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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

8

redação:

«Artigo 4.º

[…]

Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento,

por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigorou o estado de emergência e o estado de

calamidade e no primeiro mês subsequente aos mesmos se o arrendatário não efetuar o seu pagamento no

prazo de 24 meses contados do termo desse período, em prestações mensais e sucessivas do montante total

em dívida, pagas juntamente com a renda de cada mês.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho

É alterado o artigo 3.º da Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – Findo o prazo previsto no número 1, o fornecimento dos serviços essenciais ali referidos só pode ser

suspenso por falta de pagamento das prestações vencidas até ao dia 31 de dezembro de 2021 se o utente não

efetuar o seu pagamento no prazo de 24 meses contados do termo desse período e nos termos previstos no

plano de pagamento mencionado nos números anteriores.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de novembro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1507/XIV/3.ª

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