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Quinta-feira, 11 de novembro de 2021 II Série-A — Número 35

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 196 e 197/XIV)

N.º 196/XIV — Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para

efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

N.º 197/XIV — Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, alterando a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que

aprova o Estatuto do Dador de Sangue. Resoluções:

— Recomenda ao Governo a disponibilização de inovação terapêutica para tratamento da Esclerose Lateral Amiotrófica.

— Recomenda ao Governo medidas urgentes para ultrapassar as dificuldades na formação dirigida a pessoas com deficiência e incapacidade, no âmbito do Programa

Operacional Inclusão Social e Emprego.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 196/XIV

CLARIFICA OS PROCESSOS DE REVISÃO OU REAVALIAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE,

ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 202/96, DE 23 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE

AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DE ACESSO ÀS

MEDIDAS E BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, procedendo à

terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de

incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei,

alterado pelo Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Norma interpretativa

1 – À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável

ao avaliado, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

2 – Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de

incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já

reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que

seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte

prejuízo para o avaliado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 197/XIV

PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL

NA ELEGIBILIDADE PARA DAR SANGUE, ALTERANDO A LEI N.º 37/2012, DE 27 DE AGOSTO, QUE

APROVA O ESTATUTO DO DADOR DE SANGUE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe a discriminação na elegibilidade para dar sangue em razão da identidade de género,

orientação sexual, expressão de género e das características sexuais e promove a dádiva de sangue junto dos

jovens, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Dador de

Sangue.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Pode dar sangue aquele que cumpra critérios de elegibilidade definidos por portaria do Ministério da

Saúde, de forma objetiva, clara, proporcional e respeitandoos princípios da confidencialidade, equidade e não

discriminação.

4 – Os critérios de elegibilidade definidos nos termos donúmero anterior não podem discriminar o dador de

sangue em razão da sua orientação sexual, da suaidentidade e expressão de género, e das suas características

sexuais.

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os critérios definidos nostermos do número anteriordevem respeitaros princípios da proporcionalidade

e da equidade, e não podem discriminar o dador em razão da sua orientação sexual, da sua identidade e

expressão de género e das suas características sexuais.

5 –Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de

elegibilidade e que estes critérios são aplicados de forma objetiva, igual e proporcional a todos os candidatos.

6 – O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP, promove a formação dos profissionais de saúde

que desempenham funções nos serviços de sangue, consentânea com os critérios e princípios definidos nos

termos do presente artigo.»

Artigo 3.º

Campanha pela dádiva jovem

1 – O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP, promove, em parceria com as instituições de

ensino, uma campanha anual de incentivo à dádiva de sangue por parte de jovens.

2 – A campanha referida no número anterior deve ser promovida nos diferentes meios de comunicação social,

com recurso a uma mensagem simples, clara e informativa, e ter em consideração os diversos contextos sociais.

3 – A campanha deve sensibilizar para a não discriminação do dador, com especial incidência em razão da

sua identidade e expressão de género ou orientação sexual.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A DISPONIBILIZAÇÃO DE INOVAÇÃO TERAPÊUTICA PARA

TRATAMENTO DA ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – As autoridades de saúde e, em particular, a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde,

IP, acompanhem ao pormenor os ensaios que estão a ser realizados para novos tratamentos para a Esclerose

Lateral Amiotrófica.

2 – Planeie os ciclos de inovação dos medicamentos, permitindo que, em Portugal, haja uma rápida

autorização, disponibilização e comparticipação de medicamentos inovadores, não condicionadas a estratégias

orçamentais, mas apenas à avaliação da eficácia dos mesmos.

Aprovada em 5 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS URGENTES PARA ULTRAPASSAR AS DIFICULDADES NA

FORMAÇÃO DIRIGIDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE, NO ÂMBITO DO PROGRAMA

OPERACIONAL INCLUSÃO SOCIAL E EMPREGO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Abra de imediato novas candidaturas de formação dirigida a pessoas com deficiência e incapacidade,

mesmo num regime de transição entre Quadros Comunitários de Apoio.

2 – Realize iniciativas de esclarecimento da Deliberação n.º 27/2021, de 23 de agosto, da Comissão

Interministerial de Coordenação do Portugal 2020 – Criação de Mecanismo Extraordinário de Antecipação do

Portugal 2030 -, garantindo informação clara sobre os prazos e as calendarizações previstas para a abertura de

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novas candidaturas.

Aprovada em 5 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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