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11 DE NOVEMBRO DE 2021

3

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe a discriminação na elegibilidade para dar sangue em razão da identidade de género,

orientação sexual, expressão de género e das características sexuais e promove a dádiva de sangue junto dos

jovens, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Dador de

Sangue.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Pode dar sangue aquele que cumpra critérios de elegibilidade definidos por portaria do Ministério da

Saúde, de forma objetiva, clara, proporcional e respeitandoos princípios da confidencialidade, equidade e não

discriminação.

4 – Os critérios de elegibilidade definidos nos termos donúmero anterior não podem discriminar o dador de

sangue em razão da sua orientação sexual, da suaidentidade e expressão de género, e das suas características

sexuais.

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os critérios definidos nostermos do número anteriordevem respeitaros princípios da proporcionalidade

e da equidade, e não podem discriminar o dador em razão da sua orientação sexual, da sua identidade e

expressão de género e das suas características sexuais.

5 –Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de

elegibilidade e que estes critérios são aplicados de forma objetiva, igual e proporcional a todos os candidatos.

6 – O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP, promove a formação dos profissionais de saúde

que desempenham funções nos serviços de sangue, consentânea com os critérios e princípios definidos nos

termos do presente artigo.»

Artigo 3.º

Campanha pela dádiva jovem

1 – O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP, promove, em parceria com as instituições de

ensino, uma campanha anual de incentivo à dádiva de sangue por parte de jovens.

2 – A campanha referida no número anterior deve ser promovida nos diferentes meios de comunicação social,

com recurso a uma mensagem simples, clara e informativa, e ter em consideração os diversos contextos sociais.

3 – A campanha deve sensibilizar para a não discriminação do dador, com especial incidência em razão da

sua identidade e expressão de género ou orientação sexual.

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