O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE NOVEMBRO DE 2021

3

forma de prestação de cuidados de qualidade e em segurança aos doentes, integrando a telessaúde nos

fluxogramas de atuação das Normas de Orientação Clínica e Processos Assistenciais Integrados das diversas

patologias e contextos clínicos, visando as boas práticas clínicas.

17 – Integre as repostas de prestação presencial e as respostas de prestação à distância, promovendo a

articulação entre unidade locais, regionais ou centrais, de forma a potenciar o recurso a Centros de

Diagnóstico especializados, ou que garantam a continuidade dos cuidados após a teletriagem no SNS24.

18 – Crie Redes de Referenciação em Telessaúde, ao nível das diversas especialidades clínicas,

permitindo, por exemplo, a referenciação para Centros de Referência Nacionais.

19 – Reforce a articulação entre unidades primárias e hospitalares, bem como entre unidades de saúde dos

setores público, privado e social, no sentido de promover a comunicação, fluxo de informação e a

referenciação em telessaúde.

20 – Crie condições para o desenvolvimento científico e tecnológico na área da telessaúde,

designadamente:

a) Valorizando e estimulando as atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) nas áreas das

tecnologias de suporte à telessaúde;

b) Assegurando a articulação entre entidades de diferentes sectores envolvidos nas tecnologias da

telessaúde, designadamente unidades e serviços de saúde, instituições de ensino superior, centros de

investigação, laboratórios do Estado, unidades industriais e fornecedores de serviços de telecomunicações;

c) Promovendo projetos de I&D para financiamento de soluções custo-efetivas e assentes na colaboração

entre instituições de saúde, instituições académicas e indústria.

21 – Atualize as tabelas de comparticipação dos atos terapêuticos, de forma a promover as diversas formas

de prestação em telessaúde.

22 – Legisle sobre o direito à telessaúde, como parte do conjunto de direitos dos cidadãos.

23 – Assegure, em articulação com a Entidade Reguladora da Saúde, mecanismos de auditoria, com vista

à regulação das atividades relacionadas com telessaúde no setor público, privado e social, garantindo boas

práticas clínicas e de cibersegurança, bem como da demais regulamentação existente, tendo ainda de ser

considerados a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), o Centro Nacional de Cibersegurança e

outras entidades com competências nesse âmbito.

24 – Estabeleça os indicadores necessários, criando condições para a monitorização da atividade em

telessaúde, no âmbito da monitorização da atividade assistencial do Serviço Nacional de Saúde, que permitam

a tomada de decisão das várias estruturas de gestão.

25 – Crie um painel de utilizadores de telessaúde, constituído por utentes, que dê suporte a análises de

opinião/satisfação sobre os serviços prestados.

26 – Estabeleça a adoção obrigatória e faseada dos standards e normas de interoperabilidade semântica e

técnica para dados de saúde e comunicação entre os sistemas.

27 – Atualize as linhas orientadoras para contratualização na área da telessaúde, discriminando,

positivamente, a prestação desses serviços e garantindo o cumprimento dos padrões de qualidade e

segurança do processo.

28 – Amplie as soluções de acesso para os segmentos em risco de exclusão a serviços digitais e de

telessaúde, de que é exemplo o SNS24 Balcão.

Aprovada em 27 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 2 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ATUA
Pág.Página 2