação, nos artigos 124 e

seguintes, em colaboração, nos artigos 129 e seguintes, e em regime de assalariamento, nos artigos 136 e

seguintes.

ITÁLIA

A Lei n.º 247/2012, de 31 de dezembro18, regula o exercício da profissão forense (Nuova disciplina

dell'ordinamento della professione forense). O sistema jurídico, tendo em conta a natureza específica da

função de defesa e tendo em consideração a importância jurídica e social primária dos direitos que se destina

a proteger, entre outras coisas, regula a organização e o exercício da profissão de advogado e, no interesse

público, assegura a idoneidade profissional dos membros a fim de garantir a proteção dos interesses

individuais e coletivos afetados pela profissão; e promove a entrada na profissão de advogado e o acesso à

mesma, em particular à geração mais jovem, com base em critérios de mérito.

O Título IV do referido diploma regula o «acesso à profissão forense», nos artigos 40.º e seguintes. O

Capítulo I trata precisamente do «estágio profissional» (Tirocinio Professionale). O mesmo consiste na

formação teórica e prática do advogado estagiário com o objetivo de lhe proporcionar as competências

necessárias para o exercício da profissão de advogado e para a gestão de um escritório de advogados, bem

como para aprender e respeitar os princípios éticos e as regras de conduta.

O estágio pode ser realizado em simultâneo com um emprego público ou privado, desde que as condições

e os horários sejam de molde a permitir a sua realização eficaz e atempada e que não haja razões específicas

para conflitos de interesses.

O estágio é realizado continuamente durante dezoito meses. Se o estágio for interrompido por mais de seis

meses sem qualquer motivo justificado, incluindo motivos pessoais, o estagiário será retirado do registo de

estagiários, sem prejuízo do direito de requerer a sua nova inscrição no registo, que poderá ser decidido após

o Conselho da Ordem ter verificado que o estagiário preenche os requisitos da presente lei. (n.º 5 do artigo

41.º)

Em qualquer caso, o estágio deve ser realizado durante pelo menos seis meses com um advogado inscrito

na Ordem ou na «Avvocatura dello Stato» (Ordem dos Advogados/Advocatura do Estado).

O estágio também pode ser realizado com dois advogados ao mesmo tempo, a pedido do estagiário e com

a autorização do Conselho da Ordem competente, se se puder assumir que a carga de trabalho de um deles

não é de molde a permitir que o estagiário receba formação suficiente.

Um dos requisitos para a inscrição é que o estagiário passe no exame de admissão. O artigo 17.º regula a

18 18 Diploma consolidado retirado do portal oficial Normattiva.it. Todas as referências relativas à legislação de Itália devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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inscrição na Ordem dos Advogados.

O estágio profissional não implica o estabelecimento de uma relação de trabalho, mesmo que ocasional.

Em escritórios de advocacia privados, ao advogado estagiário é sempre devido o reembolso das despesas

efetuadas em nome da empresa em que se realiza o estágio. (n.º 11 do artigo 41.º)

O Ministro da Justiça adotará por decreto, após consulta do CNF (Consiglio nazionale forense / Conselho

Nacional Forense), o regulamento que disciplina: a) a forma como o estágio deve ser efetuado e os

procedimentos relevantes para o controlo pelo conselho competente da ordem; b) as hipóteses que justificam

a interrupção do estágio, tendo em conta as situações relativas à idade, saúde, maternidade e paternidade do

advogado estagiário, bem como os procedimentos de verificação; c) os requisitos para a validação do

processo de estágio noutro país da União Europeia. (n.º 13 do artigo 41.º)

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 14 de outubro de 2021, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa à Ordem dos

Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pela proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração maioritariamente neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

Anexo

Quadro comparativo

Estatuto da Ordem dos Advogados Projeto de Lei n.º 982/XIV/3.ª

Artigo 85.º

Solicitadores e agentes de execução

1 – É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos

Advogados e na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

Artigo 85.º

[…]

1 – […].

2 – É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a

primeira fase do estágio a que se alude no n.º 3 do artigo

195.º

2 – [Revogado.]

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Estatuto da Ordem dos Advogados Projeto de Lei n.º 982/XIV/3.ª

3 – Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos

Advogados podem inscrever-se no colégio dos agentes de

execução desde que não exerçam o mandato judicial, nos

termos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução.

3 – […].

Artigo 195.º

Duração do estágio, suas fases e prova de agregação

1 – O estágio visa a formação dos advogados estagiários

através do exercício da profissão sob a orientação do

patrono, tendo em vista o aprofundamento dos

conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência

deontológica, em termos a definir pelo conselho geral.

Artigo 195.º

Duração do estágio e prova de agregação

1 – […].

2 – O estágio tem início, pelo menos, uma vez em cada ano

civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração

máxima de 18 meses, contados da data de inscrição até à

realização da prova referida no n.º 6.

2 – O estágio tem início, pelo menos, uma vez em cada ano

civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração

máxima de 12 meses, contados da data de inscrição até à

realização da prova referida no n.º 6.

3 – A primeira fase do estágio, com a duração mínima de

seis meses, destina-se a habilitar os estagiários com os

conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos

essenciais para a prática de atos próprios da profissão,

podendo ser exigido aos estagiários a feitura de trabalhos

ou relatórios que comprovem os conhecimentos adquiridos,

os quais devem ser tidos em conta na sua avaliação final

como elementos integrantes da prova de agregação.

3 – O estágio destina-se a habilitar os estagiários com

os conhecimentos técnico-profissionais e

deontológicos essenciais para a prática de atos

próprios da profissão e visa uma formação alargada,

complementar e progressiva dos advogados estagiários

através da vivência da profissão, baseada no

relacionamento com os patronos tradicionais,

intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos

com a vida judiciária e demais serviços relacionados

com a atividade profissional, assim como a participação

no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro

legal vigente.

4 – A segunda fase do estágio visa uma formação alargada,

complementar e progressiva dos advogados estagiários

através da vivência da profissão, baseada no

relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções

judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida

judiciária e demais serviços relacionados com a atividade

profissional, assim como o aprofundamento dos

conhecimentos técnicos e apuramento da consciência

deontológica mediante a frequência de ações de formação

temática e participação no regime do acesso ao direito e à

justiça no quadro legal vigente.

4 – Na fase inicial do estágio é garantido aos advogados

estagiário formação em deontologia profissional e no

regime do acesso ao direito e à justiça, a qual pode ser

complementada mediante a frequência de acções de

formação temáticas, para aprofundamento dos

conhecimentos técnicos e apuramento da consciência

deontológica.

5 – O regulamento de estágio fixa o número mínimo de

intervenções processuais a realizar pelos estagiários, bem

como as áreas jurídicas em que devem incidir, devendo

prever todas as condições necessárias para que possam

praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.

5 – […].

6 – O estágio termina com a realização da prova de

agregação, na qual são avaliados os conhecimentos

adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a

atribuição do título de advogado de aprovação nesta prova,

resultante da ponderação das suas várias componentes,

nos termos do regulamento de estágios, que define, entre

outros aspetos, a estrutura da prova de agregação.

6 – O estágio termina com a realização da prova de

agregação, na qual são avaliados os conhecimentos

adquiridos, dependendo a atribuição do título de advogado

de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das

suas várias componentes, nos termos do regulamento de

estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura da

prova de agregação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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Estatuto da Ordem dos Advogados Projeto de Lei n.º 982/XIV/3.ª

7 – O advogado estagiário pode requerer a suspensão do

seu estágio até um período máximo de seis meses,

importando esta sempre a suspensão da duração do tempo

de estágio e o seu reingresso na fase em que se encontrava

aquando da suspensão.

7 – […].

8 – Excecionalmente e a requerimento do advogado

estagiário, pode ser autorizada a prorrogação do tempo de

estágio por período não superior a seis meses.

8 – […].

9 – Cabe ao conselho geral propor a regulamentação do

modelo concreto de formação inicial e complementar

durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de

formação e respetivas competências, sistema de avaliação

contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de

estágio de formação externa facultada por outras

instituições e organização e realização da prova de

agregação.

9 – Cabe ao conselho geral propor a regulamentação do

modelo concreto de formação durante o estágio, estrutura

orgânica dos serviços de formação e respetivas

competências, sistema de avaliação contínua, regime de

acolhimento e integração no modelo de estágio de formação

externa facultada por outras instituições e organização e

realização da prova de agregação.

10 – O estágio é remunerado.

Artigo 196.º

Competência e deveres dos advogados estagiários

1 – Concluída a primeira fase do estágio, o advogado

estagiário pode, sempre sob orientação do patrono, praticar

os seguintes atos próprios da profissão:

a) Todos os atos da competência dos solicitadores;

b) Exercer a consulta jurídica.

Artigo 196.º

[…]

1 – O advogado estagiário pode, sempre sob orientação do

patrono, praticar os seguintes atos próprios da profissão:

a) […];

b) […].

2 – O advogado estagiário pode ainda praticar os atos

próprios da profissão não incluídos no número anterior,

desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo

patrono.

2 – […].

3 – O advogado estagiário deve indicar, em qualquer ato em

que intervenha, apenas e sempre esta sua qualidade

profissional.

3 – […].

4 – São deveres do advogado estagiário durante todo o seu

período de estágio e formação:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e

limitações admissíveis na utilização do escritório do patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser

definidos pelo patrono;

d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e

efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que

se revelem compatíveis com a atividade do estágio;

e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas

as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a

frequentar no âmbito dos programas de estágio;

f) Guardar sigilo profissional;

g) Comunicar ao serviço de estágio competente qualquer

facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

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Estatuto da Ordem dos Advogados Projeto de Lei n.º 982/XIV/3.ª

das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao

estágio;

h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações

deontológicas e regulamentares no exercício da atividade

profissional.

h) […].

5 – No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar

comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo

disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou contratada

por si, relativa a:

a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que

possam ocorrer durante e por causa do estágio;

b) Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra,

durante a realização do estágio e enquanto a respetiva

inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao

desempenho das tarefas que enquanto advogado estagiário

lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice

respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua

conclusão.

5 – […]:

a) […];

b) […].»

———

PROJETO DE LEI N.º 1018/XIV/3.ª

ALARGAMENTO DO PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE

FILHO PARA VINTE DIAS

Exposição de motivos

A perda de um filho é um acontecimento disruptivo na vida de qualquer família e constitui um incidente

profundamente traumático causador de uma crise no seio da família e, não raras vezes, de síndrome

depressivo, vazio e revolta nos seus progenitores.

São conhecidas as posições de diversos especialistas quer das áreas médicas quer sociais que chamam a

atenção para este luto parental, em particular, e que identificam as suas repercussões nas famílias e, em

especial, nos progenitores.

Não há reparação possível perante a perda de um filho.

É impossível quantificar a dor sentida por um pai ou por uma mãe quando perde um filho. Trata-se de uma

situação anómala e extraordinária que altera profundamente o âmago da família e que nenhuma lei pode

colmatar.

Porém, deve o legislador tentar minimizar os efeitos desta perda quer com intervenções ao nível da saúde,

mas também facilitando um período de luto que permita também a realização dessas mesmas intervenções.

Recentemente veio a público uma petição denominada «o luto de uma vida não cabe em cinco dias»

lançada pela Associação Acreditar (Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro), que conta com

mais de 84 mil assinaturas e que pretende a revisão do regime legal do luto parental, a qual suscitou uma

reflexão no seio da sociedade e dos decisores políticos.

O Partido Social Democrata tem inscrito na génese da sua matriz ideológica o humanismo e personalismo

como princípios orientadores da ação política e, após devida ponderação sobre este drama familiar entende

ser seu dever contribuir para auxiliar as famílias a ultrapassar a mais dolorosa das situações, usando do seu

poder de iniciativa legislativa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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Sabemos que numa altura de dor excruciante as famílias têm de enfrentar, para além da perda, inúmeras

situações legais e de costumes que não se compadecem com um tempo de recuperação física, mental e

social de 5 dias, que é o tempo preconizado na lei para regresso ao trabalho.

Na realidade o que já sucede com frequência é, perante esta situação, o recurso a uma baixa psiquiátrica

que, atenta a debilidade da saúde mental de quem enfrenta tal desígnio, é com grande facilidade clinicamente

reconhecida.

Atendendo a que estamos perante uma alteração ao Código do Trabalho, deveria o Governo ter promovido

reuniões com a Comissão Permanente de Concertação Social, no sentido de encontrar uma solução,

concertada com os parceiros sociais, para dar uma resposta mais adequada, mais justa e mais equilibrada no

sentido de mitigar este drama familiar.

Contudo, o Governo não promoveu sequer esse debate em sede de concertação, não sendo por isso

razoável fazer impender sobre as empresas o custo de uma medida em cuja concertação não participaram.

Também por isso, perante a importância do tema e após análise detalhada das iniciativas já apresentadas

por outros grupos parlamentares sobre a matéria em causa, não pode o PSD deixar de apresentar o vertente

projeto de lei, desde logo porque acompanha as preocupações evidenciadas, mas também para corrigir os

excessos e as injustiças configurados nos custos imputados exclusivamente às empresas, conforme decorre

das referidas iniciativas.

Perante este quadro, propomos o alargamento do período de faltas justificadas por falecimento de filho ou

equiparado, previsto no artigo 251.º do Código do Trabalho, aplicável também ao setor público por força do

artigo 134.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.

Esta reflexão incidiu sobre um compromisso razoável entre um tempo mínimo de recuperação possível do

progenitor, por um lado, e a responsabilidade social das empresas, por outro.

Atendendo ao exposto, o alargamento do período de faltas justificadas pelo motivo do falecimento de um

filho deve ser suportado pela Segurança Social ou pelas entidades públicas respetivas, e continua a contar

para todos os efeitos, nomeadamente de carreira contributiva, como dias de trabalho.

Atualmente os cinco dias preconizados na lei para luto parental contam com a solidariedade da entidade

patronal e são por esta assegurados. Assim, atendendo a que esta matéria não foi sequer apreciada em sede

de concertação social, o alargamento para vinte dias que ora se propõe deverá contar com a solidariedade da

sociedade em geral, e deste modo, ser garantido pelo Estado.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar

do PSD, através dos Deputados abaixo assinados, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de faltas por motivo de falecimento de um descendente ou equiparado no

primeiro grau na linha reta.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 251.º e 255.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação consolidada, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

[…]

1 – […]

a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de descendente ou equiparado no 1.º grau na linha reta;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de

parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;

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c) [Atual alíneab).]

2 – Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em

união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

3 – […].

Artigo 255.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A retribuição relativa às faltas por motivos por falecimento de descendente ou equiparado no 1.º grau

na linha reta é suportada pela entidade empregadora até ao 5.º dia, e pela segurança social ou entidades

públicas responsáveis, a partir do 6.º dia de falta.

4 –[Atualn.º 3.]»

Artigo 3.º

Alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade

O Governo legislará, no prazo de sessenta dias, sobre o regime jurídico de proteção social na

parentalidade, de forma a abranger o pagamento dos dias de luto parental, a suportar pela Segurança Social

ou pelas entidades públicas responsáveis, previsto no novo n.º 3 do artigo 255.º do Código do Trabalho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2022.

Assembleia da República, 10 de novembro de 2021

As Deputadas e os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Clara Marques Mendes — Helga Correia

— Luís Marques Guedes — Sandra Pereira — Lina Lopes — Ofélia Ramos — Eduardo Teixeira — Margarida

Balseiro Lopes — Bruno Coimbra — Maria Germana Rocha — Cláudia André — Maria Gabriela Fonseca —

Ana Miguel dos Santos — Paulo Moniz.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 90/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A COESÃO DO ALGARVE ATRAVÉS DO RESGATE

DA CONCESSÃO E REQUALIFICAÇÃO DOS TROÇOS DA EN125 COMPREENDIDOS ENTRE OLHÃO E

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 234/XIV/1.ª

(PELA URGENTE CONCLUSÃO DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL N.º

125)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1388/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO O LANÇAMENTO DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA EN125 E

ENVOLVA OS MUNICÍPIOS NO ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO E MANUTENÇÃO DA EN125)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os Projetos de Resolução n.º 90/XIV/1.ª, apresentado pelo BE, n.º 234/XIV/1.ª, apresentado pelo PCP,

e n.º 1388/XIV/2.ª, apresentado pelo PS, deram entrada na Assembleia da República nos dias 20 de novembro

de 2019, 30 de janeiro de 2020 e 5 de julho de 2021, respetivamente.

2 – Os referidos projetos de resolução foram objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação,

Obras Públicas e Habitação (de ora em diante designada por «Comissão»), em reunião de 14 de julho de

2021.

3 – A votação na generalidade ocorreu em Plenário no dia 22 de julho de 2021, tendo sido todos eles

aprovados.

4 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os mencionados projetos de

resolução baixaram, para apreciação na especialidade, à Comissão.

5 – Na reunião de dia 10 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos

Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN, a Comissão procedeu à apreciação e

votação na especialidade do texto final comum apresentado pelos proponentes referente aos projetos de

resolução identificados nos pontos precedentes.

6 – O texto final comum foi aprovado por unanimidade dos presentes, com os votos a favor do PSD, do

PS, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN.

7 – Tendo em consideração o resultado da votação do texto final conjunto relativo aos projetos de

resolução que se mencionaram no ponto precedente, segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.

Textofinal

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à rápida conclusão das obras de requalificação da EN125, incluindo as variantes e as

estradas de acesso e ligação previstas no projeto inicial, em especial, do troço Olhão/Vila Real de Santo

António, independentemente da continuidade do processo legal em curso para a reversão total da concessão;

2 – Por razões de interesse público e promoção da coesão do Algarve, desenvolva com urgência os

procedimentos necessários ao resgate da Subconcessão do Algarve Litoral;

3 – Que, no espírito do processo de descentralização e reforço do papel das regiões, avalie as formas de

um envolvimento mais próximo dos municípios, no acompanhamento da gestão e manutenção da EN125, bem

como, no futuro da A22, permitindo dessa forma que os municípios tenham parte ativa na definição de políticas

de mobilidade de acordo com as necessidades do Algarve.

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2021.

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10 DE NOVEMBRO DE 2021

33

O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 480/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVANCE COM A REALIZAÇÃO DE OBRAS URGENTES NO IC2 –

OLIVEIRA DE AZEMÉIS – QUE RESOLVAM DEFINITIVAMENTE A SINISTRALIDADE DAQUELA VIA

ESTRUTURANTE PARA O CONCELHO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 501/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS NO IC2 – OLIVEIRA DE

AZEMÉIS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1344/XIV/2.ª

(OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO NO IC2, NO TROÇO QUE SERVE E ATRAVESSA O CONCELHO DE

OLIVEIRA DE AZEMÉIS, DE FORMA A MELHORAR A QUALIDADE DA VIA E REDUZIR A

SINISTRALIDADE):

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os Projetos de Resolução n.º 480/XIV/1.ª, apresentado pelo PSD, n.º 501/XIV/1.ª, apresentado pelo

CDS-PP, e n.º 1344/XIV/2.ª, apresentado pelo BE, deram entrada na Assembleia da República nos dias 26 de

maio, 1 de junho e 17 de junho, todos do ano 2020, respetivamente.

2 – Os referidos projetos de resolução foram objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação,

Obras Públicas e Habitação (de ora em diante designada por «Comissão»), em reunião de 7 de julho de 2021.

3 – A votação na generalidade ocorreu em Plenário no dia 20 de julho de 2021, tendo sido todos eles

aprovados.

4 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os mencionados projetos de

resolução baixaram, para apreciação na especialidade, à Comissão.

5 – Na reunião de dia 10 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos

Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN, a Comissão procedeu à apreciação e

votação na especialidade do texto final comum apresentado pelos proponentes referente aos projetos de

resolução identificados nos pontos precedentes.

6 – O texto final comum foi aprovado com os votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN

e a abstenção do PS.

7 – Tendo em consideração o resultado da votação do texto final conjunto relativo aos projetos de

resolução que se mencionaram no ponto precedente, segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

34

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Inicie de imediato a empreitada, prevista no Plano de Proximidade da IP e denominada «IC2 –

reabilitação entre os Km 262+700 e Km 271+100», com lançamento da obra previsto para 2022, e através da

qual o Governo pretende efetuar uma intervenção mais extensa no IC2;

2 – Estude a possibilidade de eliminação dos sinais luminosos no IC2, na freguesia do Pinheiro da

Bemposta, e em alternativa sejam colocadas rotundas, que permitam uma maior fluidez rodoviária;

3 – Que a empreitada referida no ponto 1, prevista no Plano de Proximidade da IP contemple já a

possibilidade de eliminação dos semáforos, ou sinais luminosos, entre outras intervenções que se considerem

necessárias do ponto de vista técnico.

4 – Estude a possibilidade de implementação de novas medidas de prevenção, na curva junto às pedreiras

da freguesia de Travanca.

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 822/XIV/2.ª

[PELA REQUALIFICAÇÃO DE TODA A LINHA DO DOURO (ERMESINDE/BARCA DE ALVA E

SUBSEQUENTE LIGAÇÃO A SALAMANCA)]

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 834/XIV/2.ª

[REQUALIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA LINHA DO DOURO (ERMESINDE/BARCA D’ALVA) E

SUBSEQUENTE LIGAÇÃO A SALAMANCA]

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 843/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A MODERNIZAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO DA LINHA DO

DOURO ATÉ BARCA D’ALVA E A REPOSIÇÃO DA SUA CONEXÃO COM A REDE FERROVIÁRIA

ESPANHOLA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 847/XIV/2.ª

(PELA REQUALIFICAÇÃO E REABERTURA DA LINHA DO DOURO ATÉ BARCA D’ALVA E

RESTABELECIMENTO DA LIGAÇÃO FERROVIÁRIA INTERNACIONAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os Projetos de Resolução n.º 822/XIV/2.ª, apresentado pelo BE, n.º 834/XIV/2.ª, apresentado pelo

PAN, n.º 843/XIV/2.ª, apresentado pelo PSD, n.º 847/XIV/2.ª, apresentado pelo PCP, e n.º 986/XIV/2.ª,

apresentado pelo PEV, deram entrada na Assembleia da República nos dias 30 de dezembro de 2020, 5, 6 e 8

de janeiro de 2021 e 18 de fevereiro também de 2021, respetivamente.

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10 DE NOVEMBRO DE 2021

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2 – Os referidos projetos de resolução foram objeto de discussão e votação na generalidade em Plenário

no dia 11 de março de 2021, tendo sido todos eles aprovados.

3 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os mencionados projetos de

resolução baixaram, para apreciação na especialidade, à Comissão.

4 – Na reunião de dia 10 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos

Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN e do PEV, a Comissão procedeu à

apreciação e votação na especialidade do texto final comum apresentado pelos proponentes referente aos

projetos de resolução identificados nos pontos precedentes.

5 – O texto final comum foi aprovado por unanimidade dos presentes.

6 – Tendo em consideração o resultado da votação do texto final conjunto relativo aos projetos de

resolução que se mencionaram no ponto precedente, segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.

Texto final

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Concretize a modernização e eletrificação integral da linha do Douro, entre Ermesinde e Barca d´Alva,

nomeadamente:

a) Acelere a conclusão da elaboração do projeto de execução e a realização das obras de modernização e

eletrificação da Linha do Douro entre o Marco de Canaveses e o Peso da Régua;

b) Proceda à abertura imediata dos concursos para a elaboração dos projetos de execução da

requalificação e eletrificação da Linha do Douro entre o Peso da Régua e o Pocinho e entre o Pocinho e Barca

d’Alva;

c) Garanta que nessas empreitadas seja integrada uma avaliação da segurança dos pilares da ponte

ferroviária que se situam na foz do rio Tua, através de vistoria submarina;

d) Avalie a possível, no quadro do PNF, a reabilitação e reativação do ramal do Sabor, com as devidas e

necessárias readaptações;

2. A concretização dos procedimentos de requalificação e aquisição de material circulante de tração elétrica

adequada à oferta nas diversas secções da Linha do Douro;

3. Encete esforços junto do Governo de Espanha para a reabertura da ligação ferroviária a Salamanca, de

acordo com o sugerido no estudo da Comissão Europeia (Direção-Geral da Política Regional e Urbana)

«Comprehensive analysis of the existing cross-border rail transport connections and missing links on the

internal EU borders. Final report. March 2018» e do relatório da Agência Europeia para os Caminhos-de-ferro

«Fostering the railway sector through the european Green Deal», publicado em 2020.

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 823/XIV/2.ª

(PELA URGENTE E INTEGRAL MODERNIZAÇÃO DA LINHA DO OESTE)

Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão

do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.o 823/XIV/2.ª (PEV), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – O Projeto de Resolução n.o 823/XIV/2.ª (PEV), deu entrada na Assembleia da República e foi admitido

a 30 de dezembro de 2020, data em que baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e

Habitação (de ora em diante designada por «Comissão»).

3 – O projeto de resolução supramencionado foi objeto de discussão na Comissão, em reunião ocorrida no

dia 10 de novembro de 2021.

4 – Considerada realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da

Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia

da República.

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 949/XIV/2.ª

(ADAPTAÇÃO DAS REGRAS DE ACESSO À MEDIDA APOIAR PARA EMPRESAS QUE CONTINUEM

A TRABALHAR)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 970/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ALTERAÇÃO DAS REGRAS DOS PROGRAMAS

«APOIAR + SIMPLES» E «APOIAR RENDAS»)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1051/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALARGUE O PROGRAMA APOIAR ÀS EMPRESAS E AOS

EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL QUE FICARAM EXCLUÍDOS DAS MEDIDAS DESSE

PROGRAMA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os Projetos de Resolução n.º 949/XIV/2.ª, apresentado pelo CDS-PP, n.º 970/XIV/2.ª, apresentado

pelo PAN, e n.º 1051/XIV/2.ª, apresentado pelo PEV, deram entrada na Assembleia da República nos dias 12

de fevereiro, 17 de fevereiro e 4 de março de 2021, todos do ano 2021, respetivamente.

2 – Os referidos projetos de resolução foram objeto de discussão e votação na generalidade em Plenário

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10 DE NOVEMBRO DE 2021

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no dia 31 de março de 2021, tendo sido todos eles aprovados.

3 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os mencionados projetos de

resolução baixaram, para apreciação na especialidade, à Comissão.

4 – Na reunião de dia 10 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos

Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN e do PEV, a Comissão procedeu à

apreciação e votação na especialidade do texto final comum apresentado pelos proponentes referente aos

projetos de resolução identificados nos pontos precedentes.

5 – O texto final comum foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN e

do PEV e votos contra do PS.

6 – Tendo em consideração o resultado da votação do texto final conjunto relativo aos projetos de

resolução que se mencionaram no ponto precedente, segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.

Texto final

Nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Adapte as regras de acesso à medida APOIAR para empresas que continuem a trabalhar, de modo a

que seja considerada para esses efeitos a faturação real das empresas;

b) Crie um sistema, nomeadamente no portal e-fatura, que permita desconsiderar a faturação das

empresas que não corresponda à sua atividade produtiva ou a um serviço por estas prestado;

c) Crie um simulador oficial que permita às empresas e aos empresários perceberem, de forma simples e

imediata, qual o apoio mais vantajoso para a sua situação, de entre os aplicáveis.

d) Reajuste o programa APOIAR, de forma a abranger empresas que ficaram excluídas das atuais

medidas, nomeadamente:

i) Empresas que iniciaram a atividade em 2019, mas que não foram abrangidas por critérios

meramente estatísticos, uma vez que iniciaram a atividade efetiva meses depois de terem sido

criadas;

ii) Empresas que iniciaram a atividade em 2020 (no âmbito dos programas de apoio «Apoiar + simples»

e «Apoiar rendas»);

iii) Empresas do setor da restauração com faturação artificial, por recorrerem a plataformas de entregas,

nas quais os restaurantes faturam diretamente as taxas de entrega.

e) Proceda a alterações ao programa APOIAR, de forma a permitir que os empresários em nome individual

sem contabilidade organizada e sem trabalhadores por conta de outrem fiquem abrangidos pelas medidas

«APOIAR + SIMPLES» e «APOIAR RENDAS».

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1504/XIV/3.ª

INCLUSÃO DOS CIDADÃOS NACIONAIS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NO REGIME PÚBLICO DE

CAPITALIZAÇÃO

De acordo com informação presente nos Códigos dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, estão abrangidos pelo Regime do Seguro Social Voluntário, cidadãos nacionais que

exerçam atividade profissional em território estrangeiro e que não estejam abrangidos por instrumentos

internacionais de segurança social a que Portugal se encontra vinculado.

No entanto, mesmo para aqueles que estão abrangidos em alguns países de acolhimento da Diáspora,

como exemplo a Venezuela e a África do Sul, devido à diferença cambial e altos índices de inflação, o valor

resultante do cálculo final para recebimento da reforma será insuficiente para sobrevivência destes cidadãos.

Não é demais salientar que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei,

conforme o disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, mas também que todos os

cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o

exercício dos direitos, estando sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do País

(artigo 14.º da CRP). É igualmente relevante recordar que todos têm direito à segurança social, conforme

artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa.

Uma opção possível para o problema seria o recurso ao Seguro Social Voluntário. No entanto, conforme

legislação em vigor, existe uma limitação de acesso ao Seguro Social Voluntário aos cidadãos portugueses

que vivam e trabalhem em países com os quais Portugal tenha acordo bilateral no âmbito da segurança social.

Este entrave impossibilita um acesso e tratamento igualitário e constitucional relativo aos sistemas de

segurança social, em especial e nomeadamente ao da pensão da reforma.

Assim sendo, a solução para esta questão seria a possibilidade de facultar ao cidadão que reside e

trabalha na diáspora de aderir ao Regime Público de Capitalização, o qual foi instituído pela Lei de Bases da

Segurança Social, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 82/2018, de 16 de outubro.

O Partido Socialista pretende, com esta proposta, trazer igualdade a todos os cidadãos, residentes e não

residentes no território nacional e, ao mesmo tempo, garantir um reforço de arrecadação da Segurança Social,

sem impacto negativo no Orçamento do Estado, e propiciar igualdade e proteção social aos cidadãos

portugueses na diáspora.

Este reforço deve ser atingido através da viabilização de acesso dos cidadãos nacionais que residam e

trabalhem no estrangeiro ao Regime Público de Capitalização, garantindo assim um reforço da proteção social

a estes portugueses.

Com o objetivo de garantir a equidade a todos os cidadãos, é imperioso que o Governo viabilize o acesso

ao Regime Público de Capitalização pelos cidadãos nacionais que residam e trabalhem no estrangeiro, mas

garantindo a manutenção dos direitos e coberturas existentes nos regimes obrigatórios de segurança social

dos países de residência e trabalho.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que faculte o acesso ao Regime Público de Capitalização por parte de

cidadãos nacionais que residam e trabalhem no estrangeiro.

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Paulo Porto — Marta Freitas — José Luís Carneiro — Paulo Pisco —

Lara Martinho — Paulo Marques — Hortense Martins — Francisco Rocha — Telma Guerreiro — Clarisse

Campos — Ana Passos — Cristina Sousa — Cristina Mendes da Silva — Elza Pais — Eurídice Pereira — Luís

Capoulas Santos — Fernando José — Susana Amador — Ivan Gonçalves — Maria da Graça Reis — Sofia

Araújo — Lúcia Araújo Silva — Rita Borges Madeira — José Rui Cruz — Susana Correia — Alexandra

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Tavares de Moura — Miguel Matos — Anabela Rodrigues — Olavo Câmara — Rosário Gambôa — Jorge

Gomes — Francisco Pereira Oliveira — Joaquim Barreto — Romualda Fernandes — André Pinotes Batista —

Dora Brandão — Palmira Maciel — Vera Braz — Martina Jesus — Nuno Fazenda — Maria Joaquina Matos —

João Azevedo Castro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1505/XIV/3.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ELIMINAÇÃO DA IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA DE VAGAS PARA A

PROGRESSÃO AOS 5.º E 7.º ESCALÕES DA CARREIRA DOCENTE

Exposição de motivos

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, que procedeu à décima alteração ao

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, passou

a ser obrigatória, para o acesso ao 5.º escalão, a observação de aulas e a obtenção de vaga, nos 5.º e 7.º

escalões.

A isto acrescem outros requisitos já anteriormente previstos, como a avaliação de desempenho de menção

qualitativa não inferior a Bom e a frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de

formação especializada.

Para o PCP, a imposição administrativa de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões é um mecanismo

economicista para dificultar a progressão e impedir a maioria dos docentes de atingir os escalões superiores.

É possível constatar que, com a aplicação de tal requisito, o número de docentes retidos nos 4.º e 6.º

escalões por sua direta consequência disparou de 534 (em 2018) para 2021 (em 2020), o que significa um

aumento de 278,5%.

Se observarmos o que sucede no 6.º escalão, podemos verificar que, em 2018, a retenção abrangeu 382

docentes para, em 2019, disparar para 1627, isto é, um aumento de 326%. Se, em 2020, o número de

docentes retidos neste escalão baixou ligeiramente, para 1343, importa assinalar que nesse número se

encontram 577 docentes que já tinham sido retidos em 2019. Significa isto que estes professores e

educadores acumularam mais dois anos de prejuízo na sua progressão.

Além disso, uma vez que a retenção no escalão ocorre durante a aplicação dos Decretos-Leis n.os 36/2019,

de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio, grande parte do tempo de serviço a recuperar nos termos fixados

na legislação referida será consumida sem que daí resulte qualquer retorno positivo para o docente ao nível do

desenvolvimento da carreira ou algum benefício quanto à sua ordenação relativa nas listas de graduação para

progressão aos 5.º ou 7.º escalões.

A injustiça aumenta se considerarmos que nas regiões autónomas pura e simplesmente não existem estes

obstáculos administrativos ao direito à progressão, como no caso da Região Autónoma dos Açores, ou,

quando existem, como na Região Autónoma da Madeira, têm vindo a ser anulados com a fixação anual de um

número de vagas igual ao de candidatos à progressão.

O despacho, publicado anualmente, que fixa o número de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões,

por aplicação do disposto nos n.os 3, alínea b), e 4 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), tem

impacto direto no desenvolvimento da carreira dos docentes, pelo que é obrigatória a negociação com as

organizações representativas dos professores e educadores. É incompreensível que tal não aconteça.

O PCP considera que têm de ser tomadas medidas para corrigir as injustiças geradas, devendo o Governo

tomar todas as medidas com vista à eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos

5.º e 7.º escalões da carreira docente e promovendo um processo negocial urgente com as estruturas sindicais

com vista à consagração das soluções que resolvam o problema enunciado.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

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abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo:

1 – A eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da

carreira docente, considerando:

a) A abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais para a revisão do ECD;

b) A consideração, para efeitos da alínea anterior, dos seguintes critérios:

i) A fixação para o ano de 2022, de um número de vagas correspondente ao de candidatos aos 5.º e

7.º escalões;

ii) A produção de efeitos da progressão decorrente da abertura de vaga, a 1 de janeiro de 2022, sem

prejuízo do disposto na alínea seguinte;

iii) O tempo de serviço recuperado por um docente ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os

36/2019, de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio, que tenha sido utilizado para efeitos da sua

ordenação na lista de graduação de candidatos à obtenção de vaga para progressão, transita para o

escalão para o qual progride, salvo quanto aos quantitativos que hajam sido exclusivamente

utilizados para garantir o cumprimento, até 31 de dezembro de 2021, do requisito de tempo de

serviço imposto a essa progressão, sem o qual aquele docente não poderia ser candidato à

obtenção de vaga aberta nos termos do despacho previsto no presente artigo.

2 – A abertura de um processo negocial, nos termos do artigo 351.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a negociação do despacho que, por força do

previso no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo 139-A/90, de 28 de abril, na sua

redação atual, fixa o número de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, por aplicação do disposto o n.º

3 e na alínea b) e 4 do artigo 37.º do ECD.

Assembleia da República, 10 de novembro de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —

Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1506/XIV/3.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ANGOLA

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Angola, entre os

dias 26 e 29 de novembro, para participar na Bienal de Luanda «Fórum Pan-Africano para a Cultura de Paz»

uma iniciativa conjunta da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura

(UNESCO), a União Africana (UA) e o Governo de Angola.

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Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Angola, entre os

dias 26 e 29 de novembro, para participar na Bienal de Luanda «Fórum Pan-Africano para a Cultura de Paz»

uma iniciativa conjunta da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura

(UNESCO), a União Africana (UA) e o Governo de Angola.»

Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Angola entre os dias 26 e 29 do corrente mês de novembro, para

participar na Bienal de Luanda- «Fórum Pan-Africano para a Cultura de Paz» uma iniciativa conjunta da

Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a União Africana (UA) e

o Governo de Angola, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição,

o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 10 de novembro de 2021.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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