O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 12 de novembro de 2021 II Série-A — Número 36

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Recomenda ao Governo a atualização e aplicação do Plano Estratégico Nacional para a Telessaúde. Projetos de Lei (n.os 1019 a 1021/XIV/3.ª): N.º 1019/XIV/3.ª (BE) — Reforça a proteção do direito à habitação das pessoas idosas (oitava alteração ao NRAU e primeira alteração à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro). N.º 1020/XIV/3.ª (BE) — Pela estabilidade nos contratos de arrendamento (septuagésima oitava alteração ao Código Civil). N.º 1021/XIV/3.ª (PAN) — Assegura o aumento do período

de carência aplicável após o fim das moratórias previstas no âmbito dos contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional e de fornecimento dos serviços essenciais, alterando a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho. Projeto de Resolução n.º 1507/XIV/3.ª (BE): Pela proteção ambiental e defesa do interesse público na faixa costeira entre Troia e Sines.

(a) Publicada em Suplemento.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

2

PROJETO DE LEI N.º 1019/XIV/3.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DO DIREITO À HABITAÇÃO DAS PESSOAS IDOSAS (OITAVA ALTERAÇÃO

AO NRAU E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2019, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O projeto de liberalização das leis do arrendamento, levado a cabo por PSD/CDS-PP, deixou milhares de

pessoas desprotegidas. As alterações promovidas ao Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU)

consistiram numa transição agressiva para um regime que desprotege a parte mais fraca de uma dupla forma:

por um lado, os casos em que o contrato não transitava para aquele regime mais desfavorável eram muito

poucos; por outro, as poucas cláusulas que visavam proteger os inquilinos foram construídas de forma a

permitirem todo o tipo de abusos, que, sabemo-lo desde sempre, fomentou a expulsão de várias pessoas da

sua habitação.

Estas considerações não são apenas um argumento, são, isso sim, a fundamentação de Acórdãos do

Tribunal Constitucional que julgaram inconstitucional vários aspetos da – sintomaticamente – chamada Lei dos

Despejos. Construída de forma a dificultar ao máximo a proteção dos inquilinos e a facilitar ao máximo os

despejos e a especulação imobiliária, a Lei dos Despejos desprotegeu, sobretudo e de forma perversa, pessoas

idosas que tinham dificuldade em aceder à literacia jurídica das cartas que iam recebendo. Foi por isso que, o

último daqueles Acórdãos (acórdão n.º 393/2020) constatou que «o único interesse que uma reação

desinformada e (por isso) omissiva do arrendatário é de modo a realizar o eventual interesse do senhorio em

fazer valer integralmente e com a maior brevidade possível os termos e condições constantes da sua proposta,

designadamente quanto à duração do contrato e ao valor da renda, evitando, consoante os casos, os

impedimentos, acertos e ajustes na redefinição do estatuto do arrendamento que, nos termos da lei, podem

resultar de uma participação ativa e esclarecida do locatário no procedimento desencadeado pelo segundo.»,

concluindo, como não poderia deixar de ser, que estamos perante uma «restrição desproporcionada do direito

à habitação».

Não é demais referir que estas medidas legislativas, de promoção dos despejos e de desproteção dos mais

idosos, foram levadas a cabo num país que, por exemplo, não tem parque habitacional público que garanta a

proteção das pessoas, que lhes dê a certeza de que têm um teto.

Igualmente, no âmbito das alterações ao NRAU operadas em 2012, subsistiu em 2019 uma injustiça para os

contratos anteriores a 1990 no artigo 35.º da lei que prevê, à data de hoje, um período transitório de 10 anos

para a atualização dos contratos para a Lei Cristas. O Bloco de Esquerda tem vindo a alertar para o problema

que esta persistência implica, e tanto é que já foi alterado o período transitório de 5 para 8 anos e posteriormente

de 8 para 10 anos. Persistir na transição de contratos anteriores a 1990 é um erro que desprotege cerca de 150

mil agregados, conforme dados estimados pela Associação de Inquilinos de Lisboa no final de 2019, que ainda

terão persistido da razia da lei de Assunção Cristas.

Considera o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que, aqui chegados, é urgente alterar a lei de forma

a garantir que as pessoas mais idosas e mais pobres não voltem a ser vítimas da Lei que a direita portuguesa

criou. Garantir a habitação e garantir a segurança de que se poderão manter em sua casa, na casa onde viveram

toda uma vida, deve ser a preocupação do poder político, para mais em tempos de pandemia. Por ser da mais

elementar justiça, alteram-se dois critérios para que os inquilinos vejam garantida a prorrogação do contrato de

arrendamento: em primeiro lugar, propõe-se que o critério de tempo a residir na habitação passe para 14 anos;

em segundo lugar, que o critério da idade e do grau de deficiência seja aferido na data em que se recebe,

atualmente, a comunicação do senhorio. Relativamente a esta segunda alteração, é importante referir que

corrige uma violência brutal. De facto, a lei atualmente permite que uma pessoa com mais de 65 anos seja

despejada, bastando, para tal, que não tivesse essa idade à data da transição do contrato para o NRAU, embora

tenha essa idade factualmente no momento do despejo, o que claramente é uma injustiça grosseira para

pessoas com respostas diferentes e que se encontram na mesma condição.

Estas são medidas justas e necessárias e que olham para o contexto português – com oferta pública

inexistente – e têm em conta o contexto mundial de pandemia que interpela as pessoas a ficarem em casa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Página 3

12 DE NOVEMBRO DE 2021

3

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a proteção dos inquilinos que foram afetados pela liberalização das leis do arrendamento,

em especial pelas alterações levadas a cabo em 2012, procedendo, para tal, à:

a) Oitava alteração do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, e alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, Lei n.º

42/2017, de 14 de junho, pela Lei n.º 43/2017 de 14 de junho, Lei n.º 12/2019, de 12 de dezembro, pela Lei n.º

13/2019, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março; e

b) Primeira alteração à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

São alterados os artigos 35.º e 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.

2 – A renda pode ser atualizada nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – [Revogado.]

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes, sem que tenha

sido exercido o direito à aplicação do disposto nos n.os 1 ou 7 do presente artigo, se o arrendatário residir há

mais de 14 anos no locado e o demonstrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de

residência, e tiver, à data da receção da comunicação do senhorio que comunica a oposição à renovação, a

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

4

denúncia ou a transição para o NRAU do contrato de arrendamento, idade igual ou superior a 65 anos de idade

ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60/prct., o senhorio apenas pode opor-se à renovação

do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-se com as

devidas adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código.

11 – […].

12 – […].

13 – […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro

É alterado o artigo 14, da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que passa a ter a seguinte alteração:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do

NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário, à data da receção da comunicação

do senhorio, resida há mais de 14 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado

de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia

do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária

da renda, nos termos gerais.

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de novembro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Moisés

Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins — José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE LEI N.º 1020/XIV/3.ª

PELA ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (SEPTUAGÉSIMA OITAVA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)

Exposição de motivos

O processo de liberalização do mercado de arrendamento contou, entre outras medidas que favoreceram a

Página 5

12 DE NOVEMBRO DE 2021

5

especulação imobiliária, com uma redução brutal dos tempos mínimos previstos para a duração de um contrato

de arrendamento.

Num país, Portugal, com uma percentagem de habitação pública irrelevante – o que só demonstra como o

Estado se demitiu, no essencial, de construir o direito fundamental de acesso a uma casa – a regulação dos

contratos de arrendamento assume-se como um fator determinante para garantir que as pessoas não estão

desprotegidas em algo fulcral para todas as dimensões da sua vida. Por isso, é fácil de constatar que, sobretudo

em zonas onde a especulação imobiliária se faz sentir – o que, atualmente, é em quase todo o nosso território

–, permitir que haja contratos anuais de arrendamento é atirar as pessoas para um pesadelo de insegurança e

de incerteza.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recebe, diariamente, relatos de pessoas que se encontram

sujeitas a todo o tipo de pressões pelo facto de saberem que a cada ano podem perder a casa, mesmo

cumprindo pontualmente com todas as suas obrigações. Como se percebe, a cada contrato anual, começa-se

logo a pensar no fim desse mesmo contrato, a pensar ceder à chantagem de um aumento de renda ou a não

exercer alguns direitos que possam incomodar o senhorio. É uma situação inaceitável, para mais quando

estamos perante um direito fundamental que influencia toda a nossa vida. Outros países europeus,

nomeadamente Espanha, têm já períodos de contrato mais extensos que alcançam os 5 anos de mínimo de

período contratual para habitação.

Assim, propõe-se o aumento de prazo mínimo, de forma a garantir estabilidade nesta relação, redução

operada pelo Governo de PSD e CDS-PP em 2012 que contou com a oposição dos restantes Grupos

Parlamentares à data na Assembleia da República.

Igualmente, impõe-se uma reação legislativa a uma medida positiva que, entretanto, viu os seus fins

frustrados, por conta de uma prática que se tornou regra. A norma prevista no artigo 1097.º n.º 3, de estender

os efeitos da primeira oposição à renovação, foi contornada através da imposição de contratos anuais não

renováveis Desta forma, os senhorios têm contornado esta norma, o que até poderá estar a ter o efeito perverso

de exponenciar o aumento de contratos anuais. Assim sendo, é urgente corrigir esta lei pelo que se apresenta

a obrigatoriedade de que todos os contratos sejam renováveis, aplicando-se o regime geral de renovação ou de

oposição à mesma.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 78.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de

novembro, garantindo maior estabilidade aos contratos de arrendamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

São alterados os artigos 1054.º, 1094.º, 1095.º e 1097.º do Código Civil, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1054.º

[…]

1 – […].

2 – O prazo da renovação é igual ao do contrato.

Artigo 1094.º

[…]

1 – […].

2 – […].

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

6

3 – […].

4 – Todos os contratos com prazo certo são renováveis.

Artigo 1095.º

[…]

1 – […].

2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco nem superior a 30 anos,

considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando,

respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.

3 – […].

Artigo 1097.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A denúncia e a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos

decorridos cinco anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato inicial em vigor até essa data, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – […].»

Artigo 3.º

Repristinação

É repristinada a versão do artigo 1102.º do Código Civil dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de novembro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 1021/XIV/3.ª

ASSEGURA O AUMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA APLICÁVEL APÓS O FIM DAS MORATÓRIAS

PREVISTAS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL E NÃO

HABITACIONAL E DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS, ALTERANDO A LEI N.º 4-C/2020,

DE 6 DE ABRIL, E O DECRETO-LEI N.º 56-B/2021, DE 7 DE JULHO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o princípio fundamental de que todos

Página 7

12 DE NOVEMBRO DE 2021

7

têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e

conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

Em concretização do disposto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases da

Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, consagra que «todos têm direito à habitação, para

si e para a sua família, independentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem,

nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género,

orientação sexual, idade, deficiência ou condição de saúde». Esta foi a primeira Lei de Bases da Habitação em

Portugal e entrou em vigor em 1 de outubro de 2019.

O desafio do acesso ao arrendamento tem de ser respondido através de programas de políticas de habitação

com vista a garantir aquele que ficou conhecido como 1.º direito.

O direito à habitação é um direito fundamental e inalienável que nunca poderá ser deixado para segundo

plano, especialmente num contexto em que os impactos económicos e sociais decorrentes da crise sanitária

provocada pela COVID-19 ainda se fazem sentir na vida das pessoas.

Tendo em conta que estas pessoas continuam a precisar de respostas públicas que acautelem a situação

de vulnerabilidade em que ainda se encontram, com a presente iniciativa o grupo parlamentar propõe-se a

aumentar o período de carência aplicável após o fim das moratórias previstas no âmbito dos contratos de

arrendamento urbano habitacional e não habitacional e de fornecimento dos serviços essenciais.

Assim, por um lado, propomos que, no âmbito dos contratos de arrendamento urbano habitacional e não

habitacional que foram objeto da moratória prevista na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, o senhorio só tem direito

à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que

vigorou o estado de emergência e o estado de calamidade e no primeiro mês subsequente aos mesmos se o

arrendatário não efetuar o seu pagamento em prestações mensais e sucessivas do montante total em dívida,

pagas juntamente com a renda de cada mês, no prazo de 24 meses contados do termo desse período, no que

se consubstancia num aumento de 12 meses face ao quadro atualmente em vigor.

Por outro lado, propomos que, no âmbito dos contratos de fornecimento dos serviços essenciais que estejam

abrangidos pelo regime de moratória previsto no Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, se passe a prever, tal

como já se prevê quanto aos contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, um período de

carência em que após o fim do regime de moratória não poderá haver a suspensão dos serviços. Em concreto,

o que propomos é que o fornecimento dos serviços essenciais ali referidos só possa ser suspenso por falta de

pagamento das prestações vencidas até ao dia 31 de dezembro de 2021 se o utente não efetuar o seu

pagamento no prazo de 24 meses contados do termo desse período e nos termos previstos no plano de

pagamento mencionado nos números anteriores.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à sétima alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pelas Leis n.os 17/2020, de 29 de maio, e

45/2020, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 75-A/2020, de

30 de dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, que aprova

o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de

arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19;

b) à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, que altera o regime excecional para as

situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no

âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

8

redação:

«Artigo 4.º

[…]

Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento,

por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigorou o estado de emergência e o estado de

calamidade e no primeiro mês subsequente aos mesmos se o arrendatário não efetuar o seu pagamento no

prazo de 24 meses contados do termo desse período, em prestações mensais e sucessivas do montante total

em dívida, pagas juntamente com a renda de cada mês.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho

É alterado o artigo 3.º da Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – Findo o prazo previsto no número 1, o fornecimento dos serviços essenciais ali referidos só pode ser

suspenso por falta de pagamento das prestações vencidas até ao dia 31 de dezembro de 2021 se o utente não

efetuar o seu pagamento no prazo de 24 meses contados do termo desse período e nos termos previstos no

plano de pagamento mencionado nos números anteriores.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de novembro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1507/XIV/3.ª

PELA PROTEÇÃO AMBIENTAL E DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO NA FAIXA COSTEIRA ENTRE

TROIA E SINES

O troço da orla costeira entre Troia e Sines é umas das raras zonas litorais do país e da Europa com baixa

Página 9

12 DE NOVEMBRO DE 2021

9

densidade construtiva e elevado valor natural. Devido à sua importância ecológica, uma extensão significativa

desta frente oceânica e zonas adjacentes integram a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Rede Natura 2000

através da Zona Especial de Conservação Comporta-Galé, a sul, e a Rede Nacional de Áreas Protegidas através

da Reserva Natural do Estuário do Sado, a norte. Apesar de esta faixa costeira ser uma área sensível, tem

aumentado a pressão urbanística exercida por operações de loteamento e construção de hotéis e aldeamentos

turísticos, incluindo empreendimentos megalómanos turístico-residenciais de luxo, que põem em risco a

sustentabilidade dos recursos hídricos e a proteção dos sistemas dunares e das espécies protegidas, agravando

os efeitos cada vez mais percetíveis da crise climática e ecológica. Além disso, a pressão turística na região tem

sido um fator promotor de emprego precário e de rendas de habitação cada vez mais elevadas para as

comunidades locais.

O número de estâncias turísticas construídas ou projetadas para aquela zona da costa tem aumentado. A

pressão urbanística começou a avançar em força em 1997 com a construção do Troia Resort, do grupo Sonae,

na península de Troia, que inclui hotéis, marina, centro de conferências, campo de golfe, casino e aldeamentos

turísticos. Também nos anos 90, foram ali erigidos conjuntos de condomínios e moradias de veraneio, muito

próximas do mar. Após um pequeno interregno construtivo fruto dos efeitos da crise financeira de 2007/2008, a

pressão urbanística voltou em força com o Pestana Troia Eco-Resort, em 2012, e com múltiplos projetos

megalómanos recentes como o Club Med, o conjunto turístico «Na Praia», Comporta Links, Comporta Dunes,

Muda Reserve, Herdade do Pinheirinho e Costa Terra. Alguns destes projetos preveem a construção de

minicidades com dimensões superiores às localidades da Comporta, Carvalhal e Melides, incluindo dezenas de

hotéis e aldeamentos turísticos, centenas de apartamentos e vários campos de golfe. Tudo numa estreita faixa

costeira com pouco mais de 60 quilómetros de extensão.

Recentemente, o governo prolongou a aplicação de medidas preventivas em áreas de cordões dunares

frontais a abranger pelo Programa da Orla Costeira (POC) Espichel-Odeceixe, através da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 136-A/2021, de 4 de outubro. A proposta de POC encontrava-se, até ao passado dia

2 de novembro, em discussão pública, pelo que o governo entendeu, e bem, prolongar a proibição e limitação

de operações de loteamento, obras de urbanização e outras ações «que prejudiquem a prevenção do risco e a

salvaguarda de valores naturais subjacentes à elaboração do programa e de evitar alterações das circunstâncias

e das condições existentes, de forma a não coartar a liberdade das opções de planeamento nem comprometer

a execução do programa ou torná-la mais onerosa para o erário público.» No entanto, ao invés de abrangerem

todo o troço da orla costeira entre Troia e Sines onde as operações urbanísticas em curso podem produzir

impactes negativos significativos, as medidas preventivas circunscrevem-se apenas a um pequeno troço de

cerca de 1,5 quilómetros de extensão junto à urbanização Soltróia.

Quando questionado por Deputadas e Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda sobre os

impactes negativos dos empreendimentos turísticos construídos ou projetados para o troço da orla costeira entre

Troia e Sines e zonas adjacentes, o Governo ou não respondeu (Pergunta n.º 2246/XIV/2.ª), ou limitou-se a

elencar procedimentos administrativos e regimes jurídicos a que estão sujeitos os empreendimentos turísticos

(Pergunta n.º 4337/XIV/1.ª), sem nunca mostrar abertura para restringir definitivamente a pressão urbanística

que se agrava naquela região. O Bloco de Esquerda entende que o troço da orla costeira entre Troia e Sines e

zonas adjacentes devem ser abrangidas por medidas preventivas até à entrada em vigor do novo POC Espichel-

Odeceixe, sob pena de se agravarem riscos e se concretizarem impactes negativos sobre os recursos e valores

naturais que este instrumento de ordenamento do território pretende evitar. Além disso, o Bloco de Esquerda

defende que o novo POC deve assegurar a efetiva proteção da natureza e dos recursos naturais, garantindo,

para isso, a criação e expansão de zonas especiais de proteção que impeçam a proliferação de operações

urbanísticas naquele troço. Importa também proceder à recuperação ambiental e à renaturalização das áreas

degradadas pelas operações urbanísticas.

Terreno situado no cordão dunar entre as praias da Comporta e do Pego

Os terrenos situados na faixa costeira entre Troia e Sines são dos mais apetecidos para o setor do imobiliário

de luxo, existindo situações de litígio para determinar direitos de propriedade. É o caso de um terreno de 440

hectares, situado no cordão dunar da freguesia da Comporta, no concelho de Alcácer do Sal, cuja propriedade

é reclamada pela Santa Mónica – Empreendimentos e Turismo SA, (empresa detida pela Herdade da Comporta

SA), com base numa escritura celebrada em 1963 no Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

10

A reivindicação da propriedade do terreno por parte da sociedade anónima Santa Mónica contrasta com uma

sentença de 2018 do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, que conclui que a sociedade anónima «não fez

prova documental» da propriedade do terreno. A empresa terá registado o terreno indevidamente. Esta

informação foi confirmada pelo Ministério do Ambiente e da Ação Climática em resposta à Pergunta n.º

2247/XIV/2.ª do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. O Ministério informou ainda que a autora da ação

judicial, a Santa Mónica, recorreu da sentença, tendo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora confirmado a

sentença recorrida.

Num episódio lamentável, em setembro de 2017, a empresa Herdade da Comporta, detentora da sociedade

anónima Santa Mónica, colocou marcos de delimitação de propriedade no areal entre as praias da Comporta e

do Pego, tentado demarcar coercivamente a área em domínio público marítimo que entende ser da sua

propriedade. A colocação de marcos nas praias foi feita sem qualquer aviso prévio e antes de ser conhecida a

decisão do tribunal de Setúbal sobre a ação que a empresa intentou contra o Estado. A Agência Portuguesa do

Ambiente (APA) teve conhecimento da colocação dos marcos nas praias da Comporta e do Pego em outubro

de 2017 e, à data, aproveitou para lembrar que existe um auto de delimitação do domínio público marítimo para

aquela zona. Parte dos marcos terão sido, entretanto, retirados.

Importa referir que apesar de o tribunal de Setúbal ter concluído em 2018 que a empresa Santa Mónica não

provou ser proprietária da faixa do cordão dunar entre as praias do Pego e da Comporta – terreno de 440

hectares –, a decisão do tribunal recaiu apenas sobre a faixa do domínio público marítimo de 53,96 hectares. O

Bloco de Esquerda entende que cabe agora ao governo reivindicar a propriedade do terreno de 440 hectares,

de modo a assegurar o usufruto público daquela área, garantindo a conservação dos valores paisagísticos e

ambientais do cordão dunar, bem como a minimização dos efeitos cada vez mais visíveis da erosão costeira

decorrentes da atual crise climática e ecológica.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Suspenda todas as operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de

alteração e de reconstrução, bem como todos os trabalhos de remodelação de terrenos, derrube de árvores em

maciço ou a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, na orla costeira entre Troia e Sines e zonas adjacentes,

até à entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe;

2 – Assegure, no Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe, a efetiva proteção dos recursos e valores

naturais da orla costeira entre Troia e Sines e zonas adjacentes, garantindo a criação e expansão de zonas

especiais de proteção que impeçam a proliferação das operações urbanísticas e ações identificadas no número

anterior;

3 – Desenvolva as diligências necessárias para anular registos indevidos do direito de propriedade de

prédios (terrenos) situados na orla costeira entre Troia e Sines, e que pertencem comprovadamente ao Estado;

4 – Garanta o acesso a todas as praias situadas na orla costeira entre Troia e Sines, impedindo que os

proprietários dos terrenos situados nas zonas adjacentes impeçam, direta ou indiretamente, o acesso público a

essas praias;

5 – Proceda à recuperação ambiental e à renaturalização das áreas degradadas da orla costeira entre Troia

e Sines e zonas adjacentes.

Assembleia da República, 12 de novembro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Joana Mortágua — Diana Santos — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso —

Isabel Pires — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís

Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 2 PROJETO DE LEI N.º 1019/XIV/3.ª REFOR
Página 0003:
12 DE NOVEMBRO DE 2021 3 Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 4 denúncia ou a transição para o NRAU do contr

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×