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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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denúncia ou a transição para o NRAU do contrato de arrendamento, idade igual ou superior a 65 anos de idade

ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60/prct., o senhorio apenas pode opor-se à renovação

do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-se com as

devidas adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código.

11 – […].

12 – […].

13 – […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro

É alterado o artigo 14, da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que passa a ter a seguinte alteração:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do

NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário, à data da receção da comunicação

do senhorio, resida há mais de 14 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado

de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia

do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária

da renda, nos termos gerais.

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de novembro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Moisés

Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins — José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE LEI N.º 1020/XIV/3.ª

PELA ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (SEPTUAGÉSIMA OITAVA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)

Exposição de motivos

O processo de liberalização do mercado de arrendamento contou, entre outras medidas que favoreceram a

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