O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 12 de novembro de 2021 II Série-A — Número 36

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resolução:

— Recomenda ao Governo a atualização e aplicação do Plano Estratégico Nacional para a Telessaúde.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

2

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ATUALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO

NACIONAL PARA A TELESSAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Atualize e aplique o Plano Estratégico Nacional de Telessaúde aprovado em 2019, bem como a

regulamentação já existente nesta matéria, criando um Comité Consultivo Permanente de Telessaúde,

coordenado pelo Centro Nacional de Telessaúde, ouvindo as ordens profissionais na área da saúde,

associações de doentes e utentes e sociedades científicas.

2 – Assegure a participação de entidades e estruturas, incluindo associações representativas de doentes

ou utentes na implementação do Plano Estratégico Nacional de Telessaúde.

3 – Reforce as unidades do Serviço Nacional de Saúde para a realização de teleconsultas, através da

instalação de equipamentos tecnológicos modernos e capazes de garantir a realização das mesmas com

qualidade, atualizando os requisitos para concursos públicos de forma a permitir a existência de equipamentos

que sigam normas técnicas de interoperabilidade e cibersegurança.

4 – Defina e concretize um plano de divulgação da telessaúde junto de entidades e serviços de saúde e

dos seus utentes.

5 – Assegure o acesso aos serviços digitais e de telessaúde, através de canais de utilização simples, que

permitam uma experiência uniforme do cidadão, independentemente do motivo que determine a referida

utilização.

6 – Garanta o acesso universal dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, aos respetivos médicos de

família ou outro médico assistente, através de teleconsulta com recurso a imagem, com o consentimento dos

utentes, generalizando a oferta de serviços de telessaúde nos diferentes níveis de cuidados.

7 – Atribua aos serviços e unidades do Serviço Nacional de Saúde os meios necessários à concretização

dos programas de teleassistência e à existência dessa resposta complementar no âmbito dos cuidados de

saúde, designadamente o recurso a tele-monitorização, criando as condições para a articulação

interinstitucional entre as entidades envolvidas nas diversas áreas e setores.

8 – Promova a integração de cuidados entre serviços e unidades de saúde e entre os diversos níveis de

atuação do Serviço Nacional de Saúde - Cuidados de Saúde Primários, Cuidados de Saúde Hospitalares,

Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados –, garantindo a interoperabilidade dos sistemas de

informação existentes no Serviço Nacional de Saúde, assegurando a comunicação, referenciação e partilha de

informação, em condições de cibersegurança e proteção de dados de saúde.

9 – Concretize uma Rede de Tele-assistência Domiciliária, articulada com uma Rede de Apoio Domiciliário

e dirigida a doentes crónicos e utentes considerados de risco mais elevado.

10 – Assegure que o avanço nos programas de hospitalização domiciliária integra os serviços de

telessaúde e o acesso aos meios de telemonitorização e teleconsulta, com segurança e eficácia.

11 – Disponibilize, em todas as unidades do SNS, modelos desmaterializados de recurso a canais digitais

assentes no Registo de Saúde Eletrónico, que permitam a marcação de consultas e renovação da medicação

habitual.

12 – Identifique a potencial inclusão de soluções de telessaúde nas diferentes etapas do circuito da

prestação de cuidados e, em matéria de prevenção, com a promoção de autoavaliações ou autorrastreios

digitais que permitam identificar precocemente problemas de saúde.

13 – Reforce os recursos humanos e proceda à formação dos atuais quadros de forma a garantir uma

resposta eficaz e atempada na área da telessaúde.

14 – Regulamente a elaboração, divulgação e atualização de Normas de Orientação Clínica na área da

telessaúde.

15 – Preveja a formação obrigatória dos vários grupos profissionais em matéria de telessaúde, com o

envolvimento das instituições de ensino superior.

16 – Crie mecanismos que permitam a reformulação por parte dos vários colégios de especialidade da

Página 3

12 DE NOVEMBRO DE 2021

3

forma de prestação de cuidados de qualidade e em segurança aos doentes, integrando a telessaúde nos

fluxogramas de atuação das Normas de Orientação Clínica e Processos Assistenciais Integrados das diversas

patologias e contextos clínicos, visando as boas práticas clínicas.

17 – Integre as repostas de prestação presencial e as respostas de prestação à distância, promovendo a

articulação entre unidade locais, regionais ou centrais, de forma a potenciar o recurso a Centros de

Diagnóstico especializados, ou que garantam a continuidade dos cuidados após a teletriagem no SNS24.

18 – Crie Redes de Referenciação em Telessaúde, ao nível das diversas especialidades clínicas,

permitindo, por exemplo, a referenciação para Centros de Referência Nacionais.

19 – Reforce a articulação entre unidades primárias e hospitalares, bem como entre unidades de saúde dos

setores público, privado e social, no sentido de promover a comunicação, fluxo de informação e a

referenciação em telessaúde.

20 – Crie condições para o desenvolvimento científico e tecnológico na área da telessaúde,

designadamente:

a) Valorizando e estimulando as atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) nas áreas das

tecnologias de suporte à telessaúde;

b) Assegurando a articulação entre entidades de diferentes sectores envolvidos nas tecnologias da

telessaúde, designadamente unidades e serviços de saúde, instituições de ensino superior, centros de

investigação, laboratórios do Estado, unidades industriais e fornecedores de serviços de telecomunicações;

c) Promovendo projetos de I&D para financiamento de soluções custo-efetivas e assentes na colaboração

entre instituições de saúde, instituições académicas e indústria.

21 – Atualize as tabelas de comparticipação dos atos terapêuticos, de forma a promover as diversas formas

de prestação em telessaúde.

22 – Legisle sobre o direito à telessaúde, como parte do conjunto de direitos dos cidadãos.

23 – Assegure, em articulação com a Entidade Reguladora da Saúde, mecanismos de auditoria, com vista

à regulação das atividades relacionadas com telessaúde no setor público, privado e social, garantindo boas

práticas clínicas e de cibersegurança, bem como da demais regulamentação existente, tendo ainda de ser

considerados a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), o Centro Nacional de Cibersegurança e

outras entidades com competências nesse âmbito.

24 – Estabeleça os indicadores necessários, criando condições para a monitorização da atividade em

telessaúde, no âmbito da monitorização da atividade assistencial do Serviço Nacional de Saúde, que permitam

a tomada de decisão das várias estruturas de gestão.

25 – Crie um painel de utilizadores de telessaúde, constituído por utentes, que dê suporte a análises de

opinião/satisfação sobre os serviços prestados.

26 – Estabeleça a adoção obrigatória e faseada dos standards e normas de interoperabilidade semântica e

técnica para dados de saúde e comunicação entre os sistemas.

27 – Atualize as linhas orientadoras para contratualização na área da telessaúde, discriminando,

positivamente, a prestação desses serviços e garantindo o cumprimento dos padrões de qualidade e

segurança do processo.

28 – Amplie as soluções de acesso para os segmentos em risco de exclusão a serviços digitais e de

telessaúde, de que é exemplo o SNS24 Balcão.

Aprovada em 27 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 2 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ATUA
Página 0003:
12 DE NOVEMBRO DE 2021 3 forma de prestação de cuidados de qualidade e em segurança

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×