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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

4

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A DISPONIBILIZAÇÃO DE INOVAÇÃO TERAPÊUTICA PARA

TRATAMENTO DA ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – As autoridades de saúde e, em particular, a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde,

IP, acompanhem ao pormenor os ensaios que estão a ser realizados para novos tratamentos para a Esclerose

Lateral Amiotrófica.

2 – Planeie os ciclos de inovação dos medicamentos, permitindo que, em Portugal, haja uma rápida

autorização, disponibilização e comparticipação de medicamentos inovadores, não condicionadas a estratégias

orçamentais, mas apenas à avaliação da eficácia dos mesmos.

Aprovada em 5 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS URGENTES PARA ULTRAPASSAR AS DIFICULDADES NA

FORMAÇÃO DIRIGIDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE, NO ÂMBITO DO PROGRAMA

OPERACIONAL INCLUSÃO SOCIAL E EMPREGO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Abra de imediato novas candidaturas de formação dirigida a pessoas com deficiência e incapacidade,

mesmo num regime de transição entre Quadros Comunitários de Apoio.

2 – Realize iniciativas de esclarecimento da Deliberação n.º 27/2021, de 23 de agosto, da Comissão

Interministerial de Coordenação do Portugal 2020 – Criação de Mecanismo Extraordinário de Antecipação do

Portugal 2030 -, garantindo informação clara sobre os prazos e as calendarizações previstas para a abertura de

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